PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO. AUMENTO NA MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS DE FORMA INDIVIDUALIZADA PARA O GRUPO DA PARTE AUTORA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, E 51, IV, DO CDC. CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE E VCMH. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA PELO ÍNDICE AUTORIZADO PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Reajuste aplicado à mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, fundamentado em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), sem apresentação de documentos técnicos individualizados que comprovem a evolução dos custos para o grupo da autora. 2. Possibilidade de controle judicial da legalidade e da razoabilidade dos reajustes em contratos coletivos, com base no art. 6º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da ausência de transparência, equilíbrio e fundamentação técnica adequada. 3. A cláusula que prevê reajuste por VCMH e sinistralidade não é, por si só, ilegal, mas exige demonstração concreta da variação de custos, sob pena de configuração de prática abusiva, em violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva. 4. Substituição provisória do índice abusivo pelo percentual autorizado pela ANS para os contratos individuais/familiares, exclusivamente em relação aos anos de 2024 e 2025, até ulterior apuração pericial em sede de instrução no juízo de origem. 5. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ante a probabilidade do direito e o risco de dano à agravante, que necessita de acompanhamento médico contínuo e estaria sujeita a aumento desproporcional na mensalidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8069352-54.2024.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069352-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILLA FREITAS MORAES
Advogado(s): CAMILLA FREITAS MORAES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRISCILLA FREITAS MORAES contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. A decisão agravada “DEFIRO[IU] PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as rés, no prazo de 48h a contar da intimação desta decisão, suspendam a aplicação dos reajustes de 39,90% relativos aos anos de 2024 e 2025, mantendo a mensalidade do plano de saúde da autora no valor anterior de R$ 415,52 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), ou outro valor inferior que já vinha sendo praticado antes dos reajustes, até ulterior deliberação”. Inicialmente, a agravante pleiteou, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do seu plano de saúde, que teria sido cancelado unilateralmente pela operadora, mesmo com o pagamento regular das mensalidades. A autora argumentou que sofre de mioma uterino, cistos na mama e cistos na tireoide, o que demandaria acompanhamento médico contínuo. O pedido foi acolhido parcialmente pelo juízo a quo, com determinação de restabelecimento do plano nas mesmas condições do contrato anterior, sem, contudo, acolher o pleito de limitação dos reajustes aos índices da ANS. Inconformada com a manutenção dos reajustes contratuais, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando a abusividade dos aumentos aplicados, por entender que deveriam ser limitados aos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais, em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela relatora (ID 74842826), sob o fundamento de ausência de demonstração de perigo da demora (periculum in mora) e da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), destacando-se que as alegações da agravante carecem de elementos concretos que evidenciem a urgência na concessão da medida. A parte agravada, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, apresentou contraminuta (ID 75651396), defendendo a legalidade dos reajustes aplicados, com base nos seguintes argumentos principais: (i) previsão contratual expressa de reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH); (ii) inexistência de demonstração de abusividade concreta por parte da agravante; (iii) entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à presunção de legalidade dos reajustes aplicados aos contratos coletivos por adesão, sendo incabível a aplicação de índices da ANS destinados exclusivamente a planos individuais; e (iv) ausência de comprovação do requisito periculum in mora, uma vez que a autora vinha arcando regularmente com os reajustes há anos, sem demonstração de comprometimento de sua subsistência. A agravada também reforçou a necessidade de produção de prova pericial atuarial em eventual instrução do feito, citando diversos precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1201808/SP, AgInt no REsp 1483244/SP, AgInt no AREsp 1269614/SP, entre outros). O feito encontra-se apto a julgamento, com a intimação das partes realizada nos termos do despacho de ID 74847929, embora se registre que a tentativa de intimação postal da agravada restou frustrada (ID 75569477 e 75569478), tendo a comunicação processual sido efetivada por meio eletrônico e malote digital (ID 74888427 e 74888429). Por fim, destaca-se que a parte agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, conforme decisão de ID 74083388. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 25 de junho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069352-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILLA FREITAS MORAES
Advogado(s): CAMILLA FREITAS MORAES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Desde logo, confirmo a gratuidade da justiça nessa instância recursal. É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem. Verifico, ante a moldura fática delineada por ocasião do exame da suspensividade, verifica-se necessidade de modificação do posicionamento lá adotado. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRISCILLA FREITAS MORAES contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. A controvérsia posta nos autos diz respeito à limitação dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde da agravante, Priscilla Freitas Moraes, que pleiteia, em sede de tutela de urgência, a aplicação dos índices de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais, em detrimento dos percentuais superiores praticados pela operadora de saúde sob a justificativa de aumento da sinistralidade. No caso concreto, verifica-se que a agravante é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, cuja rescisão unilateral foi objeto de ação de obrigação de fazer ajuizada perante o juízo de primeiro grau, com decisão favorável ao restabelecimento do vínculo contratual. Entretanto, a insurgência recursal volta-se especificamente contra a manutenção dos reajustes aplicados, considerados excessivos e desproporcionais pela autora, especialmente diante da ausência de demonstração técnica efetiva por parte da operadora quanto ao aumento da sinistralidade que justificasse os percentuais adotados. De início, é importante registrar que, embora os reajustes dos planos coletivos por adesão não estejam sujeitos à regulação direta da ANS quanto aos percentuais, a jurisprudência majoritária admite o controle judicial de sua legalidade e da eventual abusividade dos aumentos, especialmente quando desprovidos de fundamentação técnica acessível ao consumidor e aplicados de forma desproporcional. No caso concreto, os autos demonstram que o reajuste aplicado por vezes superava demasiadamente os percentuais aplicados pela ANS, elevando, consideravelmente, a mensalidade da parte autora, sem que a operadora tenha apresentado qualquer documento técnico que justificasse, de forma objetiva, a necessidade de aumento tão expressivo. Embora alegue que os índices decorreram de cálculo atuarial legítimo, restam ausentes em seus demonstrativos, dados individualizados comprovando a evolução da sinistralidade específica do grupo da autora composto por 13 (treze) vidas. Diante disso, a prova da operadora é insuficiente para, por si só, afastar a presunção de abusividade, sobretudo em razão da inversão do ônus da prova e dos deveres de transparência estabelecidos pela ANS e pelo CDC. Assim, a ausência de transparência quanto aos critérios aplicados, aliada ao significativo impacto financeiro sobre os consumidores, evidencia a abusividade do reajuste, autorizando a revisão judicial com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção à parte vulnerável (arts. 4º, III e 6º, III, do CDC). A substituição do índice pelo percentual autorizado pela ANS para os planos individuais mostra-se, portanto, medida de equidade e proporcionalidade, que por ora, nessa fase processual inicial opere-se os reajustes da ANS nas parcelas referentes aos anos de 2024 e 2025, visto que, para as demais dos anos anteriores importa maior dilação probatória, o que se mostra incompatível com essa fase perfunctória. A respeito do tema cito precedente exarado por esta Câmara Cível no agravo de instrumento interposto nos próprios autos, quando da apreciação da tutela antecipada, reconhecendo que "a cláusula de variação de custos médicos hospitalares não pode representar mecanismo de aumentos unilaterais e injustificados a pretexto de manter equilibrado o ajuste". PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016935-27.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: ALOISIO BISPO DE JESUS e outros Advogado (s):ISABELA FRANCINE MAGALHAES CONCEICAO EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. ELEVAÇÃO DA MENSALIDADE DO ANO DE 2023 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE SINISTRALIDADE E VCMH. 135,93% ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA E ABUSIVIDADE E VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE INTITULADA COMO REAJUSTE ANUAL (FINANCEIRO E/OU POR ÍNDICE DE SINISTRALIDADE - RELACIONADO COM VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES – VCMH). APARENTEMENTE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO REAJUSTE ANUAL FUNDADO NA SINISTRALIDADE E VCMH APLICADO EM 2023 (135,93%), SUBSTITUINDO-O PELO ÍNDICE DIVULGADO PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES NAQUELE PERÍODO, ATÉ QUE SOBREVENHA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, de de 2024 Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80169352720248050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Assim, ante a ausência de comprovação da variação dos custos efetivos e da sinistralidade impede-se a aplicação de reajustes excessivos, autorizando a limitação provisória dos índices até ulterior apuração mediante produção de prova técnica na fase de instrução. Ademais, cabe destacar que a tutela provisória de urgência encontra fundamento nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível diante da presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A situação de saúde da agravante, portadora de doenças que demandam acompanhamento contínuo, somada ao evidente risco de descontinuidade no tratamento, caso não seja conferida a limitação dos reajustes a patamares razoáveis, justifica a concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar, em sede de tutela de urgência, que os reajustes das mensalidades do plano de saúde da agravante observem, provisoriamente, os índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais, nos anos de 2024, 2025, e seguintes, até ulterior deliberação no juízo de origem, condicionada à produção de prova técnica atuarial. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069352-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILLA FREITAS MORAES
Advogado(s): CAMILLA FREITAS MORAES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO