PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003077-92.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA DA COSTA SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SERRINHA SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES TEMPORAIS. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME.

Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto na Lei Municipal nº 690/2006, com a gratificação por quinquênio, prevista na Lei Municipal nº 749/2007, ao fundamento de que ambas as vantagens possuem como fato gerador o tempo de serviço, sendo vedada sua acumulação pelo art. 37, XIV, da CF/1988. A autora alegou que os benefícios possuem fundamentos normativos distintos, incidem sobre o vencimento básico e não configuram “efeito cascata”. Requereu, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a cumulação das vantagens pecuniárias denominadas “anuênio” e “quinquênio”, previstas em leis municipais distintas, mas baseadas no mesmo fato gerador — o tempo de serviço; e (ii) determinar se é devida a manutenção da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O anuênio e o quinquênio possuem idêntico fundamento jurídico — o tempo de serviço — sendo meras variações temporais de uma mesma vantagem de natureza jurídica semelhante, o que atrai a vedação prevista no art. 37, XIV, da CF/1988.

  2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a cumulação de ambas as vantagens, mesmo quando previstas em leis distintas, é indevida quando se baseiam no mesmo fato gerador.

  3. A distinção entre as leis municipais invocadas não autoriza, por si só, a acumulação das vantagens, dada a ausência de previsão normativa expressa permitindo tal cumulação no regime jurídico da servidora.

  4. A tese de que a cumulação não configuraria “efeito cascata” não se sustenta diante da inexistência de base legal que autorize o acúmulo de vantagens com fundamento idêntico, independentemente da metodologia de cálculo adotada.

  5. A invocação de precedentes do STF não é suficiente para afastar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, que interpreta restritivamente a cumulação de vantagens de natureza temporal, em respeito à legalidade e à moralidade administrativa.

  6. A manutenção da gratuidade da justiça é devida, diante da ausência de impugnação específica e da comprovação nos autos da hipossuficiência da parte apelante.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003077-92.2023.8.05.0248 da Comarca de Serrinha, em que figuram como Apelante – CRISTINA DA COSTA SILVA e Apelado -MUNICÍPIO DE SERRINHA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, 


                                                                                                                                                                                                                                    2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003077-92.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA DA COSTA SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTINA DA COSTA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SERRINHA, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, notadamente a cumulação do adicional por tempo de serviço (anuênio) com a gratificação por quinquênio, sob o fundamento de que ambas as verbas têm como fato gerador o tempo de serviço, sendo vedada a sua cumulação, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal.

 

A Apelante, servidora pública municipal, ocupa o cargo de Auxiliar de Escritório, vinculado à Secretaria de Educação do Município de Serrinha desde 21 de junho de 1994. Alega que, embora perceba regularmente o adicional de 1% ao ano (anuênio), nos termos do art. 86 da Lei Municipal nº 690/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha), faz jus, igualmente, à gratificação por quinquênio prevista no art. 28 da Lei Municipal nº 749/2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino. Sustenta que esta última norma abrange todos os servidores da rede pública de ensino, inclusive aqueles pertencentes ao Grupo de Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares, como é o seu caso.



Aduz, ainda, que as Leis Municipais nºs 690/2006 e 749/2007 possuem dispositivos distintos que preveem benefícios diversos, incidindo ambos sobre o vencimento básico do servidor, sem sobreposição ou composição entre si, razão pela qual não haveria ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.



Argumenta que a vedação constitucional diz respeito apenas ao cômputo ou à acumulação de vantagens pecuniárias como base de cálculo para concessão de novas vantagens, configurando o chamado “efeito cascata” ou “efeito repique”, situação que não se verifica no presente caso.



A Apelante também sustenta que o entendimento firmado na sentença está em dissonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a possibilidade de concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento (tempo de serviço), desde que os benefícios sejam calculados separadamente sobre o vencimento base, não havendo configuração de enriquecimento ilícito nem ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Cita como precedentes os julgados no RE 1357399 AgR e RE 1282053 AgR, ambos da Segunda Turma do STF.



No tocante à gratuidade da justiça, requer a sua manutenção em grau recursal, com base nos arts. 98, 99 e 994 do Código de Processo Civil, reiterando que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

 

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "pelo PROVIMENTO INTEGRAL DO PRESENTE APELO, para reconhecer o direito da parte Apelante à manutenção do anuênio e à inclusão em seus proventos do quinquênio, tudo conforme decisão do STF, pela concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculada de forma simples sobre o vencimento base, razão pela qual esta é a única tradução da lídima justiça no julgamento deste processo".

 

 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no id 92730088 oportunidade em que refutou os argumentos do ente público Apelante e requereu o improvimento do recurso, a fim de se manter integralmente a sentença de primeiro grau.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003077-92.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA DA COSTA SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  

 

VOTO

Como exposto no relatório, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposta por CRISTINA DA COSTA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SERRINHA, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, notadamente a cumulação do adicional por tempo de serviço (anuênio) com a gratificação por quinquênio, sob o fundamento de que ambas as verbas têm como fato gerador o tempo de serviço, sendo vedada a sua cumulação, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.



A controvérsia instaurada no presente recurso diz respeito à possibilidade jurídica de servidor público municipal, ocupante do cargo de Porteiro e integrante do quadro da Secretaria de Educação de Serrinha, perceber cumulativamente as vantagens pecuniárias denominadas “anuênio” e “quinquênio”, previstas, respectivamente, na Lei Municipal nº 690/2006 e na Lei Municipal nº 749/2007.



A decisão de primeiro grau indeferiu o pleito autoral sob o argumento de que ambas as gratificações possuem origem comum — o tempo de exercício no serviço público — e que sua cumulação infringiria o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, por configurar duplicidade remuneratória. O apelante, por sua vez, defende que os benefícios foram instituídos por leis distintas e que incidem de forma autônoma sobre o vencimento básico, o que, segundo alega, afastaria a vedação constitucional ao chamado “efeito cascata”.



Após criteriosa análise dos autos e da legislação aplicável, conclui-se que não assiste razão à parte recorrente.



É incontroverso que o servidor já aufere, regularmente, o adicional anual por tempo de serviço (anuênio), com base no art. 86 da Lei Municipal nº 690/2006, o qual estabelece acréscimo de 1% ao ano sobre o vencimento do cargo efetivo. O pedido formulado visa à incorporação, adicionalmente, da vantagem quinquenal prevista no art. 28 da Lei Municipal nº 749/2007, correspondente a 5% a cada cinco anos de efetivo exercício.



Embora o recorrente busque amparo em precedentes da Suprema Corte para afastar a tese de efeito cascata, o ponto fulcral da lide reside na análise da compatibilidade entre os dispositivos legais municipais e a vedação de duplicidade de acréscimos com o mesmo fundamento fático. O anuênio e o quinquênio são, substancialmente, expressões distintas de uma mesma natureza jurídica: o adicional temporal. A única diferença entre eles reside na periodicidade da aquisição — anual, no primeiro; quinquenal, no segundo —, sendo certo que ambos derivam do mesmo fato gerador: a continuidade no serviço público.



A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que não há amparo legal para a concessão acumulada de tais vantagens quando a causa jurídica que as sustenta é idêntica. A percepção de 1% ao ano por meio do anuênio já recompensa, de forma fracionada, o tempo de serviço. Acrescer, ao final de cinco anos, mais 5% em razão do quinquênio implicaria retribuir duplamente o mesmo período, sem previsão normativa clara que autorize tal sobreposição.



Nesse sentido, colhem-se julgados deste Tribunal que, analisando a mesma legislação municipal, afastaram a possibilidade de cumulação por reconhecerem a identidade de fundamento entre os benefícios. A interpretação sistemática das Leis Municipais nºs 690/2006 e 749/2007 revela que o legislador não conferiu cumulatividade entre os adicionais, mas sim formas distintas de remuneração pelo tempo de serviço, aplicáveis conforme o regime jurídico de cada categoria funcional.



Vejamos:



“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal. A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida." (TJ-BA - Apelação: 80043310320238050248, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025).



"EMENTA: Direito administrativo. Recurso de apelação. Ação de cobrança. Município de Serrinha. Servidores Municipais. Agentes de combate às endemias. Pleito de recebimento do quinquênio e anuênio. Sentença de improcedência. Acerto. [...] 5. No caso concreto, diante das balizas fixadas, em análise dos documentos acostados, verifica-se que os autores já percebem os percentuais de anuênio adequados. [...] Sentença mantida. Recurso improvido." (TJ-BA - Apelação: 00081798620138050248, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024).



"ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRINHA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. LEIS MUNICIPAIS N.º 749/2007 [...] E N.º 750/2007 [...]. AUTORES QUE SE INSEREM NAS CATEGORIAS REGIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº. 690/2006 [...]. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-BA - Apelação: 00057175920138050248, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023).

 


Não se ignora a jurisprudência do STF quanto à possibilidade de concessão de mais de uma vantagem fundada em tempo de serviço, desde que cada uma seja calculada sobre o vencimento básico e não interfira no cômputo de outra. Todavia, essa diretriz não autoriza, sem base normativa expressa, a criação de sistema híbrido em que se combinam os percentuais de ambas as leis para majorar a remuneração do servidor, sobretudo quando isso importa em ultrapassar os limites legais de acréscimos sobre o mesmo lapso temporal.



Portanto, diante da inexistência de previsão legal autorizadora da cumulação pretendida, da vedação expressa contida no art. 37, XIV, da Constituição Federal e da jurisprudência uniforme deste Tribunal, impõe-se a manutenção integral da sentença.



Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença impugnada por seus próprios fundamentos. Diante do desprovimento, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.




Salvador/BA, 

 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



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