PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. READEQUAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. OFENSA MORAL. NÃO PERFEIÇÃO. APELO AUTORAL NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pleiteia limitação dos juros remuneratórios, a vedação da capitalização, a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados apresentam abusividade; (iii) determinar se é válida a capitalização de juros; e (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões aptas a demonstrar o desacerto da sentença, conforme art. 1.010, II e III, do CPC. A análise da peça recursal evidencia que a parte autora enfrenta os fundamentos adotados pelo juízo de origem, expondo razões voltadas à reforma da sentença, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso, porquanto atendidas as exigências legais relativas à fundamentação do apelo. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, sem afastar a força obrigatória dos contratos regularmente pactuados. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo admissível a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, desde que não demonstrada abusividade concreta. A revisão judicial dos juros remuneratórios somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrada taxa manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A taxa de juros remuneratórios prevista no contrato mostrou-se inferior à um e meio da média de mercado apurada pelo BACEN para operações da mesma natureza, afastando a alegação de abusividade. Reconhece-se a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, o que ocorre no caso concreto. Considera-se prejudicada a análise da repetição do indébito e dos danos morais diante da inexistência de ilegalidade nas cobranças. A sucumbência recursal integral da parte autora autoriza a majoração dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a apelação enfrenta, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença recorrida. Os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários somente podem ser revistos mediante demonstração concreta de abusividade em relação à taxa média de mercado. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada em contratos posteriores à MP nº 2.170-36/2001. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8040294-03.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, ALAN DOS SANTOS SILVA e apelado, BANCO BRADESCO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer e negar provimento ao Apelo da parte autora, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 1/12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040294-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALAN DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora ALAN DOS SANTOS SILVA, contra sentença prolatada nos autos da Ação Revisional de Juros c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais tombada sob o n. 8040294-03.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em trâmite perante a 6ª Vara de Relações de Consumos da Comarca de Salvador/BA, que julgou os pedidos autorais improcedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 101868295, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais improcedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Com fulcro no exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do NCPC. Custas processuais e ônus da sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo(a) autor(a), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I.”. Em suas razões recursais, ID n. 101868298, a parte autora, em breve síntese, discorreu a sentença de origem incorreu em equívoco ao não reconhecer a onerosidade excessiva decorrente da aplicação da taxa de juros em patamar superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da celebração do contrato objeto do imbróglio jurídico. Apontou a aplicação integral da proteção do consumidor com a inversão do ônus da prova. Mencionou a cobrança a maior da capitalização de juros. Defendeu o recálculo do saldo devedor. Afirmou seu direito à devolução em dobro do montante indevidamente adimplido. Aclarou a perfeição de ofensa de índole moral. Requereu, ao final, fosse dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedentes os pedidos autorais com a inversão do ônus da sucumbência. A parte ré apresentou contrarrazões recursais, ID n. 102220972, oportunidade em que defendeu, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade recursal e, no mérito recursal, a sentença devia ser mantida por seus próprios fundamentos nos pontos impugnados. Pugnou pelo não conhecimento ou não provimento do Apelo. No ID n. 101904610, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 24.03.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 102213774, despacho instando a parte apelante a manifestar-se acerca da preliminar arguida nas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 104300232, petição com manifestação da parte autora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 26 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1/12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040294-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALAN DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio. A parte autora/apelante requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Registre-se que tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual, a parte autora/apelante preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora/apelante, não desconstituída pelo réu/apelado, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Contudo, comprovada, em momento posterior, a má-fé da parte autora/apelante, resta cientificada que incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC. Outrossim, cumpre o exame da preliminar de não conhecimento do Apelo autoral por violação ao princípio da dialeticidade recursal alçada pela parte ré nas contrarrazões recursais. Malgrado a predita preliminar, deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal que o Apelo do autor combateu de forma satisfatória os fundamentos da sentença de primeiro grau, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, da Lei Adjetiva Pátria. À vista da consideração posta, não há como se acolher a preliminar ventilada nas contrarrazões recursais, restando rejeitada. Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Da análise dos fólios, o imbróglio jurídico gira em torno da possibilidade de cobrança, pelo réu, de juros remuneratórios em taxa superior à fixada pelo BACEN, do descabimento da capitalização dos juros, eventual devolução da quantia cobrada a maior em dobro e perfeição de ofensa moral. A questão é de fácil solução e a insurgência recursal não merece acolhimento. Explico. De logo, registre-se aplica-se ao caso o microssistema consumerista, na medida em que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré, se inserindo tal relação jurídica no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Na mesma trilha, calha pontuar a Súmula 297 do Tribunal da Cidadania: Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesta seara, e como um plus em defesa do consumidor, inquestionável os contratos celebrados entre as partes são de adesão, e, como tal, não se permite ao consumidor a discussão em torno de suas cláusulas, o que já demonstra a fragilidade deste na relação contratual, impedindo-o de insurgir-se quanto àquelas cláusulas flagrantemente abusivas. Restando inconteste a aplicação do CDC ao negócio jurídico em foco, é válido asseverar, outrossim, a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Deste modo, demonstrada está a possibilidade da declaração de revisão das cláusulas abusivas pactuadas, muito embora a vigência do princípio do pacta sunt servanda. Não obstante, convém esclarecer que as cláusulas contratuais livremente celebradas pelas partes contratantes devem ser fielmente observadas, sendo descabida sua revisão na ausência de irregularidade ou abusividade. Pois bem. No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, conforme entendimento majoritário, os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência. Não é aceitável que a parte tenha colhido os frutos do capital que lhe foi disponibilizado e, agora, pretenda que o Estado interfira em suas relações, para anular ato jurídico, apenas porque entende acobertada por lei social. É cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais superiores não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei n. 22.626/33. Os juros estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular como entendido, eis que, além de estipulados em avença, conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n. 4.595/64. Assim, não havendo limitação de juros e, atualmente, sem qualquer controle superior, além de não ficar as entidades creditícias sujeitas à limitação da Lei de Usura, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato. Registre-se, ainda, que: "A Lei nº 4595/64, que rege a política econômico - monetária nacional, ao dispor em seu Artigo 4º, IX, que cabe ao CMN limitar as taxas de juros, revogou nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro, salvo exceções legais, as restrições que previam teto máximo. A Lei de Usura não se aplica aos Bancos. O CMN, com apoio na Lei 4595, liberou os juros e taxas bancárias, e o STF, na Súmula 596, consagrou essa liberação nas operações realizadas por Instituições Financeiras" (TJRJ/Apelação Cível 1171/98 - Relator: Des. Severiano Aragão/Confira ADV 86 589). Portanto, as instituições financeiras não estão limitadas ao teto de juros de 12% a.a., tendo em vista que a Lei n. 4.595/64 estabeleceu, no artigo 4º, IX, que cabe ao CMN estabelecer a taxa de juros. Se a política econômica governamental estabelece uma taxa de juros das mais elevadas, não é razoável que se imponha às instituições financeiras, que captam recursos no mercado, que os repassem aos clientes por uma taxa menor do que aquela que pagaram. O resultado seria a falência do sistema bancário. Portanto, a questão da taxa de juros não é jurídica, mas econômica. Ademais, o tema é recorrente e a controvérsia já se encontrava resolvida, mesmo antes da modificação constitucional introduzida pela Emenda n. 40, de maio de 2003, através da qual a limitação de juros a 12% ao ano, consubstanciada que era no § 3º do art. 192, da nossa Constituição, era norma tida como de eficácia contida e já tinha esse entendimento consolidado perante o excelso Supremo Tribunal Federal: "Juros. Limite constitucional. Norma de eficácia limitada. Taxa de juros reais. Limite fixado em 12% A.A. (CF, art. 192, § 3º). Norma constitucional de eficácia limitada. Impossibilidade de sua aplicação imediata. Necessidade da edição da lei complementar exigida pelo texto constitucional. Aplicabilidade da legislação anterior à CF/88. Recurso extraordinário conhecido e provido. A regra inserida no art. 192, ˜3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata de taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192,˜3º, do texto constitucional". (Ac. Un. da 1ª T. do STF, RE 1.778.263-3 - RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 9-8-94) in Alienação Fiduciária e Sua Interpretação Jurisprudencial, Justiniano Magno Araújo, Ed. Saraiva, 1999, p. 314-315". "COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - CHEQUE ESPECIAL - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - MULTA - 01. É válida a incidência de juros acima dos parâmetros estipulados constitucionalmente, estipulada pelas partes em contrato de empréstimo bancário. 02. Às instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n. 22.626/93, consoante a súmula 596 do STF. 03. A regra da limitação de juros a 12% ao ano, não é auto-aplicável, conforme disposição contida no art. 192, ˜ 3º, da CF. 04. Negou-se provimento ao apelo. Unânime. Negar provimento. Unânime". (TJDF - APC 20000150008722 - 5ª T. Cív. - Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva - DJU 7.2.2001 - p. 43)". "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, não é de eficácia plena e está condicionada à edição da lei complementar que regulará o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Recurso extraordinário conhecido e provido". (RE n. 212362/RS, 1a. Turma, Relator Min. Ilmar Galvão)". Assim, nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Entretanto, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2009), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. - Grifo Nosso. Por "abusividade cabal", deve ser interpretada como os juros que ultrapassem uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN. No caso em tela, não se observa a abusividade alegada pela parte autora na peça inicial, pois o contrato, celebrado pelos litigantes 09.08.2022, prevê juros remuneratórios à taxa de 1,95% a.m. numa época em que os juros médios praticado pelo mercado na operação descrita, segundo o Banco Central, correspondia a 1,73% a.m. - ID n. 101867048, ID n. 101441759 e fl. 7 do ID n. 101868282. Ou seja, a taxa praticada pelo contrato não ultrapassou o parâmetro estipulado pelo STJ de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não resultando, portanto, em configuração de abusividade. Ainda, é indene de dúvida que as circunstâncias pessoais do mutuário, eventualmente reveladoras de maior risco para o mutuante, poderiam justificar o incremento da taxa. Ressalte-se que por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas. Assim, considerando que a taxa prefixada encontra-se abaixo da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para o período em que o contrato discutido foi firmado, desnecessária a sua adequação à referida taxa, face a ausência de abusividade constatada, mostrando-se irretocável a sentença neste ponto. Noutro giro, no que toca à capitalização dos juros, o Colendo STJ firmou entendimento, quando do julgamento do REsp 973.827/RS, sob a égide dos recursos repetitivos, de ser possível a cobrança desde que expressamente pactuada nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001). À propósito: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277). Grifos acrescidos. Para mais, se debulha do instrumento da avença, a pactuação da capitalização mensal dos juros, razão pela qual em consonância com o precedente obrigatório aplicável ao caso e perfeitamente legal. Desta maneira, não restando observada abusividade, as cobranças mostram-se devidas. A latere, no que toca ao aspecto de a devolução dos valores em dobro e perfeição da ofensa moral, impende afirmar que, a improcedência dos pedidos autorais, torna a matéria prejudicada. À vista das considerações postas, não merece censura a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida por seus próprios fundamento. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da parte autora/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia para 13% (treze por cento) do valor da causa atualizada. Resta suspensa a exigibilidade pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do Apelo da parte autora e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Por fim, resta, de logo, advertida a parte autora de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a, ainda, certificação do trânsito em julgado. Sala das Sessões, de de 2026 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1/12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040294-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALAN DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO