PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078687-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA EDUARDA LIMA MONTEIRO
Advogado(s):MATHEUS LIMA MORAES

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE POR AUTOGESTÃO (PLANSERV). MEDICAMENTOS E INSUMOS DE USO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. INSULINAS ANÁLOGAS (GLARGINA E FIASP). SISTEMA DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE (FREESTYLE LIBRE). PRESCRIÇÃO MÉDICA E PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL DO NATJUS. INAPLICABILIDADE DO CDC. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. PROTEÇÃO À VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.



I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento, via PLANSERV, das insulinas Glargina e Fiasp, bem como do sistema de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre, à paciente Maria Eduarda Lima Monteiro, conforme prescrição médica e parecer técnico favorável do NATJUS. Após o indeferimento monocrático do efeito suspensivo, o Agravante interpôs Agravo Interno.



II. Questão em discussão

Discute-se: (i) a subsistência do Agravo Interno após o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento; e (ii) a legalidade da decisão judicial que impôs ao plano de saúde de autogestão a obrigação de fornecer medicamentos e insumos supostamente excluídos contratualmente, sob o argumento de uso domiciliar e não inclusão no Rol da ANS, contrapondo-se à proteção constitucional do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.



III. Razões de decidir

O Agravo Interno restou prejudicado pela perda superveniente do objeto, na medida em que a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo foi absorvida e substituída pelo presente acórdão, que examina o mérito do Agravo de Instrumento em toda a sua extensão.

A despeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ, subsiste o dever de observância aos princípios constitucionais da boa-fé, da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e do direito à saúde (CF, art. 6º e art. 196).

A jurisprudência afirma que, havendo cobertura da patologia, cabe ao médico assistente definir a terapêutica, não podendo o plano limitar o tratamento com base em cláusulas restritivas.

O fornecimento das insulinas e do sensor encontra respaldo técnico nas Notas Técnicas nº 14608 e nº 14621, emitidas pelo NATJUS, que atestam a pertinência do tratamento diante do quadro clínico da paciente, diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.9).

A exclusão contratual de insumos de uso domiciliar não prevalece frente à necessidade comprovada de terapêutica contínua para evitar complicações graves, como crises hipoglicêmicas e cetoacidose, as quais representam risco concreto à integridade física e à vida da agravada.

Diante da cognição sumária, própria do Agravo de Instrumento (CPC, art. 300 e art. 1.015, I), não se justifica a reforma da decisão que protege direito fundamental em situação de urgência e comprovada necessidade.



IV. Dispositivo e tese

Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. Resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do relator quando sobrevenha julgamento colegiado do recurso principal, por perda superveniente do objeto. 2. A exclusão contratual de insumos de uso domiciliar não se aplica a tratamentos indispensáveis e tecnicamente justificados à manutenção da saúde e da vida do beneficiário. 3. A negativa administrativa fundada na ausência do insumo no Rol da ANS pode ser afastada diante de prescrição médica fundamentada e parecer técnico favorável do NATJUS, em observância ao direito constitucional à saúde.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196. CPC, arts. 300, 1.015, I e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ; STJ, Tema 1.069; STJ, AgInt no AREsp 1.875.341/SP; TJBA, Apelação nº 8000847-42.2022.8.05.0174, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 24/08/2023.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8078687-63.2025.8.05.0000 e do Agravo Interno a ele vinculado, em que figuram como parte agravante ESTADO DA BAHIA E OUTROS e parte agravada MARIA EDUARDA LIMA MONTEIRO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, por perda superveniente do objeto, e em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.





Sala de Sessões,  18 de março de 2026.





Presidente





Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora





Procurador(a) de Justiça

JG28

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078687-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA EDUARDA LIMA MONTEIRO
Advogado(s): MATHEUS LIMA MORAES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8025488-80.2025.8.05.0080, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Recorrente forneça à Agravada, MARIA EDUARDA LIMA MONTEIRO, as insulinas análogas (Glargina e Fiasp) e o sistema de monitoramento de glicose FreeStyle Libre, conforme prescrição médica (ID 513768686 - origem).

 

Em suas razões recursais (ID 96156326), o Agravante sustenta, em síntese: a) a natureza de autogestão do PLANSERV e a consequente inaplicabilidade do CDC; b) a ausência de obrigatoriedade de cobertura para medicamentos de uso domiciliar e insumos não previstos no Rol da ANS; e c) o risco de desequilíbrio econômico-financeiro do fundo de assistência. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma integral da decisão agravada.

 

O Ente Público é isento do recolhimento de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1.º, do CPC.

 

Não houve concessão de efeito suspensivo por esta Relatoria, mantendo-se a eficácia da decisão de primeiro grau até o julgamento colegiado (ID 96528800).

  

A Agravada apresentou contrarrazões (ID 97126356), refutando as teses recursais e defendendo a manutenção da decisão combatida, sob o argumento de que o direito à saúde e à vida deve prevalecer sobre cláusulas restritivas de planos de saúde.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

 

Salvador, 25 de fevereiro de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG28

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078687-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA EDUARDA LIMA MONTEIRO
Advogado(s): MATHEUS LIMA MORAES

 

VOTO



 

1. DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravante, na qualidade de ente público, goza de isenção de preparo (art. 1.007, §1º, do CPC) e a insurgência é tempestiva, tendo sido interposta contra decisão interlocutória que versou sobre tutela de urgência, hipótese prevista no art. 1.015, inciso I, do CPC.



2. DO AGRAVO INTERNO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO


Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre analisar o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento (ID 96528800).

É consabido que o Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do CPC, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a revisão de decisão monocrática do relator. Ocorre que, com a inclusão do Agravo de Instrumento em pauta e seu julgamento pelo órgão colegiado, a decisão monocrática impugnada pelo Agravo Interno é absorvida e substituída pelo acórdão, perdendo aquele recurso seu objeto.

Com efeito, o julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento exaure a questão relativa à concessão ou não do efeito suspensivo, porquanto o pronunciamento definitivo da Turma sobre a tutela de urgência impugnada torna sem utilidade prática a revisão da decisão que, liminarmente, havia indeferido a suspensão dos efeitos da interlocutória de primeiro grau.

A propósito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o julgamento do recurso principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno que impugna decisão provisória do relator, por ausência de interesse recursal superveniente. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.875.341/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/03/2022.

Assim, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno, por perda superveniente do objeto.



3. MÉRITO RECURSAL


3.1. Da Natureza do Planserv e a Cobertura Contratual


Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade da decisão que determinou ao PLANSERV o fornecimento de insulinas análogas e sistema de monitoramento de glicemia, insumos estes que o Agravante sustenta estarem excluídos da cobertura por serem de uso domiciliar e não integrarem o Rol da ANS.

Inicialmente, cumpre registrar que o PLANSERV, na condição de sistema de autogestão de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal natureza jurídica não o exime da observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e, primordialmente, do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.

No caso sub examine, o Agravante insurge-se contra o fornecimento dos medicamentos e insumos sob o argumento de que o regulamento do plano exclui expressamente tratamentos de natureza domiciliar. Ocorre que a jurisprudência pátria, inclusive desta Colenda Câmara, tem mitigado tal exclusão quando o tratamento é indispensável para o controle de doença crônica grave, como é o caso da Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.9) que acomete a Agravada.

Entende-se que, se o contrato cobre a patologia, a escolha da estratégia terapêutica cabe ao médico assistente e não à operadora de saúde. A negativa de fornecimento de insulinas modernas e sistemas de monitoramento que visam evitar complicações severas — como crises de hipoglicemia grave, cetoacidose e danos neurológicos — acaba por esvaziar o próprio objeto do contrato, que é a preservação da saúde e da vida.

Nesse sentido, a exclusão de “uso domiciliar” não deve ser interpretada de forma absoluta para negar insumos que são, na verdade, extensões do tratamento hospitalar ou clínico indispensáveis para a sobrevida da paciente fora do ambiente médico. A limitação puramente administrativa não pode se sobrepor à necessidade clínica comprovada nos autos.

Quanto à alegada taxatividade do Rol da ANS, embora o STJ tenha fixado balizas no Tema Repetitivo 1.069, o entendimento atual permite a superação do rol quando há evidências científicas de eficácia e recomendação de órgãos técnicos. No presente feito, como se verá adiante, a análise técnica preliminar milita em favor da manutenção da terapia deferida pelo juízo de origem.

Portanto, sob a ótica da cognição sumária própria deste momento processual, a tese de exclusão contratual rígida levantada pelo Estado não se mostra suficiente para reformar a decisão interlocutória, devendo prevalecer o dever de assistência à saúde da beneficiária.



3.2. Da Imprescindibilidade Técnica e o Parecer do NATJUS


No que tange à necessidade clínica dos insumos objeto da lide, a instrução processual revela-se, neste momento, favorável à pretensão da Agravada. A despeito das razões ventiladas pelo Agravante, o exame da Nota Técnica nº 14608 e da Nota Técnica nº 14621 (ID 97126357), emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), confirma a pertinência técnica entre a solicitação médica e o quadro clínico de Diabetes Mellitus Tipo 1.

No tocante às insulinas análogas (Glargina e Fiasp), o NATJUS foi categórico ao afirmar que tais medicamentos “são mais estáveis e minimizam riscos de hipoglicemias e variabilidade glicêmica”, concluindo pela favorabilidade do fornecimento. Destacou o órgão técnico que a insulina Glargina, inclusive, já é disponibilizada pelo SUS, o que reforça a segurança e a consolidação da tecnologia no tratamento da patologia que acomete a autora.

Quanto ao sistema de monitorização FreeStyle Libre, embora a Nota Técnica nº 14621 tenha ressalvado a recente recomendação de não incorporação pela CONITEC (dezembro de 2024), o parecer técnico não deixou de reconhecer a pertinência técnica do produto, salientando que a monitorização contínua resulta em melhora do controle glicêmico e redução de complicações macro e microvasculares.

Neste ponto, é imperioso destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, a análise do magistrado deve pautar-se pela prudência. A divergência entre a recomendação administrativa (CONITEC/ANS) e a prescrição do médico assistente — esta última ratificada pela conclusão de “pertinência técnica” do NATJUS — configura questão de alta complexidade probatória.

Assim, existindo prova documental da patologia e da falha terapêutica com os métodos convencionais, a manutenção da decisão que deferiu os insumos é medida que se impõe. A discussão sobre a taxatividade do Rol da ANS ou a obrigatoriedade de fornecimento de tecnologia não incorporada deve ser exaurida perante o juízo de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla dilação probatória, não sendo cabível, em cognição sumária, reformar decisão que visa proteger a integridade física de paciente que demonstra, de plano, a necessidade do tratamento especializado.

Prevalece, portanto, o entendimento de que a recomendação do médico que acompanha a paciente, aliada à chancela técnica do NATJUS quanto à adequação do tratamento, sobrepõe-se, neste momento processual, às limitações administrativas elencadas pelo Ente Recorrente.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos absolutamente análogos envolvendo o fornecimento de insulinas Fiasp e Glargina, bem como o sistema FreeStyle Libre pelo PLANSERV, já consolidou o entendimento de que a pertinência técnica atestada pelo NATJUS prevalece sobre a negativa administrativa, conforme se extrai do seguinte precedente da Quinta Câmara Cível:

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PLANSERV. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA DIABETES MELLITUS TIPO 1, DE DIFÍCIL CONTROLE. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO. PARECER DO NATJUS PELA PERTINÊNCIA DO TRATAMENTO SOLICITADO AO CASO CLÍNICO DA APELANTE. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80008474220228050174, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2023)



3.3. Do Risco de Dano e da Cognição Sumária


Sob outro prisma, é imperioso destacar que o julgamento do Agravo de Instrumento, por sua própria natureza, deve ater-se à análise da legalidade e da razoabilidade da decisão recorrida, operando-se em sede de cognição sumária. No caso em tela, a manutenção da interlocutória fundamenta-se no binômio da probabilidade do direito — já demonstrada pela prescrição médica e reforçada pelo NATJUS — e no perigo de dano (periculum in mora).

O risco de dano para a Agravada é concreto e imediato. A interrupção do fornecimento das insulinas análogas (Glargina e Fiasp) e a suspensão do uso do sensor FreeStyle Libre sujeitam uma paciente portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 a variações glicêmicas descontroladas. Conforme os relatórios médicos acostados e a própria literatura citada nas Notas Técnicas (ID 97126357), a instabilidade glicêmica em pacientes insulinodependentes pode resultar em episódios de hipoglicemia grave, cetoacidose diabética e complicações crônicas irreversíveis.

Em contrapartida, o alegado risco de dano financeiro ao Erário ou ao fundo do PLANSERV, embora relevante sob o aspecto administrativo, possui natureza meramente patrimonial e reversível. No sopesamento de bens jurídicos tutelados pelo ordenamento, o direito à saúde e à integridade física da paciente deve prevalecer sobre questões de ordem estritamente orçamentária, especialmente quando o tratamento visa evitar internações hospitalares futuras que, por si só, onerariam ainda mais o sistema.

Ademais, como bem pontuado, o aprofundamento probatório acerca da imprescindibilidade absoluta de marcas específicas ou de tecnologias não incorporadas (como o sensor de monitoramento) é matéria que demanda instrução exauriente. Somente após a oitiva de peritos ou a análise detalhada de laudos complementares em sede de instrução processual de primeiro grau é que se poderá, com a segurança necessária, reformar a terapêutica estabelecida.

Dessa forma, em respeito ao princípio da precaução, revela-se prudente manter a decisão agravada em todos os seus termos, permitindo que o processo siga seu curso natural na origem até a prolação de sentença, onde a cognição será exauriente.



4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, o voto é no sentido de:


a) JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, ante a perda superveniente do objeto, decorrente do julgamento colegiado do Agravo de Instrumento; e


b) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada integralmente, pelos fundamentos ora delineados.



É como voto.



Salvador,  18 de março de 2026.



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG28