PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL POR ERRO NA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS BASEADOS EM "OUVIR DIZER". ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADOS SOB CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NÃO ABSOLUTO. NECESSIDADE DE LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO. I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, inconformado com a sentença de impronúncia proferida pela Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que impronunciou o denunciado Lúcio Rodrigo de Jesus Neves quanto à imputação dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 73, segunda parte, ambos do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 26 de novembro de 2006, por volta das 02h50, no Bar Pôr do Sol, situado no Bairro Jardim Cruzeiro, em Feira de Santana/BA, o acusado teria efetuado disparos contra a vítima Antonio Jean de Jesus Santos, causando-lhe a morte. Em decorrência da mesma ação, Kléber Lobo Nascimento foi atingido por erro na execução, sofrendo lesões corporais. - A Sentença de impronúncia fundamentada na ausência de testemunhas presenciais que pudessem imputar com segurança a autoria ao denunciado, na inconsistência dos depoimentos prestados e na ausência de corroboração dos elementos colhidos na fase investigativa sob o crivo do contraditório judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para ensejar a pronúncia do acusado, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, considerando a existência de materialidade comprovada, mas com autoria baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial não confirmados em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR - A materialidade dos crimes resta incontroversa, devidamente demonstrada através do laudo de exame necroscópico referente ao óbito de Antonio Jean de Jesus Santos e do laudo de exame de corpo de delito relativo às lesões sofridas por Kléber Lobo Nascimento. - Quanto a autora, a prova colhida sob o crivo do contraditório revelou-se precária e inconclusiva. A totalidade dos testemunhos em juízo mostrou-se frágil, baseada em boatos ou relatos de terceiros, sem firmeza ou assertividade que permitisse imputar ao apelado a prática do crime. - As testemunhas foram unânimes em declarar não terem presenciado os disparos ou limitaram-se a relatar o que "ouviram dizer", o que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é insuficiente para ensejar a pronúncia. - Embora o laudo pericial tenha indicado presença de partículas de chumbo nas mãos do acusado, tal elemento, por si só, não se mostra suficiente para infirmar a decisão de impronúncia, considerando que o recorrido é policial militar e estar exposto à manipulação frequente de armamento, o que constitui justificativa plausível para o resultado pericial. - Outrossim, o art. 155, do Código de Processo Penal veda a utilização exclusiva de elementos colhidos na fase inquisitorial como fundamento da decisão judicial. No caso concreto, os únicos elementos que imputam diretamente a autoria ao acusado encontram-se justamente nessa fase, não tendo sido confirmados sob o contraditório. - Em que pese o princípio in dubio pro societate, seja aplicável na fase da pronúncia, tal postulado não possui caráter absoluto e não autoriza o afastamento dos parâmetros mínimos exigidos para a imputação penal válida. Não se pode confundir o princípio com a chancela indiscriminada de acusações baseadas em conjecturas, ilações ou meros boatos, desprovidas de respaldo probatório colhido sob contraditório. - A dúvida razoável, quando presente nesta fase processual, deve conduzir à impronúncia como medida de proteção contra acusações temerárias e arbitrárias, preservando o devido processo legal, a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença de impronúncia. Tese de julgamento: "A decisão de pronúncia exige a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não se admitindo acusação baseada exclusivamente em testemunhos indiretos de 'ouvir dizer' e elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial não confirmados sob contraditório. O princípio in dubio pro societate não autoriza o afastamento dos parâmetros mínimos probatórios exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II, e 73, segunda parte; CPP, arts. 155, 413 e 414; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0015931.41.2007.8.05.0080, oriundo do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado LÚCIO RODRIGOS DE JESUS NEVES. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos a seguir. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0015931-41.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUCIO RODRIGO DE JESUS NEVES
