PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132168-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LENILDA MOREIRA SALES OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO, QUANDO À NATUREZA RESTRITIVA DO SCR-BACEN. CADASTRO. MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. CARÁTER RSTRITIVO DO ALUDIDO CADASTRO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGANTE. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO DAS CITADAS MATÉRIAS. VIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 8132168-69.2024.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132168-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LENILDA MOREIRA SALES OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 94362380, opostos por Lenilda Moreira Sales Oliveira, contra o acórdão, ID 94040507, que negou provimento ao recurso de apelação, sustentando a existência de vício omissivo no julgado ao deixar de examinar, adequadamente, a natureza restritiva do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR-BACEN); a manutenção indevida de inscrição de dívida prescrita por mais de cinco anos, em violação à Súmula 323, do STJ, bem como a aplicação do art. 12, da Resolução BACEN n. 4.571/2017, e do art. 43, §§1º e 5º, do CDC. Alega que o acórdão destoou do entendimento dos Tribunais Superiores quanto ao caráter restritivo de crédito dos apontamentos do SCR-BACEN. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.

Contrarrazões, ID 97621812, refutando os argumentos recursais e postulando a condenação da recorrente na multa prevista no art. 1.026, do CPC.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132168-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LENILDA MOREIRA SALES OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

 

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando as razões da embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos porquanto o julgado atacado não padece do vício apontado.

A embargante defende que o acórdão foi omisso ao não reconhecer o caráter restritivo do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR-BACEN), argumentando que a manutenção de dívida prescrita por mais de cinco anos, violaria a Súmula 323, do STJ, e a legislação consumerista.

Ocorre que o acórdão combatido consignou, expressamente, que o SCR-BACEN não se constitui como órgão restritivo de crédito, de modo que a informação nele contida é insuficiente para abalar a idoneidade do titular da inscrição, apresentando, apenas, a situação de que houve inadimplemento perante as instituições financeiras.

Eis excertos do julgado censurado:

“O SISBACEN-SCR representa o banco de dados sobre operações e títulos contratados perante instituições financeiras, sendo que, não obstante contenha informes, não somente negativos, mas, também, positivos, trata-se de cadastro de natureza restritiva de crédito, pois, havendo informações desfavoráveis, pode dificultar ou impedir a aquisição de crédito pelo particular.

Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NOCADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃOJUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDOQUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORANO ROL DE"QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITOCONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOQUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011,chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito(art. 1o), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1o), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento."(REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014).”

Assim, analisando o conjunto das alegações da recorrente, verifica-se que os presentes embargos não visam sanar qualquer vício do julgado, mas, sim, rediscutir o mérito e retardar o trânsito em julgado da decisão.

A matéria alegada foi devidamente apreciada e fundamentada no acórdão embargado, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

O que se percebe é a clara tentativa de utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator