TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2001952-88.2025.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU: 0322265-17.2014.8.05.0001 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A): ADVANY FIGUEREDO AGRAVADO: LUIS ANDREI DOS SANTOS DE JESUS ADVOGADO(A): EVELYN NADINE SILVA SANTOS, LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público, contra decisão da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, que deixou de homologar falta grave atribuída ao agravado Luis Andrei dos Santos de Jesus, condenado à pena total de 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática de crimes diversos, e manteve a concessão de prisão domiciliar anteriormente deferida, em razão de condições de saúde que impossibilitam tratamento adequado no ambiente prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as supostas violações ao monitoramento eletrônico configuram falta grave a justificar o retorno do apenado ao regime fechado; (ii) estabelecer se subsistem os fundamentos médicos que justificam a manutenção da prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As saídas do apenado foram justificadas em audiência de justificação como deslocamentos para buscar o filho na escola e realizar compras em mercado próximo à residência, sem conhecimento da vedação, além de relato sobre defeito técnico no equipamento de monitoramento. 4. Documento oficial da Central de Monitoração de Pessoas atesta defeito no carregador da tornozeleira eletrônica, corroborando a justificativa do apenado quanto à falha técnica. 5. Ausente prova de dolo específico do apenado em burlar a fiscalização eletrônica, inviabiliza-se o reconhecimento da falta grave. 6. Relatórios médicos recentes demonstram a permanência de quadro clínico grave e necessidade de acompanhamento contínuo, justificando a manutenção da prisão domiciliar por razões humanitárias e constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de dolo específico do apenado em violar as condições do monitoramento eletrônico impede a homologação de falta grave. 2. A persistência de quadro clínico que exige tratamento contínuo justifica a manutenção da prisão domiciliar por razões humanitárias. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 50, § 1º; LEP, arts. 118, I, e 125; CF/1988, arts. 1º, III, e 6º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo em execução penal nº 2001952-88.2025.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como agravante o Ministério Público e agravado Luis Andrei dos Santos de Jesus. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. RELATORA 13(AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2001952-88.2025.8.05.0001)
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Emerge dos autos que o recorrido Luis Andrei dos Santos de Jesus foi condenado nos autos das ações penais nº 0309268 70.2012.8.05.0001, nº 0310924-62.2011.8.05.0001, nº 0319787-41.2011.8.05.0001 e nº 0500534- 09.2020.8.05.0150, cujas penas foram somadas em 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Em decisão proferida, no dia 21/10/2021 (autos de execução penal n.º 0322265-17.2014.8.05.0001 evento 139), o Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Salvador, concedeu ao Recorrido prisão domiciliar pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão de doença grave, sendo prorrogada por 09 (nove) meses no dia 23/02/2022 (evento 178), por mais 02 (dois) meses no dia 03/05/2023 (evento 289), 03 (três) meses no dia 28/07/2023 (evento 318), 15 (quinze) dias na data de 11/01/2024 (evento 342) e 03 (três) meses no dia 29/01/2024 (evento 353). Desta última decisão, o Ministério Público apresentou agravo em execução (processo nº 8013436-35.2024.8.05.0000), que foi indeferido à unanimidade por esta Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal. Já em 16/05/2024, mais uma vez foi renovada a prisão domiciliar pelo prazo de 06 (seis) meses. Em 23/05/2024, o CMEP (Centro de Monitoração Eletrônica de Pessoas), apresentou relatório evidenciando 10 faltas gravíssimas, como “fim de bateria no lapso temporal de 23/12/2023 a 07/05/2024, bem como recorrentes infrações de área de inclusão”. Após audiência de justificação realizada em 06/08/2024 e nova avaliação médica, a prisão domiciliar foi mantida (ids. 87809394 e 87809395). Irresignado, o Ministério Público agravou desta decisão, pugnando pelo provimento do recurso a fim de reformar a r. decisão ora guerreada, determinando o retorno ao cárcere do agravado, vez que violado as condições do monitoramento eletrônico (id. 87809397). Em sede de contrarrazões, o Recorrido requereu a improcedência do recurso (id. 87809400). Nos termos do art. 589, caput, do CPP, a Magistrada a quo manteve o decisio vergastado (id. 87809401). Os autos foram distribuídos, por prevenção, em 06/08/2025, conforme certidão de id. 87832063. A Procuradoria de Justiça, no id. 88062701, opinou "pelo conhecimento e improvimento do agravo". É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. RELATORA
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
13(AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2001952-88.2025.8.05.0001)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de agravo de execução interposto pelo Ministério Público, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, nos autos da execução penal n.º 0322265-17.2014.8.05.0001, que não homologou falta grave praticada pelo reeducando e deferiu o pedido de prorrogação da prisão domiciliar anteriormente deferida, em favor do agravado Luis Andrei dos Santos de Jesus. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Emerge dos autos que o Agravado foi condenado nos autos das ações penais nº 0309268 70.2012.8.05.0001, nº 0310924-62.2011.8.05.0001, nº 0319787-41.2011.8.05.0001 e nº 0500534- 09.2020.8.05.0150, cujas penas foram somadas em 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Iniciado o processo executório, o cumprimento da pena do Condenado, em outubro de 2021, foi convertido em prisão domiciliar, por entender o Magistrado a quo que, dadas as condições de saúde do penitente e não ser possível o tratamento dentro da unidade prisional, teria direito a tal benesse. Após relatório do CMEP (Centro de Monitoração Eletrônica de Pessoas), evidenciando o cometimento de 10 faltas gravíssimas pelo agravado e a realização de audiência de justificação, o magistrado prorrogou o benefício. Desta decisão o Ministério Público de origem agitou o presente agravo, requerendo que o agravado retorne ao cárcere e lá continue o tratamento adequado, já que violado as condições do monitoramento eletrônico. O Juízo a quo, ao deferir a prorrogação da prisão domiciliar, expôs: “Analisando os autos, observo que o apenado incorreu em violações término de bateria e de violação da área de inclusão. Ouvido em audiência, o apenado contou que saiu de sua residência para levar o filho na escola e para fazer compras em Mercado próximo de sua casa, explicando que não sabia que não podia sair para locais mesmo que bem perto de casa. Alegou que sua esposa sai para trabalhar o dia todo e as vezes precisa buscar o filho na escola ou comprar mantimentos. Pediu desculpas pelas violações ressaltando que não tinha conhecimento de que não podia sair nem mesmo para um local bem perto de casa. Contou ainda que a tornozeleira estava com problemas para o carregamento e que foi à Central de Monitoração de Pessoas para resolver a situação. Diante do quanto alegado pelo apenado, entendo como justificadas as violações cometidas pelo penitente, porque, plausível que o apenado não tivesse total entendimento de que não pudesse se deslocar para locais próximos da residência, embora soubesse que ao se deslocar para ter atendimento de saúde em outra partes da Cidade teria que informar a situação à Central de Monitoração de Pessoas. Ademais, o apenado demonstra que teve necessidade de ir buscar o filho na escola e de comprar produtos no Mercado que, segundo afirma, ficavam bem próximo de sua casa. Pelo exposto, entendendo como justificadas as violações à Monitoração Eletrônica e não homologo a prática de falta grave, mantendo a prisão domiciliar já deferida, devendo o penitente continuar a cumprir as condições estabelecidas e ficando advertido de que deverá se manter em sua residência em tempo integral, somente podendo sair para ter atendimento de saúde, uma vez que a prisão domiciliar foi concedida em razão da doença que acomete o penitente”. (id. 87809395). Reexaminado a questão, decidiu a magistrada “que não deve ser modificada a decisão fustigada que manteve a decisão que deferiu a prisão domiciliar, tendo em vista que esta foi concedida em razão da doença que acomete o penitente, conforme Relatório de avaliação médica juntado aos autos”. (id. 87809401 – grifos originais). Com efeito, na audiência de justificação, o apenado afirmou que saiu de casa para buscar o filho na escola e realizar compras em mercado próximo à sua residência, acreditando que tais saídas não violavam as condições impostas. Além disso, relatou falha técnica na tornozeleira e que, por iniciativa própria, dirigiu-se à Central de Monitoramento para sanar o problema. Ressalte-se, neste ponto, que, em 21/06/2024, o agravado compareceu à CMEP para realizar manutenção na tornozeleira eletrônica, constando no documento juntado no evento 422.2 do SEEU a informação de que o carregador da bateria encontrava-se com defeito. Desta forma, as justificativas do agravado foram corroboradas pela inexistência de qualquer indício de dolo específico em burlar o monitoramento eletrônico, não se identificando elemento objetivo apto a infirmar o juízo de plausibilidade das justificativas acolhidas, notadamente diante do quadro clínico e de intercorrências técnicas compatíveis com “término de bateria”. O ônus de demonstrar o dolo de burlar a fiscalização – essencial para a homologação de falta grave em hipóteses como a dos autos – não foi suficientemente satisfeito pelo agravante. Além disso, permanece atual o estado de saúde do apenado, conforme constantes relatórios médicos da Central Médica Penitenciária, em especial o de dezembro de 2024 (evento 488.2 do SEEU), que atesta a necessidade de cuidados médicos frequentes e acompanhamento contínuo com pneumologista e psiquiatra. A manutenção da prisão domiciliar se mostra, assim, compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Por fim, embora conste nos autos da execução penal nº 0322265-17.2014.8.05.0001 que o agravado encontra-se foragido desde 04/07/2025, conforme relatório do CMEP (evento 505.2 do SEEU), ressalta-se que tal fato ainda não foi objeto de análise pelo Juízo primevo e não integra o rol de fundamentos do presente recurso, interposto em 02/09/2024. Assim, não pode este dado influenciar o presente julgamento, cujo escopo se limita exclusivamente à apreciação da insurgência ministerial contra a decisão constante no id. 87809395, que não reconheceu a prática de falta grave e manteve a prisão domiciliar do agravado. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2001952-88.2025.8.05.0001)