PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0115684-43.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: STRATURA ASFALTOS S.A.
Advogado(s): PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, ALAN SHATNER FERREIRA
APELADO: CM MACHADO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):JAMIL CABUS NETO, VICTOR DANTAS CABUS

 

APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, APÓS CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0115684-43.2009.8.05.0001, em que figuram como Apelante STRATURA ASFALTOS S.A. e como Apelada CM MACHADO ENGENHARIA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, de de 2022.

 

Presidente


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Agosto de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0115684-43.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: STRATURA ASFALTOS S.A.
Advogado(s): PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, ALAN SHATNER FERREIRA
APELADO: CM MACHADO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JAMIL CABUS NETO, VICTOR DANTAS CABUS

A4

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (ID 20246122), acrescento tratar-se de Apelação Cível (ID 20246133) que busca a reforma da decisão em questão, que extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, acolhendo pedido de desistência formalizado pela parte autora, e condenando-a ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada, a empresa Autora interpôs a presente apelação, requerendo a reforma do referido decisum para afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

Sustenta que o pedido de desistência originou-se de acordo realizado entre as partes, através do qual já teriam sido pagas as verbas referentes aos honorários dos advogados da parte Apelada.

Subsidiariamente, pede a redução da condenação, cujo valor considera exorbitante em face do trabalho realizado pelos patronos do réu.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 16335430), aduzindo que, quando da manifestação de anuência com o pedido de desistência formalizado, expressamente ressalvou a necessidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme preceitua o art. 90 Caput do CPC (ID 20246113), e pugnando, assim, pela manutenção da sentença.

Recurso preparado, conforme documento acostado ao ID 20246132.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2022.


 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0115684-43.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: STRATURA ASFALTOS S.A.
Advogado(s): PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, ALAN SHATNER FERREIRA
APELADO: CM MACHADO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JAMIL CABUS NETO, VICTOR DANTAS CABUS

A4

VOTO

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe o seu conhecimento.

Consta dos autos que a STRATURA ASFALTOS S.A. ajuizou a presente demanda, tendo, posteriormente, formalizado pedido de desistência da ação.

A empresa Acionada, contestou (IDs 20245971/20245990) e, quando intimada a se manifestar acerca do pedido de desistência formulado, apresentou petição concordando e expressamente ressalvando a necessidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme preceitua o art. 90 Caput do CPC (ID 20246113).

Sobreveio, então, a sentença (ID 20246122), extinguindo a demanda sem resolução do mérito, acolhendo pedido de desistência formalizado pela parte autora, e condenando-a ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada, a empresa Autora interpôs a presente apelação, requerendo a reforma do referido decisum para afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

Submete-se, então, à apreciação desta Corte a pretensão do Apelante de afastar sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.

Homologada a desistência formalizada pela parte autora, impositiva é a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito, nos termos do Art. 90 do CPC, in verbis:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

 

Estabelece o Código de Processo Civil, ainda, para a fixação dos ônus sucumbenciais, a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, de acordo com o citado princípio, "aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes" (STJ, 2ª Turma. AgRg no AREsp 603.593/RJ, Rel. Min. Humeberto Martins, Dje 10/12/2014).

Nesta linha, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REQUERIMENTO APÓS CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. 2. Formulado pedido de desistência após a citação do réu, impõe-se, em função do princípio da causalidade, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Na fixação da verba honorária sucumbencial deve-se atender ao princípio da razoabilidade, o que importa em observar a proporcionalidade entre a quantia a ser arbitrada e a complexidade do trabalho a desenvolver, e o tempo de sua execução, a fim de se obter, de forma justa e razoável, a remuneração pelo serviço prestado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0008869-61.2006.8.05.0022,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 23/09/2020)


APELAÇÃO CÌVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER ARCADA PELO AUTOR QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0547823-02.2017.8.05.0001,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 03/07/2019)

  

 Assim, o acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, impõe a condenação desta ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Ainda, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do tempo e do trabalho exigidos para o serviço.

In casu, atento aos critérios estabelecidos no dispositivo mencionado, o Magistrado primevo fixou a verba honorária em percentual mínimo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, portanto, reforma.

Constatado que a sentença encontra-se em harmonia com a legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, impositiva é sua manutenção.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, devendo a sentença objurgada ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

 

Sala das Sessões, de de 2022.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator