PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007486-04.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: IGOR ALVES DA SILVA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, por inadmissibilidade manifesta nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de dialeticidade recursal. A decisão agravada entendeu que as razões do recurso não enfrentaram o fundamento da sentença de extinção do processo, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono processual, uma vez que a parte exequente permaneceu inerte após intimação específica para juntar a petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se as razões da Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas impugnaram de forma específica e adequada o fundamento da sentença de extinção do feito, de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal e possibilitar o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A admissibilidade da apelação exige a observância ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando os pontos de inconformismo e apresentando argumentos objetivos contra eles.

A sentença extinguiu a execução fiscal por abandono processual, diante da inércia do Município após intimação para juntar a petição inicial, conforme previsto no art. 485, III, do CPC.

As razões da Apelação Cível não enfrentaram o fundamento da sentença, limitando-se a abordar aspectos genéricos da execução fiscal, como a suficiência da CDA, a ausência de citação válida, a legislação de regência e precedentes sobre endereço do executado, sem qualquer menção à inércia processual ou à ausência de juntada da petição inicial.

A alegação, no Agravo Interno, de que eventual formalismo não pode obstar o julgamento de mérito não elide a necessidade de impugnação específica, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

O precedente REsp 2.015.453/MG, citado pelo agravante, não se aplica ao caso, pois naquela hipótese havia insurgência identificável contra a decisão, ao passo que, nos presentes autos, não há qualquer ataque direto ao fundamento da extinção.

O tribunal não pode suprir a deficiência recursal, sendo ônus do recorrente demonstrar claramente os fundamentos da irresignação, sob pena de inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8007486-04.2022.8.05.0004, em que figura, como agravante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, como agravado, IGOR ALVES DA SILVA;


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.


Salvador/BA, data registrada no Sistema.



                                                                Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007486-04.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: IGOR ALVES DA SILVA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, ao fundamento de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ausência de dialeticidade recursal.

A decisão agravada (ID 88702925) fundamentou-se na constatação de que as razões de apelação não impugnaram os fundamentos específicos da sentença recorrida, que julgou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono processual, ante a inércia da parte exequente após intimação para impulsionar o feito, tendo o Município deixado de juntar aos autos a petição inicial.

O Agravante sustenta, em síntese, que:

(a) houve efetiva impugnação aos fundamentos da sentença, pois demonstrou que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, a qual dispensa a indicação de endereço atualizado quando não conhecido;

(b) o endereço fornecido era o constante no cadastro municipal, não podendo o contribuinte se beneficiar de sua própria torpeza;

(c) não houve citação válida do executado, razão pela qual não poderia haver extinção por abandono;

(d) a CDA e a exordial atendem plenamente aos requisitos legais;

(e) há precedentes jurisprudenciais favoráveis ao prosseguimento da execução;

(f) invoca o princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC);

(g) cita o REsp 2.015.453/MG do STJ, que teria afastado o não conhecimento de recurso por imperfeições formais quando identificável a insurgência.


Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada, determinando-se o conhecimento e julgamento da Apelação.

Sem contrarrazões.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007486-04.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: IGOR ALVES DA SILVA
Advogado(s): 


VOTO


O Agravo Interno não comporta provimento.


A sentença extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao constatar o abandono processual, após a parte exequente ter sido intimada para impulsionar o feito, especificamente para juntar a petição inicial, e ter permanecido inerte.

O Município de Alagoinhas interpôs Apelação Cível, cujas razões foram objeto de análise na decisão monocrática ora agravada, que concluiu pela ausência de dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso.

 A controvérsia cinge-se a definir se as razões de apelação impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal, ou se, ao contrário, limitaram-se a considerações genéricas sobre a legislação de execução fiscal, sem enfrentar a ratio decidendi do julgado.

 O art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que a apelação deve conter:

 

"II - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

III - o pedido de nova decisão."

 

A dialeticidade recursal impõe que o recorrente exponha, de forma clara e específica, os fundamentos de fato e de direito que demonstram o desacerto da decisão recorrida, indicando precisamente os pontos de inconformismo com o julgado.

Não basta repetir os argumentos já deduzidos em petições anteriores ou tecer considerações genéricas sobre o tema versado nos autos. É imprescindível que o recurso ataque os fundamentos centrais adotados pelo magistrado, demonstrando, de maneira objetiva, os equívocos da decisão.

A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.

No caso dos autos, a sentença recorrida foi clara e objetiva ao reconhecer a extinção do processo por abandono processual, nos seguintes termos:


"A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte.

Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.

Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito."


O fundamento nuclear da sentença, portanto, foi a caracterização do abandono processual, em razão da inércia do Município após intimação específica para impulsionar o feito mediante a juntada da petição inicial.

Contudo, ao analisar as razões de apelação (ID 88654478), verifica-se que o recorrente não impugnou esse fundamento específico. Em momento algum o Município alegou:

Ao contrário, as razões recursais limitaram-se a discorrer sobre:

 

Esses argumentos, embora possam ter alguma pertinência temática com execução fiscal, não guardam relação com o fundamento da sentença, que versou exclusivamente sobre abandono processual decorrente da falta de juntada da petição inicial após intimação específica.

A peça recursal não se voltou contra a ratio decidendi do julgado, configurando-se verdadeira insurgência genérica, dissociada dos fundamentos específicos que embasaram a extinção.

O agravante invoca o princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito, bem como precedente do STJ (REsp 2.015.453/MG), para sustentar que eventuais imperfeições formais não deveriam obstar o conhecimento da apelação.

Contudo, tais argumentos não socorrem o recorrente.

A exigência de dialeticidade não constitui mero formalismo processual, mas requisito intrínseco de admissibilidade recursal, que visa assegurar o contraditório, a economia processual e a delimitação adequada da controvérsia submetida ao tribunal.

O princípio da instrumentalidade das formas aplica-se a vícios formais sanáveis que não comprometem a finalidade do ato processual. Não se presta, porém, a suprir a completa ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, pois nesse caso o próprio objeto do recurso resta indefinido.

Quanto ao precedente invocado (REsp 2.015.453/MG), cumpre esclarecer que o STJ admitiu o conhecimento de recurso em hipótese na qual, embora houvesse reiteração de argumentos anteriores, foi possível identificar claramente a insurgência contra os fundamentos da sentença. Não é o caso dos autos, onde as razões recursais sequer tangenciam o motivo determinante da extinção: a ausência de juntada da petição inicial após intimação específica.

Ademais, o próprio STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. (...) 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2318024 BA 2023/0081056-2, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024)


Não cabe ao Tribunal suprir a deficiência da peça recursal, buscando fundamentos que poderiam, em tese, sustentar a pretensão do recorrente. É ônus do apelante demonstrar, de forma clara e específica, os pontos da decisão que merecem reforma, o que não ocorreu no presente caso.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação por ausência de dialeticidade recursal.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)