PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000056-58.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: EVANDRO MENEZES MARQUES
Advogado(s):MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO

PJ1

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR COMISSIONADO. VERBAS SALARIAIS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Nilo Peçanha contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ex-servidor comissionado, condenando o ente ao pagamento de férias simples, terço constitucional e décimo terceiro salário, com exclusão das parcelas prescritas e dedução daquelas comprovadamente pagas. A sentença afastou o pedido de FGTS e multa de 40%.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se servidor nomeado para cargo em comissão tem direito ao pagamento de verbas salariais como décimo terceiro salário, férias e adicional de um terço, ainda que ausente previsão em lei municipal específica, à luz do art. 39, §3º da CF/88. Questiona-se, ainda, a adequação da fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida.

III. Razões de decidir

3. A nomeação para cargo em comissão não afasta o direito às verbas salariais asseguradas constitucionalmente aos servidores públicos, conforme previsão expressa do art. 39, §3º da CF/88.
4. A ausência de lei municipal prevendo tais direitos não impede sua exigibilidade, dada sua previsão constitucional.

5. O não pagamento de tais verbas implica enriquecimento ilícito da Administração.

6. O ônus da prova quanto ao adimplemento das verbas recai sobre o ente público, o qual não apresentou documentação comprobatória nos autos.

7. A fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido. Modificação de ofício quanto à fixação dos honorários advocatícios.

Tese de julgamento: "1. O servidor comissionado faz jus ao recebimento de férias, com adicional de um terço, e décimo terceiro salário, conforme art. 39, §3º, da CF/88, independentemente de previsão em legislação municipal."
"2. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000056-58.2021.805.0255, figurando como parte apelante MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA e, como parte apelada, EVANDRO MENEZES MARQUES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões,___de_____________2025.



PRESIDENTE



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 RELATOR


 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000056-58.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: EVANDRO MENEZES MARQUES
Advogado(s): MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA em face de SENTENÇA (ID. 88017900) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o ente municipal ao pagamento de férias simples, terço constitucional e décimo terceiro salário, excluindo-se parcelas prescritas e deduzindo-se as efetivamente pagas, afastando, por outro lado, a condenação ao pagamento de FGTS e multa de 40%, cuja parte dispositiva transcrevo:

“DISPOSITIVO

Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA a pagar ao ex-servidor EVANDRO MENEZES MARQUES as férias de modo simples, terço constitucional e décimo terceiro salário dos períodos descritos na inicial, excluindo-se as parcelas prescritas e deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título.

Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento.

A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.

Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Deixo de condenar o Município Réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça.

Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC cumulado com a ratio decidendi do REsp 1735097-RS, REsp 1844937/PR e REsp 1.859.598/RS.”

Em suas razões recursais (ID. 88017908), o ente municipal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, ao argumento de que a contratação do autor deu-se por nomeação em cargo comissionado, o que afastaria o direito às verbas pleiteadas, notadamente o 13º salário, as férias e o terço constitucional, pois, segundo sustenta, o vínculo jurídico seria de natureza estatutária e as referidas parcelas não estariam previstas em legislação municipal aplicável. Argumenta, ademais, que não se pode aplicar, por analogia, os direitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a vínculos administrativos.

Sustenta, ainda, que o entendimento consolidado do STF, no julgamento do RE 705.140/RS, sob o regime da repercussão geral, é no sentido de que o servidor não concursado, contratado temporariamente fora das hipóteses do art. 37, IX, da CF/88, somente faz jus ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, sendo indevido o pagamento de verbas de natureza trabalhista típicas do regime celetista.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a total improcedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da inexistência de obrigação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas”.

Em contrarrazões (ID. 88017914), o apelado EVANDRO MENEZES MARQUES sustenta a manutenção da sentença, argumentando que, embora se trate de vínculo comissionado, o ordenamento jurídico assegura o pagamento de férias, acrescidas de um terço, e do 13º salário a todos os servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador (BA), 25 de agosto de 2025.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR









 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000056-58.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: EVANDRO MENEZES MARQUES
Advogado(s): MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO

PJ1

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Nilo Peçanha que, nos autos do processo de número 8000056-58.2021.8.05.0255, julgou procedentes os pedidos de EVANDRO MENEZES MARQUES, condenando o ente municipal ao pagamento de verbas trabalhistas.

O MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA alega que o apelado, EVANDRO MENEZES MARQUES, foi servidor contratado de forma temporária para o cargo de Superintendente Administrativo e Financeiro no período de 01 de maio de 2010 a 31 de maio de 2020 e que o vínculo jurídico-administrativo, de caráter transitório e de confiança, não prevê o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas, como 13º salário, férias e 1/3 de férias, pois não se aplica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O recorrente também afirma a inexistência de lei municipal que discipline o pagamento das verbas requeridas, sustentando que a sentença viola o princípio da legalidade e a Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo causar impacto financeiro significativo ao erário público. Por fim, aduz que a nulidade ou a validade da contratação não ensejam o pagamento das verbas.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi nomeada pelo Município para exercer o cargo comissionado de Superintendente Administrativo e Financeiro, no dia 1 de Abril de 2010 e que foi desligado de suas funções em 31 de Abril de 2020.

Com efeito, os Cargos em Comissão, são aqueles de livre escolha, nomeação e exoneração, de caráter provisório, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou não em servidor efetivo (art. 37, V da CF/88).

No caso, a parte autora não era servidora efetiva do município.

Para ingresso no serviço público por meio de cargo em comissão não há necessidade de prestar previamente concurso público, conforme previsto no art. 37, II da Constituição Federal.

Portanto, embora o cargo em comissão tenha caráter precário, não há que se falar em contratação nula e, quando o trabalhador deixa cargo na administração pública, possui direito ao 13º salário e às férias proporcionais, bem como ao saldo de salários.

Veja-se a jurisprudência do STF acerca da matéria:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (STF – AgR ARE: 1019020 PE - PERNAMBUCO, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-153 01-08-2018).

Comprovado o vínculo funcional do servidor comissionado e, por conseguinte, a prestação do serviço, o pagamento de verbas salariais constitui obrigação primária do Município, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.

Assim, o servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento das verbas devidas aos servidores estatutários, dentre as quais se incluem as férias, com seu respectivo abono, e o 13º (décimo terceiro) salário, além do saldo de salários.

Esse é o entendimento da Jurisprudência pátria:

“APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA. EXONERAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO NÃO PROVIDO. 1. O art. 39, § 3º, da CRFB, ao estender aos servidores públicos alguns dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º, não excetuou os servidores ocupantes de cargo em comissão. 2. O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento das verbas devidas aos servidores estatutários, dentre as quais se incluem as férias, com seu respectivo abono, e o 13º (décimo terceiro) salário. (TJ-BA - APL: 80004884420178050182, Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020) (grifei)

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS AOS CONTORNOS DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. PRELIMINAR - insta destacar que fundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação, razão pela qual não é apta a invalidar o ato judicial. 2. MÉRITO - O servidor Público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, incs. II e V, da Constituição Federal, ao ser exonerado, possui o direito a receber, 13.º salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 39, § 3.º e art. 7, incs. VIII e XVII, da Constituição Federal. 3. Em relação ao efetivo saldar, a prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito da autora (art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil), seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento. Logo, cabia ao réu comprovar o pagamento do débito comentado, mediante a apresentação do instrumento da quitação da dívida, de acordo com o que dispõe a norma inserta no art. 320, do Código Civil. 4. Ocorre que no caso, não há comprovação pelo Município de que realizou o pagamento das verbas devidas referente às férias não gozadas e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional dos períodos requeridos, quando da exoneração da autora. 5. Assim, na ausência do efetivo pagamento das verbas pleiteadas, estas deverão ser pagas pelo Município, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Com efeito, deverão incidir juros de mora em conformidade com o art. 1º-F, da Lei n.º. 9.494/97, com as modificações introduzidas pelo art. 5.º, da Lei n.º. 11.960/2009, a partir de sua entrada em vigor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05000667120148050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO. 1. Os servidores públicos contratados para exercer cargo comissionado, quando dispensados têm direito às parcelas relativas a salários, décimo terceiro, férias acrescidas do terço e demais direitos sociais expressamente estendidos aos servidores públicos pela Constituição Federal/1988. 2. Restou comprovado nos autos que o autor, no exercício de cargo comissionado, não recebeu as verbas referentes a décimo terceiro e férias no período laborado. Ocorre que, não tendo havido o efetivo pagamento das referidas verbas salariais, deverão estas serem pagas pelo Município, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Apelação conhecida, porém desprovida. (TJ-CE - APL: 00066590920178060124 CE 0006659-09.2017.8.06.0124, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 09/09/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2019) (grifei)”.

Vencidas essas premissas, verifica-se que, em relação às verbas devidas, o Município não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do Apelado, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC), não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão do crédito perseguido.

Assim, caberia ao apelante comprovar o pagamento da parcela requerida, através da juntada de contracheques ou qualquer prova de transferência a conta bancária do ocupante do cargo à época.

Neste sentido:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COM VISTAS A COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE IBIRATAIA/BA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIO MÊS DEZEMBRO 2012 E GRATIFICAÇÃO NATALINA DO ANO DE 2012. RÉU QUE ALEGA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE FÁCIL DEMONSTRAÇÃO. HOLERITE QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR QUE PAGAMENTO FOI REALIZADO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE GUARDAR A COMPROVANTES DAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE PAGAR AS VERBAS AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - In casu o autor é funcionário público concursado, ocupando o cargo de Professor, tendo sido admitido pelo apelante em 01/05/1981, percebendo remuneração de R$ 4.588,04 (quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quatro centavos) por mês. A controvérsia cinge-se em saber se são devidos pelo apelante ao autor o salário referente ao mês de dezembro de 2012 e 13º salário do referido ano. II – Art. 373, II do CPC. Ônus de comprovar o pagamento. O comportamento do apelante, não contribui para o acolhimento das teses trazidas em sede de recurso de apelação, haja vista que conforme consignado pelo próprio recorrente, o pagamento de verbas salariais é realizado através de depósito em conta-corrente, e sendo assim, a prova da realização do pagamento consistiria em verdade na colação aos autos do comprovante de adimplemento da obrigação objeto da lide. III – Sentença mantida. Recurso de Apelação Cível improvido. (TJ-BA - APL: 80004482920178050096, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2020) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DOCUMENTOS INÁBEIS À COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. 1. A municipalidade não conseguiu se desincumbir a contento do ônus probatório que lhe cabia, não tendo apresentado, com a contestação, qualquer documento válido que comprovasse o pagamento das verbas reclamadas na inicial. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00061421520138050110, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2016) (grifei)”.

Em relação à fixação dos honorários advocatícios, por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do art. 85, §4º, inciso II, do CPC:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”.

Em assim sendo, considerando que o arbitramento da verba honorária é matéria de ordem pública, passível, portanto, de apreciação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, imperioso que a sentença seja alterada de ofício, vez que tem o julgador o poder-dever de adequá-la quando fixados os honorários advocatícios de forma errônea.

Assim, no caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelada só poderá ser fixada por ocasião da liquidação da sentença, em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. Determino a modificação, de ofício, no capítulo relacionado aos honorários advocatícios, para que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC, devendo, à época, ser observada a sua majoração tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o § 11, art. 85, do CPC.

Sala de Sessões,____de______________2025.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

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