PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002314-54.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MEYRE GEANE DE SOUZA REIS e outros
Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS

 

ACORDÃO

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE. ALTERAÇÃO INDEVIDA DA FORMA DE PAGAMENTO CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

  1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, sendo suficiente a imputação de responsabilidade ao réu pelos descontos indevidos para caracterizar a pertinência subjetiva da demanda
  2. Relação de consumo. Configuração. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeito na prestação do serviço.
  3. Empréstimo consignado. Contratação com previsão de desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento da consumidora. Alteração unilateral da forma de cobrança, com realização de descontos diretamente na conta corrente em que depositada verba salarial.
  4. Falha na prestação do serviço. Incumbe à instituição financeira diligenciar junto à fonte pagadora antes de efetuar cobrança por meio diverso do originalmente contratado, sobretudo quando se trata de consignação em folha de pagamento. Ausência de demonstração de culpa da consumidora ou de qualquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC.
  5. Descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Situação apta a gerar abalo psicológico e insegurança financeira à consumidora, sobretudo diante da inesperada redução de seus rendimentos mensais.
  6. Dano moral. Configuração. Hipótese em que o dano decorre do próprio fato ilícito (in re ipsa), dispensando comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial.
  7. Quantum indenizatório. Fixação em R$ 5.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a natureza do dano e a capacidade econômica da instituição financeira.
  8. Multa coercitiva. Manutenção da astreinte fixada na sentença para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, em valor compatível com a finalidade de assegurar a efetividade da decisão judicial.
  9. Sucumbência. Readequação em razão do provimento do recurso da autora, com condenação integral da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
  10. Recursos. Apelo da autora provido para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Apelo do banco desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis nº 8002314-54.2025.8.05.0076, em que figuram como partes as acima mencionadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR AS PRELIMINARES aventadas pelo banco/réu, NEGANDO PROVIMENTO AO SEU APELO E DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, pelas razões adiante expostas.

 

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Roberto Maynard Frank passou a compor em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002314-54.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MEYRE GEANE DE SOUZA REIS e outros
Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de sentença de ID 99299813, que, em sede de ação ordinária, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a. declarar a nulidade da cláusula contratual 1.19.1 prevista no(s) contrato(s) de empréstimo consignado objeto do presente feito; b. determinar que a parte requerida realize o desconto das parcelas do empréstimo na modalidade originalmente contratada (desconto em folha de pagamento). Presentes os requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para que a presente sentença produza efeitos imediatos quanto ao item "b" (art. 1012, §1º, V, do CPC). A parte ré deverá providenciar o envio dos valores para desconto na folha de pagamento em até 05 dias a contar da intimação, devendo ser implantado na folha imediatamente posterior, sob pena de multa de R$ 10.000,00, aplicável uma única vez em caso de descumprimento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50%, cada, das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC). Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), vedada a compensação”. 

Inconformada, apelou a autora, ID 99299922, aduzindo, em síntese, que a sentença ao negar a indenização pelos danos morais sofridos, desconsiderou a real dimensão do seu sofrimento, acrescentando que ao promover os descontos de um empréstimo consignado diretamente na sua conta corrente, descaracterizou-se a natureza do contrato. Adita que, “A cada desconto inesperado, a Apelante via seu salário, que possui caráter alimentar, corroído por valores que ela acreditava já estarem quitados através do consignado”, o que abalou sua dignidade e tranquilidade, por falha na prestação dos serviços da ré, e, neste sentido, colaciona extratos da sua conta corrente com os referidos descontos durante todo o ano de janeiro/2025 até janeiro/2026, tudo a configurar o dano moral. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença no ponto em que negou a indenização por danos morais.

Também inconformado, apelou o Banco Bradesco S/A, ID 99299924 e, em preliminar, aduz ser parte ilegítima, eis que o contrato objeto da lide foi firmado entre a Prefeitura Municipal de Entre Rios e a recorrida, não tendo participado de tal negociação. Em razões de mérito, afirma que a responsabilidade pelo repasse é função da empregadora da cliente, no caso, a prefeitura de Entre Rios, possuindo a responsabilidade de efetuar os repasses dos valores referentes aos salários, além do mais aduz que efetuou os descontos direto da conta corrente para evitar possíveis negativações. Assim os descontos efetuados a maior se deve aos contratos em atraso. Inconforma-se, ainda, com relação a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, pelo que pede a sua minoração, requerendo, ademais que seja afastada a condenação em honorários, sobretudo no importe de 10% sobre o valor da condenação. Pugna pelo provimento do recurso, e seja acolhida a preliminar ou, alternativamente seja julgada improcedente a ação, além da minoração da multa.

Contrarrazões do Banco Bradesco S/A, encartadas no ID 99299932, onde, preliminarmente impugna o deferimento da assistência gratuita à autora/recorrida e, no mérito, pede o desprovimento do apelo.

Contrarrazões da autora/recorrida, ID 99299933, pugnando pelo desprovimento do apelo do réu.

Este é o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 13 de março de 2026.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002314-54.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MEYRE GEANE DE SOUZA REIS e outros
Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS

 

VOTO

Passa-se, inicialmente, ao exame do apelo da autora.

Como visto no relatório, inconforma-se a autora com parte da sentença onde negada a indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, pois, a cada desconto na sua conta corrente, via seu salário corroído por valores que acreditava já estarem quitados.

De plano, saliente-se que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando  apelante e apelado enquadrados no conceito de consumidora e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Também é de se registrar que não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do ora apelado é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.

Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

Cumpre salientar que, nestes casos, o dever de reparar somente será afastado caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do aludido diploma normativo, a saber, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Assim, há de se ponderar que, pelos influxos da legislação consumerista, caberia a autora/apelante comprovar apenas a falha na prestação do serviço, bem como o dano sofrido, ao passo que o réu/recorrido, para se eximir da sua responsabilidade, deveria demonstrar a existência de uma das excludentes acima indicadas.

Ora, o dever da instituição financeira de diligenciar junto à fonte pagadora antes de efetivar os descontos diretamente na conta da autora, configura-se, no caso, falha na prestação do serviço, sendo inegável o prejuízo causado, eis que trata-se de desconto em conta onde depositada a sua verba salarial, fato este que, por si só, já demonstra a ocorrência do alegado dano moral.

Como cediço, para a caracterização da responsabilização civil, necessária a concomitância dos pressupostos da culpa por ação ou omissão do agente; a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, de acordo os arts. 927 a 943 do Código Civil.

O tema da lide é o dano puramente moral, pois não produz reflexos na órbita patrimonial ou foi causado de forma reflexa, já que transcorre no interior da personalidade. Além da responsabilização objetiva, a prova é in re ipsa, ou seja, não se exige a comprovação do dano em concreto, pois presumido, sendo descabida nesses casos a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa a vítima do dano.

Segundo Sergio Cavalieri Filho, "Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum." (Programa de Responsabilidade Civil, Atlas, 5ª ed.).

Portanto, a responsabilidade do réu/apelado é objetiva, cabendo-lhe assumir o risco da atividade que desempenha, sendo-lhe exigida a adoção de cautelas para tanto, apresentando-se, assim, desnecessária a discussão sobre a culpa.

Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”. (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense).

A conclusão de tão esclarecedora doutrina leva ao entendimento da necessidade de razoabilidade na fixação do dano moral, com a utilização de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgador.

Destarte, a punição ao ofensor deve oferecer ao ofendido uma compensação satisfatória, levando-se em conta a natureza e extensão do dano, em contraposição à capacidade econômica da instituição.

Neste contexto, fixa-se o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresentando-se como uma conduta congruente com o dano, não se revelando exagerado.

Passa-se, agora, ao exame do recurso apelatório do réu.

Será examinada, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual, adianta-se há que ser rejeitada.

Isso porque, a autora alega a responsabilidade do réu/apelante pelos danos que lhe foram causados, além dos descontos indevidos, o que é suficiente a positivar a pertinência subjetiva, de acordo com a teoria da asserção que impera em nosso direito.

Se o réu é efetivamente o responsável civil pelos descontos efetuados diretamente na conta corrente da autora, tal matéria se relaciona com o mérito, nada dizendo com a preliminar suscitada. Ademais, a falta da consignação da parcela ou de parte dela é problema a ser resolvido entre o banco e o órgão pagador, sobretudo quando tem por origem fato que não é imputável ao tomador do empréstimo.

Preliminar rejeitada.

Quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, pertinente a concessão da assistência judiciária gratuita à autora/apelada, não se vê quaisquer razões para modificação.

A impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial.

Ausentes provas que contrariem a condição de necessitado, deve ser mantido o benefício assistencial deferido no limiar da demanda.

Preliminar também rejeitada.

Quanto ao mérito, no caso em comento, é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, que celebraram contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, por meio do qual a apelada, na condição de cliente/consumidora e servidora pública municipal, tomou um empréstimo no valor de R$ 87.900,00, a ser quitado em parcelas descontadas diretamente na sua folha de pagamento, o que vinha ocorrendo normalmente, e, repentinamente tais descontos passaram a ocorrer diretamente na sua conta-corrente.

Cumpre salientar que, não é possível atribuir a apelada a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações a cargo da sua empregadora, a Prefeitura de Entre Rios, nem permitir que tal acontecimento lhe cause prejuízo, já que ela não tem qualquer ingerência ou responsabilidade sobre a efetivação dos descontos em sua folha de pagamento.

Assim sendo, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a interrupção ou ausência pontual dos descontos na folha de pagamento da apelada se deu por algum fator que pudesse ser imputado a esta, sendo certo que cabia ao banco diligenciar para averiguar a razão da não realização dos descontos, antes de promover os descontos diretamente na sua conta corrente.

Nessa linha, tem-se que não é obrigação da apelada comunicar qualquer ocorrência administrativa que pudesse ocasionar a alteração, redução ou perda de sua margem consignável e impactar na contratação, haja vista a abusividade de tal exigência no caso em tela, mormente porque as parcelas contratadas vinham sendo pagas normalmente.

Destarte, a ausência de repasse pelo empregador do valor contratado, o qual deveria ter sido devidamente descontado da folha de pagamento do consumidor, à entidade bancária é questão afeta às pessoas jurídicas, não podendo ser responsabilizada a contratante por eventual falha.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPOSTO ATRASO NO REPASSE DAS PARCELAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. COBRANÇA POR OUTROS MEIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Incabível o vencimento antecipado da dívida e a negativação do nome do consumidor quando não ficar demonstrada a sua culpa pelo atraso no repasse dos valores contratuais à Instituição Financeira, notadamente quando se tratar de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. - Incumbe à Instituição Financeira (credora) diligenciar perante a fonte pagadora com o objetivo de obter informações acerca da efetivação dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo formulado com o cliente e, tratando-se de servidor público, realizar a prorrogação da dívida quando não for efetivada por falta de margem consignável, nos termos do art. 19 da Lei Estadual nº 19.490/2011. - A negativação indevida do nome da pessoa em cadastros restritivos de crédito, por si só, gera dano moral. - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado, fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Em se tratando de negativação do nome do consumidor sem ocorrência de fraude, esta 17ª Câmara Cível tem fixado a indenização por danos morais em valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.086797-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020).

Portanto, nos empréstimos consignados, a obrigação de zelar pelo correto procedimento de desconto em folha recai sobre o banco/financeira concedente, sobretudo quanto aos repasses das prestações mensais referentes ao empréstimo concedido.

Diante do exposto, tenho que o apelante procedeu, de forma indevida, aos descontos do empréstimo consignado diretamente na conta corrente da apelada.

A multa de R$10.000,00 aplicada de uma única vez, possui caráter coercitivo e é necessária para assegurar o cumprimento da obrigação, sendo compatível com a gravidade da situação, pelo que merece ser mantida.

Diante das razões expostas, REJEITA-SE AS PRELIMINARES AVENTADAS PELO BANCO/RÉU, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO SEU APELO e DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, para arbitrar os danos morais em R$ 5.000,00, caso em que devem ser readequados os ônus sucumbenciais, para condenar  o banco/réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, por inteiro, ficando responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, mantendo-se, no mais, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Salvador/BA, data lançada no sistema.


 Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora