PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302823-94.2017.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AUTO PECAS CELLA LTDA - ME e outros | ||
| Advogado(s): FABIO PEREIRA DE SOUZA | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de apelação. Embargos à execução. Gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Contrato de cédula de crédito bancário. Cerceamento de defesa. Inversão do ônus da prova. Capitalização de juros. Encargos moratórios. Revisão de cláusulas contratuais. Inocorrência de abusividade. Mora configurada. Recurso não provido.
I – Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por pessoa jurídica, com pedido de concessão de gratuidade de justiça. A controvérsia envolve contrato de cédula de crédito bancário, com alegações de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, pedido de inversão do ônus da prova, suposta abusividade nas cláusulas de capitalização de juros e encargos moratórios, além de pretensão de afastamento da mora mediante depósito do valor incontroverso.
II – Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (iii) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) analisar a validade da capitalização mensal dos juros e dos encargos moratórios; (v) avaliar a configuração da mora e a possibilidade de afastamento de seus efeitos.
III – Razões de decidir
3. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica que comprove a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. No caso, a documentação apresentada pela apelante demonstrou hipossuficiência, e a parte adversa não impugnou eficazmente essa condição.
4. A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juízo entender suficientemente instruído o feito por prova documental, conforme autorizado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ.
5. A inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, mesmo nas relações de consumo, sendo necessária a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que não se verificou no caso concreto.
6. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme autoriza o art. 5º da MP 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (RE 592.377/RS, Tema 33), e conforme entendimento das Súmulas 539 e 541 do STJ.
7. Os encargos moratórios previstos no contrato – juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% – são compatíveis com o art. 52, §1º, do CDC, inexistindo cumulação indevida com comissão de permanência, cuja previsão contratual não restou comprovada.
8. A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,08% ao mês e 28,54% ao ano) não ultrapassa significativamente a média de mercado à época do contrato (1,85% ao mês e 24,59% ao ano), não se configurando abusiva a ponto de justificar revisão judicial, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 28).
9. A ausência de demonstração de abusividade contratual impede o reconhecimento de mora descaracterizada e prejudica o pedido de depósito do valor incontroverso, ainda mais diante da inadimplência parcial confessada nos autos.
IV – Dispositivo e tese
10. Recurso de apelação conhecido e não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil – suspensa a exigibilidade da majoração em razão da gratuidade deferida, cujo efeito se opera ex nunc.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0302823-94.2017.8.05.0022, em que é apelante AUTO PEÇAS CELLA LTDA – ME e outros e apelado BANCO BRADESCO S.A..
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302823-94.2017.8.05.0022 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: AUTO PECAS CELLA LTDA - ME e outros | |
| Advogado(s): FABIO PEREIRA DE SOUZA | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por AUTO PEÇAS CELLA LTDA – ME e outros, contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos dos embargos à execução de n° 0302823-94.2017.8.05.0022, ajuizados em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da execução, tombada o sob o n° 0501714-61.2017.8.05.0022, com a devida observância dos trâmites legais.
Condeno o embargante em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” (ID. 88820223)
Em suas razões recursais (ID. 88820225), a embargante sustenta, inicialmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em virtude de superveniente hipossuficiência devidamente comprovada nos autos.
Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo a quo indeferiu, sem justificativa plausível, a realização de prova pericial contábil imprescindível à verificação da legalidade da capitalização de juros, dos encargos moratórios e da eventual cobrança de “comissão de permanência”.
Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações de abusividade contratual.
Aponta que a capitalização mensal de juros não foi pactuada de forma expressa e destacada, em desatenção ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 539 e 541), impondo-se o afastamento do anatocismo.
Sustenta, também, a ilegalidade da cláusula moratória, por prever a cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e multa, prática rechaçada pela jurisprudência do STJ (Súmulas 30, 294 e 472).
Ressalta que deve ser reconhecido o direito de depósito do valor incontroverso, a fim de afastar ou suspender os efeitos da mora, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Ao final, requer a nulidade da sentença, com reabertura da instrução probatória para realização de perícia contábil. Subsidiariamente, pugna pela revisão das cláusulas contratuais abusivas, pelo reconhecimento do valor incontroverso e pela condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Contrarrazões nos termos do ID. 88820232, impugnando o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302823-94.2017.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AUTO PECAS CELLA LTDA - ME e outros | ||
| Advogado(s): FABIO PEREIRA DE SOUZA | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA |
| VOTO |
De início, trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte apelante, pessoa jurídica.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode usufruir do benefício, desde que comprove documentalmente sua hipossuficiência (Súmula 481/STJ).
No caso, a parte apelante apresentou documentação idônea que evidencia a ausência de recursos suficientes (ID. 88820226/88820229, o que autoriza a concessão do benefício.
Cumpre salientar que, uma vez realizada a comprovação inicial, compete ao impugnante afastar a presunção de hipossuficiência, trazendo elementos capazes de infirmar a situação alegada, ônus do qual não se desincumbiu a parte apelada em sede de contrarrazões.
Nesse diapasão:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido . Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1115603 RJ 2017/0144264-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017)” (grifo acrescido)
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte apelante.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade do contrato de cédula de crédito bancário, envolvendo pedido de gratuidade da justiça, alegação de cerceamento de defesa, inversão do ônus da prova, capitalização de juros, encargos moratórios e depósito do valor incontroverso para afastar a mora.
Quanto à dispensa de produção de prova pericial, inexiste nulidade neste particular.
O magistrado detém o poder de indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, desde que haja nos autos elementos suficientes para o julgamento, como de fato ocorreu.
As cláusulas relativas à capitalização de juros e aos encargos moratórios constam de forma expressa no contrato, sendo a matéria passível de análise por simples leitura documental, sem necessidade de perícia.
Sobre o tema:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE ENTRE O JULGADO DE REPETITIVO E OS PRESENTES AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização de provas pericial requerida foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 3. O disposto no art. 7º do CPC de 2015, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem falecendo ao tema o necessário prequestionamento. Incidência da Sumula 282/STF. 4. A tese repetitiva fixada no recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, deve ser observado no âmbito dos julgamentos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação. O recorrente não demonstra a similitude fática e jurídica entre os casos tratados no julgamento do repetitivo e nesses autos, o que revela deficiência de fundamentação a atrair a súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1595938 RS 2019/0295229-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020)” (grifo acrescido)
Ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a inversão do ônus da prova não é automática. Exige-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do consumidor, o que não restou demonstrado.
A mera invocação genérica de abusividade contratual, desacompanhada de indícios concretos, não autoriza a medida, notadamente porque necessária a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
Nessa diretiva:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS. FATO CONSTITUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A indicação do dispositivo legal de forma genérica impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1587234 RS 2019/0281897-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)” (grifo acrescido)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224577 SP 2022/0317584-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)” (grifo acrescido)
O contrato celebrado entre as partes em 28/8/2016 (ID. 88819995 – pág. 2 pdf) prevê expressamente a capitalização mensal, estando em conformidade com o art. 5º da MP 2.170-36/2001, reconhecido constitucional pelo STF (RE 592.377/RS, Tema 33).
Sobre o tema:
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Prequestionamento. Ausência. Contrato bancário. Capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. MP 2.170/01. Constitucionalidade. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Plenário da Corte, no exame no RE nº 592.377/RS, concluiu pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/01, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a agravada não apresentou contrarrazões. (STF - AgR ARE: 953556 MS - MATO GROSSO DO SUL 0052266-10.2007.8.12.0001, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/09/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-212 05-10-2016)” (grifo acrescido)
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de permitir a capitalização mensal em contratos bancários desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), hipótese configurada nos autos (ID. 88819995 – pág. 2 pdf), inclusive com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541/STJ.
Destaque-se:
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”
“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”
O entendimento permanece vigente, a saber:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art . 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1 .963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada. Incidência das Súmulas n . 5, 7 e 83 do STJ. 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)”
O contrato impugnado não prevê comissão de permanência (ID. 88819995). Foram estipulados apenas juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% – conforme artigo 52, §1° do Código de Defesa do Consumidor (ID. 88819995 – pág. 6 pdf, item “8”).
Nesse diapasão:
“Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (SÚMULA 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”
“Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (SÚMULA 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)”
Inexiste, portanto, a alegada cumulação indevida de encargos.
No que tange aos juros remuneratórios, Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC).
Nessa diretiva:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO OBSERVÂNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo. Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art . 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1584971 RS 2019/0277195-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021)” (grifo acrescido)
No caso concreto, as taxas de 2,08% ao mês e 28,54% ao ano contratadas (ID. 88819995 – pág. 2 pdf) não supera de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da avença (1,85% ao mês e 24,59% ao ano).
Portanto, a diferença verificada não denota onerosidade excessiva apta a justificar a revisão judicial.
Ausente a abusividade contratual alegada, resta prejudicado eventual pedido de depósito das parcelas que a parte afirma incontroversas, requisito indispensável para descaracterizar a mora, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 28) e na Súmula 380.
Demais, o referido depósito jamais ocorreu, cumprindo destacar que a simples propositura da demanda revisional não afasta os efeitos da inadimplência, sobretudo considerando que os apelantes confessaram ter adimplido apenas a primeira parcela do contrato (ID. 88819984 – pág. 2 pdf).
Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil – suspensa a exigibilidade da majoração em razão da gratuidade deferida, que em razão do reconhecimento apenas em segundo grau de jurisdição, seu efeito se opera ex nunc.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil – suspensa a exigibilidade da majoração em razão da gratuidade deferida, cujo efeito se opera ex nunc.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA