PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003013-83.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

F

ACORDÃO

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Apelação criminal contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri que reconheceu a autoria e materialidade do delito de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), condenando o réu ao cumprimento de pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

  2. Fato relevante: No dia 10 de agosto de 2021, o acusado Jairo Rodrigues de Oliveira, por motivo fútil e munido de arma branca, desferiu diversos golpes contra seu irmão Domingos Rodrigues de Santana Neto, causando-lhe a morte no local.

  3. As decisões anteriores: O Conselho de Sentença condenou o réu por homicídio simples. A magistrada presidente fixou a pena-base em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, considerando desfavorável a vetorial culpabilidade em razão da frieza e brutalidade na execução do crime.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio do ne bis in idem na dosimetria da pena; (ii) saber se é cabível a compensação entre a agravante do parentesco e a atenuante da confissão espontânea; e (iii) saber se é possível a readequação do regime prisional inicial.

III. Razões de decidir

  1. A valoração negativa da culpabilidade é justificada pela extrema frieza e brutalidade demonstradas pelo acusado ao desferir múltiplos golpes de arma branca em regiões vitais da vítima, conforme demonstrado no laudo de necropsia que descreve oito ferimentos corto-contusos extensos e profundos.

  2. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois a culpabilidade foi valorada pela frieza e brutalidade da execução, enquanto a agravante do art. 61, II, "e", do CP incide pela relação de parentesco entre acusado e vítima (irmãos).

  3. A confissão qualificada, em que o réu alega legítima defesa, não enseja a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, conforme jurisprudência consolidada do STF. A confissão deve ser utilizada para a formação do convencimento judicial, o que não ocorreu no caso.

  4. A pena-base foi exasperada em 1 ano e 9 meses, quantum proporcional e adequado conforme o parâmetro de 1/8 do intervalo da pena abstrata, respeitando a gravidade do delito.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade pela frieza e brutalidade na execução do crime não configura bis in idem com a agravante do parentesco (art. 61, II, 'e', CP), que incide pela relação familiar entre autor e vítima. 2. A confissão qualificada, em que se alega excludente de ilicitude, não enseja a atenuante do art. 65, III, 'd', do CP. 3. O quantum de exasperação da pena-base deve respeitar o parâmetro de proporcionalidade baseado no intervalo da pena abstrata."


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "e", 65, III, "d", 68 e 121, caput; CPP, art. 593, III, "c".

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 213.573, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23.09.2024; STF, HC 206.827, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.805.149, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2019; STJ, Súmula 545.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8003013-83.2021.8.05.0141, da Vara Criminal do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, em que figura como Apelante JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, mantendo-se a Sentença de mérito a quo em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003013-83.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA , por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo Conselho de Sentença da Vara Criminal do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA , que reconheceu a autoria e materialidade do delito capitulado no art. 121, caput, do Código Penal, condenando-o ao cumprimento da reprimenda corporal de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Narra a Denúncia (ID 24830595), que:

Consta dos autos do referido Inquérito que no dia 10 de agosto de 2021, por volta das 17h00min, na Fazenda Boa Sorte, região dos Caetanos, zona rural de Apuarema, Jairo Rodrigues de Oliveira, vulgo “Jairo Boca de Cão”, por motivo fútil, munido de um “biscó”, com nítido “animus necandi”, efetuou diversos golpes contra a pessoa de Domingos Rodrigues de Santana Neto, além de asfixiá-lo, tendo a vítima falecido no local.

Conforme restou apurado nos autos, aproximadamente uns 15 dias antes do fato, ocorreu uma discussão entre a vítima e o denunciado, que eram irmãos, por causa da colheita de cacau, tendo o denunciado feito ameaças, dizendo que iria tirar a vida do mesmo.

Que no dia e local supracitados, a vítima foi surpreendida pelo denunciado, que passou a golpeá-lo com um “biscó”, além de asfixiá-lo, conforme demonstrado no Laudo de Exame de Necropsia inserto aos autos.

Que prepostos da Polícia Militar chegaram ao local, logrando prender em flagrante Jairo Rodrigues de Oliveira, vulgo “Jairo Boca de Cão”, que foi conduzido até a Delegacia de Polícia Civil, para que fossem tomadas as devidas providências. Ouvido perante a autoridade policial, o denunciado confessou a autoria do crime.”

A Denúncia foi recebida em 10.09.2021 (ID 28430597).

Encerrado o sumário de culpa, o Juízo a quo pronunciou JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal. (ID 28430648).

O Acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito contra essa decisão (ID 28430654), o qual, após os seus trâmites legais, foi improvido por esta Corte de Justiça (ID 41977199).

Declarado o trânsito em julgado do Acórdão que desproveu o Recurso em Sentido Estrito interposto em face da Decisão que pronunciou o Acusado (ID 58611216, p. 12), os autos retornaram à origem e o MM. Magistrado, após apresentação dos respectivos róis de testemunhas pelas partes, lançou Relatório e determinou a inclusão do feito “em pauta para realização de sessão do júri popular.” (ID 75927202)

Em Sessão Plenária, os trâmites legais transcorreram sem qualquer evento digno de nota, e, ao final dos trabalhos, foram colhidos os votos dos Jurados, advindo a Sentença (ID 75929380) que condenou o Réu pela prática do delito de homicídio simples narrado na Peça Incoativa.

Inconformado, o Acusado interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 75929396), requerendo, em suas razões (ID 75929404), pela redução da pena-base ao mínimo legal, alegando a proibição de incidência de mesma circunstância em duas fases distintas da dosimetria, eis que a fundamentação utilizada para exasperar a modal culpabilidade, confunde-se com a agravante inscrita no art. 61, inciso II, alínea e, do Código Penal. Na segunda fase dosimétrica, requer a compensação da referida agravante com a atenuante da confissão espontânea do art. 65, inciso III, d, do CP. Por fim, pleiteia a readequação do regime prisional inicial para o semiaberto.

Em contrarrazões (ID 75929407), o Ministério Público Estadual pugnou pelo improvimento do Recurso e pela manutenção do Decisum condenatório em todos os seus termos.

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo manejado (ID 82642322)

Os autos vieram conclusos a esta Relatora, para prolação de voto.

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003013-83.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

Constata-se, ab initio, que a Apelação interposta pelo Réu JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA apresenta-se tempestiva, nos moldes do art. 593, caput, do CPPB. Assim é que, também ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do Recurso.

O Acusado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, sendo lhe fixada a reprimenda corporal definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Em face da Sentença proferida pelo Tribunal do Júri, a Defesa interpôs recurso de Apelação com fundamento no art. 593, inciso III, alíneas “c”, do CPP, requerendo, incialmente, o afastamento da negativa valorização da vetorial da culpabilidade, sob o fundamento de que o Magistrado Sentenciante infringiu o princípio do non bis in idem ao aplicar a mesma majorante genérica do art. 61, II, alínea e, do CP, tanto na fixação na pena base quanto na determinação da pena intermediária.

Do exame do caso trazido ao acertamento desta Corte de Justiça, verifica-se que a Magistrada Presidente exasperou a pena base do Sentenciado em 01 (um) ano e 09 (nove) meses, após considerar desfavorável a vetorial culpabilidade, asseverando que “o condenado agiu com culpabilidade reprovável a concretizar o delito com frieza, de forma cruel, desferindo diversos golpes de faca em seu irmão (vítima), de modo que essas circunstâncias, reunidas, evidenciam dolo intenso e maior grau de censura.”

Com efeito, a análise dos fólios, evidencia grande reprovabilidade na conduta imputada ao Apelante, eis que demonstrou extrema frieza e brutalidade na consumação do delito, consistente no ataque à vítima Domingos Rodrigues de Santana Neto, desferindo múltiplos golpes com arma branca, tipo facão, com um cabo alongado, que resultaram em diversas lesões corto-contundentes extensas e profundas: na região da cabeça e face, concentradas predominantemente no lado direito; uma lesão corto-contundente extensa e profunda no punho esquerdo; e lesões corto-contundentes extensas e profundas no antebraço direito e mão direita da vítima, tudo conforme laudo pericial do local do crime (ID 28430612).

Com efeito, o Laudo de Exame de Necrópsia (ID 28430596), descreve as seguintes lesões no corpo do ofendido:

“1- Ferimento corto contuso extenso em região fronto parietal esquerda com exposição de tábua óssea; 2- Ferimento corto contuso extenso abrangendo planos profundos estendendo-se desde região supra hióidea direita até região cervical lateral esquerda; 3- Ferimento corto contuso extenso em hemiface direita abrangendo planos profundos e com perda de substância em pavilhão auditivo externo direito; 4- Ferimento corto contuso extenso em região superciliar direita com exposição óssea e de cavidade craniana; 5- Ferimento corto contuso extenso em fronte à direita da linha mediana e com exposição óssea; 6- Ferimento corto contuso extenso em região nasal com exposição da cavidade; 7- Ferimento corto contuso extenso abrangendo planos profundos em punho esquerdo; 8- Ferimento corto contuso extenso abrangendo planos profundos em antebraço e mãos direitos;”

Assim é que, afigura-se possível a subsistência do desvalor da vetorial ora analisada em decorrência da evidente frieza e brutalidade do Acusado ao desferir múltiplos golpes de arma branca em regiões vitais do corpo do ofendido.

Confira-se, a título ilustrativo, aresto do Tribunal da Cidadania:

“ […] 1. Conforme disposto na decisão ora recorrida, em relação à culpabilidade - em grau reprovável, vez que a vítima foi atingida com vários disparos; tem-se que foi apresentado argumento concreto e apto o suficiente a justificar a negativação perpetrada.

2. Para a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de disparos efetuados pelos agentes é fundamento adequado para justificar o desvalor do vetor judicial da culpabilidade, haja vista mostrar uma maior reprovabilidade da conduta.

3. Inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena. Culpabilidade valorada negativamente em razão da quantidade de disparos efetuados (HC n. 349.481/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/5/2017). […] (AgRg no REsp n. 1.805.149/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 4/9/2019.)

Com referência ao quantum de exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, pondera o doutrinador Ricardo Augusto Schmitt que "o critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo - mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 8 (oito), pois este é o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal" (In: Sentença Penal Condenatória. 7ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2012, p. 165/166).

Ressalte-se que o Magistrada Sentenciante aplicou o referido parâmetro de exasperação, chegando ao quantum de 1 (um) anos e 9 (nove) meses de majoração da pena-base em razão da acertada desvalorização da vetorial culpabilidade, montante que se revela no todo proporcional e suficiente à gravidade do delito narrado nos autos.

Lado outro, não mais considerando o grau de reprovabilidade da conduta no delito em análise, mas evidenciando a necessidade de aplicar punição mais rigorosa ao agente que comete crime contra pessoa com quem mantém vínculo de parentesco, verifica-se o acerto da incidência da circunstância agravante estabelecida no artigo 61, inciso II, alínea "e" do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que a vítima era irmão do acusado, inexistindo, na hipotese dos autos, a infringência do princípio do ne bis in idem.

Por derradeiro, não se verifica a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea, considerando que, conforme sustentado pela própria defesa em suas alegações finais apresentadas na audiência de instrução (ata ID 28430648 - Pág. 2), o réu alega ter praticado o delito em legítima defesa.

Outrossim, a confissão deve ser imprescindível para a formação da condenação, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que as provas testemunhais foram suficientes para tal finalidade, conforme estabelece a Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

No presente caso, o Juiz de primeiro grau, de forma acertada, ressalta que, embora o réu tenha confessado a prática do delito, alegou ter agido sob o amparo da excludente de ilicitude da legítima defesa.

Nesse sentido, a jurisprudência recente do STF consolidou o entendimento de que a confissão qualificada, pela qual são suscitadas outras teses defensivas, discriminantes ou exculpantes, não enseja a incidência da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Vejamos:

“ [...] ATENUANTE DO ART. 65, INC. III, AL. D. CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. [...] 3. A jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido de que, “(...) tratando-se de confissão parcial, qualificada ou retratada em juízo, não se mostra aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, salvo quando essa circunstância for efetivamente utilizada como fundamento para a condenação penal, considerada a finalidade do instituto, dentre outras, de facilitar a persecução penal” (RHC nº 186.084/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Red. do Acórdão Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 23/03/2021; grifos nossos). [...] (STF - HC: 213573 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10- 2024)

[...] CONFISSÃO QUALIFICADA. CONCESSÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, d DO CP. [...] 4. No caso, não há ilegalidade ou arbitrariedade nos critérios adotados pelas instâncias ordinárias para lastrear o acréscimo à pena-base. 5. A confissão qualificada, segundo consolidada jurisprudência desta Suprema Corte, não enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d do CP. Precedentes. […] (STF - HC: 206827 PR 0061534-21.2021 .1.00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/04/2022)


Desta forma, remanesce inalterada a pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos fixada em desfavor do Apelante JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, assim como, o regime fechado para início de cumprimento da sanção.

Ante todo o exposto, CONHECE-SE E NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, mantendo-se a Sentença de mérito a quo em sua integralidade.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora