PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA DIGITAL. FRAUDE. INCONGRUÊNCIAS VERIFICADAS. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). CONTRATO INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003946-94.2023.8.05.0138, em que figuram como apelante MARIA DAS GRACAS BONFIM e outros e como apelada BANCO SAFRA S A e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003946-94.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BONFIM e outros
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA, SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: BANCO SAFRA S A e outros
Advogado(s):SIGISFREDO HOEPERS, MONICA SANTOS PEREIRA, ROBERTA BOMFIM RAMOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao recurso da parte demandante, negar provimento ao recurso da parte demandada, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelação interpostos por MARIA DAS GRAÇAS BOMFIM e BANCO SAFRA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Jaguaquara-Bahia, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e tutela antecipada (Processo nº 8003946-94.2023.8.05.0138). A sentença julgou procedente o pedido para: (i) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença; (ii) condenar a título de danos materiais todo o valor descontado em dobro; e (iii) declarar a inexistência do contrato objeto da lide. Em suas razões recursais, a autora MARIA DAS GRAÇAS BOMFIM pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega que o quantum arbitrado não é suficiente para reparar os danos, nem para punir e desestimular a prática ilícita. Argumenta que já foi vítima de outras fraudes referentes a empréstimos indevidos e que o valor de R$ 5.000,00 acabaria incentivando a prática fraudulenta dos bancos. Destaca sua situação de vulnerabilidade, pois é cadeirante e necessita do valor de seu benefício para compra de remédios e gastos alimentícios. Por sua vez, o réu BANCO SAFRA S.A. apresenta preliminarmente a tese de "fake lide", alegando que a demanda faz parte de um esquema de litigância predatória, visto que a autora teria ajuizado 17 ações idênticas contra instituições financeiras, inclusive 5 contra o próprio apelante. No mérito, sustenta que o contrato foi devidamente formalizado na modalidade eletrônica, mediante assinatura digital validada por certificadora com padrão ICP-Brasil e reconhecimento por biometria facial. Afirma que a imagem capturada durante a contratação comprova tratar-se da própria autora, tendo sido o valor do empréstimo depositado em sua conta. Argumenta que não há dano moral, tampouco razão para restituição em dobro, ante a ausência de má-fé. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios, que foram fixados no percentual máximo de 20%. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003946-94.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BONFIM e outros
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA, SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: BANCO SAFRA S A e outros
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS, MONICA SANTOS PEREIRA, ROBERTA BOMFIM RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARIA DAS GRAÇAS BOMFIM e BANCO SAFRA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Jaguaquara-BA, que julgou procedente o pedido da parte autora para: (i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; (ii) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (iii) condenar a título de danos materiais todo o valor descontado em dobro. Em suas razões recursais, a autora requer a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega que o quantum arbitrado não se mostra suficiente para reparar os danos sofridos, punir adequadamente a instituição financeira e desestimular a reiteração da prática ilícita. Ressalta sua condição de vulnerabilidade, por ser cadeirante e depender do valor integral de seu benefício para a compra de medicamentos e despesas alimentícias. Apresenta precedentes jurisprudenciais do TJ-BA que fixaram valores superiores em casos análogos. Por sua vez, o banco réu suscita preliminarmente a ocorrência de "fake lide", argumentando que a autora ajuizou 17 ações idênticas contra instituições financeiras, inclusive 5 contra o próprio apelante. No mérito, sustenta que o contrato foi devidamente formalizado na modalidade eletrônica, com assinatura digital validada por certificadora com padrão ICP-Brasil e reconhecimento biométrico facial. Defende a inexistência de dano moral e a impossibilidade de devolução em dobro dos valores ante a ausência de má-fé. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelo banco réu. A alegação de "fake lide" e litigância predatória não encontra amparo nos autos, pois a existência de outras ações movidas pela mesma autora contra diferentes instituições financeiras, por si só, não é suficiente para caracterizar má-fé ou abuso do direito de ação. Como bem ponderou o juízo a quo, cada contrato questionado possui objeto distinto e não há impedimento legal ao ajuizamento de demandas separadas. No mérito, após detida análise dos autos, constato que a sentença deve ser parcialmente reformada apenas quanto ao quantum indenizatório. A relação entre as partes é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), considerando a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança de suas alegações. No caso em apreço, o ponto controvertido consiste em verificar se houve ou não a efetiva contratação do empréstimo consignado pela autora. O banco réu alega ter firmado contrato eletrônico mediante biometria facial e assinatura digital, juntando aos autos documentação nesse sentido. Contudo, como bem observou o magistrado sentenciante, há inconsistências que comprometem a validade da contratação. Destaca-se que: (i) todo o processo de contratação teria ocorrido em apenas 04 minutos, tempo exíguo para que a consumidora, pessoa idosa, pudesse compreender adequadamente os termos do contrato; (ii) há divergência no endereço da autora constante no contrato em relação ao seu endereço real; e (iii) não há comprovação inequívoca da manifestação de vontade da contratante. Embora se reconheça a validade jurídica de contratações eletrônicas, inclusive por meio de biometria facial e assinatura digital com certificação ICP-Brasil, tais elementos, no caso concreto, não se mostram suficientes para atestar a inequívoca manifestação de vontade da consumidora. Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes: Apelação cível. Ação de restituição de valores c/c danos morais. Relação de consumo. Contrato de cédula de crédito bancário . Instituição financeira que creditou na conta corrente do autor o valor de R$ 7.322,50 (sete mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) oriundos da suposta celebração do contrato. Autor que foi abordado por prepostos do banco réu ou empresas terceirizadas, os quais informaram ao autor estarem executando um trabalho de ajuda aos aposentados, que tinha por objetivo aumentar o benefício deles. Banco réu que obteve toda a documentação e a foto do autor, mediante a captação de selfie . Banco réu que não logrou êxito em demonstrar a conversa entre as partes via whatts app, ou gravação telefônica, comprovando o interesse do consumidor na realização do contrato de empréstimo. A captação de selfie, por si só, não comprova a celebração do contrato de cédula de crédito bancário através dos meios eletrônicos. A mera foto do autor, sem a demonstração de que ele tenha tido ciência prévia de todas as cláusulas contratuais, ou que ele tenha se manifestado previamente pela celebração do empréstimo, é insuficiente para comprovar a consumação do negócio jurídico, à luz do disposto no art.104 do Código Civil . A fraude praticada por terceirizados ou prepostos do próprio banco, configura fortuito interno, ligado ao risco da atividade empresarial de modo que a sua ocorrência não afasta o dever de indenizar da instituição financeira. Súmula nº 479 do STJ. Precedentes deste Tribunal. Direito ao cancelamento do contrato de cédula de crédito bancário . Restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário. Dano moral configurado. Apelo provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0803766-97 .2022.8.19.0213 202400112791, Relator.: Des(a) . PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/05/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARTÓRIA NULIDADE DE CONSTRATOS DE EMPRÉSTIMOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE EM CONTRATOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS . BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE . DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Em ações declaratórias negativas, o ônus da prova cabe à parte ré, a quem também cabe provar a relação jurídica na hipótese em que impugnada a assinatura do contrato . II - A biometria facial (selfie) supostamente capturada no ato da contratação e o contrato supostamente firmado entre as partes, não são hábeis a comprovar a existência de relação jurídica. - III - Diante da falta de prova para atestar a efetiva contratação do empréstimo consignado, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico. IV - Com o reconhecimento da inexistência de contrato do empréstimo entre as partes, impõe a devolução das parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário do autor. V- Descontos indevidos que comprometem significativo percentual dos benefícios previdenciários do consumidor configuram dano moral indenizável . VI - A quantificação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VII- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50051913420228130647 1.0000 .24.180481-4/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 03/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCLUSÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE EM CONTRATOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS . NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO . NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. INCLUSÃO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL . CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Em ações declaratórias negativas, o ônus da prova cabe à parte ré, a quem também cabe provar a relação jurídica na hipótese em que impugnada a assinatura do contrato. II - A biometria facial (selfie) supostamente capturada no ato da contratação e a cópia da Carteira de Identidade não são hábeis a comprovar a existência de relação jurídica . III - Não havendo prova suficiente e efetiva da celebração da avença objeto da demanda, a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento da inclusão indevida nos cadastros de restrição ao crédito é medida que se impõe. IV - Os danos morais surgem quando há lesão de bem imaterial formador da personalidade do indivíduo. V - Compete ao magistrado, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da compensação, mediante observação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da condição econômica das partes e da repercussão do ilícito na esfera privada e social da vítima. VI - O valor da indenização deve atender à sua dupla finalidade, pedagógica/punitiva de um lado e compensatória de outro . VII - Sentença parcialmente reformada. (TJ-MG - Apelação Cível: 5174266-97.2022.8 .13.0024, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) Desta forma, reputo acertada a declaração de inexistência do contrato e, por conseguinte, a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a evidente má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem respaldo contratual válido. No tocante aos danos morais, sua ocorrência é presumida (in re ipsa) em situações como a dos autos, em que há descontos indevidos em benefício previdenciário. O abalo emocional e transtorno sofridos pela consumidora, que teve sua renda mensal reduzida por conta de um contrato que não firmou, são evidentes e dispensam comprovação. Quanto ao quantum indenizatório, ponto específico de divergência entre as partes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se insuficiente para atender às finalidades compensatória e punitiva/pedagógica da indenização. Na fixação do valor da indenização, devem ser considerados: (i) a extensão do dano; (ii) as condições socioeconômicas e culturais das partes; (iii) as condições psicológicas das partes; e (iv) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. No caso em tela, considerando a gravidade da conduta perpetrada pela instituição financeira, a condição de vulnerabilidade da autora (pessoa idosa e cadeirante) e o impacto dos descontos em seu benefício previdenciário, fonte de subsistência essencial para sua sobrevivência, entendo que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor ora fixado, além de melhor compensar os danos sofridos pela autora, também atende à finalidade pedagógica da indenização, pois desestimula a reiteração de práticas abusivas pela instituição financeira, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Vale ressaltar que este Tribunal tem arbitrado indenizações em valores semelhantes ou até superiores em casos análogos, conforme os precedentes citados pela autora em suas razões recursais, o que reforça a adequação do quantum ora estabelecido. Por fim, mantenho as demais disposições da sentença, inclusive a determinação de depósito judicial, pela autora, do valor que lhe foi creditado indevidamente, a fim de evitar locupletamento ilícito, bem como a condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da autora. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO SAFRA S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS BOMFIM para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003946-94.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BONFIM e outros
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA, SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: BANCO SAFRA S A e outros
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS, MONICA SANTOS PEREIRA, ROBERTA BOMFIM RAMOS
VOTO