PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão monocrática de inadmissão do agravo de instrumento por falta de comprovação válida da constituição em mora da devedora fiduciante, diante do retorno da notificação extrajudicial com a informação de "não procurado". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração pressupõem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial recorrida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e coerente a matéria controvertida, explicitando que, embora o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça dispense a prova do recebimento pessoal da notificação, a devolução da carta com a informação de "não procurado" indica que a correspondência sequer foi encaminhada ao endereço do devedor pela agência postal, o que afasta a presunção de eficácia do envio e exige a realização de meios alternativos de constituição em mora, caracterizando o instituto da distinção jurisprudencial (distinguishing). IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a invalidade da notificação extrajudicial devolvida com a anotação 'não procurado'." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065123-17.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como embargada ANALICE PEREIRA LIMA. Salvador, (data registrada no sistema). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065123-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: ANALICE PEREIRA LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração interpostos por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (ID 107648692) em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno formulado pela instituição financeira, mantendo integralmente a decisão monocrática terminativa anterior (ID 93409046) que havia negado provimento ao agravo de instrumento interposto na origem. Em suas razões, sustenta a existência de omissões e aponta a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento de dispositivos legais específicos, quais sejam: o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; os artigos 6º, 139, inciso VI, 927, incisos III e V, 1.025 e 1.039, todos do Código de Processo Civil; e os artigos 394 and 397 do Código Civil, bem como do teor do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, outrossim, que a devolução com a rubrica de "não procurado" é decorrente de exclusiva inércia da devedora em não retirar as correspondências na agência postal, sabendo que seu endereço localiza-se em área sem distribuição direta dos Correios. Afirma ainda que a mora, na alienação fiduciária, é de natureza ex re, operando-se de pleno direito com o mero vencimento do termo contratual. A certidão lavrada pela Secretaria da Primeira Câmara Cível atestou que a devedora fiduciante não possui advogado constituído nos autos e que a relação processual não se triangularizou, motivo pelo qual os autos foram remetidos conclusos para julgamento (ID 107692066). É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que não se trata de hipótese de sustentação oral. Salvador, (data registrada no sistema). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065123-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: ANALICE PEREIRA LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração interpostos por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (ID 107648692) em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno formulado pela instituição financeira, mantendo integralmente a decisão monocrática terminativa anterior (ID 93409046) que havia negado provimento ao agravo de instrumento interposto na origem. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade processual limita-se estritamente à superação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes no ato judicial impugnado, consoante estabelece de forma clara o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A instituição fiduciária alega que este órgão colegiado teria incorrido em omissão por deixar de aplicar a tese firmada no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as disposições do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do artigo 397 do Código Civil. Não assiste razão à embargante. Todavia, não houve omissão, tendo o acórdão embargado enfrentado diretamente a questão, concluindo no sentido de que: “Embora o STJ tenha fixado, no Tema 1132, a tese de que basta o envio da notificação ao endereço do contrato, dispensando-se o recebimento, a jurisprudência daquela Corte Superior consolidou o entendimento de que a situação de "não procurado" exige tratamento diferenciado (distinguishing). Isso porque tal rubrica indica que não houve o encaminhamento da carta ao domicílio do devedor, permanecendo o objeto retido na agência dos Correios aguardando retirada, o que denota a inexistência de serviço de entrega domiciliar na localidade.” Nesse sentido, a fundamentação do acórdão embargado fundou-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que, em julgados posteriores à fixação do precedente repetitivo, agasalhou expressamente este mesmo entendimento. Desse modo, o acórdão embargado analisou a integralidade dos fatos e das teses de direito controvertidas, concluindo que a notificação extrajudicial com o resultado de "não procurado" não preenche os requisitos formais de constituição do devedor em mora exigidos pelo artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, de sorte que não há cogitar de omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e artigos de lei invocados pelas partes, bastando que resolva a lide de forma fundamentada, apresentando as razões fáticas e jurídicas que ampararam o seu convencimento. Ante o exposto, voto no sentido de não acolher os embargos de declaração. Salvador, (data registrada no sistema). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065123-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: ANALICE PEREIRA LIMA
Advogado(s):
VOTO