PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de repactuação de dívida ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021. A decisão agravada determinou a limitação dos descontos em folha de pagamento da consumidora a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e a abstenção de negativação do nome da autora, sob pena de multa diária. 2. A autora alegou comprometimento do mínimo existencial, diante de superendividamento constatado pela multiplicidade de contratos de empréstimos e vencimentos líquidos insuficientes para arcar com as despesas básicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: saber se é possível limitar judicialmente os descontos em folha de pagamento, mesmo diante da pactuação contratual, quando comprovada situação de superendividamento; e saber se a limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos é compatível com a preservação do mínimo existencial previsto no CDC, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A situação caracteriza superendividamento, conforme documentação constante dos autos, com comprometimento superior a 30% dos rendimentos da parte autora por descontos consignados. 5. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no CDC os princípios da concessão responsável do crédito e da preservação do mínimo existencial (CDC, art. 6º, incs. XI e XII), legitimando a limitação judicial dos descontos para garantir a dignidade do consumidor. 6. Prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual os descontos em folha de pagamento, mesmo que pactuados, não podem inviabilizar a subsistência do devedor, devendo ser limitados a 30% da remuneração líquida, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 7. A decisão agravada encontra respaldo no REsp 1.863.973/SP e em precedentes do TJBA, que reconhecem a legalidade da limitação de descontos mensais quando configurado o superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a limitação judicial dos descontos em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida do consumidor, quando comprovada situação de superendividamento. 2. A preservação do mínimo existencial justifica a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, ainda que decorrentes de contratos regularmente pactuados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.959.715, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 12.12.2021; STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.03.2020; TJBA, AI 8009302-33.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 27.09.2022; TJBA, AI 8027568-73.2019.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Vice-Presidência, j. 22.07.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8045219-11.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO ITAUCARD S.A. e como agravada MARCIA JESUS LIMA GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045219-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARCIA JESUS LIMA GOMES
Advogado(s):BEATRIZ CARVALHO BARBOZA, ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Banco Itaucard S.A., em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Repactuação de Dívida nº 8009808-89.2024.8.05.0274, movida por Márcia Jesus Lima Gomes, que, em sede de tutela provisória, determinou à instituição financeira agravante que limitasse os descontos em folha de pagamento da autora ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos mensais, suspendesse a exigibilidade dos valores que ultrapassassem tal limite e se abstivesse de promover a negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. A parte agravante, em suas razões recursais, defende que a decisão agravada é eivada de vício por ter concedido tutela jurisdicional em caráter extra petita, uma vez que as medidas deferidas extrapolam os limites do pedido formulado na exordial e foram proferidas sem a demonstração de qualquer tentativa de composição prévia entre as partes. Argumenta, ainda, que a parte autora agiu com manifesta má-fé ao contrair obrigações além de sua capacidade financeira, deixando de buscar solução administrativa antes de ajuizar a demanda, contrariando o espírito conciliatório da Lei nº 14.181/2021. Acrescenta que não há comprovação idônea da condição de superendividamento da autora, sendo inadequada, portanto, a imposição judicial da renegociação da dívida nos termos fixados, o que representaria afronta aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. Requer, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão impugnada, por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao final, postula o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, além da condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Preparo recolhido, ID 87842959. Em decisão de ID 88392831, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões de ID 89698404, pugnando pelo não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio (ID 87853230), a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045219-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
AGRAVADO: MARCIA JESUS LIMA GOMES
Advogado(s): BEATRIZ CARVALHO BARBOZA (OAB:BA68450-A), ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA (OAB:BA29971-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Banco Itaucard S.A., em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Repactuação de Dívida nº 8009808-89.2024.8.05.0274, movida por Márcia Jesus Lima Gomes, que, em sede de tutela provisória, determinou à instituição financeira agravante que limitasse os descontos em folha de pagamento da autora ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos mensais, suspendesse a exigibilidade dos valores que ultrapassassem tal limite e se abstivesse de promover a negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Cinge-se a controvérsia, em suma, acerca da possibilidade dos descontos referentes às contratações efetivadas pela parte agravada, em razão do alegado comprometimento do mínimo existencial do consumidor. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica em epígrafe possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas e princípios protetivos previstos no Código de Defesa do Consumidor. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. Sobre a matéria, dispõe o art. 300, do CPC de 2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consabido, a probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. Considere-se, ainda, que o deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Da análise dos autos originários, observa-se que se trata de ação movida com base na Lei n.