PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE CESSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BENEFICIÁRIO DA MEDIDA. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 302, III, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO DE BASE LEGAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO ART. 98, §3º, DO CPC À RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Cumprimento de Sentença, pela qual o juízo de origem rejeitou a alegação de nulidade da sentença e a reconvenção apresentada pela executada, reconheceu a exigibilidade do crédito decorrente da cessação de tutela provisória anteriormente concedida e determinou a manifestação da exequente acerca de alegado excesso de execução. A agravante sustenta a inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução, sob o argumento de que a sentença do processo originário limitou-se a extinguir a demanda sem resolução do mérito por abandono da causa (CPC, art. 485, II), sem impor condenação ao ressarcimento de valores. Alega, ainda, a irrepetibilidade das quantias recebidas de boa-fé para custeio de tratamento médico de alto custo deferido em tutela provisória, bem como violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. Requereu a reforma da decisão para reconhecimento da inexistência de título executivo ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade do crédito, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Contra tal decisão foi interposto Agravo Interno, reiterando-se as razões recursais e pleiteando-se a suspensão da execução em razão do risco de constrição patrimonial. A parte agravada apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade e defendendo a responsabilidade objetiva da agravante pelos prejuízos decorrentes da tutela provisória posteriormente cessada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessação da eficácia de tutela provisória em razão da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa gera obrigação de ressarcimento ex lege passível de liquidação e execução nos próprios autos; (ii) saber se a gratuidade da justiça ou a alegada boa-fé na fruição da tutela provisória afastam a responsabilidade objetiva prevista no art. 302 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento é admissível, estando presentes os pressupostos recursais, razão pela qual foi conhecido. O Agravo Interno restou prejudicado diante do julgamento de mérito do recurso principal pelo órgão colegiado. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a peça recursal enfrenta adequadamente os fundamentos da decisão agravada, atendendo às exigências do art. 1.016, II, do Código de Processo Civil. A sistemática das tutelas provisórias prevista no Código de Processo Civil de 2015 adota a chamada Teoria do Risco-Proveito, segundo a qual o beneficiário da medida precária assume os riscos decorrentes de sua eventual revogação ou cessação de eficácia. Nos termos do art. 302, III, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelos prejuízos causados à parte adversa em razão da efetivação da tutela provisória possui natureza objetiva, dispensando a demonstração de dolo ou culpa do beneficiário da medida. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa (CPC, art. 485, II) configura hipótese de cessação da eficácia da tutela provisória, ensejando a incidência da responsabilidade prevista no art. 302 do Código de Processo Civil. A obrigação de ressarcimento possui natureza ex lege, decorrendo diretamente da norma jurídica e não de condenação expressa na sentença extintiva, sendo desnecessário pronunciamento judicial específico a respeito. O parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil autoriza que o valor da indenização seja liquidado e executado nos próprios autos em que concedida a medida, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. No caso concreto, a agravante usufruiu integralmente de tratamento médico de alto custo deferido liminarmente e, após a satisfação da pretensão fática, deixou de impulsionar o processo, ocasionando sua extinção por abandono, circunstância que atrai a responsabilidade processual objetiva. A alegação de irrepetibilidade das verbas destinadas à saúde não afasta a incidência da responsabilidade prevista no art. 302 do Código de Processo Civil, especialmente quando a perda da eficácia da tutela decorre de conduta omissiva da própria beneficiária da medida. A gratuidade da justiça igualmente não impede a execução da indenização decorrente da responsabilidade processual, pois a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil limita-se às verbas de sucumbência, não alcançando a obrigação indenizatória decorrente da cessação da tutela provisória. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, sendo dispensável pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos” (STJ, REsp 1.770.124/SP). Diante desse contexto, não há fundamento jurídico para reforma da decisão agravada, cabendo ao juízo de origem apenas examinar eventual excesso de execução apontado pela executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. Agravo Interno julgado prejudicado em razão da perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: “A cessação da eficácia de tutela provisória em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive por abandono da causa, gera obrigação de ressarcimento ex lege pelos prejuízos causados à parte adversa, nos termos do art. 302, III, do Código de Processo Civil, podendo a indenização ser liquidada e executada nos próprios autos, não sendo afastada pela gratuidade da justiça nem pela alegação de boa-fé do beneficiário da medida.” Código de Processo Civil, arts. 5º; 6º; 98, §3º; 302, III e parágrafo único; 485, II; 1.016, II. STJ, REsp 1.770.124/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21.05.2019, DJe 24.05.2019. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n.8063821-50.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), Agravante LAIZ MARIA OLIVEIRA EVANGELISTA e Agravado CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063821-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LAIZ MARIA OLIVEIRA EVANGELISTA
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s):RAFAEL SALEK RUIZ
