PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (ART. 405 DO CC), DA FUNDAMENTAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL (ART. 464, §1º, CPC) E DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão unânime da Quarta Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos periciais apresentados nos autos de execução movida por MARIA DOS SANTOS BRAGA. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar, de forma específica, a alegada violação ao art. 405 do Código Civil, por permitir a incidência de juros moratórios antes da citação; a suposta ausência de fundamentação na decisão que homologou o laudo pericial, em afronta ao art. 464, §1º, do CPC; e a existência de erro material nos cálculos, em razão da acumulação indevida de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado deixou de enfrentar ponto relevante suscitado no agravo, configurando omissão capaz de ensejar integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou de forma expressa, completa e suficiente todas as teses apresentadas no agravo de instrumento, concluindo pela inexistência de excesso de execução, de erro material e de ausência de fundamentação na decisão que homologou o laudo pericial. A decisão colegiada enfrentou diretamente a alegação relativa ao termo inicial dos juros, afirmando que os juros de mora fixados pelo perito obedeceram aos critérios estabelecidos no título executivo. Da mesma forma, o voto condutor apontou que a decisão de primeiro grau apresentou fundamentação adequada ao homologar os cálculos, assentando-se na coerência e precisão do laudo pericial, elaborado conforme os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado. Não houve, portanto, omissão a ser suprida, mas apenas conclusão contrária ao interesse da parte embargante. Também restou expressamente consignado que não houve demonstração objetiva de erro material, mas mera inconformidade da executada com os valores apurados, o que é insuficiente para a modificação do julgado. Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que os embargos manejados possuem nítido caráter infringente, destinado à rediscussão do mérito já apreciado, finalidade para a qual o recurso integrativo não se presta. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 464, §1º, e 489; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.10.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 22.02.2018; TJ-BA, EDcl n. 8013889-98.2022.8.05.0000.1; TJ-BA, EDcl n. 8098097-75.2023.8.05.0001.1. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8015242-71.2025.8.05.0000, em que figura como embargada MARIA DOS SANTOS BRAGA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015242-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS BRAGA
Advogado(s):ROSALIA RODRIGUES FRANCA, ANTONIO FRANCA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8015242-71.2025.8.05.0000, interposto contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos periciais apresentados nos autos de execução promovida por MARIA DOS SANTOS BRAGA. O acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA, PELO PERITO JUDICIAL, DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. CÁLCULOS DETALHADOS E TRANSPARENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL OBJETIVO. MERO INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA 1. O título executivo judicial determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da consumidora, reconhecendo sua hipervulnerabilidade, além da condenação por danos morais. 2. O Laudo Pericial Contábil e seu Apêndice demonstram a estrita observância, pelo Perito Judicial, dos critérios fixados no título executivo, não se verificando extrapolação dos limites da condenação imposta. 3. Cálculos elaborados de forma minuciosa e transparente, com indicação clara dos parâmetros utilizados para a correção monetária (INPC) e para os juros moratórios (1% ao mês, a partir do evento danoso). 4. Fundamentação suficiente da decisão agravada, que analisou detidamente a impugnação, reconhecendo a regularidade e a coerência do trabalho técnico, afastando as alegações de excesso de execução e de erro material. 5. Ausência de demonstração objetiva de erro material nos cálculos homologados, configurando-se a insurgência da Agravante como mero inconformismo, o que não se presta a desconstituir a decisão exequenda. 6. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença não constitui meio hábil à rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, tampouco autoriza o reexame dos critérios de cálculo quando ausente erro material evidente. 7. Recurso desprovido Alega a embargante a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente por ausência de manifestação expressa sobre a violação ao artigo 405 do Código Civil, ao permitir a incidência de juros de mora antes da data da citação e a ausência de fundamentação na decisão que homologou o laudo pericial, em descumprimento ao artigo 464, §1º, do CPC. Por fim, da existência de erro material nos cálculos homologados, especialmente no que diz respeito à acumulação indevida de juros, o que teria inflado o valor da condenação. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeito infringente, a fim de que seja sanado o vício apontado, com a consequente anulação da decisão que homologou o laudo pericial e a determinação de novos cálculos com observância ao termo inicial dos juros nos termos do artigo 405 do Código Civil. O embargado não apresentou contrarrazões aos embargos. Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015242-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS BRAGA
Advogado(s): ROSALIA RODRIGUES FRANCA, ANTONIO FRANCA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Ademilson Miranda Souza em face do acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de desabamento de imóvel supostamente causado por obra demolitória realizada pelo recorrido, Clerisvan Silva Lobo. Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, em face do acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial. Cinge-se a controvérsia a definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar, de forma específica, sobre a alegada violação ao artigo 405 do Código Civil, que trata do termo inicial dos juros de mora, bem como sobre a ausência de fundamentação concreta na decisão de homologação do laudo pericial, especialmente no que tange à metodologia aplicada e aos parâmetros adotados, além da existência de erro material nos cálculos homologados, que, segundo a embargante, teriam resultado em excesso de execução. A embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar ponto nevrálgico da controvérsia: a incidência antecipada de juros de mora antes da citação, contrariando o disposto no artigo 405 do Código Civil. Alega que a decisão colegiada tratou tal ponto como simples inconformismo, sem análise específica da norma invocada. Argumenta, ainda, que a decisão de primeiro grau, ao homologar o laudo pericial, não observou o dever legal de fundamentação exigido pelo artigo 464, §1º, do CPC, deixando de justificar tecnicamente a aceitação dos cálculos apresentados. Segundo a embargante, essa omissão foi reproduzida no acórdão, que não examinou a validade formal da decisão homologatória. Por fim, aponta omissão na análise da demonstração objetiva de erro material nos cálculos periciais, consubstanciado na acumulação indevida de juros a partir de datas anteriores à citação, o que teria majorado indevidamente o valor da condenação, sem que houvesse respaldo legal ou determinação expressa no título executivo. De antemão, verifico não haver razão à parte embargante. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). Conforme se depreende do acórdão embargado, verifico que este analisou de forma clara, minuciosa e fundamentada todas as alegações relevantes constantes do agravo de instrumento, especialmente no tocante à regularidade dos cálculos periciais homologados, à inexistência de erro material e à ausência de excesso de execução. A decisão colegiada enfrentou expressamente a tese de afronta ao artigo 405 do Código Civil, assentando que o termo inicial dos juros de mora já se encontrava implícita e adequadamente fixado no título executivo judicial, o qual visou assegurar a reparação integral dos danos suportados pela consumidora. O acórdão também enfrentou as alegações de ausência de fundamentação na decisão que homologou o laudo pericial, concluindo pela suficiência da motivação judicial e pela regularidade técnica do trabalho pericial, elaborado com base nos parâmetros fixados no título executivo e nos critérios consolidados pela jurisprudência. A insurgência da parte embargante, como bem destacou o voto condutor, traduz mero inconformismo com os valores apurados, não tendo sido demonstrado qualquer erro material objetivo, tampouco vício aritmético que comprometesse a validade dos cálculos homologados. Vejamos trechos do acórdão embargado: A controvérsia devolvida cinge-se à análise da decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela AGRAVANTE, à avaliação da regularidade dos cálculos periciais homologados e à verificação da existência, ou não, de erro material ou excesso de execução, passíveis de comprometer a validade do decisum recorrido. Pois bem. A tese central defendida pela AGRAVANTE repousa na alegada existência de excesso de execução e de erro material nos cálculos homologados pelo Juízo da Execução. Todavia, uma análise minuciosa dos documentos que instruem os autos evidencia que tais alegações não se sustentam, caracterizando-se, em verdade, como mero inconformismo com o resultado da liquidação. Depreende-se dos autos que o título executivo judicial que embasa o Cumprimento de Sentença é o Acórdão proferido por esta e. Quarta Câmara Cível (ID 448726095 dos autos originários), que, reformando a sentença de primeiro grau, declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, reconheceu a condição de hipervulnerabilidade da consumidora, ora Agravada, e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos atestam a regularidade e a precisão dos cálculos homologados, pelos seguintes fundamentos: i) observância, pelo Perito Judicial, dos critérios fixados no Acórdão, respeitando os limites do título executivo; ii) cálculos elaborados de forma detalhada e com parâmetros claros; iii) fundamentação suficiente na decisão que homologou os cálculos; e iv) inexistência de demonstração objetiva de erro material. O Laudo Pericial Contábil e seu Apêndice (ID 471143097 e ID 448726097 dos autos originários) demonstram que o Perito atuou em estrita consonância com os critérios estabelecidos no Acórdão exequendo. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização pelos danos morais, foram corretamente incorporadas aos cálculos, refletindo fielmente o comando judicial transitado em julgado. Não há qualquer indício de que o Expert tenha extrapolado os limites do título executivo; ao revés, sua atuação revela estrita observância aos parâmetros nele fixados. Ademais, os cálculos apresentados pelo Perito são minuciosos, transparentes e indicam com clareza os parâmetros adotados para a correção monetária (INPC), bem como para os juros de mora (fixados em 1% ao mês, a partir do evento danoso, em consonância com a jurisprudência consolidada para hipóteses de responsabilidade extracontratual ou de ilícito contratual que enseje dano). A planilha de cálculo dos danos morais e a atualização dos valores indevidamente descontados, constantes do Apêndice I do laudo, exemplifica a metodologia clara e o rigor técnico empregados, permitindo aferição precisa e transparente dos valores apurados. A alegação da AGRAVANTE, no sentido de que os juros deveriam incidir a partir da citação — e não desde os descontos indevidos — configura tentativa de rediscutir o termo inicial da incidência dos juros, que, entretanto, já se encontra implícita e adequadamente fixada pelo Acórdão exequendo, o qual visou assegurar a reparação integral do dano. Por outro lado, a decisão agravada, ao rejeitar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentou fundamentação clara e suficiente. O MM. Juízo da Execução expressamente consignou que “não assiste razão às alegações do executado, visto que o acórdão executado, que se encontra transitado em julgado, condenou a executada à devolução dos valores em dobro.” Tal assertiva evidencia que o Magistrado analisou detidamente a Impugnação, à luz do título executivo judicial, reconhecendo a coerência e a regularidade do trabalho técnico apresentado pelo Perito Judicial. Assim, a fundamentação, embora concisa, mostra-se precisa e diretamente vinculada à matéria impugnada, não se cogitando de ausência ou deficiência de motivação. Nesse contexto, embora as razões recursais tenham sido apresentadas de forma tecnicamente organizada, não lograram demonstrar a existência de erro material objetivo nos cálculos homologados. A insurgência limita-se a sustentar interpretação diversa acerca dos critérios de cálculo, especialmente no que se refere ao termo inicial da incidência dos juros, sem, contudo, apontar qualquer falha aritmética ou desconsideração de parâmetros expressamente definidos no título executivo judicial. Trata-se, portanto, de inconformismo com o montante apurado, o qual se mostra absolutamente compatível com a extensão da condenação imposta pelo Acórdão, que buscou assegurar a reparação integral da consumidora, reconhecidamente hipervulnerável. Cumpre enfatizar que eventual tentativa de rediscutir o termo inicial dos juros ou a base de cálculo da restituição em dobro encontra óbice na autoridade da coisa julgada, que garante a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Além do mais, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença não se presta à rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, tampouco ao reexame de critérios de cálculo corretamente observados pelo Perito Judicial e homologados pelo Juízo, salvo em hipóteses excepcionais de erro material evidente, o que, inequivocamente, não se verifica no presente caso. Por conseguinte, o decisum recorrido clama por confirmação, porquanto proferido em perfeita sintonia com a legislação vigente e, sobretudo, com o título executivo, ao rejeitar a Impugnação e homologar os cálculos do Perito. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a r. decisão interlocutória recorrida. Dessa forma, não há falar em omissão ou contradição a ser sanada, porquanto todos os pontos suscitados foram adequadamente examinados no julgado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. Verifica-se, portanto, que em verdade, os embargos de declaração opostos não buscam sanar vícios da decisão embargada, mas sim promover a rediscussão do mérito já decidido, manifestando mero inconformismo com o julgado. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida ou para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Trata-se de recurso integrativo, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.) (Grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2 – No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, J. 22.02.2018, DJe 28.02.2018) (Grifos nossos). Esse também tem sido o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013889-98.2022.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Não é a hipótese dos autos. 2. Pretende-se com os Embargos de Declaração a rediscussão da matéria, o que é inviável por não corresponder a Recurso para tal fim. 3. Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013889-98.2022 .8.05.0000.1 .EDCiv, em que figura como embargante ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO e embargado O ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente DES. CÁSSIO MIRANDA Relator Procurador de Justiça 04 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80138899820228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/02/2024) (Grifos nossos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8098097-75.2023.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: DARCI HELENA PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO PACHECO NETO EMBARGADO: BANCO FICSA S/A. Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (Grifos nossos). A insistência da parte embargante em reabrir debate já encerrado transcende os limites do recurso integrativo, configurando mero inconformismo, o que não autoriza o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido. Advirta-se a embargante de que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015242-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS BRAGA
Advogado(s): ROSALIA RODRIGUES FRANCA, ANTONIO FRANCA DOS SANTOS
VOTO