PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral configura cerceamento de defesa quando o Juízo entende que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova somente configura cerceamento de defesa quando essencial para o deslinde da controvérsia, cabendo ao juiz, na qualidade de destinatário final da prova, deferir ou não aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias. 4. No caso concreto, a Magistrada de origem fundamentou adequadamente a sua decisão, expondo os motivos pelos quais indeferiu a produção de prova oral requerida pelo Agravante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CF/1988, art. 37, caput (princípio da eficiência). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.604.351/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012333-56.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EDSON ALMEIDA DE JESUS e como apelada CONDOMINIO EDIFICIOS CASA BRANCA VERDE E BONITA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012333-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON ALMEIDA DE JESUS
Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIOS CASA BRANCA VERDE E BONITA
Advogado(s):ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM, JANNINE SERRA ARAUJO, FABIO DA FRANCA SILVA PERCONTINI, DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON ALMEIDA DE JESUS contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8141809-18.2023.8.05.0001, movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIOS CASA BRANCA, VERDE E BONITA, indeferiu o seu pedido de produção de prova oral. Em suas razões, aduz o Agravante que “...o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo.”. Pontua que sua defesa vai além da recusa ou não em se adequar as deliberações do Agravado, destacando que outros condôminos também foram vítimas de ameaças e coações através de notificações, sob pena aplicação de multa, sempre no valor máximo, sem critério de razoabilidade, com o intuito de silenciar aqueles que discordam da administração atual do condomínio. Acrescenta que “...o condomínio agravado conta com um novo síndico e uma nova gestão, diversa daquela que promoveu as alterações determinadas anteriormente, cujo depoimento é de sua importância para a tese de defesa esposada pelo agravante, inclusive para uma eventual conciliação entre as partes...”. Requer os benefícios da justiça gratuita e, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pugna pela cassação da decisão agravada, para que seja determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, com a produção da prova oral. Em despacho de ID 78738154, foi determinada a comprovação da alegada incapacidade financeira. Custas recursais referentes à interposição do Agravo, em ID’s 79184655 e 79184657. Em decisão de ID 79221526, foi indeferido o efeito suspensivo postulado. Não houve contrarrazões, consoante certidão de ID 81471255. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012333-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON ALMEIDA DE JESUS
Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIOS CASA BRANCA VERDE E BONITA
Advogado(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM, JANNINE SERRA ARAUJO, FABIO DA FRANCA SILVA PERCONTINI, DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Réu de modificar decisão que indeferiu o seu pedido de produção de prova oral. Sem delongas, não assiste razão ao Agravante. É que o indeferimento da produção de prova somente configura o cerceamento de defesa quando essencial para o deslinde da controvérsia, cabendo ao juiz, na qualidade de destinatário final da prova, deferir ou não aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso concreto, a Magistrada de origem indeferiu a produção de prova oral ao considerar que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa e que a questão debatida envolvia a interpretação de normas condominiais e sua aplicabilidade ao caso concreto. Ademais, fundamentou que a parte ré não negou a sua recusa em se adequar às exigências do condomínio, tornando o ponto incontroverso. Sobre o tema, impõe-se destacar o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, sendo-lhe facultado indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Significa dizer que o juiz tem o poder discricionário de decidir quais provas são relevantes e necessárias para a resolução do caso. Esse poder discricionário do juiz deve ser exercido de forma motivada, ou seja, ele deve justificar por que determinado meio de prova foi indeferido. É o que se verifica no presente caso. O Juízo Primevo fundamentou a sua decisão, expondo os motivos pelos quais indeferiu a produção das provas reputadas necessárias pelo Agravante/Réu, in verbis: [...] Acerca do requerimento de produção de prova oral, por meio da oitiva de testemunhas, a parte ré pretendia comprovar as alegações dispostas na contestação. No presente caso, verifica-se que a realização da prova oral requerida mostra-se desnecessária, posto que a controvérsia da ação se refere à suposta recusa e obrigatoriedade do réu realizar a instalação da telemetria junto a fornecedora do serviço de gás. Neste sentido, compulsando os autos, verifica-se que o réu, em sua contestação, não negou sua recusa em adequar-se ao requerido pelo Condomínio, tornando tal fato incontroverso. Além disso, a suposta obrigação do réu em seguir as determinações objeto da lide deverão ser provadas documentalmente, de modo que consigno que as provas existentes já são suficientes para a resolução da lide, sendo despicienda a produção da prova oral nestes autos. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele decidir quais provas são necessárias para o deslinde do feito. O indeferimento de prova impertinente ou protelatória, além de não configurar cerceamento de defesa, concretiza o princípio da eficiência, previsto na Constituição Federal. Posto isso, indefiro o pedido de produção de prova oral. Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se em condições para julgamento antecipado, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. [...] Nesse sentido, cita-se jurisprudência do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, “a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ” (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1604351/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 14/06/2022, DJe de 20/06/2022)(destaquei). Com tais razões, imperiosa é a manutenção da decisão agravada, devendo a Secretaria da 2ª Câmara Cível verificar a existência de eventuais custas recursais e, em caso positivo, promover a sua cobrança no prazo de 05 (cinco) dias. Conclusão: Nestes termos, nego provimento ao recurso. É o voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012333-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON ALMEIDA DE JESUS
Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIOS CASA BRANCA VERDE E BONITA
Advogado(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM, JANNINE SERRA ARAUJO, FABIO DA FRANCA SILVA PERCONTINI, DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA
VOTO