PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000249-67.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVALNEIDE GOMES DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s):VAGNER BISPO DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos por Nivalneide Gomes da Silva contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que negou provimento à apelação cível interposta pela embargante, mantendo a sentença que denegou mandado de segurança. O acórdão impugnado reconheceu a inexistência de ilegalidade na conduta da autoridade coatora, diante da comprovação de incorporação da gratificação ao vencimento base da servidora, sem prejuízo financeiro. A embargante sustenta omissão do julgado quanto à exclusão da rubrica “Mudança de Nível” dos contracheques e à aplicação do piso nacional do magistério, requerendo efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão relevante no acórdão recorrido quanto à análise (i) da legalidade da exclusão da rubrica “Mudança de Nível” dos contracheques da servidora e (ii) da repercussão do piso nacional do magistério na estrutura remuneratória da carreira municipal, com eventual afronta à Lei Federal nº 11.738/2008.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo se limitar à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4 - O acórdão embargado examinou expressamente as alegações da parte, ao reconhecer que não houve redução remuneratória, mas apenas reorganização formal das rubricas nos contracheques, com incorporação da gratificação ao vencimento base, sem prejuízo financeiro.

5 - Restou consignado no julgado que a remuneração da servidora está em conformidade com o piso nacional do magistério, afastando qualquer afronta à Lei Federal nº 11.738/2008 ou ilegalidade administrativa.

6 - A jurisprudência do STJ admite que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que encontre motivo suficiente para decidir, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC (STJ, EDcl no MS 21.315/DF).

7 - Não caracterizada a omissão alegada, tampouco evidenciado intuito protelatório, não se aplica, por ora, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1 - A reorganização das rubricas remuneratórias no contracheque de servidor público, sem redução de valores, não configura afronta à legalidade nem omissão passível de correção por embargos de declaração.

2 - É legítima a decisão que, diante da ausência de prejuízo financeiro à servidora e da observância ao piso nacional do magistério, considera suficientes os fundamentos adotados para rejeitar o recurso.

3 - O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes se já houver fundamentação suficiente para a decisão.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, IV; Lei nº 11.738/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016.

ACÓRDÃO

             Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, para manter o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.                                  

      Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


            DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

                                RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000249-67.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVALNEIDE GOMES DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo NIVALNEIDE GOMES DA SILVA, nos autos da Apelação Cível interposta pela embargante, em face de acórdão (ID n. 77168377) proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível que deu negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que denegou a segurança postulada, sob o fundamento de inexistência de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, especialmente diante da comprovação da incorporação da gratificação ao vencimento base, sem prejuízo financeiro à servidora.

A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, porquanto, segundo afirma, não teria havido análise sobre a suposta ilegalidade da exclusão da rubrica ‘Mudança de Nível’ dos contracheques e a alegada repercussão do piso salarial nacional na carreira dos profissionais do magistério municipal, o que caracterizaria violação ao princípio da legalidade administrativa e à Lei Federal nº 11.738/2008.

Pugna, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

Foram apresentadas contrarrazões pelo MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO (ID 78888269).

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Documento datado e assinado de forma eletrônica,

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Relator



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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000249-67.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVALNEIDE GOMES DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à revisão do julgamento proferido.

Pois bem.

Não se presta, pois, o presente instrumento ao reexame de matéria já decidida, tampouco à rediscussão de fundamentos que foram devidamente enfrentados e considerados improcedentes pela instância julgadora, como se verifica no caso em análise. A pretensão deduzida nos presentes embargos de declaração não merece acolhida.

Consoante bem lançado no v. acórdão, a decisão impugnada apreciou expressamente as questões ora suscitadas, registrando que não houve supressão remuneratória, mas reorganização formal das rubricas no contracheque, com incorporação da gratificação de escolaridade ao vencimento base, sem qualquer prejuízo financeiro à servidora, conforme demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (ID. 239988378). Na mesma linha, foi salientado que a remuneração percebida está em conformidade ao piso nacional do magistério, afastando, assim, a suposta afronta à Lei nº 11.738/2008, ou qualquer irregularidade no cumprimento da Lei.

O acórdão também destacou que a alteração da nomenclatura das rubricas remuneratórias — “Mudança de Nível”, “Pós-graduação”, entre outras — para “Salário Base Nível I, II ou III” não teve natureza confiscatória ou redução de vencimentos, como demonstrado pela manutenção dos valores globais mensais. 

O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).

No caso, inexiste qualquer omissão relevante ou questão jurídica não enfrentada. A decisão embargada enfrentou de forma adequada o cerne da controvérsia e fundamentou suficientemente a conclusão adotada. Assim, o que se constata é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a natureza e finalidade dos embargos de declaração.

No caso dos autos, embora se identifique um uso questionável do recurso, entendo que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a intenção de protelar o feito, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no dispositivo mencionado, por ora, ressaltando que a oposição de novos embargos poderá acarretar a aplicação da multa.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

                                            RELATOR


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