PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069460-49.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: MONIQUE ALVES MARQUES | ||
| Advogado(s): JEFFERSON FERREIRA SANTANA | ||
| IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s):THIAGO MENEZES MARON DE ANDRADE |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL N.º 01/2025. IMPUGNAÇÃO DAS QUESTÕES N.º 26, 48, 62 E 65. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL EM UMA QUESTÃO. ANULAÇÃO APENAS DA QUESTÃO N.º 62. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMOSTRADO. SEGURANÇA PARCIALEMNTE CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por candidata eliminada em concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado da Bahia (Edital n.º 01/2025), visando à anulação de questões da prova objetiva (n.º 26, 48, 62 e 65), com recálculo da pontuação e prosseguimento nas fases subsequentes do certame.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos; (ii) saber se o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público por suposto erro material ou ilegalidade; (iii) saber se as questões n.º 26, 48 e 65 apresentam vício apto a ensejar sua anulação; e (iv) saber se a questão n.º 62 contém erro material em razão de afronta à interpretação vinculante do STF.
III. Razões de decidir
3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois os demais candidatos possuem mera expectativa de direito à nomeação, não sendo titulares de direito líquido e certo a justificar sua inclusão no polo passivo.
4. O controle judicial sobre questões de concurso público limita-se à verificação de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora, salvo em hipóteses de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta.
5. As questões n.º 26, 48 e 65 não apresentam ilegalidade evidente, tratando-se de interpretações possíveis e inseridas na discricionariedade técnica da banca examinadora.
6. A questão n.º 62 apresenta erro material relevante, pois a alternativa considerada correta reproduz norma legal em desacordo com interpretação vinculante do STF (ADI n.º 7042/DF), que afastou a obrigatoriedade de defesa judicial por assessoria jurídica, configurando afronta ao ordenamento jurídico vigente.
7. A reprodução de texto legal dissociado de sua interpretação constitucional vinculante desnatura o conteúdo jurídico da questão, configurando erro material qualificado, por induzir o candidato à adoção de resposta em desacordo com o estado atual do direito positivo.
8. Não se trata, portanto, de mera divergência hermenêutica, mas de afronta direta à eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal, circunstância que autoriza, excepcionalmente, a atuação do Poder Judiciário para restabelecimento da legalidade.
IV. Dispositivo e tese
Segurança parcialmente concedida para anular a questão n.º 62 da prova objetiva, assegurando à impetrante a respectiva pontuação, mantidas válidas as demais questões impugnadas.
Tese de julgamento: “1. O controle judicial de questões de concurso público restringe-se à verificação de legalidade, não sendo cabível a substituição da banca examinadora, salvo em caso de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. 2. Configura erro material a manutenção de questão fundada em interpretação normativa incompatível com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXV; CPC, art. 114; Lei n.º 8.429/1992, art. 17, § 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STF, ADI n.º 7042/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 31.08.2022; STJ, AgInt no REsp n.º 1.690.488/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1.ª Turma, j. 20.06.2018.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8069460-49.2025.8.05.0000 tendo como impetrante MONIQUE ALVES MARQUES e como Impetrados o PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA – MPBA e outros.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conceder parcialmente a segurança e jugar prejudicado o agravo interno, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 28 de maio de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069460-49.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: MONIQUE ALVES MARQUES | |
| Advogado(s): JEFFERSON FERREIRA SANTANA | |
| IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): THIAGO MENEZES MARON DE ANDRADE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MONIQUE ALVES MARQUES em face de ato reputado ilegal atribuído ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e ao DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO – CEFET/BAHIA, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, regido pelo Edital n.º 01/2025, e o consequente recálculo de sua pontuação para fins de prosseguimento nas etapas subsequentes do certame.
A petição inicial, lançada ao ID 94141984, aduz que a impetrante participou regularmente da prova preambular realizada em 19 de outubro de 2025, tendo, após a divulgação do gabarito preliminar, interposto recurso administrativo em face das questões n.º 26, 48, 62 e 65, sob o argumento de que tais itens conteriam erros materiais, inconsistências técnicas e afronta a normas legais e entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Alega, quanto à questão n.º 48, a existência de erro material ao atribuir como correta uma alternativa que modifica o conteúdo literal da Resolução CNMP n.º 181/2017, com redação dada pela Resolução n.º 289/2024, ao incluir indevidamente parentes de até terceiro grau em rol restrito pela norma a parentes até o segundo grau.
No que tange à questão n.º 26, sustenta que há vício objetivo ao se referir a uma categoria inexistente no ordenamento jurídico federal — “Parque Natural” — como Unidade de Conservação prevista na Lei n.º 9.985/2000.
Em relação à questão n.º 65, aponta que a alternativa dada como correta inverte o comando normativo do art. 6.º, inc. XI, da Resolução CNMP n.º 306/2025, tratando como facultativa a previsão de cominação no Acordo de Não Persecução Civil, quando, na verdade, a norma a estabelece como obrigatória.
Por fim, quanto à questão n.º 62, afirma que a banca se valeu de redação legal expressamente alterada pelo STF no julgamento da ADI 7042/DF, conferindo validade a dispositivo legal com eficácia suspensa por decisão com efeito vinculante e erga omnes.
Diante da manutenção dessas questões, a impetrante obteve 66 pontos, sendo a nota de corte fixada em 67 pontos, o que a excluiu da fase discursiva do certame. Alega que a anulação de ao menos uma das questões impugnadas é suficiente para sua habilitação à etapa seguinte. Por esse motivo, pleiteia, liminarmente, a concessão da segurança para que lhe seja atribuída pontuação suficiente para inclusão na segunda fase do concurso, e, ao final, a confirmação da medida, com a anulação das questões questionadas e a atribuição das respectivas pontuações.
Afirma que, em razão da manutenção das referidas questões, obteve 66 pontos, ficando abaixo da nota de corte fixada em 67 pontos, o que ensejou sua eliminação do certame, aduzindo que a anulação de ao menos uma das questões seria suficiente para sua habilitação à fase discursiva.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para assegurar sua inclusão na etapa seguinte do concurso e, no mérito, a confirmação da segurança.
Sobreveio decisão liminar proferida ao ID 94839647, pela qual foi deferido o pedido para assegurar à impetrante o direito de participar das etapas subsequentes do certame, na condição sub judice, até o julgamento final do presente mandado de segurança, ao fundamento de estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente a plausibilidade jurídica das alegações quanto à existência de possíveis ilegalidades nas questões impugnadas e o risco de dano decorrente da exclusão da candidata das fases seguintes do concurso.
Contra a referida decisão, foi interposto agravo interno pelo Ministério Público do Estado da Bahia, conforme ID 100369318, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito das questões de concurso público. Todavia, diante do julgamento de mérito do presente mandado de segurança, resta prejudicada a análise do referido recurso.
O Estado da Bahia apresentou contestação ao ID 95524627, na qual, preliminarmente, suscita a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos do certame, ao argumento de que eventual decisão favorável à impetrante repercutiria na classificação geral do concurso.
No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo, aduzindo que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verificaria no caso concreto, pugnando, ao final, pela denegação da segurança.
A Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico – CEFET/BAHIA, na qualidade de organizadora do certame, apresentou contestação ao ID 98268963, arguindo, preliminarmente, a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, sob o fundamento de que a pretensão da impetrante impactaria diretamente a situação jurídica dos demais candidatos.
No mérito, defende a regularidade do certame, afirmando que as questões impugnadas foram elaboradas em conformidade com o edital e com a legislação pertinente, inexistindo erro material ou ilegalidade que justifique a intervenção judicial, requerendo a denegação da segurança.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia prestou informações ao ID 98724668, nas quais sustenta a regularidade do concurso público e informa o cumprimento da decisão liminar, com a inclusão da impetrante nas etapas subsequentes do certame, na condição sub judice, mediante publicação de edital específico, reiterando a inexistência de ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança.
O Ministério Público, em parecer de ID100373871, manifestou-se pelo não acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, pela denegação da segurança.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 16 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069460-49.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: MONIQUE ALVES MARQUES | ||
| Advogado(s): JEFFERSON FERREIRA SANTANA | ||
| IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s):THIAGO MENEZES MARON DE ANDRADE |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade
Rejeito, de início, a preliminar suscitada pelos impetrados, a qual não merece acolhimento.
Dessa maneira, à alegação de nulidade por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, não merece prosperar. A preliminar parte da premissa de que a eventual concessão da segurança poderia repercutir na posição dos demais candidatos classificados no concurso, exigindo, portanto, sua inclusão no polo passivo da presente demanda.
Contudo, tal entendimento não se sustenta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos mandados de segurança que impugnam critérios de avaliação, correção ou classificação em concurso público, os demais candidatos aprovados detêm apenas expectativa de direito, e não direito líquido e certo à nomeação ou à manutenção da posição obtida. Por essa razão, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO. INOCORRÊNCIA. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1690488 / MG. Rel: Ministro GURGEL DE FARIA. Data de Publicação: DJe 20/06/2018)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de preterição do candidato aprovado no concurso público. A inversão de tais conclusões, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido.” (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1373280 / PI. Rel: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Data de Publicação: DJe 22/08/2018)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido é expresso ao afirmar que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. Dessa forma, não ha que se falar em omissão do julgado.
2. A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital.
3. É firme o entendimento desta Corte de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.
4. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido.”(STJ - AgRg no REsp: 1294869 PI 2011/0281920-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014)
Na mesma direção, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2012. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE 6 (SEIS) QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO DA PROVA OBJETIVA, PARA FINS DE RECÁLCULO DA NOTA DO AUTOR, CORREÇÃO DA REDAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA OS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. REJEIÇÃO. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. MÉRITO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTEÚDO EXIGIDO NO EDITAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO APROFUNDADO SOBRE A MATÉRIA. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR A POSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NESSE SENTIDO. COMPATIBILIDADE COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO RECONHECIDA. PRECEDENTES DE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO.”(TJ-BA - APL: 05041087020188050001, Relatora: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. MERA EXPECTATIVA DOS OUTROS CANDIDATOS. QUESTÃO DE DIREITO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONTROLE JUDICIAL. NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE CONTEÚDO DOS QUESITOS COM O EDITAL DO CERTAME. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA
1. A controvérsia principal dos autos diz respeito à possibilidade jurídica de anulação de seis questões da prova de Raciocínio Lógico do Concurso para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por suposta desvinculação entre o seu conteúdo e os assuntos previstos no edital do Certame.
2. De acordo com o STF, em precedente estabelecido no RE 632853/CE, somente de modo excepcional, pode o Judiciário intervir em questões de concurso público, realizando juízo de compatibilidade do conteúdo dos quesitos com a previsão do edital.
3. No caso em espécie, o edital do Concurso para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar traz a disciplina "Raciocínio Lógico-Quantitativo" como parte do item mais geral de "Conhecimentos Gerais" exigidos para a seleção, de sorte que restam atendidos os requisitos no tocante ao exame da legalidade.
4. Desta forma, deve ser reformada a sentença de primeira instância, de modo a que seja julgada improcedente a pretensão autoral. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0558644-65.2017.8.05.0001, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 12/12/2018).
Assim, ainda que eventual concessão da ordem venha a repercutir na ordem classificatória do certame, tal circunstância, por si só, não impõe a formação de litisconsórcio, tendo em vista que não há qualquer direito subjetivo já consolidado a ser tutelado pelos demais candidatos.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.
2. Do mérito:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MONIQUE ALVES MARQUES em face de ato reputado ilegal atribuído ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e ao DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO – CEFET/BAHIA, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, regido pelo Edital nº 01/2025, e o consequente recálculo de sua pontuação para fins de prosseguimento nas etapas subsequentes do certame.
A impetrante regularmente inscrita no concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2025, se insurge contra o gabarito de questões da prova objetiva, especificamente as de nº 26, 48, 62 e 65, sustentando a ocorrência de ilegalidades e erros materiais aptos a ensejar a anulação dos referidos itens, com a consequente reclassificação no certame.
É princípio basilar do direito administrativo brasileiro que atos administrativos, inclusive os discricionários, se submetem ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Nos atos vinculados, o juiz verifica diretamente o atendimento dos requisitos legais; nos atos discricionários, tradicionalmente se afirma que o Judiciário não adentra o mérito administrativo (isto é, a conveniência e oportunidade do ato). Contudo, há consenso doutrinário e jurisprudencial de que nenhum ato administrativo escapa ao controle de legalidade, e que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade funcionam como limites jurídicos à discricionariedade.
Assim, ainda que o Judiciário não substitua a Administração na formulação de políticas públicas ou na condução técnica de concursos, pode examinar se o ato administrativo praticado pela banca examinadora extrapolou os limites do razoável ou se desviou-se dos fins legais. A discricionariedade da Administração, inclusive na elaboração e correção de provas, não confere autorização para arbitrariedade; o ato, ainda que discricionário, deve respeitar os princípios da legalidade, moralidade, finalidade e razoabilidade, sob pena de invalidez. Logo, se uma questão de concurso público, a pretexto de se inserir na autonomia técnica da banca, violar direitos ou princípios (como o da vinculação ao edital, razoabilidade, motivação ou interesse público), caberá ao Judiciário invalidá-la por ilegalidade.
Na essência, o princípio da legalidade administrativa se traduz na aderência da atuação da Administração à norma jurídica.
Dessa forma, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não basta à Administração Pública fazer aquilo que a lei lhe consente; deve sua atuação satisfazer o interesse público, balizado pelos princípios gerais do direito.
"Mas, não basta à Administração Pública fazer aquilo que a lei lhe consente. Sua atuação só adquire licitude se o exercício do poder visar à satisfação do interesse público, pois Guido Zanobini desacreditou a posição da Administração Pública reduzida à mera executora da lei, ao demonstrar que ela é um complexo voltado a satisfazer as necessidades e os interesses coletivos.
Legalidade não se confunde com legitimidade. A Constituição Federal de 1988 mencionou ambos autonomamente no art. 70. Segundo valiosa contribuição de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, tratam-se de duas ordens de valores a que está submetido o Estado: a vontade juridicamente positivada (legalidade) e a vontade democraticamente expressa (legitimidade). Esta deriva do princípio democrático, que informa a relação entre a vontade geral do povo e as suas expressões políticas, administrativas e judiciárias, sendo “essa vontade geral popular, em última análise, a definitória dos interesses públicos, que deve ser atendida pela ação do Estado, especialmente, em sua atividade administrativa”. É a legitimidade que possibilita aferir o atendimento dos interesses da sociedade pela atuação da Administração. Para José Roberto Pimenta de Oliveira, enquanto legalidade tem enfoque mais restrito (submissão da atividade administrativa às regras jurídicas), os demais princípios são balizadores da legitimidade, compondo o princípio de juridicidade.
(…)
A depuração do princípio da legalidade permite inferir uma profunda distinção entre a legalidade propriamente dita (reserva de lei, legalidade absoluta ou estrita; espécies e níveis) e juridicidade – este, sim, um princípio de maior abrangência, contendo a legalidade, os princípios jurídicos e outras formas de expressão jurídica. Consectário da juridicidade é a dilatação do controle judicial da Administração Pública que não atende apenas à legalidade em sentido estrito, exigindo atenção ao princípio da juridicidade, tomando como base os limites jurídicos da razoabilidade, da finalidade e da boa fé.
(PIETRO, Maria. Capítulo 4. Princípio da Legalidade. Tratado de Direito Administrativo - Teoria Geral e Princípios do Direito Administrativo. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019).
Dessa forma, é plenamente possível o controle de legitimidade de atos administrativos praticados por bancas examinadoras, especialmente na formulação de questões de concurso público. Tal controle é caracterizado pela necessária dilatação do exame judicial, que não se limita à legalidade formal, mas exige observância ao princípio da juridicidade, com base em fundamentos como razoabilidade, motivação, vinculação ao edital e atendimento à finalidade pública.
A compreensão do princípio da legalidade, nesse contexto, abrange a ciência de que cabe à Administração, ao organizar certames públicos, zelar pela adequação e compatibilidade entre os conteúdos exigidos e as previsões editalícias. Isso porque o edital, como instrumento normativo que regula o concurso, impõe à banca o dever de selecionar apenas conteúdos previamente explicitados, sendo ilícita a cobrança de temas que extrapolem os limites do que foi legitimamente anunciado ao candidato.
A eventual formulação de questões que exijam domínio de normas ou temas não contemplados no edital, ainda que sob a aparência de discricionariedade técnica, está sujeita ao controle judicial e à invalidação por vício de legalidade e ilegitimidade do ato administrativo.
Como é cediço, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora de concurso público apenas é possível em situações excepcionais, onde resta caracterizado o erro crasso na elaboração da questão ou para realizar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Nestes termos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, RE: 632853 CE, Tema 485, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, entretanto excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015)
Superadas as considerações iniciais, passa-se ao exame da questão nº 26.
A impugnação autoral recai sobre a questão nº 26 da prova objetiva, a qual teve como resposta considerada correta a alternativa “A”, cujo enunciado dispõe o seguinte:
Analise as seguintes assertivas acerca da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e alterações posteriores, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
I A Estação Ecológica é uma unidade de conservação de proteção integral, que tem por objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, tendo posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão sempre desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
II O Refúgio da Vida Silvestre é uma unidade de conservação de proteção integral, que tem por objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória, podendo, em tese, ser constituído por áreas particulares.
III O Monumento Natural é uma unidade de conservação de proteção integral, que tem por objetivo a preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, tendo posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão sempre desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
IV A Reserva Biológica é uma unidade de conservação de proteção integral, que tem por objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, podendo ser constituída por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
V O Parque Natural é uma unidade de conservação de proteção integral, que tem por objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico, tendo posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão sempre desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
De acordo com a Lei nº 9.985/2000 e suas alterações posteriores, estão corretas as assertivas:
A) I, II e V
B) I, II e III
C) I, III e IV
D) II, III e IV
E) III, IV e V
A controvérsia reside na alegada ilegalidade da assertiva que qualificou o “Parque Natural” como unidade de conservação de proteção integral.
A impetrante sustenta que a questão contém erro material, ao argumento de que a referida categoria não está prevista no rol taxativo do art. 8º da Lei nº 9.985/2000.
Todavia, não lhe assiste razão.
Isso porque, embora o art. 8º da Lei nº 9.985/2000 elenque as categorias de unidades de conservação de proteção integral, o próprio diploma legal, em seu art. 11, § 4º, faz referência expressa à denominação “Parque Natural Municipal”, ao dispor que as unidades dessa categoria, quando criadas pelos Municípios, receberão tal nomenclatura.
Desse modo, verifica-se que a expressão “Parque Natural” não é estranha ao ordenamento jurídico, mas, ao revés, encontra previsão na própria legislação que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, ainda que como denominação atribuída às unidades municipais da categoria “Parque”.
Nesse contexto, a interpretação adotada pela banca examinadora, no sentido de considerar a expressão como integrante do gênero das unidades de proteção integral, não se revela teratológica ou dissociada do ordenamento jurídico, mas, ao contrário, insere-se no âmbito de interpretação possível da norma.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, o controle jurisdicional sobre questões de concurso público deve se restringir às hipóteses de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou inconstitucionalidade, não competindo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na interpretação de conteúdo técnico ou jurídico razoavelmente controvertido.
No caso em exame, não se verifica erro material evidente ou inequívoco, mas, quando muito, divergência interpretativa quanto ao alcance da expressão utilizada, o que não autoriza a intervenção judicial.
Assim, eventual imprecisão terminológica não se mostra suficiente para macular a validade da questão.
Passo à análise da questão nº 48.
A impugnação autoral recai sobre a questão nº 48 da prova objetiva, a qual teve como resposta considerada correta a alternativa “E”, cujo enunciado dispõe o seguinte:
Questão 48 Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil (CF) de 1988, o Ministério Público (MP) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A Constituição Cidadã também elenca as funções institucionais do MP. Com base nos referidos preceitos constitucionais, interpretados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e nas resoluções editadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), é correto afirmar que
A) conforme tese firmada pelo STF, em julgamento de mérito de tema de repercussão geral, o MP não tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria.
B) em julgamento de mérito de tema de repercussão geral, o STF firmou tese segundo a qual o MP possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo.
C) recebida e autuada notícia de fato oriunda do Conselho Tutelar, segundo a qual determinada criança necessitaria de acesso à vaga em escola, negada pelo poder público, o Promotor de Justiça, após haver instaurado procedimento administrativo e constatado a desnecessidade de ajuizamento de ação, deve, em conformidade com a Resolução CNMP nº 174/2017, promover o arquivamento dos autos e, em até 3 (três) dias, submeter seu ato a homologação do Conselho Superior do Ministério Público.
D) de acordo com a Resolução CNMP nº 179/2017, o compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o MP, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, cuja eficácia de título executivo extrajudicial ficará condicionada à homologação da promoção de arquivamento do inquérito civil pelo Conselho Superior do Ministério Público.
E) em consonância com a Resolução CNMP nº 181/2017, e a Resolução CNMP nº 243/2021, se o membro do MP responsável pelo inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou quaisquer elementos informativos de natureza criminal, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, decidirá fundamentadamente pelo arquivamento dos autos e, em se tratando de crime de homicídio consumado, adotará as providências necessárias para comunicar sua decisão ao juízo competente, ao investigado, à autoridade policial e às pessoas que possuam relação de afeto ou parentesco com o falecido, até o terceiro grau.
Superadas as considerações iniciais, passa-se ao exame da questão nº 26.
A impugnação autoral recai sobre a questão nº 26 da prova objetiva, a qual teve como resposta considerada correta a alternativa “A”, cujo enunciado dispõe o seguinte:
Analise as seguintes assertivas acerca da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e alterações posteriores, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
I A Estação Ecológica é uma unidade de conservação de proteção integral, que tem por objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, tendo posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão sempre desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
II O Refúgio da Vida Silvestre é uma unidade de conservação de proteção integral, que tem por objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória, podendo, em tese, ser constituído por áreas particulares.
III O Monumento Natural é uma unidade de conservação de proteção integral, que tem por objetivo a preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, tendo posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão sempre desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
IV A Reserva Biológica é uma unidade de conservação de proteção integral, que tem por objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, podendo ser constituída por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
V O Parque Natural é uma unidade de conservação de proteção integral, que tem por objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico, tendo posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão sempre desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
De acordo com a Lei nº 9.985/2000 e suas alterações posteriores, estão corretas as assertivas:
A) I, II e V
B) I, II e III
C) I, III e IV
D) II, III e IV
E) III, IV e V
A controvérsia reside na alegada ilegalidade da assertiva que qualificou o “Parque Natural” como unidade de conservação de proteção integral.
A impetrante sustenta que a questão contém erro material, ao argumento de que a referida categoria não está prevista no rol taxativo do art. 8º da Lei nº 9.985/2000.
Todavia, não lhe assiste razão.
Isso porque, embora o art. 8º da Lei nº 9.985/2000 elenque as categorias de unidades de conservação de proteção integral, o próprio diploma legal, em seu art. 11, § 4º, faz referência expressa à denominação “Parque Natural Municipal”, ao dispor que as unidades dessa categoria, quando criadas pelos Municípios, receberão tal nomenclatura.
Desse modo, verifica-se que a expressão “Parque Natural” não é estranha ao ordenamento jurídico, mas, ao revés, encontra previsão na própria legislação que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, ainda que como denominação atribuída às unidades municipais da categoria “Parque”.
Nesse contexto, a interpretação adotada pela banca examinadora, no sentido de considerar a expressão como integrante do gênero das unidades de proteção integral, não se revela teratológica ou dissociada do ordenamento jurídico, mas, ao contrário, insere-se no âmbito de interpretação possível da norma.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, o controle jurisdicional sobre questões de concurso público deve se restringir às hipóteses de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou inconstitucionalidade, não competindo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na interpretação de conteúdo técnico ou jurídico razoavelmente controvertido.
No caso em exame, não se verifica erro material evidente ou inequívoco, mas, quando muito, divergência interpretativa quanto ao alcance da expressão utilizada, o que não autoriza a intervenção judicial.
Assim, eventual imprecisão terminológica não se mostra suficiente para macular a validade da questão.
Passo à análise da questão nº 48.
A impugnação autoral recai sobre a questão nº 48 da prova objetiva, a qual teve como resposta considerada correta a alternativa “E”, cujo enunciado dispõe o seguinte:
Questão 48 Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil (CF) de 1988, o Ministério Público (MP) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A Constituição Cidadã também elenca as funções institucionais do MP. Com base nos referidos preceitos constitucionais, interpretados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e nas resoluções editadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), é correto afirmar que
A) conforme tese firmada pelo STF, em julgamento de mérito de tema de repercussão geral, o MP não tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria.
B) em julgamento de mérito de tema de repercussão geral, o STF firmou tese segundo a qual o MP possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo.
C) recebida e autuada notícia de fato oriunda do Conselho Tutelar, segundo a qual determinada criança necessitaria de acesso à vaga em escola, negada pelo poder público, o Promotor de Justiça, após haver instaurado procedimento administrativo e constatado a desnecessidade de ajuizamento de ação, deve, em conformidade com a Resolução CNMP nº 174/2017, promover o arquivamento dos autos e, em até 3 (três) dias, submeter seu ato a homologação do Conselho Superior do Ministério Público.
D) de acordo com a Resolução CNMP nº 179/2017, o compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o MP, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, cuja eficácia de título executivo extrajudicial ficará condicionada à homologação da promoção de arquivamento do inquérito civil pelo Conselho Superior do Ministério Público.
E) em consonância com a Resolução CNMP nº 181/2017, e a Resolução CNMP nº 243/2021, se o membro do MP responsável pelo inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou quaisquer elementos informativos de natureza criminal, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, decidirá fundamentadamente pelo arquivamento dos autos e, em se tratando de crime de homicídio consumado, adotará as providências necessárias para comunicar sua decisão ao juízo competente, ao investigado, à autoridade policial e às pessoas que possuam relação de afeto ou parentesco com o falecido, até o terceiro grau.
A controvérsia recai sobre a validade da alternativa “E”, considerada correta pela banca examinadora, a qual trata da comunicação do arquivamento de procedimentos investigatórios, especialmente em casos de homicídio, à luz das Resoluções CNMP nº 181/2017 e nº 243/2021.
A impetrante sustenta a existência de erro material grosseiro, ao argumento de que a assertiva ampliou indevidamente o rol de destinatários da comunicação, ao incluir “pessoas que possuam relação de afeto ou parentesco com o falecido, até o terceiro grau”, em desacordo com o art. 19-A, § 1º, da Resolução CNMP nº 181/2017, o qual, segundo afirma, restringiria tal comunicação a vínculos familiares mais próximos.
Todavia, não se verifica a alegada ilegalidade.
Isso porque a questão expressamente exigiu do candidato a análise conjunta não apenas da Resolução CNMP nº 181/2017, mas também da Resolução CNMP nº 243/2021, que institui a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas no âmbito do Ministério Público.
Nesse contexto, a Resolução nº 243/2021 amplia o conceito de vítima, ao prever a figura da vítima indireta, compreendendo as pessoas que mantenham relação de afeto ou parentesco com a vítima direta, inclusive até o terceiro grau, em hipóteses de morte decorrente de infração penal.
Assim, a interpretação sistemática dos atos normativos conduz à conclusão de que a comunicação do arquivamento, especialmente em crimes graves como o homicídio, não se restringe ao conceito estrito de vítima previsto na Resolução nº 181/2017, podendo abranger, à luz da política institucional do CNMP, um espectro mais amplo de destinatários.
Ademais, o dispositivo invocado pela impetrante (art. 19-A, § 1º) trata de hipótese específica — morte da vítima sem nexo com o crime — não sendo diretamente aplicável à situação descrita na questão, que se refere expressamente a crime de homicídio, o que reforça a necessidade de interpretação integrada das normas.
Dessa forma, não se verifica erro material ou violação direta à literalidade normativa, mas sim opção interpretativa da banca examinadora fundada em leitura sistemática do ordenamento infralegal aplicável, o que se insere no âmbito de sua discricionariedade técnica.
Ressalte-se que o controle jurisdicional em matéria de concurso público não autoriza a substituição do entendimento da banca examinadora por outro igualmente possível, sendo cabível apenas diante de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, o que não se evidencia na hipótese.
Na sequência, examino a insurgência quanto à questão nº 62.
A impugnação autoral recai sobre a questão nº 62 da prova objetiva, a qual teve como resposta considerada correta a alternativa “B”, cujo enunciado dispõe o seguinte:
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e suas alterações posteriores, é correto afirmar que
A) no caso de litisconsórcio passivo em ação de improbidade administrativa movida contra dois ou mais réus, a obrigação de ressarcimento ao erário imposta pela sentença será solidária.
B) a assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.
C) após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, podendo adequar a capitulação legal apresentada pelo autor, mas não os fatos expostos na petição inicial.
D) na ação de improbidade administrativa, poderá ser formulado pedido de indisponibilidade de bens dos réus, o qual deverá priorizar o bloqueio de contas bancárias e, em caso de inexistência ou insuficiência de saldo, o bloqueio de veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos.
E) a qualquer momento, se o magistrado identificar que as ilegalidades ou irregularidades administrativas relatadas na petição inicial não preenchem todos os requisitos para a imposição das sanções por improbidade administrativa aos agentes públicos incluídos no polo passivo, deverá extinguir o processo, podendo o Ministério Público, se for o caso, propor nova demanda por meio de ação civil pública.
A controvérsia cinge-se à validade da alternativa “B”, considerada correta pela banca examinadora, a qual reproduz o teor do art. 17, § 20, da Lei nº 8.429/1992, no sentido de que a assessoria jurídica que emitiu parecer favorável ficaria obrigada a defender o agente público em ação de improbidade administrativa.
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
(...)
§ 20. A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.
A impetrante sustenta a existência de erro material grosseiro, ao argumento de que o referido dispositivo legal teve sua interpretação afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 7042/DF e 7043/DF, ocasião em que se fixou a inexistência de obrigatoriedade de defesa judicial, admitindo-se apenas a possibilidade de sua realização mediante autorização da Advocacia Pública.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROTEÇÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. VEDAÇÃO À EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL ( CF, ARTIGO 129, § 1º). LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA ENTRE FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO . VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA NA DEFESA JUDICIAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(...)
6 . A previsão de obrigatoriedade de atuação da assessoria jurídica na defesa judicial do administrador público afronta a autonomia dos Estados-Membros e desvirtua a conformação constitucional da Advocacia Pública delineada pelo art. 131 e 132 da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, nos termos de legislação específica.
7. Ação julgada parcialmente procedente para (...) (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art . 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não inexiste “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (...)
(STF - ADI: 7042 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 31/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023)
A banca examinadora, por sua vez, defende a validade da questão ao argumento de que o enunciado exigia resposta conforme a literalidade da lei, e que o dispositivo permanece formalmente vigente, não tendo havido supressão de seu texto.
Pois bem.
Assiste razão à impetrante.
Isso porque, embora o art. 17, § 20, da Lei nº 8.429/1992 permaneça formalmente inserido no texto legal, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, conferiu interpretação conforme à Constituição, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, afastando expressamente a obrigatoriedade de defesa judicial por parte da assessoria jurídica.
Em outras palavras, o conteúdo normativo do dispositivo foi substancialmente alterado pela decisão da Corte Constitucional, de modo que não mais subsiste, no ordenamento jurídico, a obrigação automática ali prevista, tal como redigida na lei.
Nessa perspectiva, a alternativa indicada como correta pela banca não apenas reproduz a literalidade da norma, mas o faz em descompasso com a interpretação constitucionalmente adequada e vinculante fixada pelo STF, o que compromete sua validade.
Ressalte-se que, em concursos públicos, especialmente para carreiras jurídicas, exige-se do candidato não apenas o conhecimento da literalidade da lei, mas também sua interpretação à luz da Constituição e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, sobretudo quando se trata de decisão proferida em controle concentrado, dotada de efeito vinculante.
Ademais, não prospera o argumento de que a questão exigia apenas a literalidade da lei, pois não se mostra juridicamente admissível considerar como correta assertiva que reproduz comando normativo já declarado incompatível com a Constituição em sua aplicação obrigatória.
Tal situação configura erro material relevante, por induzir o candidato a adotar como correta uma proposição que não reflete o estado atual do ordenamento jurídico.
Dessa forma, não se trata de mera divergência interpretativa, mas de afronta direta à eficácia vinculante de decisão do Supremo Tribunal Federal, circunstância que autoriza a intervenção do Poder Judiciário.
Por fim, passo a análise da questão nº 65.
A impugnação autoral recai sobre a questão nº 65 da prova objetiva, a qual teve como resposta considerada correta a alternativa “A”, cujo enunciado dispõe o seguinte:
De acordo com a Resolução nº 306/2025, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina o acordo de não persecução civil, é correto afirmar que
A) não é obrigatória a previsão de aplicação de multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que esta cominação seja fixada judicialmente.
B) quando o acordo de não persecução civil versar sobre o ressarcimento de dano ao erário, o membro do Ministério Público ouvirá o ente lesado, cuja aquiescência é requisito de validade do ajuste.
C) sem prejuízo do ressarcimento ao erário, que deverá constar como cláusula obrigatória em todos os acordos de não persecução civil, poderá ser contemplada a aplicação de pelo menos uma das demais sanções previstas na Lei Federal nº 8.429/1992.
D) o Ministério Público poderá requerer ao juiz a manutenção da confidencialidade do procedimento da negociação de acordo de não persecução civil e do próprio acordo em relação a terceiros até a homologação judicial do ajuste, sendo vedada a sua manutenção após a homologação.
E) independentemente do momento em que for celebrado, deverá constar do acordo de não persecução civil previsão de que a eficácia do ajuste está condicionada à aprovação pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis e à homologação judicial.
A controvérsia recai sobre a validade da alternativa “A”, considerada correta pela banca examinadora, a qual afirma que não é obrigatória a previsão de multa diária ou outra espécie de cominação no Acordo de Não Persecução Civil.
A impetrante sustenta a existência de erro material, ao argumento de que a assertiva contraria o disposto no art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 306/2025 do CNMP, que estabelece como elemento obrigatório do acordo a previsão de multa ou cominação para o caso de descumprimento das obrigações.
Todavia, não se verifica a alegada ilegalidade.
Com efeito, embora o referido dispositivo utilize a expressão “deverá conter”, também prevê, em sua parte final, a possibilidade de, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a cominação ser fixada judicialmente, o que revela a existência de margem de flexibilização quanto à forma de estipulação da sanção.
Nesse contexto, a interpretação adotada pela banca examinadora, no sentido de que a previsão da multa não seria absolutamente obrigatória em todos os casos, decorre de leitura sistemática da norma, considerando a exceção expressamente prevista no próprio dispositivo.
Assim, ainda que se possa sustentar interpretação diversa, no sentido de que a obrigatoriedade subsiste quanto à previsão da sanção, o fato é que a existência de cláusula de exceção permite compreender que a exigência não se reveste de caráter absoluto, o que afasta a caracterização de erro material evidente.
Ressalte-se que o controle jurisdicional em matéria de concurso público não se presta à substituição da interpretação da banca examinadora por outra igualmente possível, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se evidencia na hipótese.
Dessa forma, a controvérsia posta revela divergência interpretativa razoável, inserida no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora.
Diante desse contexto, verifica-se a existência de ilegalidade apenas em relação à questão nº 62.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conceder parcialmente a segurança, para declarar a nulidade da questão nº 62 da prova objetiva, assegurando à impetrante a respectiva pontuação, mantidas hígidas as demais questões impugnadas, garantindo-lhe o prosseguimento no certame caso atingido o mínimo exigido.
Considerando-se o art. 25, da Lei 12.016/09, deixo de condenar em honorários advocatícios.
É como voto.
Salvador/BA, 28 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22