PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002853-82.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA DANTAS DO NASCIMENTO SANTOS e outros
Advogado(s): ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR
APELADO: ISABELA DANTAS DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s):KALIANE SILVA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. POSSE EXERCIDA PELO FALECIDO DOMINGOS POR MAIS DE TRÊS DÉCADAS. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE DEMONSTRAM POSSE QUALIFICADA COM ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA NÃO COMPROVADA. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JULGADOR QUANDO INCORPORADA AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SAISINE (CC, ART. 1.784). TRANSMISSÃO DA POSSE AOS HERDEIROS. INGRESSO DAS RÉS APÓS O FALECIMENTO CONFIGURANDO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse, convolando em definitiva a liminar anteriormente deferida, determinando a reintegração da autora no imóvel rural situado no distrito de Aribicé, município de Euclides da Cunha/BA.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso deve ser conhecido diante da preliminar de ausência de dialeticidade; (ii) examinar se se configurou litigância de má-fé pelas apelantes; (iii) definir se a posse exercida pelo falecido Domingos Dantas do Nascimento era qualificada pelo animus domini ou mera detenção precária decorrente de tolerância familiar; (iv) determinar se houve esbulho possessório após o falecimento de Domingos, legitimando a reintegração da apelada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso merece ser conhecido, pois as razões recursais atacam diretamente os fundamentos da sentença.

4. Inexiste litigância de má-fé, uma vez que as apelantes apenas exerceram regularmente seu direito ao duplo grau de jurisdição.

5. A posse exercida por Domingos, pai da apelada, por mais de três décadas, foi contínua, mansa e pacífica, acompanhada de elementos materiais, como contas de energia em seu nome, e reconhecida socialmente, revelando-se posse qualificada e não mera detenção.

6. O depoimento da testemunha Maria Lopes, colhido em justificação prévia e incorporado aos autos, pode ser valorado pelo magistrado como elemento de convicção, não havendo nulidade quando a parte teve oportunidade de impugnar seu conteúdo.

7. Os depoimentos contraditórios de testemunhas indicadas pelas rés não afastam o conjunto probatório que confirma a posse exclusiva de Domingos, sendo inidônea a tese de mera permissão.

8. Aberta a sucessão, a posse transmite-se automaticamente aos herdeiros (art. 1.784 do CC). Assim, o ingresso das rés no imóvel após o falecimento de Domingos configura esbulho, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 8002853-82.2023.8.05.0078 em que figuram como apelantes ANTÔNIA DANTAS DO NASCIMENTO SANTOS e OUTRO e, como apelada, ISABELA DANTAS DA SILVA NASCIMENTO.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002853-82.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA DANTAS DO NASCIMENTO SANTOS e outros
Advogado(s): ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR
APELADO: ISABELA DANTAS DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): KALIANE SILVA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIA DANTAS DO NASCIMENTO SANTOS e OUTRO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha, que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 8002853-82.2023.8.05.0078, movida pela ora apelada, ISABELA DANTAS DA SILVA NASCIMENTO, julgou procedentes em parte os pedidos nestes termos:



“Diante do exposto, convolo em definitiva a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, determinando a reintegração de posse definitiva da requerente no imóvel rural objeto do litígio, situado distrito de Aribicé, município de Euclides da Cunha/BA.” (ID 88748746)



Opostos embargos de declaração (ID 88748747), acolhidos sem alteração do resultado do julgamento (ID 88748755).



Em suas razões (ID 88748758), em síntese, as apelantes sustentam que a decisão incorreu em erro de julgamento, uma vez que desconsiderou provas robustas que demonstram não ter havido posse exclusiva do falecido Domingos sobre o imóvel em litígio, mas sim mera permissão de uso concedida pelo patriarca Cornélio, pai de todos os envolvidos.


Destacam error in judicando pela completa desconsideração da prova testemunhal colhida em audiência, especialmente o depoimento de DILCÉIA DANTAS REHEM, idosa de 73 anos, moradora do distrito de Aribicé desde o nascimento, que declarou de forma firme e coerente que a casa foi construída por Cornélio, utilizada por todos os filhos, sem exclusividade de Domingos, que jamais exerceu posse com animus domini, possuindo apenas permissão de moradia.


Afirmam também que a sentença se valeu de depoimento colhido unicamente em audiência de justificação prévia, sem reiteração na audiência de instrução, o que viola frontalmente o contraditório e a ampla defesa, pois a justificação prévia tem caráter precário e destina-se apenas à análise liminar, não podendo fundamentar decisão definitiva.



Ressaltam ainda que a principal testemunha da autora, Maria Lopes, além de não ter sido ouvida sob contraditório pleno, baseou-se em fatos posteriores ao falecimento de Domingos, sem conhecimento efetivo da dinâmica familiar.


Reforçam que a própria testemunha Lailson Pereira Rehem, que em audiência prévia corroborara a versão da autora, retratou-se em juízo, esclarecendo que Domingos jamais teve condições financeiras de adquirir o imóvel, que recebia auxílio das irmãs e que a utilização sempre foi coletiva, com acesso livre a todos os filhos. Essa retratação, sustentam, desmoraliza o depoimento de Maria Lopes e retira o alicerce da decisão recorrida.


Enfatizam a violação aos arts. 1.208 do Código Civil e 561 do CPC, pois a decisão atribuiu posse qualificada ao falecido sem comprovação de ânimo de dono, posse pacífica e exclusiva. Ressaltam que a apelada não comprovou requisitos do art. 561 do CPC, como a posse anterior exclusiva e o esbulho possessório, jamais configurados no caso concreto. Entendem que a sentença extrapolou o direito possessório ao reconhecer proteção em favor de herdeira que nunca exerceu atos de posse.

Pontuam que a prova colhida demonstra que a situação era de mera permissão ou tolerância, não de posse plena, enquadrando-se no art. 1.208 do CC, segundo o qual atos de mera permissão não induzem posse.



Pugnam, ao final, pelo provimento do apelo.



Contrarrazões da apelada repousam ao ID 88748763, defendendo a mantença integral da sentença, condenando-se as apelantes por litigância de má-fé.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador, 13 de outubro de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002853-82.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA DANTAS DO NASCIMENTO SANTOS e outros
Advogado(s): ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR
APELADO: ISABELA DANTAS DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): KALIANE SILVA OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



Imperioso afastar, de início, os requerimentos formulados em contrarrazões. O pedido de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade não merece acolhimento, uma vez que se deflui das razões recursais os fundamentos da insurgência para com a sentença hostilizada.



Por sua vez, o pedido de condenação das apelantes por litigância de má-fé não possui fundamento, uma vez que as recorrentes tão somente exerceram o seu direito ao duplo grau de jurisdição, sem transbordar da regularidade do exercício deste direito.



Do compulsar dos autos, revela-se que se assenta na alegação de Domingos Dantas do Nascimento, genitor da autora, teria residido por mais de três décadas em imóvel sito no Aribicé, em Euclides da Cunha, exercendo ali, de forma contínua, mansa e pacífica, a posse qualificada pelo animus domini, como verdadeiro senhor da casa.



Por sua vez, as Rés, irmãs do falecido, sustentando que o bem não passava de patrimônio comum, pertencente ao patriarca Cornélio, de cujas mãos Domingos teria recebido apenas tolerância para residir, sem jamais lhe ser outorgada posse exclusiva. Observe-se, conforme transcrito na sentença:



A requerida LAURA disse: “Que quando vai no Aribicé fica na casa do pai Cornélio; Que fica na mesma casa; Que todos os irmãos tinham a chave da casa.”



A parte autora disse: “Que as Rés entraram na casa depois que seu pai Domingos morreu; Que seu pai deixou além da casa duas terras; Que Pedro entregou as chaves para suas tias.”



Em audiência de justificação, a testemunha Maria Lopes, vizinha de longa data, declarou que Domingos morava só, sendo assistido no epílogo da vida pelo sujeito a que chamaram “Pedro de Moroca”, que após o passamento do idoso entregou as chaves a Antônia, ora autora. Afirmou ainda que as duas irmãs se apossaram do imóvel após o óbito.



MARIA LOPES disse: “que mora vizinho da casa do Sr. Domingos há mais de 30 anos; Que ele morava sozinho; Que deixou 4 a 5 irmãos; Que Antônia e Laura era irmã dele; Que nunca moraram lá; Antônia e Laura não residem em Aribicé, mora em São Paulo; Que depois que Domingos morreu, Antônia vinha, ficava 1 (um) mês no imóvel; Que Pedro de Moroca que tomou conta de Domingos doente; Que Pedro quem deu a chave do imóvel para Antônia; Que as duas irmãs se apossaram da casa.”



As apelantes arguem que a sentença incorreu em erro por ter se apoiado em depoimento colhido na audiência de justificação prévia, sem contraditório pleno, notadamente a fala da testemunha Maria Lopes. Ocorre que a prova produzida em sede de justificação, quando incorporada ao processo e submetida ao crivo das partes, pode ser valorada pelo julgador como elemento de convicção, não havendo nulidade quando a parte teve oportunidade de impugnar seu conteúdo ao longo do feito. Logo, não prospera a tese de cerceamento de defesa.



Certo é que, para formar sua convicção, o Magistrado utilizou-se das provas produzidas no decorrer da instrução processual, e o fato de ter havido valoração de depoimento colhido na audiência de justificação prévia não configura nulidade.



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS REAIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . BEM IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DA ORIGEM. REVELIA (ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). RECURSO DA RÉ . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DOS FATOS CONFIRMADA PELAS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS PELA PARTE AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA SOMENTE EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO . RÉ QUE COMPARECEU AO ATO ASSISTIDA POR ADVOGADA. REGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. MÉRITO . COMPROVADA A POSSE ANTERIOR, O ESBULHO E A PERDA DA POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0006467-22.2012 .8.24.0069, de Sombrio, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j . 30-05-2016).



Já Lailson Pereira Rehem, única testemunha trazida pelas rés, em seu primeiro depoimento chegou a afirmar que Domingos era visto como dono pela comunidade, adquirira parte dos irmãos e até comprou materiais de construção na loja do depoente.



LAILSON PEREIRA REHEM disse: “que Sr. Domingos sempre morou no imóvel, 40 a 45 anos; Que o imóvel era do seu pai; Que ele comprou a parte dos irmãos; Que para as pessoas do Povoado Aribicé, ele era o dono; Que inclusive ele comprou material de construção para a casa na loja do depoente.”



Contudo, em audiência de instrução, Lailson retratou-se, admitindo ter faltado com a verdade em seu primeiro depoimento e passou a sustentar que Domingos vivia de favores e remessas de irmãs, sem recursos para arcar com a posse de proprietário:



LAILSON PEREIRA REHEM disse: “Que faltou com a verdade no seu último depoimento; Que Domingos não tinha condições; Que as irmãs que mandavam as coisas para ele; Que Domingos vivia da ajuda dos irmãos.”



Com efeito, não se pode atribuir credibilidade à palavra de testemunha que, sobre fatos idênticos, apresenta duas versões absolutamente contraditórias em momentos distintos, circunstância que compromete a fidedignidade de ambos os depoimentos.



Diante de tal contradição, o juízo constatou corretamente a fragilidade do testemunho de Lailson, pois inidôneo para servir de arrimo seguro ao deslinde da causa.



Também a testemunha Dilcéia Dantas Rehem, parente próxima, declarou que todos os filhos tinham acesso à residência, com chaves em mãos, e que Cornélio autorizara a construção do muro, sugerindo uso coletivo do bem, conforme fez constar o juízo na sentença integrativa de ID 88748755:



“Foram ouvidas duas testemunhas indicadas pela parte ré, a saber: o Sr. Lailson Pereira Rehem e a Sra. Dilcéia Dantas Rehem.



Durante a audiência, a testemunha Dilcéia declarou conhecer o imóvel objeto da lide, afirmando que os filhos da família frequentavam o local, possuíam a chave da residência, que tinham a chave, que chegavam e entravam e que o Sr. Cornélio, em vida, teria autorizado a construção do muro.



Tais declarações, contudo, divergem do conjunto probatório constante nos autos, especialmente do depoimento prestado pela testemunha Maria Lopes, a qual relatou que Pedro, conhecido como ‘Pedro de Moroca’, foi quem cuidou de Domingos durante sua enfermidade, tendo sido ele quem entregou a chave do imóvel à Sra. Antônia. Segundo Maria, duas irmãs da família teriam se apossado da casa.”


As apelantes sustentam que a sentença incorreu em error in judicando ao não valorar adequadamente o depoimento da testemunha Dilcéia. Cumpre esclarecer, no entanto, que o juízo de origem as sopesou, mas concluiu pela sua fragilidade diante do conjunto probatório, notadamente em razão da contradição com a longa residência exclusiva de Domingos e documentos que corroboram sua condição de possuidor.



Ainda assim, a análise do conjunto probatório, aliado a documentos que indicam, entre outros, contas de energia em nome de Domingos (ID 88747883), sinalizando a centralidade de sua posse. Some-se a isso a permanência ininterrupta no imóvel por mais de trinta anos, circunstância que, à luz do direito, não pode ser reduzida a mera detenção ou precária ocupação.


A controvérsia jurídica, portanto, cinge-se à distinção entre posse e mera permissão.



Como ensina a dogmática civil, a posse, ainda que desprovida de título formal, manifesta-se pelo exercício dos poderes inerentes à propriedade. E, como estabelece o art. 1.204 do Código Civil, adquire-se a posse desde que possível o exercício de tais poderes em nome próprio. O art. 561 do CPC, por sua vez, impõe ao autor de reintegração provar sua posse, o esbulho, a data em que este ocorreu e a perda da posse.

Nesse passo, cumpre registrar a incidência do princípio da saisine, insculpido no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual, aberta a sucessão, transmite-se a herança, desde logo, aos herdeiros.



Assim, a posse de Domingos, ao tempo de seu falecimento em 16 de dezembro de 2022 (ID 88747882), transferiu-se automaticamente à autora, sua filha (ID 88747878). O ingresso das rés no imóvel, munidas da chave entregue por Pedro, e a subsequente exclusão da autora do exercício possessório, caracterizam de modo inequívoco o esbulho.


É de se notar que nenhuma prova robusta foi carreada aos autos para confirmar a alegada precariedade da posse de Domingos. As rés não lograram demonstrar que o uso do imóvel se deu por mera liberalidade familiar. Ao revés, o longo tempo de residência, a titularidade de contas, o reconhecimento social de sua condição de possuidor, tudo converge para a conclusão de que se tratava de posse com qualidade de senhorio.



Por conseguinte, não restando comprovada a tese defensiva e, ao contrário, evidenciada a posse anterior e qualificada de Domingos, a data e circunstância do esbulho, impõe-se a reintegração da autora.



A jurisprudência corrobora o entendimento esposado:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO. TITULAR FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. UNIVERSALIDADE. DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art . 1.228). Portanto, só o proprietário pode reivindicar. 2 . O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine). Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1 .580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único) . Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1117018 GO 2009/0008121-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017)



DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE . AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1 .572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada . 3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4 . Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 537363 RS 2003/0051147-7, Relator.: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 20/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2010)



Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, restando os honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA