PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8001702-83.2022.8.05.0218
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s)SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: ARIVALDO MORAIS DA SILVA FILHO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face de ARIVALDO MORAIS DA SILVA FILHO, diante da ausência de prova robusta da relação contratual, mesmo com a revelia do réu. O juízo entendeu que os documentos apresentados – “extrato parcelado”, planilha de débito e proposta de abertura de conta – não comprovaram inequivocamente a contratação.

II. Questão em discussão

Discute-se se os documentos unilaterais apresentados pelo banco, desacompanhados de instrumento contratual assinado ou de provas digitais que comprovem a contratação eletrônica, são suficientes para legitimar a cobrança judicial, mesmo diante da revelia do réu.

III. Razões de decidir

A revelia não afasta o dever do autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I).

Os documentos apresentados pelo banco (planilhas e extratos) não demonstram a manifestação de vontade do réu nem os termos da contratação.

A proposta de abertura de conta com assinatura eletrônica carece de comprovação de autenticidade, como logs de acesso ou IP, não suprindo a exigência probatória.

A ausência de contrato escrito impede a aferição dos encargos cobrados e das cláusulas pactuadas.

Jurisprudência pacífica desta Corte aponta que documentos unilaterais são insuficientes para embasar cobrança judicial sem comprovação mínima da contratação.

A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é cabível, pois houve atuação profissional em favor do réu, que compareceu à audiência acompanhado de advogado.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de contrato escrito ou de provas digitais idôneas que demonstrem a contratação impede o acolhimento de ação de cobrança, ainda que o réu esteja revel."

"2. A revelia não afasta o ônus do autor de comprovar o fato constitutivo do seu direito."

"3. São devidos honorários sucumbenciais mesmo em caso de revelia, se presente atuação processual do advogado da parte vencedora."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 344, 373, I e 85, §§ 2º e 11º; CC, art. 884, parágrafo único

Jurisprudência relevante citada: Tema 320/STJ; Tema 1.061/STJ; Súmula 479/STJ; TJBA, Apelação nº 0058102-08.1997.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8174323-58.2022.8.05.0001



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 8001702-83.2022.8.05.0218, em que figuram como parte recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e parte recorrida ARIVALDO MORAIS DA SILVA FILHO:


ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Salvador, de de 2026.


PRESIDENTE


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA








 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001702-83.2022.8.05.0218
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: ARIVALDO MORAIS DA SILVA FILHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 8001702-83.2022.8.05.0218, interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em face de sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa (ID n. 93805392), que julgou improcedente a ação movida em face de ARIVALDO MORAIS DA SILVA FILHO, conforme se extrai:


(...) No caso em análise, embora o réu seja revel, verifico que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório.

Compulsando os autos, observo que o requerente não trouxe ao processo o contrato original firmado entre as partes, apresentando apenas um "extrato parcelado" e uma planilha de cálculo unilateralmente elaborada.

O documento juntado no ID 336695828 ("extrato parcelado") não contém a assinatura do réu ou qualquer outro elemento que comprove inequivocamente a manifestação de vontade do demandado na contratação.

Ademais, não foram apresentadas as cláusulas e condições gerais do contrato, impossibilitando a verificação dos termos pactuados, especialmente quanto aos encargos financeiros aplicados. (...)

(...) Ressalte-se que, mesmo na hipótese de revelia, o juiz deve analisar a verossimilhança das alegações e a suficiência do conjunto probatório, especialmente em relações de consumo, onde incide a proteção do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda que se alegue a contratação por meio eletrônico, caberia ao autor apresentar elementos que comprovassem a autenticidade da contratação, como logs de acesso, endereço IP utilizado, ou outros elementos que pudessem corroborar a existência da relação jurídica nos moldes alegados.

O documento Proposta de Abertura de Conta (Id.336695827), cuja assinatura foi eletrônica, também não é suficiente para demonstrar a contratação. Em verdade, sequer é possível verificar se a assinatura eletrônica foi feita pelo requerido. 

Portanto, considero que a documentação acostada aos autos é insuficiente para comprovar o direito alegado pelo autor, razão pela qual, mesmo diante da revelia do réu, o pedido não merece acolhimento.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (...)


Ato contínuo, o banco Apelante interpôs a presente Apelação (ID. 93805394), alegando que a sentença é contraditória, uma vez que foram juntados aos autos documentos que comprovariam a existência da relação jurídica e da dívida, como proposta de abertura de conta, extratos bancários, planilha de débito detalhada, todos indicando a disponibilização e utilização de crédito pelo recorrido.


Sustenta que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o Apelado não figura como destinatário final do produto ou serviço, conforme exige o art. 2º da Lei n. 8.078/90, tratando-se de crédito utilizado para fins de capitalização e não para consumo próprio.


Defende a nulidade da sentença por não ter sido analisada adequadamente a documentação apresentada, a qual comprovaria, segundo o Apelante, a legitimidade da cobrança, impedindo, assim, o enriquecimento sem causa (CC, art. 884, parágrafo único).


Pontua que a planilha de débito e os extratos bancários comprovam a evolução da dívida e os encargos cobrados, os quais seriam compatíveis com a contratação realizada mediante cartão e senha pessoal do apelado, dentro das permissões da Resolução BACEN n. 3.694/2009.


Acrescenta que, mesmo que se admitisse a incidência do CDC, não haveria hipossuficiência do recorrido a justificar a inversão do ônus da prova (CPC, art. 373), a qual teria sido determinada indevidamente.


Aduz que não houve qualquer manifestação do apelado ao longo do processo, que tramitou à revelia, não sendo razoável a condenação do banco Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por inexistência de efetiva atuação processual da parte adversa.


Com isso, pede que seja dado provimento para reformar a r. sentença, julgando procedente o pedido inicial.


A Certidão de ID 93805398 informou que em razão de não ter havido citação válida para os termos da apelação, e considerando a desnecessidade de intimação para contrarrazões, os autos foram remetidos à Superior Instância para o juízo de admissibilidade. O Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação.


Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), de de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001702-83.2022.8.05.0218
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: ARIVALDO MORAIS DA SILVA FILHO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo.


Conforme se extrai da compulsão dos autos, a controvérsia central reside na suficiência das provas produzidas pelo ora Apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para demonstrar a existência e validade do contrato celebrado com ARIVALDO MORAIS DA SILVA FILHO, ora Apelado, bem como a adequação da sentença em julgar improcedente o pedido inicial, mesmo diante da revelia do Recorrido.


Inicialmente, cumpre reiterar o correto entendimento adotado pelo Douto Juízo a quo quanto aos efeitos da revelia. Embora a ausência de contestação pelo Réu (ID 93805391) gere a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, é imperioso destacar que essa presunção é de natureza relativa.


A ratio decidendi para a manutenção da sentença reside precisamente na compreensão de que a revelia não exime o Autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que o Magistrado deve analisar o conjunto probatório para verificar a verossimilhança das alegações.


O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Portanto, a revelia não implica um juízo automático de procedência, especialmente em relações jurídicas complexas como as de natureza bancária, que exigem formalidades específicas para a sua constituição e prova.


Nesse diapasão, a tese do Apelante de que foram apresentados juntamente com a petição inicial documentos suficientes para comprovar a existência da dívida do Apelado não se sustenta frente à análise pormenorizada dos elementos carreados aos autos.


A sentença recorrida corretamente apontou que o Banco Apelante não apresentou "o contrato original firmado entre as partes" e que o "documento juntado no ID 336695828 ('extrato parcelado') não contém a assinatura do réu ou qualquer outro elemento que comprove inequivocamente a manifestação de vontade do demandado na contratação".


Neste sentido, a ausência de apresentação das cláusulas e condições gerais do contrato é um óbice intransponível para a plena verificação dos termos pactuados, inclusive no que tange aos encargos financeiros alegadamente aplicados.


Em contratos eletrônicos, a comprovação da manifestação de vontade deve ser robusta, indo além da mera alegação de uso de senha pessoal. Deveriam ter sido apresentados elementos como logs de acesso, endereço IP utilizado, ou outros elementos que pudessem corroborar a existência da relação jurídica nos moldes alegados, o que não ocorreu nos presentes autos.


A mera alegação do Apelante de que o contrato foi formalizado através do cartão e senha pessoal do Apelado não basta para suprir a lacuna probatória, uma vez que não foram apresentados os elementos de segurança da transação eletrônica que poderiam conferir a necessária autenticidade à contratação.

Neste sentido é o entendimento desta Egrégia Corte, senão veja-se:


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR . CÉDULA DE CRÉDITO. ASSINATURA. FALTA. FORÇA EXECUTIVA . AUSÊNCIA. ART. 585, II. CPC/1973 . PROCEDIMENTO EXECUTIVO. NULIDADE. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA . SUPRESSÃO. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA . CONVERSÃO. INVIABILIDADE. TEMA 320/STJ. INCIDÊNCIA . SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A teor do artigo 585, II, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da execução embargada, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, de modo que, à falta de tal requisito, não está autorizada a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito. II – Ausente, in casu, a eficácia executiva da cédula de crédito bancário, vez que o contrato não foi assinado pelos embargantes, afigura-se correta a sentença ao declarar nula a execução . III – Apesar de ser exigida a intimação da parte para corrigir o vício da petição inicial, na forma do artigo 321 do CPC, o não atendimento dessa determinação, pelo julgador, não justifica o decreto de nulidade, se a parte, no recurso subsequente, se limita a suscitar o vício, sem demonstração o prejuízo que sofreu (pas de nullité sans grief), notadamente através da juntada do contrato devidamente assinado pelos devedores. IV – É inadmissível a conversão do feito executivo em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato (Tema nº 320/STJ), razão de manutenção integral da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0058102-08 .1997.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como Apelados JOÃO GUIMARÃES VASCONCELOS e JOÃO CARLOS CHASTINET VASCONCELOS . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 00581020819978050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 17/09/2020, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO E DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ORIGEM DA DÍVIDA. FATURAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S .A. contra sentença da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedente ação de cobrança por ausência de comprovação da relação contratual entre as partes. O apelante sustenta que a contratação do cartão de crédito pode ocorrer eletronicamente, que o desbloqueio do cartão configura adesão ao contrato, e que as faturas mensais juntadas aos autos comprovam a utilização e inadimplemento, dispensando assinatura formal do contrato. Pede o reconhecimento da relação jurídica, a procedência da cobrança do débito com encargos e a redução dos honorários sucumbenciais . II. Questão em discussão 2. Determinar se a apresentação de faturas de cartão de crédito, desacompanhadas do contrato de adesão ou de outros meios idôneos que demonstrem a contratação, é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e legitimar a cobrança judicial. III . Razões de decidir 3. Nas relações de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a relação jurídica quando impugnada. 4 . A juntada exclusiva de faturas, documentos unilaterais, não comprova, por si só, a existência do vínculo contratual nem a origem da dívida, sendo imprescindível a apresentação do contrato de adesão ou outros elementos que evidenciem a manifestação de vontade do consumidor. 5. A contratação eletrônica não dispensa prova da adesão, que pode ser feita por registros digitais (logs, e-mails, SMS, geolocalização, etc.) . 6. A revelia do réu não afasta o ônus do autor quanto à prova do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 7 . Ausentes documentos hábeis a demonstrar a contratação, mantém-se a improcedência da ação de cobrança. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8174323-58.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado OTO MIGUEL JENDE DE ANDRADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto (TJ-BA - Apelação: 81743235820228050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025)



RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. AFRONTA AO TEMA Nº 1.061 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A Apelante foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que não contratou. II - A assinatura do contrato de ID 53893676 foi impugnada pela Apelante. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade. III – Consoante o Tema 1.061 do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". IV – Falha na prestação dos serviços. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” V – Fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA em demandas análogas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001311-63.2022.8.05.0001 oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA, tendo como Apelante RAIMUNDA SANTOS DOS SANTOS e como Apelado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO PRESIDENTE/RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80013116320228050078, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/02/2024)


Destarte, o banco Apelante não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, a validade e a autenticidade da contratação.


Por fim, no que tange à condenação em honorários sucumbenciais, o Apelante pugnou pelo seu afastamento, alegando que o processo tramitou integralmente à revelia do Apelado, o que afastaria a efetiva atuação processual de advogado.


Contudo, conforme relatado, o Réu compareceu à audiência de conciliação acompanhado por advogado (ID 93805389), o que demonstra a existência de patrocínio jurídico e atuação profissional em seu favor.


O fato de o Réu não ter contestado ou não ter apresentado contrarrazões ao recurso de apelação não significa que não houve a intervenção de advogado em momento processual relevante e que a decisão de improcedência da demanda não lhe beneficiou diretamente.


A sucumbência se dá pela derrota processual, e no caso, o Banco Apelante foi o sucumbente em primeira instância, sendo, portanto, devida a verba honorária ao patrono da parte Ré. Desse modo, a condenação em honorários, conforme fixada na sentença, encontra amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


Diante de todo o exposto, as razões recursais do Apelante não são suficientes para infirmar os sólidos fundamentos da sentença de primeira instância, que realizou uma análise acurada do conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, majorando em 5% os honorários recursais da parte Apelada, nos termos do § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil.



Sala das Sessões, de de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora