PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049419-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELCY CORREIA LIMA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A BLOQUEIO DE VALOR VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve o bloqueio judicial de R$ 300,00 via BacenJud, valor mantido em conta bancária da parte agravante. Sustenta-se a impenhorabilidade do montante, sob o argumento de que se trata de verba de natureza alimentar, proveniente de aposentadoria. Paralelamente, interpôs-se agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor bloqueado em conta bancária da agravante goza de impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC, à luz da jurisprudência atual do STJ; (ii) analisar a prejudicialidade do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, é aplicável automaticamente apenas às quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, não se estendendo de forma automática a valores mantidos em conta-corrente.

  2. A jurisprudência do STJ admite a extensão da impenhorabilidade a outras formas de depósito bancário ou financeiro, desde que comprovado que os valores constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.

  3. No caso concreto, a agravante não comprovou que a quantia bloqueada possui origem em proventos de aposentadoria ou é destinada a despesas básicas indispensáveis, limitando-se a alegações genéricas.

  4. O extrato bancário evidencia que o valor bloqueado tem origem em transferência via PIX, sem vinculação direta a benefício previdenciário.

  5. Ausente a comprovação exigida, deve ser mantido o bloqueio judicial da quantia.

  6. Prejudica-se o exame do agravo interno, em razão da análise de mérito do agravo principal.

IV. DISPOSITIVO

  1. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.



Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.05.2024.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8049419-95.2024.8.05.0000 e Agravo Interno de id. 68914091 em que figuram como Agravante NELCY CORREIA LIMA e como parte Agravada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando, ainda, prejudicado o Agravo Interno interposto face a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049419-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELCY CORREIA LIMA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELCY CORREIA LIMA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor da Agravante e outros, indeferiu o requerimento de desbloqueio de valores penhorados pelo SISBAJUD (ID. 452718988), nos seguintes termos:

 

 

“Analisando-se o documento de Id 440490386, página 17, observa-se ter havido as seguintes constrições na conta da executada do Banco Itaú:

(i) R$ 1.111,13 - 03/04/2024

(ii) R$ 300,00 - 11/04/2024

No entanto, no mesmo documento, verifica-se a informação de “DESBLOQUEIO JUDICIAL”, em 09/04/2024, do valor de R$ 1.111,13, restando bloqueado, apenas, a quantia de R$ 300,00, verificando-se que esta não diz respeito a aposentadoria, pois sinalizado como “PIX TRANSF DAISE 010/04”.

Nesse contexto, não se atribui ao montante constrito a natureza salarial, não havendo qualquer comprovação nos autos que a aludida quantia seria destinada ao sustento do devedor e sua família, não incidindo, portanto, a regra constante do art. 833, IV do CPC.

Ante o exposto, INDEFIRO, por hora, o desbloqueio do valor remanescente de R$ 300,00”.

 

 

Em suas razões, o Agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois “o valor bloqueado é oriundo da conta corrente do BANCO ITAU na qual a Executada recebe a sua aposentadoria e corresponde à integralidade dos proventos, conforme comprovam os documentos de ID. 440490386”.

 

Aduz que “o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento acerca de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA”.

 

Acrescenta que “o valor remanescente bloqueado, de R$300,00 (trezentos reais), se afigura em quantia irrisória quando em cotejo com o montante total devido, de R$ 102.021,07 (cento e dois mil vinte e um reais e sete centavos), hipótese na qual não se levará a efeito a penhora”.

 

Ao final, pugna pela “pela reforma da Decisão de ID. 452718988, sendo determinado o desbloqueio do valor remanescente de R$ 300,00(-) da conta da Executada, e a expedição do respectivo alvará judicial para levantamento do valor penhorado, sob pena de comprometer a sobrevivência desta e de sua família”.



 

Em decisão de ID 67091171, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.

 

Irresignada com a decisão acima referida, a parte recorrente interpôs agravo interno, visando a reforma do provimento.

 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, aos recursos.

 

Elaborado o relatório, remeto os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049419-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELCY CORREIA LIMA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Inicialmente, cabe ressaltar que se pode extrair das razões recursais o inconformismo com a decisão de primeiro grau e o pleito pela sua reforma, motivo suficiente para afastar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal formulada pela parte recorrida em contrarrazões.

 

Destarte, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Agravante de modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular.

 

Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se estão presentes os requisitos necessários ao arbitramento dos alimentos provisórios, nos moldes em que deferido no decisum agravado, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Em síntese, a Agravante sustenta que o valor bloqueado possui natureza de impenhorabilidade pelo fato de que “a penhora de aposentadoria não pode ser deferida”.

 

Ainda, acrescenta que “o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento acerca de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA”.

  

No caso em tela, em que pese os argumentos da parte recorrente, entendo que o provimento de piso não deve ser reformado.

 

Em recentíssimo precedente, o Superior Tribunal de Justiça, de fato, concluiu que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, referente “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, estende-se a importâncias mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda.

 

Há, no entanto, duas ressalvas: essa extensão não se aplica em casos de abuso, má-fé ou fraude, e a parte atingida pela penhora deve comprovar “que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. Transcreve-se, por relevante, excertos da ementa, cujo brilhante acórdão foi publicado em 23.05.2024:

 

PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 

[...] 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]

(STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)

 

Conforme se infere do precedente do STJ, não é todo e qualquer valor depositado em conta corrente de até quarenta salários-mínimos que goza da impenhorabilidade, sendo ônus da parte demonstrar que o numerário objeto de penhora seja destinado “a assegurar o mínimo existencial”. 

 

No caso sub exame, a Agravante defende que a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), objeto da penhora, não poderia subsistir, pois “a penhora de aposentadoria não pode ser deferida”.

 

Ocorre que, não se verifica a comprovação de que essa quantia se refira aos proventos de aposentadoria, porquanto, conforme asseverou o douto Juízo a quo, “Analisando-se o documento de Id 440490386, página 17 [...] verifica-se a informação de ‘DESBLOQUEIO JUDICIAL’, em 09/04/2024, do valor de R$ 1.111,13, restando bloqueado, apenas, a quantia de R$ 300,00, verificando-se que esta não diz respeito a aposentadoria, pois sinalizado como ‘PIX TRANSF DAISE 010/04’”.

 

Ainda que possa se cogitar da possibilidade de que essa quantia é necessária para assegurar o mínimo existencial da Agravante, máxime por ser quantia de baixo valor, é ônus da parte demonstrar que o valor seria destinado ao pagamento de despesas básicas, a exemplo de contas de luz, água, alimentação etc.

 

Como é cediço, o Julgador está adstrito aos fatos alegados pelas partes, e os documentos constantes nos autos ensejam a conclusão, em um exame superficial, de que, a priori, não houve o bloqueio de valores da aposentadoria. Ainda que isso não seja óbice para liberação dos valores, repita-se, nos termos da novel jurisprudência do STJ, “cabe à parte processual atingida pelo ato constritivo [demonstrar] que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. 

 

Por derradeiro, resta prejudicada a análise do Agravo Interno tirado contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, em razão da abrangência do exame meritório realizado.

 

Pelas razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, ao tempo em que julgo prejudicado o agravo interno interposto face a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06