PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029876-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO RICARDO SANTOS
Advogado(s): JOAO FELIPE BRANDAO SALES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

A7

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA RECURSAL E GERAL. RECORRENTE DISPENSADO DO PREPARO. AUTORIZADO PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOA FÍSICA QUE NÃO COMPROVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAMENTO NOS TERMOS DA DECISÃO. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO. RECURSO INTERNO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Inconformismo do Agravante diante do indeferimento da gratuidade de justiça geral.

II. Questão em discussão: Se cabe o deferimento da benesse na forma integral.

III. Razões de decidir: a documentação acostada foi detidamente analisada e observada receita líquida em torno de R$ 6.000,00, frente a despesas ordinárias relatadas, não se verifica a impossibilidade de arcar com os custos processuais nos termos da decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese: Recurso interno improvido.

Tese de julgamento: para o deferimento do pedido, não é necessário que a parte esteja na miséria para que tenha direito ao direito, bastando apenas demonstrar que eventual negativa de concessão do benefício ou determinação de pagamento diferido poderá prejudicar sua subsistência sob pena de vedação de acesso à justiça, contudo, também não se pode subverter o instituto deferindo a benesse que é uma exceção, de forma generalista, sem que ao menos seja demonstrada a impossibilidade de pagamento na forma como determinada.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029876-38.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante Interno JOAO RICARDO SANTOS e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029876-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO RICARDO SANTOS
Advogado(s): JOAO FELIPE BRANDAO SALES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

A7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOÃO RICARDO SANTOS, contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça nos autos do agravo de instrumento por si interposto, tombado sob o nº 8029876-38.2026.8.05.0000, nos seguintes termos:


(...) “O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC, pois, no caso vertente, a decisão hostilizada foi prolatada em sede de tutela provisória, tendo este instrumental sido interposto já na vigência da nova Legislação Adjetiva Civil, e sob a qual ocorrerá o julgamento nos termos art. 1.046 do mesmo regramento.

Para o deferimento da tutela recursal ou suspensiva, conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC, exigem-se dois requisitos, a saber: observância dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sobre a matéria em comento, é cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil - CPC dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.

Outrossim, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, avaliar se essa tem condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, parcial ou integral, apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, vide art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se).

É cediço ainda, que a presunção de pobreza é relativa e possui caráter juris tantum, merecedora, assim, de apreciação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade econômica ou financeira do Requerente, sobretudo quando a pessoa natural evidencia auferimento de proventos brutos de em média R$ 12.000,00 (doze mil reais) e líquido de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e ausente nos autos demonstração de despesas extraordinárias que onerem em demasia o custo de vida do agravante, para que se possa mensurar, de acordo com às singularidades de cada situação, em atenção ao Tema 1178 do STJ, se arcar com os custos de acesso à justiça lhe será ônus excessivo ou não.

Acrescente-se a isso que, considerado o valor da causa de R$ 3.113,97 (três mil, cento e treze reais e noventa e sete centavos), e das custas iniciais vide tabela retrocitada, não se verifica neste momento, com base nos documentos juntados pelo Autor Recorrente, a impossibilidade de arcar com os custo de acesso à Justiça, que é a regra processual.

No tocante às demais despesas que possam advir no transcurso processual na origem, é cediço que a gratuidade pode ser requerida e impugnada nos autos a qualquer tempo, desde que se comprove o fundamento do pedido, com documentos atuais, de titularidade do requerente ou indicado o devido vínculo deste com quem titulariza-lo, o que, forçoso observar, não foi feito até então na origem e nem em sede recursal, visto que, inobstante tenha juntado documentos quando oportunizado, não trouxe evidências sequer dos tratamentos de saúde que alegou.

Em tempo, cumpre destacar, que a decisão agravada, somente foi proferida após ponderar todo o contexto, ausente teratologia em seu conteúdo.

Dito isso, no caso em comento, a análise dos autos e dos de origem revela que a Agravante não logrou êxito na tentativa de demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos da decisão agravada.

Frise-se que, embora não se exija que a parte esteja na miséria para a concessão do benefício, nem que esteja passando por situação de extrema dificuldade para arcar com o pagamento das despesas necessárias à sua subsistência, a regra continua sendo o pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, sendo a concessão do benefício uma exceção e, como tal, deve ser tratada, de modo que despesas ordinárias não são por si sozinhas, suficientes para afastar a obrigação de arcar com os custos de acesso à justiça.

Nessa linha de intelecção, apresenta-se pertinente a aplicação do procedimento previsto no enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil - FPPC, que, em primazia ao princípio da celeridade processual, chancela a possibilidade de im/provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida indeferir a gratuidade judiciária, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório ou ampla defesa, uma vez que, resta assegurado a ambas as partes a possibilidade de manifestar-se/impugnar ou não, a concessão ou indeferimento do benefício, visto que se trata de matéria arguível a qualquer tempo durante o transcurso da lide, mediante alegações fundamentadas e comprovadas nos autos, sobretudo em situações como a dos autos, em que o réu ainda não foi citado.

Vejamos o teor do dispositivo, in verbis:

"Enunciado nº 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (destaques acrescidos)"

Em tempo, desde logo frise-se que apesar do dispositivo versar sobre o provimento monocrático do recurso, aplica-se o entendimento fomentado de forma análoga, ao improvimento, em observância ao princípio da celeridade que o normativo busca privilegiar, sobretudo quando observado que, já houve oportunização à complementação documentação, de modo que, após apuradas as especificidades da situação em testilha, não se verifica impossibilidade de pagamento quanto as custas processuais nos termos da decisão recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada e o INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, possibilitando, entretanto, o seu parcelamento em duas parcelas iguais e sucessivas.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Dispensado o preparo recursal.” (...)


Irresignado o Recorrente sustenta em síntese que demonstrou nos autos a insuficiência alegada, na medida em que, sua declaração de imposto de renda evidencia gastos anuais de mais R$ 15.000,00 com plano de saúde e exames, que os extratos bancários apontam alta movimentação financeira com saldos zerados devido ao custeio de sustento, e que possui elevado passivo em dívidas decorrentes de utilização de créditos bancários.

Desenvolvimento tais argumentos, requer seja seu agravo interno conhecido para ser provido, com o objetivo de revogar o indeferimento da gratuidade de justiça, e concedê-la de forma integral ao Recorrente.

Contrarrazões apresentadas no id. 108304183, pugnando pelo improvimento do recurso interno.

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, de de 2026


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029876-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO RICARDO SANTOS
Advogado(s): JOAO FELIPE BRANDAO SALES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo interno.

Emerge dos autos, pretensão recursal de JOÃO RICARDO SANTOS, pela retratação da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada.

Em suas razões alega que a documentação que juntou é suficiente para comprovar sua necessidade de concessão da gratuidade de justiça integral, e que a dispensa do preparo e autorização para pagamento das custas processuais em 2 parcelas iguais e sucessivas não é suficiente.

Assevera o artigo do 98 do Código de Processo Civil que a gratuidade judiciária poderá ser concedida a pessoa natural ou jurídica que não possui condições de pagar as custas processuais. Veja-se:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”


Outrossim, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos autos, bem como diante da situação ostentada pelo Requerente, avaliar se esse tem condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, vide art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal:

“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se).


Nessa linha de intelecção, observa-se que a presunção de pobreza possui caráter juris tantum, merecedora, assim, de apreciação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade econômica ou financeira do Requerente, sobretudo em casos como o dos autos, em que a documentação acostada foi detidamente analisada e observada receita líquida em torno de R$ 6.000,00, frente a despesas ordinárias relatadas, não se verifica a impossibilidade de arcar com os custos processuais nos termos da decisão recorrida.

Destaque-se que despesas mensais com plano de saúde e exames em regra configuram despesa ordinárias, visto que cuidados com a saúde são inerentes a condição humana, ausente apontamento de doença ou tratamento de alto custo fora do padrão, bem assim que movimentações bancárias e dívidas não são por si aptas a afastar a regra de pagamento dos custos com acesso à justiça.

Ademais, é forçosa a observância de que o Relator dispensou o Recorrente do preparo e autorizou o pagamento das custas processuais de forma parcelada, em duas vezes iguais e sucessivas, justamente para assegurar o acesso à justiça do Agravante.

Com efeito, não há que se falar em inobservância às peculiaridades do caso concreto, tampouco ausência de ponderação sobre os documentos carreados nos autos, na medida que a decisão restou proferida considerando a situação em específico do Recorrente.

Nesse contexto, para o deferimento do pedido, não é necessário que a parte esteja na miséria para que tenha direito ao direito, bastando apenas demonstrar que eventual negativa de concessão do benefício ou determinação de pagamento diferido poderá prejudicar sua subsistência sob pena de vedação de acesso à justiça, contudo, também não se pode subverter o instituto deferindo a benesse que é uma exceção, de forma generalista, sem que ao menos seja demonstrada a impossibilidade de pagamento na forma como determinada.

Acrescente-se a isso, que a existência de despesas ordinárias não faz presumir hipossuficiência financeira incapacitante.

Ainda sobre a matéria em comento, importa salientar, a importância da conscientização de que a máquina judiciária possui custos para manter sua estrutura em pleno e adequado funcionamento em prol da sociedade, de modo que, a cautela no in/deferimento da benesse, é expressão do poder/dever geral de cautela do Magistrado e a verdadeira garantia de acesso à justiça, tanto pelo requerente quanto para os jurisdicionados em geral.

Assim, resta mantida a decisão que, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça geral, mas, dispensou o Recorrente do preparo deste recurso e autorizou o pagamento das custas processuais em 2 parcelas iguais e sucessivas, em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos.

É o voto.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator