PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049971-94.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Paciente:  ERIKA VIEIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS, VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

EMENTA: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ARGUMENTOS INSUBSISTENTES - DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS – MODUS OPERANDI – GRAVIDADE DO DELITO - HOMICÍDIO PRATICADO MEDIANTE GOLPES DE FACA EM VIA PÚBLICA COM UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA EXACERBADA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA. 

 

I – Paciente que postula a concessão de sua liberdade sob alegação da desnecessidade da prisão e ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.

 

II - A Decisão que decretou a Prisão Preventiva se encontra amparada em elementos concretos constantes dos autos. Com efeito, o MM Juízo a quo salientou o elevado grau de reprovação da ação do Paciente, além da necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, eis que “os acusados encontram-se em local incerto e não sabido, o que dificulta o andamento processual”.

 

III - O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente pela necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal nos casos em que o Paciente esteve foragido, especialmente em delitos violentos como o homicídio em questão: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 

2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois o agente, após cometer, em tese, delito de homicídio qualificado, evadiu-se do distrito da culpa e permaneceu por mais de 3 anos foragido, até ser capturado em novembro de 2018.

3. Agravo regimental desprovido”.

(AgRg no HC 536.235/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).

 

IV - ORDEM DENEGADA.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de Nº 8053630-14.2023.8.05.0000, do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARREIRAS/BA, sendo impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e, Paciente, ERIKA VIEIRA DA SILVA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem pelas razões a seguir explicitadas. 


                       Salvador/BA, 7 de dezembro de 2023.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049971-94.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Paciente:  ERIKA VIEIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS, VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de ERIKA VIEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA.

Extrai-se dos autos que a paciente, juntamente com Jeovânio Rodrigues dos Santos, foi denunciada pela suposta prática, em 24/01/2020, do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, tendo o Juiz de origem, em 18/07/2023, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, suspendido o curso do processo e do prazo prescricional, bem como decretado a prisão preventiva dos acusados, conforme requerido pelo Ministério Público.

Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 51472037), a ausência de fundamentação do decreto constritivo e a carência dos pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar, a qual aduz não poder lastrear-se em argumentos genéricos e abstratos, salientando que o Magistrado não apontou elementos que justificassem a imprescindibilidade da segregação, bem assim que a revelia no processo não é motivo idôneo para a decretação da medida extrema, que não deve se confundir com a prisão-pena. Sustenta, ainda, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de determinar a expedição de contramandado de prisão, com ou sem aplicação de medidas cautelares. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência.

A liminar foi indeferida (ID 51520157).

Foram prestadas as informações judiciais. (ID 51619701).

A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (ID. 51945137).


É o relatório.


Salvador/BA, 7 de dezembro de 2023.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049971-94.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Paciente:  ERIKA VIEIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS, VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra


VOTO


Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de ERIKA VIEIRA DA SILVA, postulando a concessão de sua liberdade ou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, sob o argumento da existência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente em face da desnecessidade da prisão e ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.

Notícia a Denúncia que, “dia 24 de janeiro de 2020, por volta de 01h30min, em via pública, na Rua Buenos Aires, n°100, Bairro Vila Rica, município de Barreiras-BA, os denunciados acima qualificados, com manifesto animus necandi, utilizando-se de uma arma branca, tipo “faca”, ceifaram a vida de JOSÉ RICARDO MARTINS MELO por motivo fútil e mediante meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima”.

Acrescenta que, “a vítima possuía relação de amizade com os indiciados e, após desentendimento por causa de uma dívida envolvendo um Pai de santo conhecido como “Leo” - não foi identificado nos autos- surgiram desavenças pelo fato da vítima ter apresentado esse aos acusados, sendo esta a motivação fútil do crime”.

Ainda de acordo com a versão do órgão acusador, “o de cujus foi encontrado em via pública por sua genitora que, incomodando-se com a demora do filho ao voltar para casa, foi procura-lo na casa dos indiciados onde ele disse que estaria, porém encontrou apenas estes com os ânimos exaltados e arrumando as coisas para ir embora. Tendo ela saído em direção onde percebeu que veio um dos denunciados, encontrou a vítima ainda viva com lesões provocadas por vários golpes de arma branca, mas mesmo tendo recebido atendimento médico, veio a óbito momentos seguintes”.

 

A Decisão que decretou a prisão preventiva está lançada nos seguintes termos:

 

“Os indícios suficientes de autoria também encontram-se presentes, haja vista que na fase policial, ID 357085831, foi ouvida a Sra. GLECY RIBEIRO MARTINS, genitora da suposta vítima, a qual informou que o seu filho apresentou “LEO” para JEOVÂNIO E ÉRIKA, tendo “LEO” pegado uma quantia em dinheiro emprestada de JEOVÂNIO, mas não pagou na data combinada. Por ter apresentado “LEO” ao casal, JOSÉ RICARDO recebeu ameaças de ÉRIKA, tendo ocorrido algumas discussões por causa da dívida de LEO. Informou, ainda, que no dia dos fatos o seu filho saiu sozinho para conversar com o casal (JEOVÂNIO E ÉRIKA) acerca dessa dívida, porém, demorou voltar. GLECY foi até a casa de JEOVÂNIO E ÉRIKA atrás do filho, e ao chegar lá encontrou apenas JEOVÂNIO, o qual afirmou que não sabia do paradeiro de JOSÉ. Em seguida, chegou ÉRIKA, com sangramento no braço direito, e a expulsou de sua casa. GLECY, então, saiu e tentou seguir o mesmo caminho pelo qual ÉRIKA tinha chegado, e mais ou menos duas quadras e meia depois encontrou o seu filho atravessado no meio fio da rua, com uma perfuração de faca na altura do pescoço, posteriormente vindo a óbito.

Passo então à análise da existência de indício de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com demonstração de gravidade concreta, conforme exige o Código de Processo Penal, isso porque, a demonstração da periculosidade do agente e o modus operandi, pode indicar a necessidade de sua segregação cautelar, conforme julgado abaixo: (...)

No caso concreto verifica-se que a periculosidade dos agentes e o modus operandi impõem a necessidade de segregação, pois, trata-se de comportamentos dissociados do modus vivendi em sociedade, ante a reiterada prática delitiva.

Por fim, ressalte-se que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Neste caso, verifica-se a necessidade da decretação com o escopo de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que os acusados encontram-se em local incerto e não sabido, o que dificulta o andamento processual...” (ID. 51472038). Grifei. 

 Pois bem. 

Quanto a alegada desnecessidade da prisão preventiva, entendo que a Decisão impugnada se encontra amparada em elementos concretos constantes dos autos. Com efeito, o MM Juízo a quo salientou o elevado grau de reprovação da ação do Paciente, além da necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, eis que “os acusados encontram-se em local incerto e não sabido, o que dificulta o andamento processual”. 

Cumpre destacar, ainda, que o modus operandi - USO DE VIOLÊNCIA EXACERBADA EM LOCAL PÚBLICO - representa fator plenamente válido ao se analisar os requisitos da custódia cautelar, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“1. Conforme registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias identificaram indícios de que o paciente teria não apenas consumado um homicídio qualificado pela futilidade, depois de discussão banal com a vítima, que estava trabalhando, mas também tentado frustrar a aplicação da lei penal, havendo indícios de que estava tentando fugir da Unidade Federativa quando se cumpriu o seu mandado de prisão temporária. 

2. De fato, para além da excepcional gravidade concreta do delito pelo qual o ora agravante foi pronunciado, a sua tentativa de evasão após o suposto homicídio, quando estava em aberto o mandado de prisão temporária, pode autorizar por si só a segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal...”. 

(AgRg no RHC 131.851/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020)

 

“2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente no crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pelo qual inclusive já foi pronunciado. Também foi consignado que o "acusado permaneceu foragido por cerca de 15 anos, ficando o processo suspenso por igual prazo, e somente foi encontrado devido à expedição de novo mandado de prisão, após a criação do BNMP, sendo encontrado e preso em outa unidade da Federação". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública...”

(HC 602.374/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).

 

Ressalte-se, por igual, que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente pela necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal nos casos em que o Paciente esteve foragido, especialmente em delitos violentos como o homicídio em questão:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 

2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois o agente, após cometer, em tese, delito de homicídio qualificado, evadiu-se do distrito da culpa e permaneceu por mais de 3 anos foragido, até ser capturado em novembro de 2018. 

3. Agravo regimental desprovido”.

(AgRg no HC 536.235/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).

 

“A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela prática de homicídio qualificado, ocorrido mediante disparos de arma de fogo contra seu colega de trabalho, enquanto a vítima almoçava em um bar. Ademais, consta a informação de que o paciente se encontra foragido. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação...”.

(HC 562.928/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).

 

 

Diante do quanto exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

 É como voto. 

Salvador/BA,

 

 

 

Presidente


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça