PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO PROBATÓRIA E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A., reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de omissão do acórdão embargado quanto à análise dos documentos apresentados pelo embargante com a finalidade de afastar a condição de médio porte da empresa PEVAL S/A, além da ausência de apreciação da alegada pactuação expressa da Taxa Referencial Diária (TRD), por meio de aditivo contratual. 2. A controvérsia reside em saber se o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à valoração das provas documentais trazidas pelo banco embargante e se houve omissão na análise da alegada pactuação contratual da TRD, vícios que comprometeriam a validade da decisão judicial. 3. Os embargos declaratórios são cabíveis para suprir omissões, contradições, obscuridades e corrigir erros materiais, conforme o Código de Processo Civil. O acórdão embargado limitou-se a repetir os fundamentos da sentença, sem justificar a desconsideração dos documentos apresentados pelo banco, os quais, em tese, contradiziam a premissa adotada na origem. 4. A ausência de motivação sobre a prevalência de determinado conjunto probatório viola o dever de fundamentação e a lógica da valoração da prova, exigindo-se do julgador a exposição clara das razões de sua conclusão. Também restou omissa a análise da tese de pactuação contratual da TRD, argumento com potencial de modificar o desfecho da demanda. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a relevância de omissões que comprometam a integridade do julgado, sobretudo quando envolvem fundamento não enfrentado e apto a alterar o resultado. O dever de fundamentação, associado ao contraditório substancial, impõe ao julgador a apreciação e exposição das razões do convencimento de forma completa e racional. 6. Diante disso, acolhem-se os embargos de declaração com efeitos modificativos, para reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial, considerada imprescindível para a solução da controvérsia. 7. Tese de julgamento: A ausência de motivação explícita e fundamentada quanto à valoração das provas viola o dever constitucional e legal de fundamentação. A omissão na análise de tese contratual relevante compromete a integridade do julgado e deve ser suprida por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos. 8. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 371 e 489, §1º; CF/88, art. 5º, LV. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2086241, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 0150065-82.2006.8.05.0001 em que figuram como Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e embargado PEVAL S/A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em ACOLHER OS EMBARGOS os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0150065-82.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil Sa
Advogado(s): ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA
APELADO: Peval SA e outros (2)
Advogado(s):MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, BRUNO AMARAL ROCHA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, IAN SOUTO SOUZA MENDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos Acolhidos. Por Unanimidade.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., insatisfeito com o acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, embora tenha conhecido do recurso de apelação por ele interposto, deu-lhe parcial provimento sem, contudo, enfrentar determinados pontos específicos que, conforme aduzido, implicariam em omissão relevante a justificar a interposição da via aclaratória. No curso da tramitação dos aclaratórios, sobreveio decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Agravo Interno em Recurso Especial, por meio da qual se reconheceu a existência de omissões pontuais no acórdão recorrido, determinando, de forma expressa, que esta Corte Estadual procedesse à renovação do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, limitando a nova análise, com a precisão técnica que lhe é peculiar, a dois pontos específicos: a ausência de motivação quanto à valoração dos documentos colacionados aos autos pelo Banco Embargante com vistas a infirmar a qualificação da empresa PEVAL como sendo de médio porte e, por conseguinte, a ausência de fundamentação quanto à eventual existência de pactuação da TRD nos contratos firmados, tema que teria sido suscitada pelo credor, ora recorrente, com base em termo aditivo que, segundo sustenta, integraria a avença. Apresentadas contrarrazões por PEVAL S.A. e outros, os embargados sustentam que a decisão do STJ não conferiu margem para reexame exauriente da matéria ou rediscussão do mérito já estabilizado, mas apenas determinou a explicitação dos motivos que conduziram este Tribunal à adoção da prova produzida pela parte embargada, sobretudo as declarações de imposto de renda e balanços fiscais, em detrimento dos documentos ofertados pelo Banco. Invocam que os referidos documentos, conquanto unilaterais, possuem valor probatório robusto por ostentarem natureza oficial, respaldada por obrigações legais e pelo risco de sanções nas esferas fiscal, penal e cível, caso fossem falseados. Aduzem, ainda, que a mera referência genérica à existência de termo aditivo, desacompanhada de sua juntada efetiva e contextualização nos autos, não autoriza modificação do acórdão, notadamente porque a alegação de pacto quanto à TRD não encontra sustentação documental concreta. Por fim, argumentam que a alegação de necessidade de perícia contábil não é suficiente para desconstituir o juízo valorativo da instância ordinária, que apreciou a prova já disponível e entendeu, à luz do princípio do livre convencimento motivado, que os elementos colacionados eram suficientes à formação do juízo de mérito. Encerrada a fase postulatória, os autos vieram conclusos para análise e novo julgamento dos embargos de declaração, na extensão determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Retornem os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral. Salvador/BA, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator A8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0150065-82.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil Sa
Advogado(s): ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA
APELADO: Peval SA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, BRUNO AMARAL ROCHA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, IAN SOUTO SOUZA MENDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Delibero, desde logo, pelo conhecimento dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e formalmente admissíveis, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Cuida-se de reanálise dos aclaratórios interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., cujo enfrentamento fora expressamente determinado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a existência de omissões no acórdão outrora proferido por esta Câmara, especificamente no que concerne à ausência de motivação explícita acerca da valoração dos documentos apresentados pela instituição financeira embargante para infirmar a condição de médio porte da empresa PEVAL S/A, bem como a alegação de que teria havido pactuação expressa da Taxa Referencial Diária – TRD – nos termos contratuais, mediante aditivo contratual, não devidamente enfrentada pelo decisum embargado. Em detida análise dos autos, ratifico o entendimento firmado ao acolher os embargos, por vislumbrar inequívoco vício de omissão no acórdão anterior. No que tange ao enquadramento da empresa como de médio porte, o acórdão embargado limitou-se a reproduzir os fundamentos da sentença, a qual, por sua vez, lastreou-se exclusivamente na análise de declarações de imposto de renda e balanços contábeis apresentados pela parte embargada. Todavia, não se demonstrou, de forma suficiente, por que razão se desconsideraram, sem motivação concreta, os documentos acostados pelo Banco, os quais, ao menos em tese, contradiziam a premissa adotada pelo juízo de origem. Ainda que se entenda que tais documentos não infirmem o enquadramento fiscal da empresa, tal conclusão haveria de estar devidamente motivada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. As contrarrazões apresentadas pelos embargados sustentam que o acórdão estaria revestido de clareza e completude, sendo indevida a rediscussão da matéria. Argumentam que os documentos apresentados pelo Banco não teriam força probatória equivalente às declarações fiscais e balanços contábeis, dada sua suposta unilateralidade, e que os documentos fiscais produzidos pela própria empresa seriam dotados de presunção relativa de veracidade. Contudo, esse argumento, com o devido respeito, inverte a lógica probatória processual: se há nos autos documentos idôneos apresentados pela parte ex adversa que colocam em dúvida o conteúdo de documentos fiscais autodeclaratórios, impõe-se ao julgador justificar o porquê de um conjunto probatório prevalecer sobre o outro. Não se trata de rediscutir o mérito já julgado, mas de cumprir, com rigor, o dever de fundamentação imposto pelo ordenamento processual. Neste ponto, as contrarrazões incorrem em evidente contradição: reconhecem que os documentos do Banco foram colacionados, mas defendem que o julgador não estaria obrigado a refutá-los expressamente. É precisamente essa omissão que foi apontada pelo STJ e que, neste novo julgamento, deve ser suprida. A omissão reconhecida pela Corte Superior: não se trata da ausência de qualquer manifestação sobre o ponto, mas da ausência de justificativa fundamentada da prevalência de um conjunto probatório sobre outro, o que compromete o próprio juízo de valoração da prova, nos termos do art. 371 do CPC. Quanto à alegação de pactuação da TRD, as contrarrazões procuram atribuir à parte embargante a responsabilidade por não ter individualizado ou especificado o aditivo contratual que conteria tal cláusula. Entretanto, essa objeção não afasta o dever do órgão julgador de enfrentar, mesmo que para refutar, a alegação trazida nos embargos de declaração, sobretudo quando a própria Corte Superior indicou que a omissão incidiu justamente na ausência de apreciação desse argumento. Vale lembrar que a jurisprudência do STJ é assente ao afirmar que a omissão relevante é aquela que compromete a integridade da decisão judicial, a partir da ausência de enfrentamento de tese ou fundamento com potencial de infirmar a conclusão do julgado (STJ - REsp: 2086241, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: 14/03/2024). Ressalto, ademais, que a jurisprudência processual moderna impõe ao julgador o dever de enfrentamento argumentativo, o qual se desdobra em dois deveres: (i) de apreciação exauriente, e (ii) de exposição racional, conforme preconizado pelo princípio do contraditório substancial (art. 5º, LV, da CF/88) e pelo dever de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC/2015). O julgador, portanto, não pode silenciar sobre fundamentos relevantes lançados pelas partes, sob pena de tornar a decisão judicial ineficaz do ponto de vista democrático e inócua do ponto de vista da jurisdição. De modo que, embora compreensível a preocupação dos embargados com a eventual rediscussão de matérias já enfrentadas, sua irresignação parte de uma premissa equivocada. Não se trata de reapreciação do mérito propriamente dito, mas da estrita obediência à ordem jurisdicional emanada da instância superior, no sentido de sanar vícios de omissão que comprometem a completude da prestação jurisdicional. Diante de tais considerações, mantenho integralmente o entendimento esposado no julgamento anterior destes aclaratórios, no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular produção de prova pericial, imprescindível à elucidação da controvérsia posta. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC. Sala das Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0150065-82.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil Sa
Advogado(s): ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA
APELADO: Peval SA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, BRUNO AMARAL ROCHA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, IAN SOUTO SOUZA MENDES
VOTO