Advogado(s):BENEDITO CARLOS DA SILVA, ROGERIO DE LIMA CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação penal movida em desfavor de LÚCIO RODRIGO DE JESUS NEVES, o impronunciou quanto à imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 73, segunda parte, ambos do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 26 de novembro de 2006, por volta das 02h50, no Bar Pôr do Sol, situado no Bairro Jardim Cruzeiro, em Feira de Santana/BA, o acusado, supostamente armado, teria efetuado disparos contra a vítima Antonio Jean de Jesus Santos, vindo a causar-lhe a morte. Consta, ainda, que, em decorrência da mesma ação, Kléber Lobo Nascimento foi atingido por erro na execução, sofrendo lesões corporais. Após instrução criminal, sobreveio a sentença de impronúncia, Id. 73740920, foi fundamentada, essencialmente, na ausência de testemunhas presenciais que pudessem imputar com segurança a autoria ao denunciado, na inconsistência dos depoimentos prestados e na ausência de corroboração dos elementos colhidos na fase investigativa sob o crivo do contraditório judicial. Em suas razões, Id. 73740924, o Ministério Público pugna pela reforma da sentença, sustentando que os elementos constantes nos autos são suficientes para ensejar a pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. O Denunciado apresentou contrariedade ao apelo, Id. 73740926, requerendo a manutenção da sentença. Nesta corte, os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, que opinou no feito, Id. 75397376, da lavra da procuradora Marly Barreto de Andrade, pelo conhecimento e provimento do apelo. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0015931-41.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUCIO RODRIGO DE JESUS NEVES
Advogado(s): BENEDITO CARLOS DA SILVA, ROGERIO DE LIMA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação penal movida em desfavor de LÚCIO RODRIGO DE JESUS NEVES, o impronunciou quanto à imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 73, segunda parte, ambos do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 26 de novembro de 2006, por volta das 02h50, no Bar Pôr do Sol, situado no Bairro Jardim Cruzeiro, em Feira de Santana/BA, o acusado, supostamente armado, teria efetuado disparos contra a vítima Antonio Jean de Jesus Santos, vindo a causar-lhe a morte. Consta, ainda, que, em decorrência da mesma ação, Kléber Lobo Nascimento foi atingido por erro na execução, sofrendo lesões corporais. Após instrução criminal, sobreveio a sentença de impronúncia, Id. 73740920, foi fundamentada, essencialmente, na ausência de testemunhas presenciais que pudessem imputar com segurança a autoria ao denunciado, na inconsistência dos depoimentos prestados e na ausência de corroboração dos elementos colhidos na fase investigativa sob o crivo do contraditório judicial. Em suas razões, Id. 73740924, o Ministério Público pugna pela reforma da sentença, sustentando que os elementos constantes nos autos são suficientes para ensejar a pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Pois bem. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige, de forma fundamentada, a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, tratando-se, portanto, de juízo de admissibilidade da acusação, cuja natureza é precária, não exigindo certeza plena, mas tampouco admitindo acusação temerária, exige-se, destarte, lastro mínimo de prova que justifique a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. No caso ora em exame a materialidade delitiva resta incontroversa, estando devidamente comprovada por meio do laudo de exame necroscópico referente ao óbito de Antonio Jean de Jesus Santos e do laudo de exame de corpo de delito em relação às lesões sofridas por Kléber Lobo Nascimento. Já a autoria não apresenta a mesma clareza da materialidade, residindo, neste ponto o cerne da controvérsia. Com efeito, a prova colhida sob o crivo do contraditório revelou-se precária e inconclusiva no tocante à autoria delitiva imputada ao acusado, isto porque, a totalidade dos testemunhos em juízo mostrou-se frágil, baseada em boatos ou relatos de terceiros, sem qualquer firmeza ou assertividade que permitisse imputar ao Apelado a prática do crime em questão. Testemunhas como Kléber Lobo Nascimento, Edvaldo da Silva Araújo, Climério Santana Miranda, Welber da Silva Miranda e Alex Messias de Macedo declararam não terem presenciado os disparos ou se limitaram a relatar o que "ouviram dizer", o que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é insuficiente para ensejar a pronúncia. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de ‘ouvir dizer’ ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu.” (STJ, AREsp 1940381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas) Ademais, não obstante tenha o laudo pericial indicado a presença de partículas de chumbo nas mãos do acusado, tal elemento, por si só, não se mostra suficiente para infirmar a decisão de impronúncia, haja vista que o Recorrido é policial militar, estando, portanto, exposto à manipulação frequente de armamento, o que constitui justificativa plausível e razoável para o referido resultado pericial. Outrossim, o art. 155 do Código de Processo Penal, veda a utilização exclusiva de elementos colhidos na fase inquisitorial como fundamento da decisão judicial. No caso concreto, os únicos elementos que imputam diretamente a autoria ao acusado encontram-se justamente nessa fase, não tendo sido confirmados sob contraditório. Portanto, inexiste nos autos base probatória robusta e idônea que permita a submissão do Apelado ao Tribunal do Júri. Saliente que, a decisão de pronuncia não pode se fundamentar em elementos subjetivos, principalmente quando não confirmada em juízo. Lado outro, embora se reconheça a aplicabilidade do princípio in dubio pro societate na fase da pronúncia, tal postulado não possui caráter absoluto e tampouco autoriza o afastamento dos parâmetros mínimos exigidos para a imputação penal válida, trata-se de critério de hermenêutica processual que orienta o juízo de admissibilidade da acusação, permitindo a submissão do acusado ao Tribunal do Júri sempre que presentes indícios suficientes de autoria, ainda que não conclusivos. Sobreleva registrar que, não se pode confundir in dubio pro societate com a chancela indiscriminada de acusações baseadas em conjecturas, ilações ou meros boatos, desprovidas de respaldo probatório colhido sob o crivo do contraditório. Nossos Tribunais Superiores têm reiteradamente advertido que o referido princípio não pode ser invocado como sucedâneo da prova mínima exigida pelo art. 413, do Código de Processo Penal, sob pena de subverter-se o devido processo legal e a presunção de inocência, erigidos como garantias constitucionais fundamentais. Como bem adverte a doutrina, “o princípio in dubio pro societate deve operar nos limites do razoável, sendo inadmissível sua aplicação quando sequer há um mínimo conjunto de elementos probatórios que autorize a formação de um juízo de probabilidade quanto à autoria” (cf. Gustavo Henrique Badaró, Ônus da Prova no Processo Penal, RT, 2004). A dúvida razoável — isto é, aquela que decorre da ausência de elementos objetivos e consistentes que indiquem a responsabilidade do acusado —, quando presente já nesta fase processual, deve conduzir à impronúncia, como medida de proteção contra acusações temerárias e arbitrárias. Em sendo assim, esta providência, ao contrário de frustrar o interesse público na persecução penal, preserva a própria legitimidade do rito do júri, ao garantir que apenas acusados cuja imputação se revele minimamente verossímil, à luz de provas admissíveis e juridicamente válidas, sejam levados a julgamento pelo Conselho de Sentença. Nesse contexto, a decisão de impronúncia proferida pela magistrada de origem encontra-se não apenas correta, mas também em consonância com os postulados que norteiam o processo penal democrático. Imperioso enfatizar que, a decisão de impronúncia, longe de representar qualquer afronta à cláusula constitucional da competência do Tribunal do Júri — prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal —, consubstancia o exercício legítimo do poder-dever jurisdicional de controle da admissibilidade da acusação penal. Neste sentido, é uma etapa essencial do procedimento bifásico do júri, na qual o magistrado togado atua como filtro de legalidade e racionalidade probatória, impedindo que acusações infundadas ou desprovidas de lastro mínimo de indícios de autoria sejam submetidas ao julgamento popular, permitindo a remessa de processos ao Tribunal do Júri com base apenas em elementos frágeis, inconsistentes ou oriundos exclusivamente da fase inquisitorial, violaria os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, submetendo o acusado a constrangimento ilegal e a um processo potencialmente arbitrário. Assim, a impronúncia, quando fundamentada na ausência de indícios suficientes de autoria, como no presente caso, não usurpa, mas antes prestigia a função constitucional do Júri, ao resguardar-lhe a competência apenas para julgamento de acusações que superem um juízo mínimo de plausibilidade fática e jurídica, compatível com o Estado Democrático de Direito. Diante do exposto, VOTO, no sentido de CONHEÇER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que impronunciou o denunciado, com fulcro no art. 414, do Código de Processo Penal. Sala das Sessões, de de 2025 Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0015931-41.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUCIO RODRIGO DE JESUS NEVES
Advogado(s): BENEDITO CARLOS DA SILVA, ROGERIO DE LIMA CARDOSO
VOTO