PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013694-92.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI, JADE LOVERDE GABELLA
APELADO: GEOVANE DIAS DA SILVA
Advogado(s):RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO VINCULADO À FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo vinculado à fatura de energia elétrica, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (15,62% ao mês e 470,68% ao ano), determinando sua limitação à taxa média de mercado (5,47% ao mês e 89,55% ao ano), com restituição em dobro dos valores pagos a maior, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) é abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada; (ii) é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) se a cobrança de juros abusivos, por si só, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A taxa de juros remuneratórios contratada (15,62% ao mês e 470,68% ao ano) mostra-se manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza à época da contratação (5,47% ao mês e 89,55% ao ano), evidenciando abusividade e justificando sua limitação.

4 - Constatada a cobrança de encargos abusivos sem engano justificável, cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

5 - O mero reconhecimento de onerosidade excessiva em contrato bancário, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão à honra, dignidade, imagem ou outros atributos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos.

6 - Havendo sucumbência recíproca, os ônus processuais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 86 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se dá parcial provimento apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, 86 e 98, §3º.

 

Jurisprudência relevante citada: REsp 1.061.530/RS; Súmula 596/STF.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8013694-92.2024.8.05.0146, sendo parte Apelante CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e parte Apelada GEOVANE DIAS DA SILVA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013694-92.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI, JADE LOVERDE GABELLA
APELADO: GEOVANE DIAS DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em face de sentença (ID. 82642086) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, CPC JULGO PROCEDENTE os pedidos para:

A) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo número 2370847 para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, que deverá ser reduzida ao patamar de  5,47% ao mês e 89,55% ao ano, que é a taxa média à data da celebração contrato.

B) determinar que a CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA restitua à parte autora o montante pecuniário cobrado e que excedeu à taxa de juros mensais de 5.47% ao mês, na forma dobrada;

C) condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida pelo INPC/IBGE a partir desta decisão e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação.

Em razão da sucumbência, condeno a demandada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado e não mais havendo pendências de ordem fiscal, arquivem-se os autos.”

 

Em suas razões recursais (ID. 82642089), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam afastadas a condenação em danos morais e a devolução dobrada do indébito.

 

Sustenta a inexistência de danos morais, argumentando que a parte recorrida teve plena ciência do que estava contratando e das prestações que iria pagar mensalmente, tendo aceitado os termos contratuais com conhecimento dos juros e encargos.

 

Destaca que a contratação não apresenta nenhuma garantia real ou fidejussória para o pagamento do empréstimo, sendo a taxa de juros aplicada consentânea ao risco da operação.

 

Alega que para a configuração do dever de indenizar, é necessária a configuração do ato ilícito, a comprovação do dano e o nexo causal entre ambos, elementos que não restaram demonstrados nos autos.

 

Salienta que não praticou nenhuma conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar, nem houve comprovação de dano, não havendo lesão a direitos extrapatrimoniais da parte recorrida ou abalo psicológico.

 

Defende a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sustentando que o Banco Central não tem competência para determinar ou limitar a taxa de juros cobrados pelas instituições financeiras.

 

Afirma que a simples diferença entre taxas de juros cobradas e a média divulgada pelo BACEN não configura abusividade, destacando que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser demonstrada caso a caso.

 

Menciona, ainda, parecer técnico do Banco Central que desaconselha o Judiciário a transformar a taxa média divulgada como um teto para a prática dos juros.


Argumenta que, não havendo revisão dos juros remuneratórios, não houve cobrança indevida pela recorrente e, consequentemente, não deve haver repetição de qualquer valor.

 

Pontua a impossibilidade de repetição do indébito de maneira dobrada, alegando ausência de cobrança abusiva e de má-fé, afirmando que os valores cobrados foram previamente ajustados e amparados em contrato válido.

 

Aduz que a restituição em dobro somente seria cabível se comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso em tela.

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"EX POSITIS, a Recorrente respeitosamente REQUER que Vossas Excelências se dignem em CONHECER e processar o presente Recurso Inominado, dando-lhe total PROVIMENTO para REFORMAR a r. sentença, a fim afastar a condenação em danos morais e a devolução dobrada do indébito, nos termos da fundamentação supra."

 

Em contrarrazões (ID. 82642093), o apelado argumenta que a sentença não merece reforma, pois está em consonância com o direito pátrio consumerista e jurisprudência consolidada. Alega que a apelação repete as alegações da contestação, versando que a sentença foi prolatada em desconformidade com as provas dos autos. Pede a manutenção integral da sentença e a condenação do réu em honorários sucumbenciais no percentual de 20%.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013694-92.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI, JADE LOVERDE GABELLA
APELADO: GEOVANE DIAS DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Na origem, a parte autora ingressou com ação revisional c/c indenizatória postulando a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo, a repetição do indébito e indenização por danos morais, sob alegação de que a taxa contratada de 15,62% ao mês (470,68% ao ano) estava muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, que seria de 5,55% ao mês no período da contratação.


O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que os juros remuneratórios de 15,62% ao mês e 470,68% ao ano aplicados eram abusivos por ultrapassarem a média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil (5,47% ao mês e 89,55% ao ano) para a época da contratação, determinando sua limitação e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença para afastar a condenação em danos morais, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e, subsidiariamente, a repetição do indébito em dobro, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


No que tange à limitação dos juros remuneratórios, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante Súmula 596 do STF, sendo admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada.


Entretanto, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", devendo a abusividade ser aferida caso a caso, considerando a taxa média de mercado para operações semelhantes.


No caso em análise, observa-se que a taxa de juros remuneratórios contratada pela parte autora (15,62% ao mês e 470,68% ao ano) é significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza à época da contratação (5,47% ao mês e 89,55% ao ano), o que evidencia a abusividade.


Constata-se, portanto, que a taxa pactuada supera em muito a taxa média praticada no mercado. Tal discrepância revela-se manifestamente abusiva e excessivamente onerosa, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao disposto no art. 51, IV e §1º, III, do CDC.


Assim, correta a sentença ao reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e determinar sua limitação à taxa média de mercado.


Quanto à restituição em dobro dos valores pagos a maior, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".


Sobre o tema, o STJ firmou entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, caracterizada pela indevida e deliberada cobrança de valores com ciência da ausência de respaldo contratual ou legal.


Na hipótese dos autos, não se verificou engano justificável, considerando que a cobrança de juros abusivos se deu por iniciativa da instituição financeira, que impôs à parte consumidora taxas significativamente superiores à média de mercado, demonstrando seu interesse em obter vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor.


Dessa forma, a devolução em dobro dos valores pagos a maior é medida que se impõe, conforme corretamente decidido na sentença recorrida.


Por fim, em relação aos danos morais, o mero reconhecimento de onerosidade excessiva em contrato bancário, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais. Para a configuração do dano moral é necessária a demonstração de efetiva lesão à honra, dignidade, imagem ou outros atributos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos.


A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples cobrança de valores ou a discussão sobre cláusulas contratuais, ainda que posteriormente reconhecidas como abusivas, constitui exercício regular de direito e não gera, por si só, dano moral indenizável. A propósito:


“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONSIGNADO.  APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU À SUA DIGNIDADE PESSOAL. MERA VIOLAÇÃO AOS LIMITES EMINENTEMENTE PATRIMONIAIS, O QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-BA - AC: 8009549-27.2023.8.05.0146, Relator: Josevando Andrade, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025) – destaques adicionados.


“EMENTA Apelação Cível. Ação Revisional de contrato de empréstimo pessoal. (...) Não há que se falar em indenização por danos morais, requeridos pela apelante, uma vez que abusividade em previsão contratual, não caracteriza constrangimento suficiente a configurar o dano moral. Ônus sucumbenciais redistribuídos reciprocamente. Apelo parcialmente provido.” (TJ-BA - Apelação: 05316353120178050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024) - destaques adicionados.


“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Revisional de Contrato proposta contra Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. A sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, determinou sua adequação à média de mercado e condenou à restituição simples dos valores pagos a maior. Contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O apelante insurge-se contra a ausência de condenação em danos morais, requerendo a reforma da sentença para fixação de indenização no valor de R$ 15.000,00, sob alegação de violação aos arts. 42, 52, 54-C, II, e 54-D, parágrafo único, do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma única questão em discussão: determinar se a abusividade contratual no contrato de empréstimo celebrado entre as partes caracteriza dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A configuração de danos morais exige a demonstração de violação significativa a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de aborrecimentos ou dissabores cotidianos.

4. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, inexiste nos autos evidência de que o fato tenha causado dano extrapatrimonial ao consumidor.

5. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, fundamentada na teoria do risco da atividade, não exime a parte autora de demonstrar que o ato ilícito praticado pelo fornecedor resultou em efetivo abalo psicológico ou violação a direitos da personalidade.

6. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ e tribunais pátrios é no sentido de que a mera abusividade contratual ou cobrança excessiva não gera, por si só, dano moral, salvo demonstração de repercussões extraordinárias na esfera extrapatrimonial do consumidor.

7. No presente caso, as circunstâncias narradas não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo prova de humilhação, vergonha, sofrimento ou abalo psicológico aptos a justificar a condenação em danos morais.

8. Não se admite a fixação de danos morais com função exclusivamente punitiva, sob pena de gerar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.” (TJ-BA - Apelação: 8166128-50.2023.8.05.0001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025) - destaques adicionados.


No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, não há nos autos prova de que o fato tenha causado dano extrapatrimonial ao consumidor capaz de ensejar reparação.


A parte autora teve reconhecido seu direito à limitação dos juros e à repetição em dobro dos valores pagos a maior, o que constitui reparação adequada e proporcional aos danos efetivamente comprovados, sendo incabível a condenação em danos morais.


Destarte, não há que se falar em danos morais no presente caso, devendo ser reformada a sentença neste ponto.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.


Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a apelante obteve êxito em apenas um dos pedidos formulados (afastamento da condenação em danos morais), enquanto a apelada saiu vencedora nos demais pontos (limitação dos juros remuneratórios e repetição do indébito em dobro), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) para a apelante e 30% (trinta por cento) para a apelada, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, ambos do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte apelada, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.



Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02