PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8012844-39.2022.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMAÇARI | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: DAIANE DOS SANTOS REIS e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE COM DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO EM HEMATOLOGIA. LIMINAR DEFERIDA. DIREITO À VIDA DIGNA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM LITÍGIO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. TEMA 1.002 DO STF (RE 1.140.005/RJ). LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO LEGAL PARA VERBA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DEFINIÇÃO LEGAL DA DESTINAÇÃO OU OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8012844-39.2022.8.05.0039, em que são interessados DAIANE DOS SANTOS REIS e o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER da remessa necessária e REFORMAR a sentença de acordo com o voto relator.
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
PRESIDENTE
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8012844-39.2022.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMAÇARI | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: DAIANE DOS SANTOS REIS e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por DAIANE DOS SANTOS REIS, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8012844-39.2022.8.05.0039 ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA. Eis o dispositivo da sentença:
“Ante todo o exposto, satisfeitos os seus requisitos legais, forte nos arts. 1º, I; 5º, caput; 196, caput, da Constituição Federal, e disposições da Lei n.º 8.080/90, confirmando a decisão ID 208831568, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para confirmar o direito da parte autora de ter assegurado o fornecimento de tratamento necessário à recuperação da enfermidade que enfrenta, incluindo consultas, internações, terapias e procedimentos cirúrgicos, com o correlato dever do(s) réu(s), observadas todas as cautelas e procedimentos médicos prévios, de proporcionar e viabilizar dos mesmos em unidades hospitalares especializadas, pública ou particular, (nesta última hipótese, às suas completas expensas), desde que lhe seja apresentada prescrição idônea, firmada por profissional médico devidamente habilitado, em qualquer instalação médica adequada e que atenda às suas necessidades.”
Não houve interposição de recurso pelas partes, consoante certidão de ID. 142900610.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, através de remessa necessária, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, 11 de junho de 2024.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8012844-39.2022.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMAÇARI | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: DAIANE DOS SANTOS REIS e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
De acordo com o disposto no art. 496, I e II do CPC/2015, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, quando for proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, e quando julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Portanto, a remessa necessária condiciona a eficácia da decisão de 1º Grau, evitando, ainda, o seu trânsito em julgado.
DO DIREITO À INTERNAÇÃO EM HOSPITAL REFERÊNCIA EM HEMATOLOGIA
Na origem, cuida-se de pedido de transferência e internação da Autora, por meio de regulação, através do Sistema Único de Saúde, para unidade hospitalar referência em hematologia.
O Juízo a quo deferiu a antecipação da tutela, nos termos pleiteados pela parte autora, e posteriormente julgou procedente o pedido autoral, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, a fim de condenar a parte ré à remoção da acionante para unidade hospitalar dotada de departamento especializado em hematologia para a respectiva avaliação e tratamento de sua enfermidade (plaquetopenia grave).
O direito à saúde encontra respaldo constitucional expresso, consoante se infere do artigo 196 da Carta Magna:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”
Ele integra o rol dos direitos sociais e deriva da Dignidade a Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, conforme prevê o artigo 1º, III da CF/1988:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;”
Por se tratar de pilar estrutural, verdadeiro axioma do sistema jurídico brasileiro, o direito à vida, e, por conseguinte, à saúde, deve obter máxima proteção do Estado em detrimento de outros interesses e demandas.
Cuida-se de direito subjetivo a prestações materiais pelo Poder Público concernentes ao que for necessário para a proteção da vida humana.
A respeito da matéria, explicam Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 673-675):
“Por mais que os poderes públicos, como destinatários precípuos de um direito à saúde, venham a opor – além da já clássica alegação de que o direito à saúde (a exemplo dos direitos sociais prestacionais em geral) foi positivado como norma de eficácia limitada – os habituais argumentos da ausência de recursos e da incompetência dos órgãos judiciários para decidirem sobre a alocação e destinação de recursos públicos, não nos parece que esta solução possa prevalecer, ainda mais nas hipóteses em que está em jogo a preservação do bem maior da vida humana. O que se pretende realçar, por ora, é que, principalmente no caso do direito à saúde, o reconhecimento de um direito originário a prestações, no sentido de um direito subjetivo (individual ou mesmo coletivo, a depender do caso) a prestações materiais (ainda que limitadas ao estritamente necessário para a proteção da vida humana), diretamente deduzido da Constituição, constitui exigência inarredável da própria condição do direito à saúde como direito fundamental, ou seja, como trunfo contra a maioria, muito embora com isso não se esteja a sustentar que o direito à saúde possa ser considerado como um direito ilimitado a qualquer tipo de prestação estatal. Considerando o exposto, convém registrar que, se a posição adotada é, de fato, em prol do reconhecimento, no caso concreto e a depender das circunstâncias, até mesmo de um direito originário a prestações na esfera da saúde, não se está a chancelar aqui – pelo menos não automaticamente – a tese da gratuidade absoluta dos serviços públicos de saúde, no sentido de uma impossibilidade de qualquer tipo de cobrança pelo uso do sistema público de saúde. Ao contrário do que pretende expressiva doutrina,680 não há como deduzir (pelo menos não de modo cogente) do princípio da universalidade um princípio da gratuidade do acesso, visto que acesso igualitário e universal (como expressamente enuncia o art. 196 da CF) não se confunde – pelo menos não necessariamente – com um acesso totalmente gratuito, e isso por mais de uma razão.”
Da transposição de tais ensinamentos ao caso, a transferência e internação da Autora em unidade hospitalar referência em hematologia consiste na medida necessária à preservação da sua vida.
Conforme consta do “formulário norteador para relatório médico”, emitido pela própria Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, foi solicitada a transferência da Autora para unidade referência em hematologia, constando a seguinte informação: “paciente jovem, DIH 30º em leito de UTI, refratária a tratamento, apresentando hematúria e gengivorragia, unidade sem suporte de hematologia e sem possibilidade de realizar cistoscopia / redução de danos. Paciente em risco de vida, com alto potencial de gravidade, politransfundida”.
Do exame dos autos, ficou comprovada a gravidade do estado de saúde da Autora que se encontrava há mais de 30 (trinta) dias em leito de UTI sem receber o tratamento adequado para sua doença, em razão da ausência de suporte de hematologia e de capacidade para realizar cistoscopia na unidade hospitalar em que se encontrava.
Destaque-se que a mera alegação de insuficiência de recursos não se mostra apta a afastar a obrigação dos entes públicos de garantir a efetivação de direitos fundamentais para a preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana.
Voltemos às lições de Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 655), que assim afirmam:
“A reserva do possível, portanto, não poderá ser esgrimida como obstáculo intransponível à realização dos direitos sociais pela esfera judicial, devendo, além disso, ser encarada com reservas. Também é certo que as limitações vinculadas à reserva do possível não são em si mesmas uma falácia – o que de fato é falaciosa é a forma pela qual o argumento tem sido por vezes utilizado entre nós, como óbice à intervenção judicial e desculpa genérica para uma eventual omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, especialmente daqueles de cunho social”
Assim, está correta a sentença que confirmou a tutela antecipada e determinou a transferência e internação da autora em leito de unidade hospitalar referência em hematologia para realização do adequado diagnóstico e tratamento.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
A sentença não condenou o ente federativo sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sob o seguinte fundamento: “sem condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários, em face do disposto na Súmula 421 do eg. Superior Tribunal de Justiça”.
Em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível impor o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública sempre que a condenação se dê em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.
Eis as teses firmadas nos Temas Repetitivos 128 e 129 da Corte Superior de Justiça, ambas decorrentes do REsp 1.108.013/RS, processado e julgado no rito dos repetitivos:
Tema 128, STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Tema 129, STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (grifou-se).
Todavia, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n.º 1.002), o STF fixou o entendimento no sentido de ser “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, tendo o acordão sido publicado em 16/08/2023.
Ocorre que o art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) ressalva expressamente que não serão devidos honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria for contra entidades públicas da administração direta ou indireta.
“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:
I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro Estadual, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;”
Tal regra se repete na Lei Estadual n.º 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA e instituiu os honorários sucumbenciais como uma das fontes de receita do fundo:
“Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:
I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta”
Afasta-se qualquer alegação de inconstitucionalidade dos artigos 6º da LCP Estadual n.º 26/2006 e 3º da Lei Estadual n.º 11.045/2008.
Com efeito, tais dispositivos legais apenas disciplinam as fontes de receita da Instituição e do seu fundo mantenedor, não trazendo qualquer norma de natureza processual.
A teor do art. 130, III da Lei Complementar n.º 80/1994 é vedado aos membros da Defensoria Pública dos Estados “receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições”.
Por essa razão, os honorários sucumbenciais devidos nas causas sob o patrocínio de membros da Defensoria Pública assumem caráter de verba pública na qualidade de receita da Defensoria Pública Estadual, com destinação exclusiva ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA.
Vê-se que a legislação que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA expressamente excetua os honorários devidos por qualquer órgão do poder público de suas receitas, cuidando-se de distinguishing.
Transcreve-se excerto de decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n.º 68.391/BA, publicada em 05/06/2024, que destaca o distinguishing entre o Tema 1.002 do STF e a legislação do Estado da Bahia:
A especificidade da legislação estadual baiana deve ser considerada um "distinguishing" relevante em relação ao caso concreto em que foi fixado o Tema 1002. A decisão do STF não considerou a particularidade das leis orgânicas das defensorias que proíbem expressamente o pagamento de honorários advocatícios em casos de litígios contra a própria administração pública estadual, razão pela qual não possui aderência estrita à situação dos autos e, portanto, não pode servir de fundamento para afastar o rito previsto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10.
No ordenamento jurídico pátrio, toda e qualquer receita destinada e revertida ao Poder Público pressupõe a observância da estrita legalidade. No caso das verbas recebidas a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, sua destinação é vinculada, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela lei.
Tais verbas sucumbenciais não podem ser recebidas pelo FAJDPE/BA, tampouco pelos membros da Defensoria, ficando sem a devida destinação legal, o que não se admite.
Sendo assim, conclui-se que os honorários sucumbenciais são devidos pelo Município de Salvador à Defensoria Pública. Contudo, entendo que, em razão das normas locais acima mencionadas, não há destinação legal para os valores percebidos, o que os torna inexigíveis, o que conduziria ao parcial provimento do recurso.
No entanto, considerando que esta 4ª Câmara Cível tem decidido pela exigibilidade da mencionada verba, registro a ressalva do meu entendimento, que se revela minoritário no âmbito de tal órgão colegiado, e aplico o princípio da colegialidade.
Nesse sentido, confira-se, exemplificativamente, os seguintes julgados da 4ª Câmara:
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE ITABUNA. VERBA PÚBLICA. BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. EFEITO VINCULANTE DO JULGADO DO STF, NO RE 114005, COM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1.002. VERBA ADVOCATÍCIA. IMPOSSIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8007713-55.2022.8.05.0113, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA. Publicado em: 27/06/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002), fixou tese de repercussão geral no sentido de ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. II – Patenteado que a parte assistida pela Defensoria foi vencedora na ação, impositiva é a reforma da sentença, a fim de condenar o Estado da Bahia ao pagamento da verba, em favor da mencionada Instituição, com destinação ao FAJDPE. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0341722-64.2016.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 15/05/2024)
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ESTATAL CONTRA A SUA CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO DO RE 1140005, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios decorrem ex vi legis, sempre que houver a necessidade de atuação da parte adversária, para a defesa de seus interesses em lide instaurada. 2. Na hipótese dos autos, o douto sentenciante condenou o Estado da Bahia na verba honorária sucumbencial. Em razão disto, nas razões do apelo, o Estado da Bahia postula a exclusão da sua condenação no ônus de sucumbência, em favor da Defensoria Pública estadual. 3. A matéria trazida a reapreciação nesta instância recursal cinge-se à possibilidade de condenar o Estado da Bahia na verba honorária em favor da Defensoria Pública, sendo, por isso, importante mencionar que a condenação nos honorários sucumbenciais encontra amparo normativo no CPC, ex vi art. 85, caput, e §§1º a 3º. 4. Assim, privilegiando os princípios fundamentais norteadores da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tais como liberdade, segurança, desenvolvimento, igualdade e justiça, o Tribunal Supremo fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (TEMA 1002) 5. Nesse contexto, adéquo-me ao preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005, considerando ser devida a condenação do Estado vencido na verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública, para que seja aprimorada a prestação jurisdicional, através de aplicação em fundo específico para este fim, conforme orientação do TEMA 1.002 DO STF. Por isso, entendo que o decisum primevo não merece admoestação. 6. Desta forma, torna-se incabível a retratação da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia, em que postula a exclusão da sua condenação na verba honorária. 7. A tentativa de aplicabilidade de entendimento diverso esbarra no art. 932, IV, do CPC, e art. 162, XVI, do RITJBA, que autorizam o Relator negar provimento ao recurso contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos. 8. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8000508-30.2021.8.05.0106,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL. Publicado em: 14/05/2024)
A respaldar esse entendimento, o Min. Edson Fachin proferiu decisão monocrática na Reclamação n.º 69.080/BA, publicada em 05/07/2024, afirmando ser a verba devida e exigível, como se extrai dos seguintes trechos:
Considero, nesse contexto, que o Tribunal reclamado limitou-se a interpretar a legislação estadual em conformidade com a lei nacional que rege a Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80/1994, na redação conferida pela Lei Complementar nº 132/2009), solucionando a aparente antinomia decorrente das disposições conflitivas acerca do pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado da Bahia pelo ente reclamante. Põe-se de relevo, ainda, que, na dicção do verbete vinculante 10 da Súmula do STF, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
No caso examinado, verifica-se que o Tribunal reclamado se limitou a interpretar as normas aplicáveis à espécie, com observância do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/1988), para considerar ineficazes os comandos obstrutivos da percepção de honorários pela Defensoria Pública Estadual em face do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008).
A rigor, as normas locais não foram afastadas por inconstitucionalidade- direta ou indiretamente-, mas deixaram de ser aplicadas exclusivamente por força da paralisação de sua eficácia no mundo jurídico, dada a superveniência de novo e vinculante entendimento a dispor em sentido contrário.
(...)
Pelo contrário, ao excluir a produção de efeitos das normas estaduais em conflito com o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, o Tribunal de origem reafirma a ordem constitucional, que se vê prestigiada na vinculação de todos os entes da Federação ao conjunto de precedentes que integram a sistemática da repercussão geral.
Ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral e enunciar a tese de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, a Suprema Corte interpretou dispositivo de Lei Complementar federal e abarcou todas as situações, incluída aquelas em que possa haver lei estadual anterior em sentido contrário à tese, não havendo, portanto, distinguishing.
Facultar ao legislador estadual a criação de norma própria em sentido contrário à tese firmada- a qual interpreta, repita-se, Lei Complementar federal que deve balizar a legislação estadual correlatacorresponderia ao esvaziamento do que foi decidido pela Corte, mormente tomando em conta que tais dispositivos constantes de leis estaduais decorrem do posicionamento então majoritário da jurisprudência, acolhendo a tese da confusão, a qual vem declarada como superada no item 3 do acórdão referente ao Tema 1002 da Repercussão Geral.
(...)
Destarte, a tese perfilhada no julgamento do Tema 1002 da RG reforça a importância da Defensoria Pública enquanto instituição que democratiza o acesso à Justiça e materializa direitos em caráter gratuito aos necessitados. O exercício desse mister constitucional requer aprimoramento estrutural, situação favorecida pela percepção dos honorários sucumbenciais em lides promovidas contra os próprios entes a que se vinculam.
Data maxima venia, esse foi o contexto maior em que se inseriu a deliberação do Tema 1002 da Repercussão Geral, capitaneada pelo primoroso voto do Relator, Ministro Roberto Barroso. Inclusive, dada a repercussão nacional do feito, participaram como amici curiae diversos estados da Federação, dentre eles o ora reclamante. Por corolário, não se haure da eventual existência de legislação estadual que vede a percepção de honorários pela Defensoria Pública motivo distintivo que justifique a não aplicação do Tema 1002 da Repercussão Geral na situação examinada ou emcasos análogos, provenientes de outros estados.
Como se vê, a questão não se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já que, num interregno de cerca de um mês (entre as publicações das referidas decisões), dois Ministros da Excelsa Corte proferiram decisões monocráticas em sentidos opostos, no bojo de duas Reclamações.
Considerando tal aspecto e a aplicação do princípio da colegialidade, registro o meu entendimento sobre a matéria, no sentido de que a verba é devida, porém inexigível, mas aplico o entendimento que prevalece no âmbito do órgão colegiado, ou seja, de que a verba é devida e é exigível, o que faço com amparo no caput do art. 926 do CPC/2015, que estipula que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Também invoco o art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e o art. 6º do CPC/2015, que instituem a razoável duração do processo, respectivamente, como uma das garantias constitucionais fundamentais e como uma das normas fundamentais do processo civil. Com efeito, ao aplicar o entendimento majoritário, a tendência é de que este voto seja acompanhado pelos demais julgadores, conduzindo ao pronto julgamento da lide. Do contrário, caso aplicasse o meu entendimento, que se revela minoritário, provavelmente haveria divergência, tornando necessário que outro Desembargador lavrasse o acórdão, o que demandaria um acréscimo de tempo, compreendido entre o julgamento e a elaboração da decisão colegiada.
Passo a analisar a base de fixação da verba honorária.
A teor do art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço.
O arbitramento dos honorários de acordo com apreciação equitativa é hipótese excepcional em nosso ordenamento jurídico, prevista no § 8º do referido art. 85 do CPC/2015. O dispositivo tem aplicação nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Nesse sentido, o STJ estabeleceu “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
Assim, a sentença merece reforma nesse ponto.
No caso dos autos, não houve condenação pecuniária e o proveito econômico obtido pela parte é imensurável, motivo pelo qual fixo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da remessa necessária e REFORMO a sentença apenas para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da causa.
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator