PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que, ao dar provimento a Agravo de Instrumento, afastou a prescrição de créditos da instituição financeira Embargada, determinando sua inclusão em cálculos de compensação na fase de liquidação de sentença de ação revisional. II. Questão em discussão 2.A controvérsia cinge-se a analisar a existência dos vícios de omissão e obscuridade apontados pelas Embargantes, a saber: a) omissão quanto à aplicação do art. 2.028 do Código Civil de 2002 e a contagem do prazo prescricional a partir de 2003; b) omissão quanto à unicidade da interrupção da prescrição, em face de supostas causas interruptivas anteriores; c) omissão quanto ao ajuizamento de outras ações executivas pelo credor; d) omissão quanto à data do trânsito em julgado da sentença como marco para reinício da prescrição; e) obscuridade na afirmação de que o acórdão exequendo já havia reconhecido o direito à compensação. III. Razões de decidir 3.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria de mérito já decidida ou à correção de suposto error in judicando. 4.Não há omissão no julgado quando as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. O Acórdão embargado enfrentou expressamente as teses relativas à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação revisional e à inaplicabilidade da regra da unicidade da interrupção sob a égide do Código Civil de 1916. 5.Constitui inovação recursal, vedada em sede de embargos, a formulação de tese jurídica não arguida no momento processual oportuno, como a referente à regra de transição do art. 2.028 do CC/02. 6.A interrupção do prazo prescricional por demanda judicial, como a ação revisional, tem o condão de suspender o seu curso até o trânsito em julgado do último ato do processo, o que, em processo sincrético, abarca a fase de liquidação de sentença, ainda pendente no caso concreto. 7.Inexiste obscuridade em afirmação clara e objetiva do julgado, sendo o inconformismo da parte com a interpretação adotada matéria estranha ao âmbito dos declaratórios. A compensação determinada no título executivo constitui comando judicial a ser cumprido na fase de liquidação (compensação judicial). 8.A oposição de embargos com o nítido propósito de reexame de temas já esgotados no julgamento colegiado, repisando argumentos já afastados, configura o caráter manifestamente protelatório do recurso e autoriza a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9.Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: "[1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.] [2. A reiteração de argumentos já refutados no acórdão embargado, sob a roupagem de omissão ou obscuridade, evidencia o caráter protelatório do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.]" Dispositivos relevantes citados: Arts. 486, 1.022 e 1.026, § 2º do Código de Processo Civil; Arts. 172 do Código Civil de 1916; Arts. 202, 369 e 2.028 do Código Civil de 2002. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n°. 8018904-43.2025.805.0000, da Comarca de Salvador/BA, em que são embargantes e embargado, respectivamente, CONSTRUTORA AKYO LTDA. E SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA, e BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM, os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018904-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULA CRISTINA TRAVAIN, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, FRANCO BET DE MORAES SILVA, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
AGRAVADO: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s):MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANILO MUNIZ DIAS LIMA, NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por Unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA AKYO LTDA - EPP e SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA - EPP (ID 92332441) em face do Acórdão unânime proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 91381321), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO SA, ora Embargado. O Acórdão embargado, em suas considerações preliminares, reformou as Decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da liquidação de sentença nº 0039382-56.1998.8.05.0001, para, em síntese, afastar a declaração de prescrição dos créditos do Banco Embargado (referentes aos contratos de mútuo n.ºs 417.184-5, 418.284-7 e 418.286-3), determinar a sua inclusão nos cálculos compensatórios a serem realizados na fase liquidatória e, por conseguinte, afastar a condenação prematura da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O sustentáculo do julgado repousou, essencialmente, na premissa de que o ajuizamento da ação revisional pelas ora Embargantes, em 03/07/1998, com a posterior citação válida do Banco, constituiu causa interruptiva da prescrição, cujo prazo somente voltaria a fluir após o trânsito em julgado do último ato do processo, o que ainda não ocorreu, visto que a fase de liquidação de sentença se encontra em curso. Em suas razões recursais, as Embargantes, em longa e detalhada peça vestibular (ID 92332441), aduzem que o Acórdão vergastado encontra-se tisnado por omissões e obscuridade. Defendem, nesse desiderato, que este Colegiado teria se omitido quanto a quatro pontos reputados essenciais: (i) a aplicação do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que, segundo sua idiossincrasia, implicaria a contagem do prazo prescricional quinquenal a partir de 11/01/2003, tornando inócuo qualquer ato interruptivo anterior; (ii) a unicidade da interrupção do prazo prescricional, argumentando que causas interruptivas anteriores ao ajuizamento da revisional, como uma confissão de dívida em junho de 1997 e a citação em ação de protesto em 17/07/1998, impediriam nova interrupção pela citação na ação revisional; (iii) o fato de que o ajuizamento de três execuções judiciais pelo Banco Embargado desnaturaria a tese de que a ação revisional teria sido uma "armadilha para o credor", pois este não teria permanecido de boa-fé aguardando o desfecho da demanda; e (iv) a data do trânsito em julgado da Sentença e o início do prazo para a prescrição da pretensão executória do Embargado. Noutra vertente, apontam a existência de obscuridade na afirmação de que "o acórdão exequendo já havia reconhecido o direito à compensação", ao argumento de que referido julgado apenas admitiu a possibilidade, não a determinando de forma impositiva. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, por conseguinte, reformar o julgado. Regularmente intimado (ID 92366883), o Banco Embargado apresentou suas contrarrazões (ID 93083505). Em sua peça de resiliência, o Embargado pugna pela rejeição integral dos aclaratórios, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma, com veemência, que as questões apontadas como omissas foram devidamente enfrentadas, explícita ou implicitamente, pelo Acórdão, e que as alegações das Embargantes traduzem, em verdade, mero inconformismo com o mérito da Decisão vergastada e uma tentativa inócua de obter o reexame da causa por via processual inadequada. Pontua, outrossim, que não há obscuridade alguma no julgado e que os Embargos possuem caráter manifestamente protelatório, pugnando pela condenação das Embargantes ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o que importa relatar. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento (arts. 931 e 934 do CPC, c/c o art. 173, §1º, do RITJBA), ressaltando que NÃO CABE sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º, do mesmo RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau- Relatora MR08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018904-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULA CRISTINA TRAVAIN, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, FRANCO BET DE MORAES SILVA, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
AGRAVADO: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANILO MUNIZ DIAS LIMA, NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Compulsando os autos, observo o preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade e preparo/inexigência) de admissibilidade, razão porque conheço do recurso horizontal. II - DO MÉRITO In casu, os presentes Embargos de Declaração foram manejados ao argumento de que o Acórdão colegiado (ID 91381321), que deu provimento ao Agravo de Instrumento do ora Embargado, padeceria dos vícios de omissão e obscuridade. Como cediço, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação estrita e vinculada, cujo escopo se restringe a sanar eventuais defeitos de fundamentação da Decisão judicial, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte sucumbente. A esgrima argumentativa proposta pelas Embargantes, como se verá, busca, em verdade, um prognóstico de reforma, fim para o qual esta via recursal se mostra inócua. Passo, nesse contexto, à análise pormenorizada dos pontos controvertidos, enfrentando cada uma das máculas alegadamente presentes no Acórdão vergastado. II.1 - Das Alegadas Omissões As Embargantes erigem, como sustentáculo de sua pretensão, a existência de quatro supostas omissões no Acórdão embargado. II.1.a) Da suposta omissão quanto à aplicação da regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 No particular, sustentam as Embargantes que o Acórdão restou marcado pelo vício da omissão no que tange à aplicação da regra de transição prescricional disposta no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Em sua idiossincrasia, defendem que, como na data da entrada em vigor do novo Códex (11/01/2003) não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Código de 1916, aplicar-se-ia o prazo quinquenal do novo diploma legal, com termo inicial fixado em 11/01/2003. Por consectário lógico de seu raciocínio, a citação do Banco, ocorrida em 1998, não teria o condão de interromper o prazo prescricional, "tendo em vista que, em tal data, o prazo prescricional para cobrança do alegado crédito sequer tinha começado a correr". Tal alegação, contudo, não encontra supedâneo para prosperar. De proêmio, avulta a constatação de que o argumento, tal como ora articulado, configura nítida e indevida inovação recursal. Com efeito, uma análise atenta das contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 82191333) revela que a tese referente à aplicação do artigo 2.028 do Código Civil e à contagem do prazo prescricional a partir de 2003 não foi, em nenhum momento, suscitada perante este Colegiado. O debate travado no recurso originário cingia-se a outras facetas da prescrição. A tentativa de irromper com novos fundamentos jurídicos em sede de embargos declaratórios, especialmente quando a matéria não foi objeto da Decisão interlocutória agravada, encontra óbice na preclusão e no princípio do tantum devolutum quantum appellatum, sob pena de se incorrer em inaceitável supressão de instância. Noutro giro, ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar o obstáculo da inovação recursal, a tese articulada pelas Embargantes se revelaria absolutamente inócua para alterar o resultado do julgamento. O Acórdão embargado (ID 91381321) foi eloquente e pragmático ao assentar a premissa fundamental de que o prazo prescricional fora interrompido pelo ajuizamento da ação revisional, em 03/07/1998, e que, desde então, não retomou seu curso. O voto condutor foi categórico ao estabelecer: "No caso em tela, a ação revisional foi ajuizada em 03/07/1998. O Banco Agravante ingressou nos autos e deu-se por citado em 27/07/1998 (fls. 422 dos autos físicos originais - ID 268257862), e os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC/1973, correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Portanto, a prescrição dos créditos do Banco Agravante foi interrompida em 03/07/1998. (...) Considerando que a ação revisional ainda se encontra em fase de liquidação de sentença, o prazo prescricional para a execução dos créditos do Banco Agravante sequer foi reiniciado." Ora, se o prazo foi interrompido em 1998 e, até a presente data, não voltou a correr, a discussão sobre a aplicação da regra de transição do Código Civil de 2002 e a eventual modificação do termo inicial da prescrição para 11/01/2003 torna-se um debate efêmero e desprovido de qualquer utilidade prática. O fluxo prescricional já estava paralisado quando da entrada em vigor da nova lei, e assim permanece. A tentativa de redarguir tal fundamento, introduzindo uma nova e irrelevante nuance jurídica, apenas corrobora o caráter protelatório dos presentes embargos. Outrossim, a alegação de que o prazo prescricional "sequer tinha começado a correr" em 1998 é juridicamente insustentável; o inadimplemento das obrigações pelas Embargantes, ocorrido em 1997 e 1998, foi o marco para o início da contagem do prazo, sob a égide da legislação então vigente. Tergiversar sobre tal ponto é desconsiderar a teoria da actio nata. Em arremate, a argumentação é processualmente inovadora e, no mérito, irrelevante, razão pela qual não há omissão a ser sanada. II.1.b) Da suposta omissão quanto à unicidade da interrupção e às causas interruptivas anteriores As Embargantes disparam a tese de que o Acórdão teria sido omisso ao não considerar a existência de duas causas interruptivas anteriores à citação na ação revisional: a confissão de dívida em junho de 1997 e a citação em ação de protesto em 17/07/1998. Segundo sua linha de raciocínio, em observância ao princípio da unicidade da interrupção (artigo 202 do CC/2002), a interrupção ocorrida pela citação na ação revisional seria ineficaz. A insurgência, mais uma vez, não merece beneplácito. A alegação de omissão é mordaz, porém desprovida de veracidade. O Acórdão embargado (ID 91381321) não foi lacônico; ao contrário, enfrentou a questão de forma direta e fundamentada, conforme se extrai do seguinte trecho do voto: "Quanto à alegação das Agravadas de que teriam ocorrido interrupções anteriores (confissão de dívida em junho/1997 e citação em protesto judicial em 17/07/1998), e que o art. 202 do Código Civil de 2002 estabelece que a interrupção só pode ocorrer uma vez, é fundamental observar a regra de direito intertemporal. Os fatos ocorreram sob a égide do Código Civil de 1916, cujo art. 172 não continha a limitação da unicidade da interrupção. Contudo, mesmo que se considerasse a aplicação do art. 202 do CC/2002, a interrupção mais abrangente e que efetivamente manteve a discussão do crédito em juízo foi a da ação revisional." Como se vê, a matéria foi expressamente analisada. O que se percebe é uma clara tentativa das Embargantes de, sob a roupagem de omissão, instaurar uma "terceira instância" de julgamento, buscando a reforma de um entendimento com o qual simplesmente não concordam. Com efeito, o Acórdão foi claro ao aplicar a regra de direito intertemporal, destacando que a limitação da unicidade da interrupção foi uma inovação do Código Civil de 2002, inaplicável aos fatos ocorridos sob a vigência do diploma de 1916. Não há, portanto, omissão, mas sim discordância quanto ao mérito da Decisão. O Embargado, em suas contrarrazões (ID 93083505), bem assinala que as Embargantes reconhecem que o Acórdão adotou a premissa da não aplicação da regra da unicidade, o que evidencia que a questão foi, de fato, apreciada. Portanto, resta claro que os embargos, neste ponto, visam unicamente a rediscutir matéria já julgada, finalidade para a qual não se prestam. II.1.c) Da suposta omissão acerca do ajuizamento de outras execuções pelo Banco Nesse ponto, as Embargantes afirmam que o Acórdão se omitiu sobre o fato de o Banco Embargado ter ajuizado três execuções de título extrajudicial após a propositura da ação revisional. Tal fato, segundo elas, afastaria a tese de que a ação revisional teria sido uma "armadilha para o credor", que não teria permanecido inerte e de boa-fé. A pretensa omissão é, na realidade, um argumento implicitamente rechaçado pela lógica do julgado. O Acórdão embargado (ID 91381321) estabeleceu, como esteio de sua fundamentação, que a propositura da ação revisional interrompeu o prazo prescricional e que este, desde então, não voltou a fluir. A circunstância de o Banco ter ajuizado outras demandas executivas – duas das quais extintas sem resolução do mérito e uma que, conforme noticiado pelo Embargado, ainda tramita (processo nº 0003446-33.1999.8.05.0001) – não possui o condão de "reativar" o prazo prescricional já paralisado. Ao contrário, tal conduta apenas reforça a postura diligente do credor na busca de seu crédito, afastando qualquer presunção de inércia. O argumento das Embargantes beira o paradoxo: tentam usar a atuação processual do credor como prova contra ele. A propositura de ações executivas, mesmo que algumas frustradas por questões processuais, não desconstitui a interrupção da prescrição operada pelo ajuizamento da ação revisional, na qual o mérito do débito foi amplamente debatido. A extinção de uma execução sem julgamento de mérito, como bem se sabe, não obsta a que o credor busque a satisfação de seu crédito por outros meios, incluindo a compensação nos próprios autos da ação revisional, como determinado, o que se mostra, inclusive, uma via processual mais racional e eficiente. Na verdade, o Acórdão embargado não precisava se manifestar expressamente sobre cada vicissitude processual ocorrida em outros feitos, especialmente quando tal fato é irrelevante para a resolução da controvérsia principal, qual seja, a interrupção e suspensão do prazo prescricional. II.1.d) Da suposta omissão sobre a data do trânsito em julgado da Sentença Em seu último apontamento de omissão, as Embargantes aduzem que o Acórdão não considerou que a Sentença proferida na ação revisional transitou em julgado em 07/08/2013 e que, a partir desta data, teria se iniciado o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão executória do Banco, que não teria ajuizado cumprimento de sentença. Novamente, a insurgência esbarra na clareza dos fundamentos expendidos no Acórdão embargado. Este Colegiado foi explícito ao dispor que o prazo prescricional, uma vez interrompido por demanda judicial, somente recomeça a fluir após o trânsito em julgado do último ato do processo que a interrompeu. Hodiernamente, o processo civil de conhecimento, em sua feição sincrética, abrange não apenas a fase declaratória, mas também a fase de liquidação. O Acórdão (ID 91381321), em consonância com a jurisprudência consolidada, consignou: "Considerando que a ação revisional ainda se encontra em fase de liquidação de sentença, o prazo prescricional para a execução dos créditos do Banco Agravante sequer foi reiniciado." A fase de liquidação de sentença é uma extensão da fase cognitiva, destinada a apurar o quantum debeatur. Enquanto pendente a liquidação, o processo que deu causa à interrupção não chegou a seu termo final. O trânsito em julgado da Sentença de mérito, em 07/08/2013, não representa o "último ato do processo" para fins de reinício da contagem do prazo prescricional, pois a controvérsia sobre o valor exato da dívida e dos créditos a serem compensados ainda pende de solução definitiva na fase liquidatória. A interpretação das Embargantes é sectária e ignora a complexidade e a unidade do fenômeno processual. A omissão, portanto, é inexistente. II.2 - Da Alegada Obscuridade Por derradeiro, as Embargantes apontam obscuridade no Acórdão, especificamente no trecho que afirma que "o acórdão exequendo já havia reconhecido o direito à compensação". Argumentam que a leitura do referido julgado revelaria que a compensação foi apenas "admitida", e não determinada, estando condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 369 do Código Civil. Não há qualquer obscuridade a ser elucidada. A afirmação contida no Acórdão embargado é clara, direta e objetiva. Obscuro é o arrazoado que tenta confundir o inconformismo com um vício de fundamentação. A compensação, no contexto da fase liquidatória, foi determinada pelo título judicial exequendo como forma de apuração do saldo final entre as partes. Ao admitir a compensação e determinar a liquidação do julgado para tal fim, o Acórdão transitado em julgado estabeleceu a forma pela qual a obrigação seria extinta, tornando a compensação um capítulo da própria Decisão, um comando a ser cumprido. Isso se enquadra na modalidade de compensação judicial, que não se confunde com a compensação legal do artigo 369 do CC, pois aqui é o próprio juiz quem, no processo, determina o encontro de contas. A irresignação das Embargantes, portanto, não é contra uma suposta falta de clareza, mas contra o próprio mérito da interpretação dada por este Colegiado, o que, repita-se, transborda os limites estreitos dos embargos de declaração. II.3 - Do Caráter Protelatório dos Embargos e da Aplicação de Multa A análise pormenorizada dos argumentos revela que os presentes embargos foram opostos com o nítido e reprovável propósito de rediscutir matéria já exaustivamente analisada e decidida por este órgão colegiado. As Embargantes, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, tentam, na verdade, reabrir o debate sobre o mérito do Agravo de Instrumento, repisando teses já rechaçadas e introduzindo argumentos inovadores, numa clara demonstração de inconformismo com o resultado que lhes foi desfavorável. Tal conduta processual se amolda perfeitamente à hipótese de embargos manifestamente protelatórios. A paciência e a resiliência do Poder Judiciário não podem ser confundidas com um beneplácito a manobras que visam unicamente a retardar a efetiva prestação jurisdicional. O Embargado, em suas contrarrazões (ID 93083505), pugnou expressamente pela aplicação de multa, requerimento que merece acolhida. O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz ou tribunal a condenar o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, na hipótese de embargos manifestamente protelatórios. No caso em tela, a utilização de argumentos já superados, a tentativa de inovação recursal e o ataque a pontos claros do julgado como se fossem omissos ou obscuros evidenciam o recrudescimento de uma postura processual que merece ser admoestada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim, em face do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno as Embargantes, CONSTRUTORA AKYO LTDA - EPP e SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, ao pagamento de multa em favor do Embargado, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018904-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULA CRISTINA TRAVAIN, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, FRANCO BET DE MORAES SILVA, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
AGRAVADO: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANILO MUNIZ DIAS LIMA, NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA
VOTO