PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Servidor público municipal aposentado pelo RGPS. Exoneração do cargo por previsão legal de vacância. Impossibilidade de reintegração. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.150), fixou tese vinculante no sentido de que o servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado nem a permanecer no mesmo cargo, por violação à regra do concurso público e à vedação de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. A Lei Complementar municipal nº 73/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itiúba/BA), em seu art. 33, inciso IV, prevê expressamente a vacância do cargo público como consequência da aposentadoria do servidor, dispensando a instauração de processo administrativo prévio para a exoneração, uma vez que a extinção do vínculo decorre de ato legal e não de ato disciplinar. A regra do concurso público, inscrita no art. 37, II, da Constituição Federal, impede a reintegração de servidor cujo cargo restou vago por força de lei, sob pena de burla ao princípio da isonomia e ao acesso igualitário aos cargos públicos. As preliminares de revogação da gratuidade da justiça e de prescrição quinquenal foram corretamente afastadas pelo juízo de origem, mantendo-se, neste ponto, a sentença recorrida. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000789-10.2018.8.05.0132; Apelante: Raimunda Batista Miranda; Apelado: Município de Itiúba: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, na data da assinatura eletrônica. Salvador (BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000789-10.2018.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA BATISTA MIRANDA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Batista Miranda em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração em Cargo Público e Indenização por Danos Morais que a apelante move em face do Município de Itiúba. Narra a autora que foi contratada em 10 de maio de 1993 pelo Município de Itiúba para exercer o cargo de Servente de Serviços Gerais. Afirma que, após a concessão de benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 20 de maio de 2014, foi dispensada sem qualquer motivação e sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar, o que, em seu entender, configura ato administrativo nulo de pleno direito. Com base nesses fundamentos, postulou: (a) a declaração de nulidade do ato de exoneração; (b) a reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, nas mesmas condições anteriores; (c) o pagamento de todos os vencimentos retroativos desde a data da dispensa, com reajustes, reflexos, FGTS, férias, juros e correção monetária; e (d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Município de Itiúba apresentou contestação arguindo: (a) prescrição quinquenal da pretensão; (b) revogação da gratuidade de justiça concedida à autora; e (c) improcedência do pedido, uma vez que a exoneração decorreu da aposentadoria voluntária da autora pelo RGPS, com expressa previsão de vacância na legislação municipal (Lei Complementar nº 73/2008, art. 33, IV), e pela vedação constitucional à acumulação de proventos e remuneração insculpida no art. 37, §10, da Constituição Federal. A autora apresentou réplica reiterando os pedidos da inicial. Sobrevieram os autos conclusos, e o MM. Juiz de Direito proferiu sentença, em 22 de novembro de 2024, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.150 (RE 1.302.501) e na previsão expressa de vacância contida no art. 33, inciso IV, da Lei Complementar municipal nº 73/2008. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando que: (a) a exoneração sem processo administrativo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV); (b) a aposentadoria voluntária pelo RGPS não constitui causa de extinção do vínculo funcional; (c) existe a possibilidade de cumulação de proventos do RGPS com a remuneração do cargo público; (d) assiste-lhe o direito à reintegração e ao pagamento dos salários retroativos. O Município de Itiúba foi intimado para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão cartorial de fls. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Câmara, com as homenagens do Juízo de origem. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000789-10.2018.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA BATISTA MIRANDA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, tendo sido a sentença publicada em 26 de novembro de 2024 e o apelo protocolado em 09 de dezembro de 2024, dentro, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Do mérito A controvérsia central deste recurso reside em saber se a exoneração de servidor público municipal que se aposentou voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – havendo previsão expressa de vacância do cargo na legislação local – é válida, dispensando a prévia instauração de processo administrativo, e se, consequentemente, é indevida a pretendida reintegração. I – Das questões preliminares A respeito da impugnação à gratuidade de justiça, assiste razão ao MM. Juiz de origem ao rejeitá-la. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira. Incumbia ao réu, portanto, a prova de que a autora possui condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento, ônus do qual não se desincumbiu. O Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento, tendo a Ministra Nancy Andrighi consignado no REsp 2.055.899/MG, julgado em 20 de junho de 2023, que a mera alegação de que o demandante percebe benefício de aposentadoria não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Quanto à prescrição quinquenal, igualmente mantida a rejeição. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originam. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou recibo de pagamento de salário referente ao mês de setembro de 2018, o que demonstra que a exoneração somente se perfectibilizou após essa data. A ação foi proposta em 11 de dezembro de 2018, afastando, assim, qualquer arguição de prescrição. II – Do mérito propriamente dito A análise do caso exige a aplicação da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.302.501 (Tema 1.150), o STF assentou que: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." Tal entendimento vincula este órgão julgador, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 102, §2º, da Constituição Federal, tornando inafastável sua aplicação ao caso concreto. No presente processo, verifica-se que o art. 33, inciso IV, da Lei Complementar municipal nº 73/2008 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Itiúba/BA – prevê expressamente a vacância do cargo público em decorrência da aposentadoria do servidor. Tal circunstância enquadra-se com precisão na hipótese normativa descrita na tese do Tema 1.150 do STF. A vacância, nesse contexto, não decorre de ato punitivo ou disciplinar da Administração, mas de consequência legal direta e automática da aposentadoria voluntária do servidor pelo RGPS. Por essa razão, a exoneração ex lege dispensa a instauração de processo administrativo prévio, uma vez que não se trata de sanção imposta ao servidor, mas de efeito jurídico decorrente de previsão normativa local. Diferentemente das hipóteses de demissão disciplinar ou exoneração fundadas em ilícito administrativo – nas quais o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais inafastáveis (CF, art. 5º, LV) –, a hipótese dos autos cuida de vacância por força de lei, modalidade em que o próprio STF reconhece a desnecessidade de processo administrativo. A pretensão de reintegração ao cargo esbarra, ainda, no princípio do concurso público, consagrado no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Reintegrar a apelante ao cargo de Servente de Serviços Gerais, cujo vínculo foi encerrado por força de lei, significaria admitir nova vinculação ao serviço público sem o necessário certame público, em flagrante violação ao princípio da isonomia e ao acesso igualitário aos cargos públicos. A vedação à acumulação de proventos do RGPS com a remuneração de cargo público nas situações em que a lei local prevê a vacância reforça essa conclusão. Admitir a reintegração implicaria autorizar a percepção cumulativa de proventos de aposentadoria com vencimentos do cargo público, em dissonância com o art. 37, §10, da Constituição Federal, que veda a acumulação de proventos com a remuneração de cargo público em hipóteses não expressamente excetuadas. Ante tais fundamentos, a sentença ora apelada merece integral confirmação, devendo ser negado provimento ao recurso. III – Das verbas de sucumbência Mantém-se a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida, com a ressalva prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma, quanto à exigibilidade diferida. Acresça-se, por determinação do art. 85, §11, do CPC, majoração de 1% (um por cento) sobre o valor da causa a título de honorários recursais, em favor da parte apelada, também sob o pálio da gratuidade deferida à apelante. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Salvador (BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000789-10.2018.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA BATISTA MIRANDA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
VOTO