PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO ALIENADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais, fundada em alegados vícios ocultos em veículo Renault Sandero adquirido em 2017. A autora relata defeitos recorrentes no automóvel e requer indenização, além da substituição do produto ou o valor de mercado conforme tabela FIPE. A decisão agravada inverteu o ônus da prova em favor da consumidora e determinou o julgamento antecipado da lide. A agravante sustenta a impossibilidade de realização de perícia após a alienação do veículo, ocorrida no curso da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante da complexidade técnica da matéria e da impossibilidade de produção de prova pericial após a alienação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova nas relações de consumo deve observar os critérios de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). A alienação do veículo antes da perícia inviabiliza a produção de prova técnica, essencial para a demonstração da inexistência de vício oculto. A distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º) não pode conduzir à imputação de encargo probatório impossível à parte ré. O julgamento antecipado da lide, sem instrução probatória adequada, ofende o direito ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada, revogando a inversão do ônus da prova, restabelecendo-se as regras previstas no art. 373 do CPC. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065590-30.2024.8.05.0000, tendo como parte Agravante RENAULT DO BRASIL S.A e Agravada MADALENA MARIA BISPO DA SILVA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065590-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
AGRAVADO: MADALENA MARIA BISPO DA SILVA e outros
Advogado(s):GABRIELA DUARTE DA SILVA
ACORDÃO
“1. A inversão do ônus da prova nas ações fundadas em vício oculto depende da possibilidade de produção de prova técnica. 2. A alienação do bem pelo consumidor, sem prévia realização de perícia, inviabiliza a inversão do ônus da prova.”
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI 0037741-53.2023.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 25.03.2024; TJ-MG, AC 50008616820218130569, Rel.ª Des.ª Evangelina Castilho Duarte, j. 27.06.2024; TJ-SC, AI 5040411-20.2024.8.24.0000, Rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 24.09.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Renault do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação indenizatória movida por Madalena Maria Bispo da Silva. Na origem, a parte autora alegou a existência de vícios ocultos no veículo Renault Sandero adquirido em maio de 2017, narrando a ocorrência de diversos defeitos e falhas mecânicas. Em razão disso, pleiteou indenização por danos materiais e morais. A agravante, por sua vez, sustentou que o veículo estava fora do período de garantia, que houve reparos em oficinas não credenciadas e que a venda do automóvel pela autora inviabilizou a produção de prova pericial. Na decisão ora agravada, o juízo de primeiro grau afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e perda de objeto, manteve a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova oral, determinando o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a perícia tornou-se inviável devido à alienação do bem. A Renault do Brasil S.A. interpõe o presente agravo alegando que a venda do veículo pela agravada impossibilitou a realização de perícia técnica de engenharia mecânica, essencial para a comprovação da ausência de vícios de fabricação. Argumentou que a inversão do ônus da prova impõe-lhe um encargo impossível de ser cumprido, configurando verdadeira “prova diabólica”, o que afrontaria o disposto no art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, que a manutenção da decisão agravada lhe causará prejuízo irreparável, na medida em que poderá ser condenada sem que lhe tenha sido oportunizado produzir a prova mais adequada à solução do litígio. Requereu, por fim, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, no mérito, a reforma da decisão agravada com a revogação da inversão do ônus da prova, mantendo-se as regras insculpidas no art. 373, do Código de Processo Civil. Contrarrazões no ID 79028215. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065590-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
AGRAVADO: MADALENA MARIA BISPO DA SILVA e outros
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. A controvérsia posta na presente insurgência gravita em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da alienação do veículo. Na situação posta em análise a decisão agravada foi proferida no bojo de ação indenizatória, na qual a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de supostos vícios ocultos em veículo Renault Sandero adquirido em maio de 2017. Segundo a narrativa da autora, o automóvel apresentou problemas recorrentes, incluindo falhas no marcador de combustível, trepidação no câmbio e perda de potência, sendo submetido a diversos reparos sem solução definitiva. Em sua defesa a agravante argui que o veículo estava fora do período de garantia quando enviado ao estabelecimento da concessionária para reparos, além disso que o mesmo passou por oficinas não credenciadas e que a venda do automóvel impossibilitou a realização de prova técnica que poderia comprovar a inexistência de vício de fabricação. Assim, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a realização de perícia. In casu o veículo apresentou defeito tão logo adquirido em 17/04/2021 (ID 89273482 dos autos de origem), dando entrada para conserto na assistência técnica, em 06/07/2017, com falha na luz de injeção, rodas e pedal. Realizado o serviço o veículo retornou em 25/07/2017 para a substituição do pedal. ( OS ID 89273507 autos de origem). Por conseguinte em 24/11/2020, o veículo teve que retornar à oficina, após o automóvel ter uma nova pane, em função de defeito no painel e apresentando trepidação. Feito o serviço mecânico, o mesmo retornou em 10/12/2020 com problema no painel, e em 08/01/2021 apresentou novamente problema no pedal e na fonte de combustível, consoante ordem de serviço de ID 89273641. ( ID 89273641 ação originária) Verifica-se ainda em conversa via on line com a assistência Eurovia, a demora na solução do caso e o conserto do veículo, que aparenta ter sido feito fora da garantia, razão pela qual requereu a substituição do produto por outro da mesma espécie, a compra do veículo pela tabela FIPE no valor de R$39.363,00(trinta nove mil trezentos e sessenta e seis reais), além de danos morais e materiais.. ( IDs 89273709 e 89273791 dos autos de origem) Feito esse breve introito as Requerentes informaram a venda do veículo no dia 22/02/2021 no valor de R$29.452,00 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais). Pois bem. O art. 373, § 1º, do CPC, determina: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Note-se que o aludido dispositivo adota a teoria da distribuição dinâmica da prova, viabilizando a modificação da distribuição do ônus processual nos casos previstos em lei. Nas relações de consumo, tal dispositivo é corroborado pela previsão do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê, como direito básico do consumidor: Art. 6º (...) VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Destarte, ao manter a inversão do ônus da prova e determinar o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória, a decisão agravada impôs à agravante um encargo desproporcional e de cumprimento impossível, em afronta ao art. 373, § 2º, do CPC. Por oportuno a GNC AUTOMOTORES LTDA, uma das rés, requereu a produção de prova pericial afirmando que “É que, tendo as autoras alienado o automóvel após a propositura da presente demanda, sem qualquer comunicação prévia a este MM. Juízo, perdeu-se o objeto de uma possível e futura perícia técnica, meio de prova idôneo a provar as alegações de defesa da GRANDE BAHIA no que refutam a existência de vício do produto.” Assiste razão portanto a agravante, tendo em vista a matéria é técnica, como o vício oculto apresentado no veículo, de modo que a prova pericial será necessária para o réu se desincumbir adequadamente do seu ônus probatório, outrossim as provas documentais ou testemunhais até podem ser suficientes, mas somente se forem claras, robustas e suficientes para afastar a verossimilhança das alegações. Os tribunais entendem que, em regra, a perícia é a prova mais adequada em casos de vício oculto em veículos, ainda mais quando o consumidor já não tem mais o bem em mãos ou não tem acesso a dados técnicos. Nesse sentir: EMENTA 1) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO . PLEITO LIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC . a) Sustenta o Agravante que o veículo VW/GOL 1.0 – ano/modelo 2011/2012 foi alienado contendo vício oculto (defeito no “cabeçote”), de modo que o Agravado (concessionária de automóveis) se eximiu das responsabilidades da alegada garantia contratada. b) Conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a existência de relação de consumo, por si só, não autoriza a automática inversão do ônus da prova. c) Ademais, a decisão agravada não impôs qualquer dificuldade ao Agravante para a realização de sua adequada defesa, deferindo-lhe os meios probatórios requeridos . d) Não há desequilíbrio, tampouco peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-PR 0037741-53.2023 .8.16.0000 Tibagi, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 25/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEFEITO EM VEÍCULO - ALIENAÇÃO DO BEM - ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - SENTENÇA CITRA/EXTRA PETITA - NULIDADE - TEORIA DA CAUSA MADURA. Não comprovado que o veículo adquirido pela parte autora apresentava defeitos de fabricação prejudiciais à sua utilização, e, sendo alienado, inviabilizando a realização da prova pericial técnica, não há como ser reconhecido o direito à indenização por danos materiais e morais pretendidas, devendo ser reconhecida a improcedência total do pleito inicial.(TJ-MG - Apelação Cível: 50008616820218130569 1.0000 .22.092625-7/002, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DINÂMICA QUE IMPLICA IMPOR À FORNECEDORA A COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO . INVIABILIDADE. PRERROGATIVA LEGAL QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÔNUS DESCUMPRIDO. INVERSÃO INVIABILIZADA NA HIPÓTESE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Mesmo nas relações de consumo, para operar a inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, faz-se necessária a demonstração da verossimilhança da alegação, a qual relativiza, mas não dispensa, o consumidor de desincumbir-se, minimamente, de demonstrar elementos de prova que possam conduzir o raciocínio do magistrado a inferir quanto ao fato constitutivo do seu direito" (TJSC, Apelação n. 5018868-37.2020 .8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j . 07-07-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040411-20.2024 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j . 24-09-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50404112020248240000, Relator.: Renato Luiz Carvalho Roberge, Data de Julgamento: 24/09/2024, Sexta Câmara de Direito Civil) Do exposto, os argumentos trazidos nas razões recursais e a prova documental carreada ao feito conferem plausibilidade suficiente à pretensão recursal para justificar a reforma da decisão combatida. Portanto, pelas provas dos autos e diante do entendimento deste Tribunal de Justiça, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, com a revogação da inversão do ônus da prova, mantendo-se as regras insculpidas no art. 373, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065590-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
AGRAVADO: MADALENA MARIA BISPO DA SILVA e outros
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
VOTO