PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000427-47.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ANDRE LUIZ EMIDIO ARCANJO
Advogado(s): LUCIANO SALES CERQUEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO POR INAPTIDÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE LAUDO MOTIVADO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de exclusão de candidato do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, determinou sua reintegração com pagamento de vencimentos retroativos e condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ato administrativo de exclusão por inaptidão médica está devidamente motivado e é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) saber se é devida a recomposição patrimonial pelo período de afastamento decorrente do ato nulo; e (iii) saber se a exclusão indevida, nas circunstâncias do caso concreto, configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. O ato administrativo de inaptidão não veio acompanhado do laudo médico motivado exigido pelo próprio edital do concurso, que determinava a emissão de parecer conclusivo e motivado. A fundamentação relativa à presença de pé plano e cifose surgiu apenas nas informações prestadas no Mandado de Segurança anteriormente impetrado, e o laudo detalhado jamais foi apresentado, mesmo quando expressamente requisitado pelo relator do writ. A ausência de motivação contemporânea ao ato compromete sua validade, independentemente da discricionariedade administrativa para fixar critérios de aptidão física.

4. O controle judicial exercido na sentença não substituiu a avaliação técnica da junta médica, limitando-se a reconhecer o vício formal do ato e a aplicar a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é incabível a eliminação de candidato em exame médico por motivos genéricos e abstratos, sendo indispensável que o laudo especifique a incompatibilidade da condição constatada com as atribuições do cargo pretendido. Esse controle não viola a separação dos poderes.

5. Declarada a nulidade do ato de exclusão, a recomposição patrimonial pelo período de afastamento é consequência jurídica necessária dos efeitos retroativos da nulidade reconhecida, observada a prescrição quinquenal.

6. A exclusão indevida não configura mero dissabor. O candidato foi afastado após concluir com aproveitamento o curso de formação e exercer efetivamente o policiamento ostensivo, com legítima expectativa de consolidação na carreira, sendo abruptamente desligado por ato que sequer cumpriu o dever de motivação. A ruptura abrupta do projeto profissional, com reflexos sobre a estabilidade financeira e emocional, extrapola o aborrecimento tolerável e configura lesão aos direitos da personalidade apta a gerar o dever de indenizar.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O ato administrativo de exclusão de candidato em exame médico de concurso público é nulo quando desacompanhado de laudo que demonstre, de forma específica e motivada, a incompatibilidade da condição física constatada com as atribuições do cargo, ainda que o edital preveja tal condição como critério de inaptidão. 2. A exclusão indevida de candidato de concurso público após a conclusão do curso de formação e o efetivo exercício das funções do cargo configura dano moral indenizável, por extrapolar o mero dissabor e atingir direitos da personalidade."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; art. 5º, LIV e LV; CC, art. 186 e art. 927.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000427-47.2012.8.05.0103, sendo Apelante Estado da Bahia e Apelado André Luiz Emídio Arcanjo, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000427-47.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ANDRE LUIZ EMIDIO ARCANJO
Advogado(s): LUCIANO SALES CERQUEIRA


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 106354893 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária, com a seguinte parte dispositiva:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ LUIZ EMÍDIO ARCANJO em face do ESTADO DA BAHIA, para:

a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia por inaptidão médica;

b) DETERMINAR a reintegração do autor ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, com todas as progressões funcionais a que faria jus durante o período de afastamento, observadas as regras da corporação;

c) CONDENAR o réu ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao período de afastamento, desde a data da exclusão até a efetiva reintegração, com os reajustes e progressões que seriam aplicáveis durante esse período, observada a prescrição quinquenal, valores estes que deverão ser apurados em liquidação de sentença;

d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo do réu e 20% (vinte por cento) a cargo do autor, nos termos do art. 86 do CPC, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (id 106354893)

Inconformado, o Estado da Bahia apelou (id 106354897), pretendendo a integral reforma da sentença.

Sustenta a legalidade do ato administrativo de exclusão, argumentando que o candidato foi reprovado no exame médico por junta oficial da Polícia Militar, que constatou a presença de pé plano e cifose, condições incompatíveis com as exigências físicas do cargo, segundo critérios técnicos estabelecidos no edital e nas normas internas da corporação, devidamente motivado pelo respectivo laudo oficial.

Defende a discricionariedade administrativa na fixação dos requisitos de aptidão física para ingresso na carreira policial militar, aduzindo que não cabe ao Judiciário substituir a avaliação técnica da junta médica oficial por convicção própria, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, e que os laudos médicos particulares apresentados pelo apelado não têm força para afastar as conclusões da junta oficial, que goza de presunção de legitimidade e veracidade.

Alega irrelevância da conclusão do curso de formação e do exercício do policiamento ostensivo, sustentando que a participação do apelado nessas atividades decorreu exclusivamente de decisão liminar precária, posteriormente cassada, sem reconhecimento definitivo de aptidão para o cargo.

Argumenta pela inexistência de danos morais indenizáveis, aduzindo que a reprovação em concurso público constitui mero dissabor, sem demonstração de abalo psíquico significativo que ultrapasse o natural descontentamento com a reprovação, e que estão ausentes os requisitos de ato ilícito, dano moral efetivo e nexo de causalidade.

Refere à inexistência de direito a vencimentos retroativos, sustentando que o apelado nunca integrou regularmente os quadros da Polícia Militar, que sua atuação na corporação se deu a título precário, e que o pagamento de remuneração a candidato reprovado em etapa eliminatória do certame viola os princípios da legalidade, moralidade e do concurso público.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial e condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Contrarrazões no id 106354901.

Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000427-47.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ANDRE LUIZ EMIDIO ARCANJO
Advogado(s): LUCIANO SALES CERQUEIRA


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A apelação não merece ser provida.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por André Luiz Emídio Arcanjo em face do Estado da Bahia, objetivando a anulação do ato administrativo que o excluiu de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar por inaptidão médica, com reintegração ao cargo, pagamento de vencimentos retroativos e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente na origem.

O ponto central da controvérsia é saber se o ato de exclusão foi legítimo e se o controle judicial exercido violou a discricionariedade administrativa. A resposta é negativa em ambas as questões.

O ato de inaptidão não veio acompanhado do laudo médico motivado exigido pelo próprio edital do concurso, que determinava expressamente a emissão de parecer conclusivo e motivado. A alegação mazelas de “pé plano” e “cifose” surgiu apenas nas informações prestadas no Mandado de Segurança anteriormente impetrado, e o laudo detalhado, expressamente requisitado pelo Relator da ação mandamental, jamais foi apresentado. A ausência de motivação contemporânea ao ato compromete sua validade, independentemente da discricionariedade que a Administração detém para fixar critérios de aptidão física.

O controle judicial exercido na sentença não substituiu a avaliação técnica da junta médica. Limitou-se a reconhecer o vício formal do ato e a aplicar a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é incabível a eliminação de candidato em exame médico por motivos genéricos e abstratos, sendo indispensável que o laudo especifique a incompatibilidade da condição constatada com as atribuições do cargo pretendido. Esse controle não viola a separação dos poderes.

O argumento de que os laudos particulares não afastariam o laudo oficial é correto em abstrato, mas inaplicável ao caso, porque o laudo oficial motivado simplesmente não foi apresentado nos autos. Não há como invocar presunção de legitimidade de um ato cujo conteúdo técnico nunca foi demonstrado.

Quanto aos vencimentos retroativos, declarada a nulidade do ato de exclusão, a recomposição patrimonial do período de afastamento é consequência jurídica necessária, fundada nos efeitos retroativos da nulidade reconhecida, observada a prescrição quinquenal já aplicada na sentença.

Em relação aos danos morais, a condenação deve ser mantida. A exclusão indevida do apelado não se confunde com o mero dissabor de uma reprovação ordinária em concurso público.

O caso concreto apresenta contornos que o tornam qualitativamente mais grave: o Apelado foi excluído após ter concluído com aproveitamento o curso de formação e exercido efetivamente o policiamento ostensivo, construindo legítima expectativa de consolidação na carreira escolhida, para então ser abruptamente afastado por ato administrativo que, como reconhecido, sequer cumpriu o dever de motivação.

A ruptura abrupta de projeto profissional nessas circunstâncias — com reflexos sobre a estabilidade financeira, emocional e as perspectivas de vida do Apelado — extrapola o campo do aborrecimento tolerável e configura lesão aos direitos da personalidade apta a gerar o dever de indenizar. O valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) é módico e proporcional às circunstâncias do caso, estando longe de configurar enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência recursal, majora-se a condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, acrescendo-se 2% (dois por cento) sobre a alíquota em favor do autor.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator