PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042041-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
AGRAVADO: SONILDES SILVA BUITRAGO
Advogado(s):JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, em Ação Ordinária, concedeu tutela de urgência para determinar que o Município Recorrente procedesse à imediata convocação, nomeação e posse da Recorrida no cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob o fundamento de que a candidata obteve a primeira classificação após a anulação judicial de etapa de Teste de Aptidão Física (TAF) em Mandado de Segurança transitado em julgado.

II. Questão em discussão

  1. a) Verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau, notadamente a probabilidade do direito diante da controvérsia fática.

III. Razões de decidir

  1. O direito à nomeação da Recorrida, aprovada em concurso com validade expirada (Edital nº 01/2013), depende da comprovação inequívoca da sua classificação dentro do número de vagas e da preterição pela Administração Pública.

  2. Conforme os autos, o Município Recorrente alega que a candidata Agravada figura na 5ª colocação para o cargo ofertado, que previa apenas uma vaga, e que o Juízo de origem incorreu em erro ao considerá-la 1ª colocada.

  3. Os documentos apresentados pela própria Recorrida na petição inicial, que supostamente a colocam em 1º lugar com topografia na lista, não são suficientes para afastar a controvérsia fática relevante, por não demonstrarem de forma clara e atualizada a reclassificação final e o número de vagas efetivamente preenchidas e existentes.

  4. A ausência de liquidez e certeza quanto à correta classificação da candidata e a manifestação do Município Recorrente sobre a prescrição da pretensão e a expiração do prazo de validade do certame tornam a probabilidade do direito incerta (fumus boni iuris), impondo a cassação da tutela de urgência.

  5. A questão central de mérito exige dilação probatória na origem para o correto equacionamento da colocação da candidata, o que é incompatível com a cognição sumária exigida para a tutela de urgência satisfativa, especialmente contra a Fazenda Pública, pois o ato de nomeação implica despesa e envolve irreversibilidade.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida, permitindo o regular processamento e instrução probatória do feito de origem.

Tese de julgamento: "1. A existência de controvérsia fática insanável nos autos do Agravo de Instrumento sobre a real classificação do candidato, exigindo aprofundamento na instrução probatória em primeiro grau."

Dispositivos relevantes citados: Art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Art. 300 do Código de Processo Civil.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042041-54.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada SONILDES SILVA BUITRAGO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator



Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042041-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
AGRAVADO: SONILDES SILVA BUITRAGO
Advogado(s): JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8003259-55.2025.8.05.0039, movida por SONILDES SILVA BUITRAGO.


A decisão agravada (ID Doc. da decisão agravada, fl. 1) concedeu tutela de urgência para determinar ao Município de Camaçari a imediata convocação, nomeação e posse da Agravada no cargo de Agente Comunitário de Saúde - Lama Preta, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária e bloqueio de contas.


O Juízo a quo fundamentou o deferimento na comprovação da participação da Agravada no Concurso Público Edital nº 01/2013, a qual teria obtido a 1ª classificação.


Considerou que, em razão da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 0301951-33.2014.8.05.0039, que reconheceu a nulidade do Teste de Aptidão Física (TAF), a Agravada teria direito à nomeação por estar classificada dentro do número de vagas e diante da existência de recursos orçamentários, evidenciando desvio de finalidade na conduta municipal.


Inconformado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 86863768), requerendo a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência.


O Agravante sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, alegando que o ato lesivo (resultado do TAF) ocorreu em 21/03/2014, e o prazo prescricional teria findado em 21/03/2019, enquanto a ação só foi ajuizada em 14/03/2025.


Aduziu a decadência do direito à nomeação, visto que o concurso expirou em 21/05/2018.


Arguiu, ainda, error in iudicando, pois a Agravada teria obtido a 5ª colocação para o cargo que oferecia apenas 1 vaga na localidade de Lama Preta, e não a 1ª colocação, como considerado pelo Juízo de piso.


Afirmou que a decisão agravada esgota o objeto da ação, incorrendo nas vedações das Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97, e que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, pois a candidata estaria fora das vagas e sua pretensão prescrita.


O Desembargador Relator, em decisão monocrática de ID 87044937, deferiu o pedido de efeito suspensivo.


Sustentou que o juízo de cognição sumária revelava "dúvida razoável acerca do preenchimento do primeiro requisito – a probabilidade do direito da Agravada", em virtude da controvérsia sobre a correta classificação e a ausência de documentação idônea que permitisse atestar a liquidez e certeza do direito.


Mencionou que a listagem apresentada pela Agravada é inusual e não permite aferir sua atualidade e validade, exigindo "dilação probatória aprofundada".


A Agravada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões, mas, conforme certidão de ID 90293997, o prazo transcorreu in albis, sem manifestação.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042041-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
AGRAVADO: SONILDES SILVA BUITRAGO
Advogado(s): JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento visa a reforma da decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a nomeação e posse da Agravada em cargo público.


O recurso é tempestivo, está dispensado do preparo, e as peças obrigatórias e facultativas foram devidamente juntadas, merecendo, portanto, ser conhecido.


Da Necessidade de Instrução Probatória e da Ausência de Probabilidade do Direito em Cognição Sumária


A controvérsia central nos autos consiste em saber se a Agravada possui, neste momento processual, direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde, após a anulação do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso regido pelo Edital nº 01/2013.


A decisão recorrida baseou o deferimento da tutela de urgência no entendimento de que a Agravada teria logrado a 1ª colocação após a reclassificação decorrente da anulação do TAF, em Mandado de Segurança transitado em julgado.


O Agravante, Município de Camaçari, contrapõe essa premissa fática de forma veemente, alegando que a Agravada não é a 1ª colocada, mas sim a 5ª, para uma vaga apenas, além de argumentar a prescrição da pretensão e a expiração da validade do concurso há mais de sete anos.


Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300.


Na análise da probabilidade do direito, verifica-se que o direito subjetivo à nomeação, após a expiração do prazo de validade do concurso e decorrido longo período de inércia da candidata, é matéria que exige vasta comprovação dos fatos, devidamente contextualizada.


Especificamente, a discrepância entre a ordem de classificação considerada pelo Juízo a quo (1º lugar) e a alegada pelo Município (5º lugar) é um ponto crucial que não pode ser dirimido na via estreita e célere do Agravo de Instrumento, em cognição não exauriente.


O Município aponta que a própria documentação juntada pela Agravada é insuficiente e dúbia, pois a lista de reclassificação anexa aponta um salto nas posições, iniciando-se pela 5ª colocação, sem esclarecer quem ocuparia as posições anteriores ou se houve nomeações válidas nesse ínterim.


Essa dúvida objetiva e razoável sobre a premissa fática da classificação impede a caracterização da probabilidade do direito (o fumus boni iuris), requisito indispensável para a concessão da medida de urgência.


Ademais, tratando-se de pleito de nomeação em face da Fazenda Pública, que esgota o objeto da ação e implica impacto orçamentário e irreversibilidade administrativa, a prudência judicial exige que o direito seja atestado de maneira robusta, o que só é possível após a devida instrução probatória em primeiro grau, com o exercício do contraditório e a produção de provas periciais ou documentais complementares.


Neste sentido, a ausência de elementos probatórios suficientes e a controvérsia fática relevante indicam que o caso exige uma cognição vertical e exauriente, reservada à sentença de mérito, conforme já assentado por esta Egrégia Câmara em circunstâncias correlatas onde se discutia a antecipação de tutela em concurso público.


Cita-se o precedente que confere suporte a este raciocínio:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032911-79.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ADERBAL REALE BARRETO Advogado (s): FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros Advogado (s): 02 ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA . NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS IMPRECINDÍVEIS PARA O DESLINDE DO FEITO. CONFUNDE-SE COM O JULGAMENTO DO MÉRITO . SUSPENSÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. VÍCIOS FORMAIS QUE EXIGEM ANÁLISE PROFUNDA . NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I- Ab initio, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Município de Paulo Afonso, porquanto tal matéria não foi apreciada pelo Juízo a quo, ante a própria natureza da decisão interlocutória, proferida inaudita altera parte, de modo que não cabe a este Colegiado manifestar a respeito, a menos nesta etapa processual . II- Em relação à preliminar arguida pelo Instituto Consulpam, através da qual alega que o Recorrente não “anexou os documentos obrigatórios e indispensáveis ao convencimento do Juízo”, nota-se que esta se confunde com o próprio julgamento do mérito do presente recurso, pelo que deixo para apreciá-la ulteriormente. III- In casu, a discussão ora em análise limita-se ao pedido de concessão, na ação de origem, de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata suspensão do Concurso Público iniciado pelo Edital 001/2020 realizado pelo Município de Paulo Afonso, especificamente em relação ao cargo de Procurador do Meio Ambiente, Patrimônio, Urbanismo e Obras. IV- Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente era caso de não concessão da liminar, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente. V- A questão exige prudência na análise, já que envolve maior aprofundamento das provas que deverão ser colhidas no bojo da ação originária, não sendo o Agravo de Instrumento meio hábil a este fim . Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos, capazes de modificar o entendimento do relator, a manutenção da decisão proferida é a medida justa para o caso concreto. VI- É evidente que não há como conferir qualquer medida antecipatória sem ao menos antes oportunizar à parte adversa, nos autos da ação condutora, manifestar-se a respeito da documentação requerida pelo Recorrente. VII - E sendo assim, inconteste que agiu com acerto o Juízo a quo em não deferir de imediato a liminar vindicada, porquanto “imprescindível oportunizar à autoridade coatora a apresentação de informações e de documentos inerentes à relação jurídica”. VIII - Recurso de Agravo de Instrumento improvido . Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032911-79.2021 .8.05.0000, em que figuram como apelante ADERBAL REALE BARRETO e como apelada MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Salvador, 18 de abril de 2022 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80329117920218050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 18/04/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2022)


Embora o precedente citado tenha negado provimento, o raciocínio é aplicável mutatis mutandis ao caso presente.


A jurisprudência demonstra que temas complexos que envolvem vícios formais e alegações de preterição em concurso público exigem análise aprofundada das provas, o que é incompatível com a concessão de tutela de urgência em caráter satisfativo.


No caso, a manutenção da decisão de primeiro grau que concede a nomeação imediata, baseada numa premissa fática contestada (classificação da candidata) e sem o devido aprofundamento probatório, revela-se prematura e irrazoável.


As questões relativas à prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), à decadência do direito pela expiração da validade do concurso (art. 37, III, da CF/88), bem como a limitação das tutelas satisfativas contra o Poder Público (Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97), são matérias de mérito que demandam instrução processual na origem, sendo oportuno ao Juízo a quo a análise exauriente após o contraditório e a produção de provas.


Nesta fase recursal, a conclusão é pela cassação da tutela de urgência ante a ausência do requisito de probabilidade do direito, que se mostra duvidoso e dependente de prova.


Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e revogar a tutela de urgência concedida, permitindo-se o regular processamento do feito originário e a devida instrução probatória.


É como voto.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08