° 14.181/2021, em razão do superendividamento da parte Agravada. Com o advento da referida norma, houve o acréscimo dos incisos XI e XII, ao art. 6º, do CDC, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. Do exame dos autos, observa-se restar configurada a situação de superendividamento, considerando que os contracheques acostados aos autos (ID 446293064, da ação de origem) indicam vencimentos brutos de R$3.650,02 (três mil, seiscentos e cinquenta reais e dois centavos) e inúmeras contratações de empréstimos, dentre outras dívidas (ID’s 446293083 a 776293076), bem como as despesas básicas, comprometem, sobremaneira, os vencimentos da Agravada, pois superam 30%, a excepcionar o entendimento de que o valor da parcela descontada em contracheque, como no caso, decorre de plena liberalidade das partes. Em realidade, a concessão de empréstimo em tais bases e valores pode ser entendida como abusividade ao direito de conceder crédito. Com efeito, nas hipóteses em que o consumidor insolvente tiver mais de um credor, mesmo que de instituições financeiras diferentes, como ocorre nos autos, é possível a reunião de todos os credores no mesmo processo, estabelecendo um montante total de todas as dívidas e fixando valor mensal a ser pago a todos os credores. Neste sentido, não há que se falar na incidência do Tema 1085, do STJ, na medida em que, embora alguns dos contratos não sejam de empréstimo consignado, outros tantos o são, o que pode representar, inclusive, burla ao limite de 30% para consignação, embora com nomenclatura contratual diversa. Ademais, tratando-se de ação de superendividamento movida em face de vários credores, observa-se que apenas os empréstimos consignados no contracheque da agravada superam o percentual de 30% dos vencimentos da parte, restando claro o comprometimento do mínimo existencial a justificar a limitação operada na decisão agravada. Nesta linha de intelecção: CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTA-CORRENTE. PROVENTOS. PARCELAS. DESCONTOS. LIMITE 30%. IMPOSIÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. EXCESSIVIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I Nos contratos, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, respeitando-se, também, a dignidade da pessoa humana. II O superendividamento consiste na impossibilidade, duradoura e estrutural, do devedor proceder ao pagamento das suas dívidas ou, se consegue honrá-las, o faz com sérias dificuldades e com riscos reais de acarretar a sua insolvência civil. III - Evidenciado que os descontos das parcelas dos contratos de mútuo equivalem a 90% da aposentadoria recebida pelo autor, com evidente prejuízo à sua subsistência, especialmente por se tratar de pessoa idosa, contando com mais de 80 anos de idade, imperiosa é a intervenção do Judiciário na relação privada, a fim de proteger os princípios da função social do contrato e da dignidade humana. IV Os descontos das parcelas do mútuo em conta devem ser reduzidos ao patamar de 30% dos proventos do devedor superendividado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. V Constatada a abusividade da conduta do Banco Acionado, mantem-se o dever de indenizar pelo dano moral e confirma-se o valor da verba reparatória, que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e compensar a vítima do constrangimento, sem configurar excessividade ou enriquecimento sem causa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05466325320168050001, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Tutela de Urgência. Demandante COM 80% (oitenta por cento) dos seus vencimentos comprometido com descontos. Legislação que visa aperfeiçoar a disciplina do crédito e dispor sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção ao consumidor. princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana que devem ser considerados no contexto de superendividamento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - AI: 80093023320228050000 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO - LIMINAR DEFERIDA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM ATÉ 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - LEGALIDADE - PRECEDENTES - ASTREINTES FIXADAS COM RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, com especial destaque à verificação da ocorrência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória pleiteada na ação principal, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 2. Na espécie, tratando-se de demanda em que se discute o superendividamento, acertada é a decisão que, preservando o mínimo existencial, limita os descontos na remuneração líquida da devedora a 30% (trinta por cento), em consonância com o princípio da dignidade humana e precedentes do STJ (cita-se, REsp nº 1.584.501/SP). 3. Não prospera a tese de exorbitância nas multas fixadas. A uma, porque estas se revelam como medidas legítimas a compelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento. A duas, porque a intenção do julgador não é executá-las, mas sim assegurar o cumprimento da ordem judicial. A três, porque inexiste prova da impossibilidade do cumprimento da ordem judicial e/ou notícia do seu eventual descumprimento. 4. Agravo improvido, decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80275687320198050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/07/2020) Desse modo, a lei de aplicação e a prova dos descontos fornecem o fumus boni iuris em favor da Agravada, assim como também o periculum in mora, já que a manutenção dos descontos obstaria suas condições financeiras de sobrevivência com dignidade. Com efeito, é pacífico o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30%( trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos." (STJ-AgInt no REsp. n. 1.959.715 - Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5 - Primeira Turma - Julgado em 12/12/2021, Dje de 15/12/2021) Portanto, em respeito ao princípio do mínimo existencial e ao entendimento firmado no REsp 1863973/SP, deve-se respeitar a limitação dos descontos no máximo de 30% dos rendimentos líquidos do agravante, exclusivamente para empréstimos com desconto em folha de pagamento. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045219-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
AGRAVADO: MARCIA JESUS LIMA GOMES
Advogado(s): BEATRIZ CARVALHO BARBOZA (OAB:BA68450-A), ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA (OAB:BA29971-A)
VOTO