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LAIZ MARIA OLIVEIRA EVANGELISTA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, tombada sob o nº 0377989-40.2013.8.05.0001, oriunda da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, rejeito o pedido de nulidade da sentença e a reconvenção formulada pela Executada, reconheço a exigibilidade do crédito perseguido pela Exequente com fundamento no art. 302, III, do CPC e determino que ela, no prazo de quinze dias, manifeste-se especificamente sobre o excesso de execução arguido. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 3 de outubro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador “ (ID. 93012503). A parte agravante alega, em síntese, que inexiste título executivo judicial que ampare a pretensão da exequente, uma vez que a sentença proferida no processo originário limitou-se a extinguir o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, II, do CPC), sem estabelecer qualquer condenação ao ressarcimento de despesas. Sustenta a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, asseverando que o montante executado foi integralmente vertido ao custeio de tratamento médico essencial (obesidade mórbida grau III) garantido por decisão liminar válida à época. Aduz, outrossim, que a cobrança de vultosa quantia (R$ 347.832,01) nos próprios autos de um processo extinto violaria o devido processo legal e o princípio da segurança jurídica, asseverando que: “Em nenhum momento o Juízo condenou a Agravante ao pagamento de qualquer valor ou determinou ressarcimento de despesas médicas à CAPESESP. Logo, não há título executivo judicial que ampare o cumprimento de sentença” (ID 93012418). Postula, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a inexistência de título executivo e a impossibilidade de cobrança no mesmo processo, ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao recurso (ID 93207172). Inconformada com o indeferimento da liminar recursal, a recorrente interpôs Agravo Interno (ID 94394136), reiterando as teses do instrumento e pugnando pela concessão da suspensão da execução, sob o fundamento de que o perigo de dano é iminente face à possibilidade de constrição patrimonial de beneficiária da gratuidade da justiça. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 95081228), arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade, no mérito, a responsabilidade objetiva da agravante pelo abandono da causa após o exaurimento do tratamento médico na via liminar. A Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 96166051). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063821-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LAIZ MARIA OLIVEIRA EVANGELISTA
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade. De igual modo, conheço do Agravo Interno, o qual, contudo, resta prejudicado em face do julgamento de mérito do recurso principal neste Colegiado. Defiro o pedido da gratuidade da justiça à agravante, ante a manutenção da condição de hipossuficiência declarada na origem e não revogada formalmente, sem prejuízo de eventual reanálise pelo juízo de base diante das alegações de alteração da capacidade financeira trazidas pela agravada. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela agravada, uma vez que a peça recursal ataca os fundamentos da decisão de primeiro grau, expondo claramente as razões de fato e de direito pelas quais a recorrente entende pela necessidade de reforma do decisum, atendendo à regularidade formal exigida pelo art. 1.016, II, do CPC. A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a exigibilidade do crédito perseguido pela operadora de plano de saúde, consistente no ressarcimento de custos médicos despendidos por força de tutela provisória posteriormente revogada por extinção do feito sem mérito. A parte agravante sustenta que a extinção por abandono não gera título executivo judicial e que as verbas são irrepetíveis, razão pela qual requer a sua reforma. No caso sob exame, não assiste razão à parte agravante. Com efeito, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 é regida pela Teoria do Risco-Proveito, a qual estabelece que a parte que se beneficia de uma medida judicial precária, baseada em cognição sumária, deve arcar com os riscos inerentes à sua eventual revogação ou cessação de eficácia. A responsabilidade civil daquele que requer a tutela de urgência é de natureza objetiva, conforme se extrai do teor literal do art. 302, inciso III, do CPC. Segundo este dispositivo, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal — o que inclui, por óbvio, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, II, CPC), situação que se amolda perfeitamente ao caso concreto. A referida responsabilidade é denominada pela doutrina como responsabilidade processual objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa do beneficiário da medida. Fundamenta-se na premissa de que a antecipação dos efeitos do provimento final constitui uma exceção ao princípio do contraditório prévio, portanto, quem dela se favorece assume o dever legal de restabelecer o status quo ante caso o direito alegado não venha a ser confirmado por sentença definitiva de mérito. No âmbito da saúde suplementar, a aplicação da Teoria do Risco-Proveito mostra-se ainda mais imperativa para preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. In casu, a agravante usufruiu integralmente do tratamento de alto custo deferido liminarmente (ID 93012508), após a satisfação de sua pretensão fática na via precária, deixou de impulsionar o feito, permitindo a prolação de sentença terminativa por abandono (ID 93012506). Referida conduta atenta contra a boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), não podendo o Poder Judiciário chancelar o enriquecimento sem causa da beneficiária em detrimento da operadora que cumpriu fielmente o comando judicial. Diferente do que sustenta a recorrente, a obrigação de ressarcimento é ex lege, ou seja, decorre diretamente do texto normativo, prescindindo de pedido expresso da parte ré ou de comando condenatório na sentença extintiva. Consequentemente, o parágrafo único do art. 302 do CPC autoriza expressamente que a indenização/ressarcimento seja liquidada e executada nos próprios autos em que a medida foi concedida, o que afasta a necessidade de ajuizamento de ação autônoma e confirma a existência de título executivo de base legal perfeitamente exigível. Quanto à tese de irrepetibilidade das verbas destinadas à saúde, esta não se aplica de forma absoluta no âmbito da responsabilidade processual objetiva, especialmente quando a perda da eficácia da liminar decorre de comportamento voluntário e omissivo da própria autora. A boa-fé subjetiva na percepção dos valores não elide a responsabilidade objetiva pelos riscos da demanda. Da mesma forma, a gratuidade da justiça não constitui óbice à execução de danos processuais, pois a suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC limita-se às verbas de sucumbência (custas e honorários), não alcançando a responsabilidade indenizatória do art. 302 do CPC. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, conforme se extrai do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada. O título é líquido no tocante à sua base legal, competindo ao juízo de origem apenas o decote de eventuais excessos de cálculo apontados pela executada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 94394136), ante a perda superveniente de seu objeto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063821-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LAIZ MARIA OLIVEIRA EVANGELISTA
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
VOTO
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; […] ou iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. 4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.” (STJ - REsp: 1770124 SP 2018/0186724-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019).
Relatora.