PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004693-25.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILSON COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA, MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA
APELADO: EDVALDO JOSE LIMA e outros (3)
Advogado(s):NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA, LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI, MARCELLA VAZ GUIMARAES DE OLIVEIRA, RODRIGO NUNES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SUPOSTA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATRÍCULAS DE POSSE. ANOMALIA REGISTRAL. DISTINÇÃO ONTOLÓGICA ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REGISTRO/AVERBAÇÃO DE POSSE CONFORME LEI Nº 6.015/1973. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE VIA USUCAPIÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE AD USUCAPIONEM COMPROVADA POR MAIS DE QUATRO DÉCADAS. ANIMUS DOMINI EVIDENCIADO. AQUIESCÊNCIA DOS CONFINANTES E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS. ERROR IN JUDICANDO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinária, por entender que o autor já detinha a propriedade dos imóveis e, consequentemente, careceria de interesse processual. 

2. A questão controvertida centra-se em verificar se o autor possui efetivamente a propriedade dos imóveis ou apenas a posse, bem como se a via eleita é adequada para a regularização pretendida. Trata-se, portanto, de matéria que transcende o direito individual das partes, afetando o próprio sistema registral imobiliário e a segurança jurídica das relações proprietárias. 

3. Da análise aprofundada dos documentos carreados aos autos, evidencia-se que o apelante detém apenas as denominadas "matrículas de posse" dos imóveis "Fazenda Juá" e "Sítio Santana", situados na comarca de Juazeiro/BA, configurando situação anômala que contraria os princípios registrais brasileiros, pois no ordenamento jurídico pátrio a posse constitui fato jurídico e não direito real passível de registro autônomo. 

4. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), em seu art. 167, estabelece rol taxativo dos atos sujeitos a registro e averbação, não contemplando a possibilidade de registro/averbação autônoma da posse, situação reconhecida no pedido de providências nº 8002362-70.2020.8.05.0146, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, encaminhado pela Oficiala do 2º Registro de Imóveis local. 

5. As denominadas "matrículas de posse", fenômeno registral sui generis observado em algumas regiões do país, notadamente no interior baiano, constituem anomalia histórica que não confere domínio aos seus titulares, sendo imperiosa sua regularização mediante a declaração de usucapião, forma originária de aquisição da propriedade que permite a abertura de matrícula própria em nome do usucapiente. 

6. No caso em análise, verifica-se que o apelante comprovou, de forma robusta, o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre os imóveis "Fazenda Juá" (desde 1977) e "Sítio Santana" (desde 1975), por período muito superior ao exigido pelo art. 1.238 do Código Civil para a usucapião extraordinária (15 anos), demonstrando, inclusive, o recolhimento de impostos e a realização de cadastros fundiários pertinentes. 

7. Não se configura como mero ardil para evasão fiscal o ajuizamento da ação de usucapião, visto que, na espécie, constitui via processual necessária para a conversão jurídica da situação anômala de "posse registrada" em verdadeiro domínio, permitindo a regularização definitiva dos imóveis perante o registro imobiliário e garantindo segurança jurídica ao seu possuidor. 

8. A extinção do processo com resolução de mérito por suposta falta de interesse processual configurou error in judicando, visto que a pretensão do autor de adquirir a propriedade via usucapião para fins de regularização dos imóveis é juridicamente possível, necessária e adequada, evidenciando a utilidade do provimento jurisdicional almejado.

9. Recurso conhecido e provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8004693-25.2020.8.05.0146, em que figura como Apelante, WILSON COSTA DE OLIVEIRA, e como Apelados, EDVALDO JOSE LIMA E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004693-25.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILSON COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA, MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA
APELADO: EDVALDO JOSE LIMA e outros (3)
Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA, LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI, MARCELLA VAZ GUIMARAES DE OLIVEIRA, RODRIGO NUNES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por WILSON COSTA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de usucapião extraordinária proposta em face de EDVALDO JOSE LIMA E OUTROS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:


"A inadequação da via eleita para se demandar um suposto direito leva à carência da ação, por falta do requisito referente ao interesse processual. A condição da ação, relativa ao interesse processual, configura-se quando presente o trinômio formado pela necessidade de acionamento do Poder Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito alegado; pela utilidade do provimento jurisdicional reclamado, e pela adequação do procedimento para tanto escolhido. Nesse sentido, o meio adequado para o efetivo registro é a escrituração junto ao registro de imóveis competente. Não obstante, eventual divergência sobre metragem da propriedade deve ser dirimida junto aos órgãos municipais e estaduais competentes. ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, e em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV do CPC, condenando as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios em dez por cento do valor dado à causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa pelo deferimento da justiça gratuita."


Irresignado, o autor opôs Embargos de Declaração, aduzindo erro in judicando na sentença embargada, uma vez que esta partiu da premissa equivocada de que o embargante detinha a propriedade dos imóveis, quando, em verdade, apenas possuiria posse sobre eles. Sustentou que, durante a instrução processual, não teria colacionado a escritura pública correspondente ao imóvel "Fazenda Juá", mas apenas a referente ao imóvel "Sítio Santana". Os embargos foram rejeitados pelo juízo a quo, que manteve a sentença em todos os seus termos, conforme decisão proferida em 10 de agosto de 2023.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, argumentando, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao fundamentar-se em falsa premissa fática, considerando que o autor detinha a propriedade dos imóveis objeto da demanda, quando, na realidade, possuía apenas a posse.

Destaca o apelante a existência de um pedido de providências de nº 8002362-70.2020.8.05.0146, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, encaminhado pela Oficiala do 2º Registro de Imóveis de Juazeiro, Belª. Simone Dornelas Câmara Gabardo de Andrade, quanto às matrículas de posse naquela Comarca. No referido procedimento, a registradora esclarece que, desde o Decreto nº 4.857/1939 e conforme a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), em seu art. 167, não é permitido o registro/averbação de posse nos cartórios imobiliários.

Afirma o recorrente que os imóveis "Fazenda Juá" (adquirido em 30 de maio de 1977, mediante compra de Avelino Costa Ribeiro e Mercedes da Costa Ribeiro) e "Sítio Santana" (adquirido em 08 de dezembro de 1975, mediante formal de partilha extraído dos bens deixados por falecimento de Maria Costa de Oliveira) possuem apenas "matrículas de posse" perante o registro imobiliário, sendo que a usucapião seria a única forma de regularizá-los, possibilitando a abertura de matrícula própria em nome do usucapiente.

Sustenta, ainda, que sua posse é mansa, pacífica e ininterrupta, e que exerce o animus domini sobre os imóveis há mais de 46 anos (Fazenda Juá) e 48 anos (Sítio Santana), o que configuraria o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Destaca que juntou aos autos comprovação de posse mansa e pacífica, justo título, ata de posse, memorial descritivo, planta, cartas de anuência dos confrontantes e limitantes, INCRA, CCIR, ITR e certidões de inteiro teor.

Para fundamentar seu pleito, o apelante traz à colação documentos que comprovam que os imóveis estão registrados apenas como posse, não como propriedade, incluindo as certidões de inteiro teor das matrículas dos imóveis, que evidencia tratar-se de "matrículas de posse".

Sustenta, ademais, que a fundamentação adotada pelo juízo a quo diverge da doutrina e da jurisprudência deste tribunal, configurando error in judicando que merece ser revisto. Alega, ainda, que, ainda que procedesse o argumento da inadequação da via eleita sustentado em sentença pelo magistrado de primeiro grau, tal instituto provocaria a ausência do interesse de agir, o que levaria à extinção do processo sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e não com exame do mérito, como decretado pelo juízo de origem.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido inicial, a fim de declarar a aquisição da propriedade dos imóveis por usucapião, com a expedição de mandado de inscrição no cartório de registro de imóveis e consequente regularização das áreas em favor do apelante.

Apesar de devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos.

O Ministério Público, em manifestação datada de 1º de novembro de 2024, entendeu não haver causa que justificasse a intervenção ministerial, por tratar-se de discussão de direito patrimonial disponível entre partes capazes, sem vislumbrar interesse público ou social que justificasse sua atuação como custos legis.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004693-25.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILSON COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA, MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA
APELADO: EDVALDO JOSE LIMA e outros (3)
Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA, LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI, MARCELLA VAZ GUIMARAES DE OLIVEIRA, RODRIGO NUNES DA SILVA

 

VOTO

 

Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação.

Recurso tempestivo, Apelante beneficiário da justiça gratuita.

O cerne da controvérsia cinge-se à verificação de dois pontos fundamentais: (i) se o apelante já possui a propriedade dos imóveis ou apenas a posse; e (ii) se a via eleita (ação de usucapião) é adequada para a regularização pretendida.

A matéria trazida à apreciação desta Corte transcende o mero interesse particular das partes, representando questão de relevante interesse público e social, uma vez que envolve a regularização de situação registral anômala que afeta a segurança jurídica de todo o sistema de registro imobiliário. Trata-se, portanto, de tema que merece detida análise por parte deste órgão julgador.

Para a adequada compreensão da matéria, faz-se necessário estabelecer, inicialmente, a distinção ontológica entre os institutos da posse e da propriedade no ordenamento jurídico brasileiro.

A posse, conforme a clássica definição de Ihering, adotada pelo Código Civil brasileiro no art. 1.196, consiste no exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade. Trata-se, portanto, de situação fática que pode ou não coincidir com o direito de propriedade. 

A propriedade, por sua vez, é direito real por excelência, que confere ao seu titular, conforme o art. 1.228 do Código Civil, "a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". No que tange à propriedade imobiliária, o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema do título e modo, sendo o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis condição essencial à aquisição da propriedade por ato inter vivos, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.

Nesse contexto, as denominadas "matrículas de posse", encontradas em algumas regiões do país, notadamente no interior baiano, representam verdadeira anomalia jurídico-registral, pois, conforme bem destacado pela Oficiala do 2º Registro de Imóveis de Juazeiro/BA no pedido de providências nº 8002362-70.2020.8.05.0146, desde o Decreto nº 4.857/1939 e, posteriormente, com a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o rol de direitos passíveis de registro é taxativo e não contempla a posse como direito autônomo registrável.

A existência dessas "matrículas de posse" decorre de práticas registrais antigas e irregulares, perpetuadas ao longo do tempo em desacordo com a legislação vigente. Como bem pontuou a registradora no pedido de providências:


"Desde o Decreto nº 4.857/1939, o rol de direitos passíveis de adentrar na tábua registral não consagra a posse. Nessa mesma direção, sucedeu a sua norma revogadora, a atual Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que, em seu art. 167 também não permite o registro/averbação de posse. (...) A posse, por sua vez, tão só pelo motivo de não constar no rol de atos a serem inscritos na transcrição ou registrados/averbados na matrícula, já não poderia ter o condão de abrir matrícula/transcrição."


Essa anomalia registral, embora historicamente tolerada em algumas comarcas, não confere o direito de propriedade aos seus titulares, constituindo mera documentação da posse exercida. É precisamente por essa razão que a regularização dessas situações demanda a conversão da posse em propriedade, sendo a usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, o meio jurídico adequado para tanto.

O juízo a quo, em sua sentença, entendeu que o autor careceria de interesse processual por já deter a propriedade dos imóveis, conforme trecho transcrito:


"Não há interesse processual pela parte requerente que busca através da ação de usucapião, adquirir um bem que, a toda evidência, já é de fato de sua propriedade pela quitação do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, assim sendo, a ação de usucapião não é via adequada para solucionar as dificuldades em proceder ao registro do imóvel."


Contudo, da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o apelante não detém a propriedade dos imóveis, mas apenas a posse, documentada nas denominadas "matrículas de posse" perante o Cartório de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA.

O interesse processual, como se sabe, é aferido pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. No caso em análise, a necessidade de ajuizamento da ação de usucapião decorre da impossibilidade de regularização da situação jurídica dos imóveis por outra via, visto que a Lei de Registros Públicos não permite o registro/averbação da posse como direito autônomo.

A utilidade do provimento jurisdicional pretendido é manifesta, pois somente com a declaração de aquisição da propriedade por usucapião será possível obter o título hábil ao registro definitivo no cartório imobiliário, conferindo segurança jurídica ao apelante e regularizando a situação anômala das "matrículas de posse".

Quanto à adequação, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a ação de usucapião é a via processual adequada para a regularização de imóveis que não possuem matrícula regularmente aberta ou que possuem apenas registro de posse.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.824.133/RJ, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, já se manifestou no sentido de reconhecer o interesse processual no ajuizamento da ação de usucapião mesmo quando existente a via extrajudicial:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO NA VIA EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 216-A DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. RESSALVA EXPRESSA DA VIA JURISDICIONAL. 1. Controvérsia acerca da exigência de prévio pedido de usucapião na via extrajudicial para se evidenciar interesse processual no ajuizamento de ação com o mesmo objeto. 2. Nos termos do art. 216-A da Lei 6.015/1973: "Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo [...]". 3. Existência de interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião, independentemente de prévio pedido na via extrajudicial. 4. Exegese do art. 216-A da Lei 6.015/1973, em âmbito doutrinário. 5. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga a ação de usucapião. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1824133 RJ 2018/0066379-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020).


No âmbito dos Tribunais Estaduais, a jurisprudência é igualmente pacífica quanto à adequação da ação de usucapião para a regularização de imóveis sem matrícula ou com mero registro de posse:


APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL USUCAPIENDO – DESNECESSIDADE – MEMORIAL DESCRITIVO, PLANTA E CONFRONTANTES DESCRIMINADOS – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A ausência da juntada de certidão de matrícula do imóvel usucapiendo não é motivo para extinção sem resolução de mérito do processo, ante a juntada do memorial descritivo, planta, indicação dos confinantes, do polo passivo e outros documentos se mostram hábeis para a individualização e identificação. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000085-55.2022 .8.11.0053, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023).


DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – IMÓVEL SEM MATRÍCULA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUTORES BENEFICIÁRIARIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – REQUISITOS DA USUCAPIÃO QUE DEVEM SER COMPROVADOS – EVENTUAL DILIGÊNCIA PARA ENCONTRAR A MATRÍCULA QUE DEVE SER REALIZADA PELO PODER JUDICIÁRIO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A ausência de matrícula do imóvel não impede a regularização fundiária por usucapião, sendo suficiente a comprovação dos requisitos de posse mansa, pacífica e com animus domini, conforme o art. 1.238 do Código Civil. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10089513720248110003, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2024).


O próprio Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou favorável à adequação da ação de usucapião para a regularização de situações registrais anômalas:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000018-93.2011.8 .05.0107 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: WALDOMIRO SANTANA DA SILVA e outros (2) Advogado (s): APELADO: MOACYR OLIVEIRA SOUZA Advogado (s):DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES, YURI FERNANDES DE SOUZA REIS, FABIOLA PAVONI JOSE PEDRO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO REGISTRAL DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. ELEMENTOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL PRESENTES NOS AUTOS. DEVER DO ESTADO EM PROVAR A TITULARIDADE DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PARTE AUTORA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da sentença que reconheceu, em favor dos autores da ação de usucapião, o domínio sobre o imóvel objeto da lide. II – A ausência da juntada de certidão de matrícula do imóvel usucapiendo não é motivo para o indeferimento do pedido, ante a juntada do memorial descritivo, levantamento Planimétrico Cadastral e planta, cujos documentos se mostram hábeis para a individualização e identificação do terreno, tendo em conta que a usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade, caracterizada, entre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, prevalece sobre o registro imobiliário. III – A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. (STJ - AgInt no AREsp: 936508 PI 2016/0156095-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018). O Estado, no caso concreto, não provou a sua titularidade. IV - Os autores, ora apelados, comprovaram o preenchimento de todos os requisitos para usucapir o bem. Inclusive, em sede de instrução, as testemunhas informaram que os Demandantes mantêm a posse do imóvel, de forma ininterrupta e sem oposição, por mais de 20 anos, considerando a continuidade possessória. V - Sentença mantida. Recurso de apelação não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0000018-93.2011.8.05 .0107, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado MOACYR OLIVEIRA SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 00000189320118050107, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024).


Nesse diapasão, resta evidente o interesse processual do apelante e a adequação da ação de usucapião como via eleita para a regularização dos imóveis "Fazenda Juá" e "Sítio Santana", afastando-se, assim, o fundamento central da sentença recorrida.

Ademais, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a procedência da tese adotada pelo juízo a quo quanto à inadequação da via eleita, tal circunstância configuraria ausência de interesse processual, que, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito, e não com resolução de mérito, como erroneamente decidido na sentença recorrida.

Ultrapassada a questão preliminar relativa ao interesse processual e à adequação da via eleita, passa-se à análise do mérito da pretensão, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária.

O art. 1.238 do Código Civil dispõe:


Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.


Extrai-se do dispositivo legal supracitado que são requisitos essenciais para a configuração da usucapião extraordinária: (i) posse contínua e ininterrupta; (ii) pelo prazo de 15 anos; (iii) sem oposição; e (iv) com animus domini.

No caso em análise, o apelante demonstrou, de forma robusta, o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre os imóveis "Fazenda Juá" e "Sítio Santana" por período muito superior ao exigido pela lei.

Para o imóvel "Fazenda Juá", o apelante comprovou ter sido imitido na posse em 30 de maio de 1977, mediante aquisição de Avelino Costa Ribeiro e Mercedes da Costa Ribeiro, exercendo, portanto, a posse há mais de 46 anos.

Quanto ao imóvel "Sítio Santana", a posse foi iniciada em 08 de dezembro de 1975, mediante formal de partilha extraído dos bens deixados por falecimento de Maria Costa de Oliveira, perfazendo, assim, mais de 48 anos de exercício possessório.

O animus domini, isto é, a intenção de possuir o bem como proprietário, restou evidenciado pela prática de atos próprios de dono, como o pagamento de impostos (ITR), a inscrição dos imóveis no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e no Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR), além da realização de benfeitorias nos imóveis.

A ausência de oposição também foi demonstrada pela aquiescência dos confrontantes, que apresentaram cartas de anuência, e pela não manifestação de interesse das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) quando devidamente notificadas.

Ademais, o próprio demandado Edvaldo José Lima, inicialmente contestante, posteriormente apresentou concordância com o pedido do autor, conforme petição mencionada na sentença de ID 388431842.

Nesse contexto, considerando o acervo probatório carreado aos autos, entendo que o apelante comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais para a declaração da usucapião extraordinária sobre os imóveis "Fazenda Juá" e "Sítio Santana".

A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de usucapião sob o fundamento de que o autor já deteria a propriedade dos imóveis, incorreu em manifesto error in judicando, visto que confundiu a situação de "matrícula de posse" com o efetivo registro da propriedade.

Como já explanado, as denominadas "matrículas de posse" consistem em anomalia registral que não confere o direito de propriedade aos seus titulares, sendo imperiosa sua regularização mediante a conversão da posse em propriedade, via usucapião.

Não se trata, como equivocadamente pontuado na sentença, de mero ardil para a evasão fiscal, mas sim de necessidade jurídica decorrente da impossibilidade de regularização dos imóveis por outra via, dada a proibição legal de registro/averbação da posse como direito autônomo.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a usucapião é meio adequado para a regularização fundiária, cumprindo relevante função social ao conferir segurança jurídica às relações proprietárias e permitir a inserção de imóveis irregulares no sistema registral brasileiro.

Assim, verificada a configuração do error in judicando na sentença recorrida e comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a declaração da usucapião extraordinária, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, declarando a aquisição da propriedade dos imóveis denominados "Fazenda Juá" e "Sítio Santana", localizados na zona rural do município de Juazeiro/BA, em favor do apelante WILSON COSTA DE OLIVEIRA, via usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.

Determino, ainda, a expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, contendo a íntegra desta decisão, para que proceda à inscrição do domínio em favor do apelante, com a consequente abertura de matrícula dos imóveis ou alteração das matrículas existentes, observando-se suas respectivas áreas e confrontações conforme memorial descritivo e planta apresentados nos autos.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora