PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Elmo João Urnauer & Cia Ltda e Elmo João Urnauer, contra decisão monocrática proferida em Ação Indenizatória, que negou seguimento à Apelação por deserção, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça. Os Recorrentes alegam cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizado o recolhimento das custas após o indeferimento, e sustentaram que o pedido de reconsideração, protocolizado com nova documentação, comprovaria a hipossuficiência. Postularam, ao final, a concessão do benefício e o regular processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve cerceamento de defesa, por ausência de nova intimação para recolhimento das custas, após o indeferimento da assistência judiciária; e determinar se o pedido de reconsideração possui aptidão, para suspender o prazo legal do preparo e afastar a deserção do recurso. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, § 4º, assegura ao recorrente a oportunidade de recolher o preparo, no prazo de cinco dias, caso não o tenha feito inicialmente, desde que indeferido o pedido de gratuidade. No caso, essa oportunidade foi concedida expressamente, não tendo os Agravantes realizado o pagamento no prazo legal. 4. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, nem efeito suspensivo, conforme previsto nos arts. 218 e 223 do CPC, razão pela qual sua apresentação não tem o condão de suspender prazos processuais, tampouco impedir a deserção. 5. Não comprovado justo impedimento ou causa relevante para o não recolhimento das custas, no prazo assinalado, incide a preclusão temporal, conforme o art. 223, § 1º, do CPC. 6. A juntada posterior do comprovante de quitação das custas, em sede de Agravo Interno, não supre a deserção já consumada, pois o vício é insanável após o transcurso do prazo legal. 7. A reapreciação do pedido de gratuidade, nesta fase, não se mostra viável, dado que a decisão anterior indeferiu o pleito, por ausência de comprovação da hipossuficiência, e os documentos novos apresentados não alteram substancialmente esse panorama. 8. O Agravo Interno não trouxe elementos fáticos ou jurídicos novos que justifiquem a modificação da decisão objurgada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, na Apelação n° 8002243-90.2017.8.05.0154, tendo como Agravantes ELMO JOÃO URNAUER & CIA LTDA e ELMO JOÃO URNAUER, sendo Agravados BANCO BRADESCO S/A e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002243-90.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: ELMO JOÃO URNAUER e OUTROS
Advogado(s): SUELLEM APARECIDA URNAUER, MAISA CAMARA DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: ITAÚ UNIBANCO S.A. e OUTROS
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO BRAZ DA SILVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno, interposto por ELMO JOÃO URNAUER & CIA LTDA e ELMO JOÃO URNAUER, irresignados com a decisão prolatada por esta Relatoria, nos autos da Ação Indenizatória nº 8002243-90.2017.8.05.0154, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A e OUTROS, que assim dispôs: “Ex positis, caracterizada a deserção do recurso, NEGO SEGUIMENTO ao Apelo manejado, ex vi do art. 1.007, §4º, do NCPC.” Em seu arrazoado (Id. 85948212), aduziram que a decisão atacada negou seguimento à Apelação por deserção, desconsiderando pedido tempestivo de reconsideração, o qual foi instruído com nova documentação que comprovaria a hipossuficiência das partes. Alegaram que, mesmo diante do indeferimento, não lhes foi oportunizado o recolhimento do preparo recursal, o que configura cerceamento de defesa. Afirmaram, ainda, que a negativa do pedido de assistência judiciária gratuita, sem oportunizar o recolhimento das custas, contraria os princípios da economia processual, da boa-fé objetiva e da interpretação sistêmica do ordenamento jurídico. Sustentaram que a atuação dos Agravantes sempre foi pautada pela boa-fé, e que o pedido de reconsideração visava justamente evitar a interposição de Agravo de Instrumento, apresentando os documentos atualizados e reiterando o pedido de gratuidade. Requereram, por fim, a concessão do benefício da Justiça gratuita, o afastamento da deserção declarada e, por consequência, o regular processamento da Apelação. Foram apresentadas Contrarrazões Ids. 87739099 e 87744413. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002243-90.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: ELMO JOÃO URNAUER e OUTROS
Advogado(s): SUELLEM APARECIDA URNAUER, MAISA CAMARA DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: ITAÚ UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO BRAZ DA SILVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. In casu, pretendem os Agravantes a reforma da decisão que negou seguimento à Apelação n° 8002243-90.2017.8.05.0154, por eles interposta. Com efeito, do exame pertinente, dessume-se que o sobredito decisum deve ser mantido, em todos os seus termos. No caso sub oculi, observa-se que os Recorrentes formularam pedido de gratuidade da Justiça (Id. 60033228), tendo esta Relatoria determinado a comprovação do alegado estado de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias (Id. 73082762). Não obstante, os documentos posteriormente apresentados (Id. 73681446) mostraram-se insuficientes para revelar a incapacidade financeira, motivo pelo qual foi indeferido o pleito de assistência judiciária gratuita e determinado o recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso (Id. 77931867). Em seguida, os Apelantes protocolizaram pedido de reconsideração, em março de 2025 (Id. 78647066), oportunidade em que cumpre relembrar que tal requerimento não possui natureza recursal, tampouco suspende prazos processuais, razão pela qual, em junho de 2025, três meses depois, proferiu-se decisão negando seguimento ao Apelo, em razão da deserção (Id. 84415422). Irresignados, os Recorrentes interpuseram Agravo Interno, desta vez acompanhado de petição das custas recursais (Id. 85948212), postulando a reforma da decisão O art. 1.007, caput, do CPC impõe o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Nos termos do § 4º, não comprovado o recolhimento, o recorrente será intimado para realizá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, uma vez indeferida a gratuidade, foi oportunizado o recolhimento no prazo legal, de forma simples, e os Agravantes não atenderam. Configurou-se, pois, a deserção da Apelação, corretamente proclamada na decisão hostilizada. Também não socorre à parte a invocação de eventual “pedido de reconsideração”, pois tal expediente não suspende, nem interrompe prazos processuais, muito menos prazos peremptórios de preparo (CPC, arts. 218 e 223), e, inexistindo justo impedimento comprovado (CPC, art. 223, § 1º), não há que se falar em relevação de deserção. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Por fim, registro que o Agravo Interno não se dirige ao indeferimento da gratuidade em si (para o qual a parte poderia ter agravado oportunamente), mas à decisão que negou seguimento por deserção; de todo modo, mesmo que se examinasse novamente a benesse, persistiria a insuficiência probatória, não se visualizando quadro fático-econômico apto a reverter a decisão da Relatoria. Na hipótese, observa-se que os Postulantes buscam, tão somente, a rediscussão de pleito já apreciado, o que não é concebível, mormente porque houve pronunciamento cristalino e objetivo, inexistindo fatos e argumentos novos capazes de ensejar a reforma do ato guerreado. Nessa linha intelectiva, o seguinte excerto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 1.021 DO CPC – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERA A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO PERECIMENTO DO DIREITO INVOCADO PELA AGRAVANTE, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO PELA TURMA JULGADORA” (TJ/MA, AGT: 103521900035894002, Rel. Shirley Fenzi Bertão, 21/09/2019). Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, preservando incólume a decisão combalida. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002243-90.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: ELMO JOÃO URNAUER e OUTROS
Advogado(s): SUELLEM APARECIDA URNAUER, MAISA CAMARA DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: ITAÚ UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO BRAZ DA SILVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO