PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. BLOQUEIO DE BENS. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB, SISBAJUD E RENAJUD. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação indenizatória cumulada com lucros cessantes e danos morais, ajuizada em razão de alegado esbulho possessório decorrente de omissão do agravado quanto à existência de litígio anterior à celebração de contrato de arrendamento rural. Sustenta-se a necessidade de bloqueio de bens do agravado para garantir futura execução, mediante medidas de arresto, indisponibilidade e restrição veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência cautelar, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a decretação de medidas de indisponibilidade e bloqueio patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação juntada, notadamente o contrato de arrendamento e a prova dos investimentos realizados pela agravante, além da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. 4. A existência de litígio sobre a propriedade arrendada, omitida pelo agravado, reforça a verossimilhança da alegação de má-fé contratual e o risco de ineficácia da tutela final. 5. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não pode ser avaliado exclusivamente pelo lapso temporal entre o esbulho e o ajuizamento da ação, sob pena de comprometer a efetividade jurisdicional. 6. O art. 301 do CPC autoriza medidas cautelares como arresto, sequestro, arrolamento e outras idôneas à asseguração do direito, inclusive indisponibilidade patrimonial via CNIB. 7. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar providências necessárias para garantir a utilidade do processo, nos termos do art. 139, IV, do CPC. 8. A indisponibilidade e o bloqueio de bens não configuram medidas irreversíveis, havendo previsão legal de reparação em caso de prejuízo indevido (art. 302, III, do CPC). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para deferir a adoção imediata, pelo juízo de origem, das seguintes medidas constritivas contra o agravado, até o limite de R$ 526.000,00: indisponibilidade de bens via CNIB, arresto cautelar pelo SISBAJUD e restrição à transferência de veículos por meio do RENAJUD. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002198-82.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante APLIC AGRO PULVERIZACOES SERVICOS E LOCACOES LTDA e como apelada MA MING KWONG.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002198-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: APLIC AGRO PULVERIZACOES SERVICOS E LOCACOES LTDA
Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN
AGRAVADO: MA MING KWONG
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por APLIC AGRO PULVERIZAÇÕES, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. contra decisão (ID. 477270879) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina, nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes c/c pedido de tutela de urgência – processo nº 8000124-76.2024.8.05.0069, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC). A parte agravante (ID. 76184759) narra que firmou, em 18 de outubro de 2016, contrato de arrendamento rural com o agravado, MA MING KWONG, para exploração agrícola de glebas de terra situadas em Correntina/BA, abrangendo uma área total de 2.000 hectares. Alega que realizou elevados investimentos nas áreas arrendadas, com aquisição de maquinário, insumos e demais custos operacionais, tendo sempre adimplido com suas obrigações contratuais. Relata que, ao buscar financiamento bancário, em 2019, foi surpreendida com a informação da existência de litígio sobre as referidas terras, o que culminou com a expedição de ordem judicial de reintegração de posse, obrigando a agravante a desocupar as áreas e suportar prejuízos materiais estimados em R$ 450.000,00, além de deixar de lucrar aproximadamente 32.000 sacas de soja. Aponta ainda que o agravado teria omitido, dolosamente, a existência do litígio no momento da celebração do contrato, demonstrando má-fé. Afirma que tentou, sem sucesso, resolver a controvérsia de forma extrajudicial e que a permanência da situação causa risco iminente de danos irreparáveis, destacando que o agravado é estrangeiro e poderia deixar o país, frustrando eventual execução. Reitera que o periculum in mora decorre do risco de perecimento dos equipamentos e da impossibilidade de continuidade das atividades rurais. Sustenta estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pugnando pela reforma da decisão agravada e o deferimento do imediato bloqueio de valores nas contas do agravado (via BACENJUD), bloqueio de bens móveis (via RENAJUD) e penhora de bens imóveis de sua titularidade, até o limite dos prejuízos suportados. Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC). O agravado não apresentou contrarrazões, haja vista o insucesso na tentativa de intimação (ID. 82310695 e ID. 83157230). Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 6 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002198-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: APLIC AGRO PULVERIZACOES SERVICOS E LOCACOES LTDA
Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN
AGRAVADO: MA MING KWONG
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preparo recolhido (ID. 76187222). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. Preliminarmente é necessário pontuar que o STJ admite ser desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões quando ainda não angularizada a relação processual, in verbis: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, V, DO CPC/73. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIRA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. QUESTÃO QUE PODE SER NOVAMENTE DISCUTIDA PELA RÉ JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A CITAÇÃO POR NÃO HAVER PRECLUSÃO. 1. Inocorrência de ofensa a direito líquido e certo pela ausência de intimação para apresentação de contrarrazões a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira pedido de antecipação de tutela antes da citação. 2. A disposição do art. 527, V, do CPC/73 e o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.148.296/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, não se aplicam a casos como o presente, em que a parte agravada ainda não integrava a lide. 3. Tutela antecipada que pode ser perfeitamente discutida pela parte ré junto ao juízo de origem, porquanto não há preclusão em relação a ela. 4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS 47.399/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DEFERIDA PARA O REPARO DE INFILTRAÇÕES QUE ESCOAM NO APARTAMENTO ABAIXO – ALEGADA NULIDADE DO JULGADO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERTA DE CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – DECISÃO PROFERIDA INAUDITA ALTERA PARTE – NÃO ANGULARIZAÇÃO DO FEITO NA ORIGEM – CONTRADITÓRIO DIFERIDO – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Nos termos da orientação do STJ, proferida a decisão agravada inaudita altera parte, antes, portanto, da angularização do feito na origem, dispensável a intimação da parte recorrida para a oferta de contrarrazões.” (TJ-MT 10033142220218110000 MT, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 12/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021) A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. O art. 301 do CPC estabelece que a tutela cautelar visa garantir a eficácia da tutela satisfativa do direito material. Essa finalidade confere à tutela cautelar duas características essenciais: instrumentalidade e referibilidade. A instrumentalidade manifesta-se porque a tutela cautelar funciona como meio para assegurar que a tutela satisfativa produza os efeitos desejados. Já a referibilidade decorre do fato de que toda medida cautelar relaciona-se necessariamente a uma tutela satisfativa específica, seja ela imediatamente exigível ou condicionada ao surgimento de determinadas circunstâncias futuras. Nesse contexto, Luiz Marinoni (2021) explica que “o art. 301 fala expressamente em “asseguração do direito”. O art. 301 exemplifica hipóteses de tutela cautelar, deixando claro que estas devem ser idôneas para a “asseguração do direito”. Refere-se ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bens, todas elas indiscutivelmente voltadas a assegurar o alcance da tutela efetiva do direito.” MARINONI, Luiz. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência: Soluções Processuais Diante do Tempo da Justiça. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Com a devida vênia ao entendimento do Juízo de primeiro grau, entendo que a pretensão da agravante merece prosperar. O primeiro requisito, a probabilidade do direito, encontra-se demonstrado nos autos. A agravante instruiu a petição inicial com cópia do contrato de arrendamento firmado com o agravado, no qual este lhe cedeu a posse de 2.000 hectares para exploração agrícola (ID. 430711599 – autos originários). Narra e anexa indícios de que, após realizar vultosos investimentos, foi surpreendida por uma ordem de reintegração de posse decorrente de litígio anterior que o agravado teria omitido, resultando em prejuízos materiais diretos. A verossimilhança é reforçada pela notificação extrajudicial enviada (ID 430711603 – autos originários), que demonstra a tentativa de solução consensual da lide. O ponto fulcral da questão, e que motivou o indeferimento em primeira instância, reside no perigo de dano. De fato, o lapso temporal entre o esbulho possessório e a propositura da ação (2024) é um fator a ser considerado. Todavia, a análise do periculum in mora não pode se resumir a um critério puramente cronológico, sob pena de violação ao princípio da efetividade da jurisdição. O escopo da tutela de urgência de natureza cautelar é, em última análise, é “asseguração do direito”, conforme estabelece o art. 301, do CPC. Nesse contexto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR . À luz do art. 301, do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Demonstrados os requisitos legais necessários, imperioso deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de resguardar o objeto da lide até ulterior decisão de mérito. A indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, logo não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação haja vista que exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou na iminência de acontecer tornaria difícil e inócua a efetivação da medida cautelar em foco. (TJ-MG - AI: 10000204905202001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina explica que “[...] A indisponibilidade de bens e direitos é medida prevista em leis especiais, mas sua concessão também já foi admitida, com base no poder geral de cautela [...]. Para tanto, o julgador a quo deve apreciar concretamente o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a asseguração do direito; no caso, a medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade – CNIB (art. 301 do CPC/2015)” MEDINA, José. Curso de Direito Processual Civil Moderno. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Nesse contexto, emerge o poder geral de cautela do julgador, um instrumento fundamental para a concretização da efetividade processual. O art. 301 do CPC autoriza o juiz a determinar medidas como o arresto, o sequestro e outras que considere idôneas para assegurar o direito. Da mesma forma, o art. 139, IV, do mesmo diploma, confere ao magistrado o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Portanto, ainda que o "perigo de dano" imediato possa ser questionado pelo decurso do tempo, o "risco ao resultado útil do processo" é manifesto. Negar a medida cautelar neste momento, diante da probabilidade do direito seria privilegiar a forma em detrimento da substância e da própria finalidade do processo. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - ARRESTO CAUTELAR - REQUISITOS PRESENTES - À luz do art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito - Demonstrados os requisitos legais necessários, imperioso deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de resguardar o objeto da lide até ulterior decisão de mérito - A indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, logo não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação haja vista que exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou na iminência de acontecer tornaria difícil e inócua a efetivação da medida cautelar em foco. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17119697720248130000, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2024) A medida não é irreversível, pois, caso ocorra a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal, os bens serão liberados e a agravante responderá por eventuais prejuízos causados ao agravado, nos termos do art. 302, III, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir o pedido de tutela de urgência cautelar (art. 301, do CPC). Determino, por conseguinte, que o Juízo a quo promova, de imediato, a medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade – CNIB em nome do agravado, MA MING KWONG, além de arresto cautelar via SISBAJUD, bem como a inclusão de restrição de transferência de veículos de sua propriedade, via sistema RENAJUD, limitando-se a constrição ao valor da causa, qual seja, R$ 526.000,00 (quinhentos e vinte e seis mil reais). É como voto. Salvador/BA, 6 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002198-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: APLIC AGRO PULVERIZACOES SERVICOS E LOCACOES LTDA
Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN
AGRAVADO: MA MING KWONG
Advogado(s):
VOTO