PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERITO JUDICIAL. SUPOSTO ERRO EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU NEGLIGÊNCIA INESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O DANO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória fundada em suposto erro na elaboração de laudo pericial, atribuído à médica perita que atuou em reclamação trabalhista movida pelo autor, na qual se alegou que a conclusão pericial (ausência de nexo causal e de incapacidade laboral) teria prejudicado sua pretensão; pleiteiam-se danos morais e danos materiais a título de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a revelia da ré impõe o acolhimento automático do pedido indenizatório; (ii) estabelecer se o laudo pericial impugnado evidencia dolo, negligência inescusável ou imperícia técnica aptos a caracterizar responsabilidade civil da perita judicial; (iii) determinar se há prova do nexo causal entre o alegado vício do laudo e o dano afirmado pelo autor (resultado desfavorável na esfera trabalhista). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos e não conduz, por si só, à procedência do pedido quando o conjunto probatório aponta conclusão diversa, nos termos do art. 345, IV, do CPC. 4. O laudo pericial questionado apresenta fundamentação técnica detalhada, lastreada em exame físico e elementos clínico-ocupacionais, registrando, entre outros pontos, deambulação e gestual normais, força muscular preservada e ausência de evento laboral apto a agravar doença degenerativa ou desencadear tendinopatia, além de sinais considerados incompatíveis com inatividade por incapacidade. 5. O mero inconformismo com resultado desfavorável, bem como a contraposição por relatórios médicos particulares ou parecer divergente, não demonstram, por si, erro indenizável, pois a responsabilização exige prova robusta de desvio de conduta, dolo, negligência inescusável ou imperícia técnica crassa. 6. A atuação do perito judicial é técnica e opinativa, com autonomia científica para firmar conclusões, cabendo à parte autora provar, nos termos do art. 373, I, do CPC, vícios do laudo e o nexo causal com o dano alegado, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028120-84.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante DAVID DE LIMA SANTANA e como apelada ROSEMAR DE ALMEIDA ALVES.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028120-84.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAVID DE LIMA SANTANA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: ROSEMAR DE ALMEIDA ALVES
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAVID DE LIMA SANTANA contra sentença (ID. 94204804) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da ação de indenização por erro médico – processo n. 8028120-84.2022.8.05.0080, que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 94204805), o apelante sustenta que o laudo pericial elaborado pela ré, médica do trabalho e perita trabalhista, no âmbito de reclamação trabalhista que moveu contra a empresa BELGO BEKAERT ARAMES LTDA., contém erro médico que causou prejuízo direto à sua pretensão. Alega que apresentou robusta documentação comprobatória das patologias desenvolvidas em decorrência da atividade laboral, incluindo CTPS, CAT, exames, receitas e relatórios médicos, os quais evidenciavam, de forma inequívoca, o nexo causal entre as doenças e o trabalho exercido, além da sua incapacidade para o labor. Argumenta que a perita, embora reconhecesse a existência de moléstias, concluiu, de forma contraditória e infundada, pela ausência de nexo causal e de incapacidade, contrariando a literatura médica e os relatórios emitidos por profissionais que acompanham o autor. Sustenta que a expert negou, sem fundamentação adequada, o nexo causal entre as condições laborais e as doenças apresentadas, bem como a incapacidade laboral decorrente, descartando, de maneira equivocada e sem respaldo na literatura médica, a possibilidade de agravamento ou surgimento das moléstias em função das atividades desempenhadas. Ressalta que apesar de afirmar que as patologias do autor são de natureza degenerativa, os exames anexados ao processo demonstram claramente lesões relacionadas ao trabalho, evidenciando a presença das moléstias e o nexo causal com a empresa reclamada, além da incapacidade para o labor. Afirma que a perita não reconheceu outras condições de saúde do autor, contrariando os pareceres dos médicos que o acompanham, os quais atestam a total incapacidade do reclamante, evidenciando controvérsia nas conclusões da expert, que desconsidera informações relevantes apresentadas antes da perícia médica. Defende que o dever de indenizar da ré é evidente, pois, em razão da negligência, causou danos ao autor, elaborando laudo pericial em desacordo com a realidade dos fatos, ignorando completamente sua situação. Quanto aos danos materiais, argumenta lucros cessantes pela perda do ganho esperável, na frustração de lucro, na diminuição potencial do patrimônio, uma vez que, portador de sequela física resultante de doença do trabalho, teve sua capacidade para o trabalho reduzida, mas a perita desconsiderou completamente a situação incapacitante, as patologias e o nexo de causalidade com a empresa em que laborava. Sustenta que deve ser indenizado, haja vista o prejuízo causado, uma vez que o laudo pericial foi totalmente desfavorável e incontroverso à sua realidade, pleiteando, com amparo nos artigos 949 e 950 do Código Civil, indenização pelos lucros cessantes, consistente na indenização referente ao valor pretendido na reclamação trabalhista. Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença, a fim de deferir as verbas indenizatórias por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). O apelado não apresentou contrarrazões (ID. 94204806). Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028120-84.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAVID DE LIMA SANTANA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE (OAB:BA32060-A)
APELADO: ROSEMAR DE ALMEIDA ALVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (ID. 94204804). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. O recorrente busca a reforma da sentença sob o argumento de que houve erro médico na elaboração do laudo pericial em processo trabalhista, sustentando que a médica perita agiu com negligência ao desconsiderar o nexo causal entre as patologias diagnosticadas e as atividades laborais desempenhadas. Alega que a conclusão da expert pela ausência de incapacidade laborativa contraria a literatura médica, os exames complementares anexados e os relatórios de profissionais que o acompanham, os quais atestam sua incapacidade parcial e permanente. Diante disso, a pretensão recursal visa a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, na modalidade de lucros cessantes. O apelante reforça que o laudo médico viciado prejudicou diretamente sua pretensão na esfera trabalhista, justificando assim a reforma integral do julgado para o deferimento das verbas indenizatórias pleiteadas. Analisando os autos, sobretudo o laudo elaborado pela ré (ID. 94204311) é possível antecipar que não merece reforma a sentença. Isso porque, embora tenha sido decretada a revelia da apelada, tal circunstância gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos, não implicando no acolhimento automático do pedido se o acervo probatório indicar conclusão diversa, conforme preceitua o art. 345, IV, do CPC. Nesse sentido, a doutrina esclarece: “[...] A presunção de veracidade das alegações de fato, por outro lado, é relativa e não implica que a demanda seja necessariamente julgada procedente. Assim, os fatos narrados podem não encontrar apoio em lei, como deles podem não decorrer as consequências pretendidas pelo autor, o que então levará a um julgamento de improcedência. A vitória do autor não é inexorável, como se houvesse uma relação de causa e efeito entre a não contestação e a procedência da ação. [...] Antes de mais nada, poderá ocorrer qualquer uma das exceções, aludidas nos incisos I a IV do art. 345 do CPC/2015. Mesmo que não ocorram tais exceções, a improcedência ainda não será inexorável, porque, embora aceitos os fatos, as consequências jurídicas deles solicitadas podem ser inviáveis.”. In: ALVIM, Arruda; ALVIM, Thereza; CUNHA, Ígor. Contencioso Cível no CPC/2015 - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/contencioso-civel-no-cpc-2015-ed-2022/1765408786. Acesso em: 12 de Fevereiro de 2026. No caso em exame, o laudo pericial objeto da insurgência apresenta fundamentação técnica detalhada, na qual a expert consignou que, ao exame físico, o autor apresentou deambulação e gestual normais, além de força muscular preservada (ID. 94204311 - pág. 11), além disso o laudo esclarece que “[...] O reclamante não sofreu acidente de trabalho ou de trajeto com comprometimento dos membros superiores e/ou dos membros inferiores durante o pacto laboral, passível de agravar a doença degenerativa de que é portador, ou causar, agravar ou desencadear tendinopatia em ombros.” (ID. 94204311 - pág. 36). A perita pontuou, ainda, a existência de calosidade palmar e resíduos oleosos nas mãos do recorrente, sinais que considerou incompatíveis com o quadro de inatividade laboral por incapacidade. Quanto ao nexo causal, a perita concluiu que as patologias diagnosticadas: síndrome do manguito rotador e osteoartrose, possuem caráter degenerativo e não guardam relação com as atividades exercidas na empresa reclamada (pág. 47), uma vez que estas não exigiam movimentos repetitivos de elevação de braços acima de 90 graus. Nesse contexto, o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da perícia, ou a existência de parecer divergente de assistente técnico, não são suficientes para caracterizar erro médico, dolo ou negligência da profissional. O erro médico indenizável exige prova robusta de desvio de conduta ou imperícia técnica crassa, o que não se verifica nos autos, visto que o laudo da ré foi devidamente fundamentado em exames clínicos e ocupacionais. Ademais, não se trata de pleito de danos materiais e morais em razão de erro médico per se (em procedimento clínico ou cirúrgico), mas sim da responsabilidade civil do perito judicial por suposto erro em laudo pericial. Nesse sentido, a atividade do perito é de natureza técnica e opinativa, gozando de autonomia científica para firmar suas conclusões com base no livre convencimento motivado e nos elementos constantes no exame do periciado. Sob a ótica do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), incumbia ao autor demonstrar de forma inequívoca que o laudo apresentado pela ré continha vícios capazes de caracterizar dolo ou negligência inescusável. No entanto, o recorrente limitou-se a contrapor as conclusões da expert com relatórios médicos particulares. Ocorre que a mera divergência de entendimentos entre profissionais da medicina não é pressuposto suficiente para a configuração da responsabilidade civil, especialmente quando a perícia combatida demonstra rigor metodológico. Nesse contexto, destaco: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA NÃO JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . Alega a autora que sofreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de nova perícia, a ser realizada por perito médico com especialidade em psiquiatria. Comprovado que o médico perito judicial possui pós-graduação em psiquiatria, trata-se de médico especialista da área psiquiátrica, de modo que não se sustenta o motivo indicado pela autora para realização de nova perícia. Para que se autorize realização de nova perícia, há que restar inequivocamente demonstrada irregularidade capaz de comprometer ou impossibilitar a formação do convencimento pelo julgador, ou seja, carecer a perícia de conhecimentos técnicos ou científicos ou, ainda, "sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado", nos termos do art. 468, II, do CPC, o que não ocorreu no caso em análise . Não consta nos autos elemento que demonstre a atuação com parcialidade ou ausência de conhecimento técnico do perito médico. O laudo foi devidamente fundamentado, sem evidências de que o expert não possui conhecimento sobre os assuntos tratados e até mesmo da presença de quaisquer vícios, falhas ou omissões de forma a justificar a repetição da prova pericial, nos moldes do art. 480, CPC. O mero inconformismo da parte com o resultado da prova não tem o condão de retirar-lhe a validade, nem importa na nulidade do feito . Os peritos, como profissionais compromissados e nomeados pelo próprio juízo, gozam de confiança deste. Entretanto, o juízo não fica vinculado à conclusão do laudo, e ele quem deve avaliar se a prova produzida nos autos é ou não suficiente para a formação de seu convencimento (art. 370, CPC), não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento . (TRT-9 - ROT: 00011612020235090016, Relator.: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS, Data de Julgamento: 12/12/2024, 6ª Turma) Ademais, verifica-se que no curso da instrução processual o autor não logrou êxito em produzir prova sobre a perícia realizada no âmbito do processo trabalhista, prova que pudesse atestar, sob o crivo do contraditório, que o trabalho técnico estaria viciado ou tecnicamente superado. Sem a demonstração do nexo de causalidade entre a suposta conduta ilícita da perita e o dano experimentado (a improcedência da ação trabalhista), a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, sob pena de se punir o profissional técnico pelo simples fato de sua conclusão não atender aos interesses de uma das partes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. A sentença recorrida não fixou honorários advocatícios. Advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028120-84.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAVID DE LIMA SANTANA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE (OAB:BA32060-A)
APELADO: ROSEMAR DE ALMEIDA ALVES
Advogado(s):
VOTO