PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES POR MAIS DE SEIS ANOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ORDINÁRIAS E PERMANENTES. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA 551 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Itacaré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário referentes ao período de 07/06/2019 a 27/09/2023. 2 - Servidor exerceu funções de Guarda Municipal e Porteiro por mais de seis anos consecutivos (01/06/2017 a 27/09/2023), sob vínculo contratual temporário, sem receber as verbas trabalhistas devidas durante todo o período. 3 - Sentença declarou prescritas as parcelas vencidas antes de 07/06/2019 e reconheceu o direito às verbas pleiteadas no período não prescrito, fundamentando-se no desvirtuamento da contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se servidor contratado temporariamente, sem observância dos requisitos constitucionais e com sucessivas renovações contratuais por mais de seis anos para o exercício de funções ordinárias e permanentes, faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A contratação temporária válida exige o preenchimento de requisitos constitucionais: prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional, indispensabilidade da contratação e vedação para serviços ordinários permanentes do Estado. Precedente do STF no Tema 612 da Repercussão Geral. 6 - Configurado o desvirtuamento da contratação temporária quando o servidor permanece vinculado ao ente público por mais de seis anos consecutivos, exercendo funções de Guarda Municipal e Porteiro, que caracterizam serviços ordinários e permanentes da Administração Pública. 7 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), fixou a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 8 - O Município réu não comprovou o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, § 2º e IX; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 09/04/2014; STF, RE 705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28/08/2014; STF, RE 1.066.677/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020 (Tema 551); STF, Tema 612 da Repercussão Geral; STF, Tema 916 da Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000964-48.2024.8.05.0114, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE ITACARÉ e parte Apelada JAILTON DA CONCEIÇÃO ROCHA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relatora Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000964-48.2024.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA
APELADO: JAILTON DA CONCEICAO ROCHA
Advogado(s):RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS, GABRIELA DO NASCIMENTO MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITACARÉ em face de sentença (ID. 89244323) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por JAILTON DA CONCEIÇÃO ROCHA. Em suas razões recursais (ID. 89244326), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a ação de cobrança. Sustenta que o autor foi contratado temporariamente pelo regime administrativo como Guarda Municipal (01/06/2017 a 30/04/2023) e como Porteiro (01/05/2023 a 27/09/2023), não se aplicando o regime celetista. Argumenta que as verbas pleiteadas (férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário) somente cabem ao servidor regido pela CLT, carecendo de amparo legal o pedido de tais verbas rescisórias. Invoca o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no RE 765.320/MG (Tema 916), segundo o qual a contratação temporária realizada em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. Defende que o vínculo administrativo é inconteste e que o conceito de trabalhador celetista não se aplica àqueles que mantêm com a Administração Pública relação de caráter jurídico-administrativo. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Por todo o exposto, requer seja o presente recurso de apelação RECEBIDO, CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença de 1º grau e julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na presente demanda." Em contrarrazões (ID. 89244332), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que a Lei Orgânica do Município estabelece regime jurídico único estatutário e assegura aos servidores direitos como décimo terceiro salário e férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço. Argumenta que a Constituição Federal não diferencia servidores comissionados, efetivos ou contratados, aplicando-se o artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, que estabelecem garantias constitucionais aos servidores públicos. Colaciona jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 705140 RS) no sentido de que, embora as contratações irregulares sejam nulas, geram direito à percepção dos salários e verbas correlatas referentes ao período trabalhado. Requer seja julgado improvido o Recurso de Apelação, com condenação do recorrente em custas processuais e majoração dos honorários de sucumbência. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000964-48.2024.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA
APELADO: JAILTON DA CONCEICAO ROCHA
Advogado(s): RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS, GABRIELA DO NASCIMENTO MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança, condenando o Município de Itacaré ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário referentes ao período de 07/06/2019 a 27/09/2023. Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, sob alegação de que laborou para o Município réu nos cargos de Guarda Municipal (período de 01/06/2017 a 30/04/2023) e de Porteiro (período de 01/05/2023 a 27/09/2023), sob vínculo contratual/estatutário, sem receber as verbas devidas durante todo o pacto laboral. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão sob fundamento de que, embora a contratação seja irregular por ausência de concurso público, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito às verbas pleiteadas em caso de desvirtuamento da contratação temporária, declarando prescritas as parcelas vencidas antes de 07/06/2019 e condenando o Município ao pagamento das verbas no período não prescrito. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Como é cediço, com o advento da Constituição da República de 1988, a admissão de cargo público deve ser realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. Excepcionando a regra, o artigo 37, inciso IX, da CF, permite a contratação de pessoal por tempo determinado, desde que tenha a finalidade de atender a necessidade temporária de interesse público. Contudo, de acordo com o entendimento firmado pela Corte Suprema, para que se considere válida a contratação temporária, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) que o prazo de contratação seja predeterminado; b) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; d) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado; e) e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. A propósito a ementa: Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu . Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal . Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos . 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2 . Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3 . O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal . A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva . 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE: 658026 MG, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/10/2014). No caso dos autos, resta inequívoco que houve desvirtuamento da contratação temporária, considerando que o autor permaneceu vinculado ao Município por mais de 6 (seis) anos consecutivos (01/06/2017 a 27/09/2023), exercendo funções de Guarda Municipal e Porteiro, que caracterizam serviços ordinários e permanentes da Administração Pública. A consequência jurídica da referida nulidade é o reconhecimento ao direito à verba relativa a fundo de garantia por tempo de serviço, conforme entendimento do STF, em sede de repercussão geral, que passo a transcrever: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) No entanto, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Vejamos a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-6-2020 PUBLIC 1-7-2020). No mesmo sentido, colaciono precedentes desta Corte: “ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE JEREMOABO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. TEMA 612 STF . CONTRATO NULO. RECONHECIMENTO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2016 A 2018 . TEMAS 916 E 551 DO STF. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO MUNICÍPIO RÉU. ART . 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I – No tocante à contratação temporária, para atender excepcional interesse da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de precedente obrigatório, a exigência de observância de certos requisitos para a validade do contrato (tema 612), além de fixar os efeitos jurídicos decorrentes do eventual descumprimento pela Administração. II – No caso de desatendimento dos requisitos constitucionais e considerado nulo o contrato, restou reconhecido o direito do servidor temporário à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (tema 916 do STF), além de décimo terceiro salário e férias (tema 551 do STF) . Precedentes desse Egrégio Tribunal. III – No caso dos autos, constata-se que, além de não ter sido comprovada a excepcionalidade da contratação, restou inconteste a efetivação de sucessivas prorrogações dos contratos da apelante. Desvirtuamento da natureza da contratação temporária. Configuração . Contratos nulos. IV – Merece manutenção a sentença, haja vista que, diante das sucessivas prorrogações e inobservância dos requisitos constitucionais, considerou nulos os contratos da parte apelada, o que, na esteira do posicionamento sedimentado na Suprema Corte acima mencionado, enseja o reconhecimento do direito às férias vencidas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço), e ao 13º salário, todos referentes ao período de 2016 a 2018. V – Sentença mantida em reexame necessário. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80012375020188050142, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATOS NULOS. RECONHECIMENTO . DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13.º SALÁRIO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Bárbara em face de sentença que condenou o Ente Público a pagar à parte autora/apelada, fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais e os respectivos adicionais do terço constitucional. 2. Cabe a municipalidade comprovar a legalidade da contratação temporária, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 3 . O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. No caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 27 de março de 1989 a 02 de dezembro de 2017, sendo notoriamente desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações, conforme demonstram os contratos anexados. 5 . Nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20 .910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80018876020188050219, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 07/05/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/05/2024) ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO/EXCEPCIONAL. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. IRREGULARIDADE. CONTRATO VÁLIDO NA ORIGEM E DESVIRTUADO EM RAZÃO DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES/ RENOVAÇÕES . APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO . IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 4º, II, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Contratação de servidor, sem concurso público, pelo regime de direito administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação local e com fundamento no art . 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF. 2. O STF dá tratamentos distintos às hipóteses em que a contratação surge validamente, sofrendo posterior desvirtuamento, ou quando a nulidade atinge a essência da contratação . Temas 551 e 916 do STF, respectivamente. 3. Ao caso em exame, mais apropriada é a solução jurídica definida no tema 551 do STF, reconhecendo o desvirtuamento superveniente do contrato, em razão das sucessivas prorrogações/renovações. 4 . Para a hipótese, reconhece-se o direito ao 13º salário e férias. 5. Fixação de honorários sucumbenciais deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc . II, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, a fim de condenar o ente municipal ao pagamento ao autor/apelante das verbas correspondentes às férias integrais do período de 14/10/2019 a 13/10/2020, e proporcionais ao período de 14/10/2020 a 31/12/2020, acrescido do terço constitucional, assim como ao pagamento de décimo terceiro salário correlato ao ano de 2020, com observância das regras de juros e correção monetária conforme o Tema 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, a SELIC nos termos do art. 3º e 5º da EC nº 113/2021.(TJ-BA - Apelação: 80029748420218050271, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA . AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO . CONTRATO NULO. PAGAMENTO DO FGTS. DEVER DE PAGAR. APLICAÇÃO DOS TEMAS 191, 308, 608 E 916, DO STF . DEVIDO O PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. TEMA 551 DO STF. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Trata-se de recurso de Apelação em ação movida em desfavor de ente municipal, contra a sentença julgou procedente em parte a ação, para, em convalidação à decisão, reconhecer o direito à (i) assinatura da carteira de trabalho; (ii) pagamento de 13º salário e férias + 1/3 proporcionais; (iii) férias +1/3 integrais e em dobro; e (iv) depósitos fundiários, acrescido de multa de 40% do FGTS. 2. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada . Possibilidade de ratificação dos autos do juízo incompetente, na forma do § 4º, do artigo 64, do Código de Processo Civil. 3. Ademais, reconhece-se a prescrição de todas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e pelo Decreto-lei nº 4 .597/42 que disciplinam a prescrição das ações judiciais contra a Fazenda Pública. 4. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/01/09, na Justiça do Trabalho, já levando-se em consideração o disposto no art. 219, do CPC/1973 (tempus regit actum), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal as eventuais parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 05/01/2004 . 5. A requerente exerceu a função de Agente Comunitário de Saúde no Município de Ubaira admitida em 15.03.1999, sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, e o vínculo perdurou até 14 .12.2007, a partir da edição da Lei Municipal nº 345/2007, quando, após se submeter a processo seletivo, passou a integrar a condição de estatutária. 6. Assim sendo, não faz jus a autora à anotação na carteira de trabalho, eis que o seu vínculo é especial de direito administrativo decorrente da seleção pública anteriormente realizada . 7. Não obstante, faz jus ao pagamento de gratificação natalina integral e proporcionais, bem assim, ao valor concernente às férias vencidas, em dobro, simples e proporcionais, todas acrescidas de 1/3, pois, ao caso concreto, aplica-se o tema nº 551, fixado no bojo do RE nº 1.066.677/MG do STF, considerando que a autora ingressou mediante REDA, para exercer, por prazo determinado em 1999, entretanto continuou no ente municipal durante todo período até 2007, o que caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações . 8. Quanto à garantia de depósito do FGTS, está previsto nas hipóteses em que houver declaração de nulidade do vínculo de trabalho em razão de violação ao artigo 37, § 2º da Constituição Federal/1988, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8 .036/1990, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 596.478, em regime de repercussão geral (Tema 191). Tal constitucionalidade foi posteriormente reafirmada no julgamento do RE 765.320, também em regimento de repercussão geral (Tema 916) . 9. Acrescente-se, ainda, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá qualquer acréscimo de multa, conforme restou assentado no RE nº 705.140/RS, segundo o qual as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado (AgRg no ARE 897.969, rel . Min. Mendes) e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 308). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-BA - Apelação: 00000427020138050263, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) Vale ressaltar que o Município réu, em sua contestação, não negou a prestação dos serviços nem o período laborado, tampouco comprovou o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Portanto, resta configurado o direito do autor ao recebimento das verbas pleiteadas. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do desprovimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade da justiça concedida. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000964-48.2024.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA
APELADO: JAILTON DA CONCEICAO ROCHA
Advogado(s): RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS, GABRIELA DO NASCIMENTO MOREIRA
VOTO
Pois bem.
O cerne do presente apelo gravita em torno da possibilidade do pagamento de décimo terceiro salário e férias decorrente de contratação temporária sem a realização de concurso.