PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 79632913/79632915) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8010904-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CLEIDE FIGUEREDO OLIVEIRA DE QUEIROS
Advogado(s): BEATRIZ MOURA PORTELA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO
EMBARGADA: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA, LORENA SOUZA CARVALHO

II A/III L

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS. NÃO ACOLHIMENTO.

I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

II – O acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara quanto aos requisitos necessários para concessão de tutela cautelar, especialmente no tocante à ausência de periculum in mora.

III – Evidenciada a ausência de vícios no julgado impugnado, imperativo é o não acolhimento dos aclaratórios.

EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS

 

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 79632913/79632915, opostos no Agravo de Instrumento nº 8010904-88.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante CLEIDE FIGUEREDO OLIVEIRA DE QUEIROS e como Embargada SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 79632913/79632915) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8010904-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CLEIDE FIGUEREDO OLIVEIRA DE QUEIROS
Advogado(s): BEATRIZ MOURA PORTELA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO
EMBARGADA: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, LORENA SOUZA CARVALHO

II A/III L

RELATÓRIO

 

O ESPÓLIO DE LEOPOLDO VIEIRA DE QUEIROS, por intermédio de sua inventariante CLEIDE FIGUEREDO OLIVEIRA DE QUEIROS, opôs embargos de declaração (ID 79632913/79632915) contra o acórdão que negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento do pedido de medida cautelar, consistente no bloqueio de matrícula imobiliária.


Apontou contradição e omissão no acórdão, sustentando que as circunstâncias fáticas e probatórias relevantes não foram adequadamente consideradas na decisão embargada.


Argumentou que houve análise inadequada dos requisitos legais para concessão da medida acautelatória.


Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de serem sanados os vícios apontados.


Regularmente intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de ID 80911711.


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de julho de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 79632913/79632915) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8010904-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CLEIDE FIGUEREDO OLIVEIRA DE QUEIROS
Advogado(s): BEATRIZ MOURA PORTELA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO
EMBARGADA: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, LORENA SOUZA CARVALHO

 

II A/III L

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, que supostamente teria deixado de considerar, adequadamente, elementos probatórios demonstrativos da presença dos requisitos legais para concessão da tutela cautelar pleiteada.

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo supracitado, não cabendo a sua oposição para rediscutir matéria, ou, mediante inovação, inaugurar instância para ver essa apreciada, como pretende a Embargante.

 

Conforme ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“[...] a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.” (in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).

 

Diz-se omissa a decisão quando o Juízo ou Tribunal deixa de se manifestar acerca de ponto que deveria haver se pronunciado, seja porque a parte expressamente requereu, seja porque a matéria era de ordem pública, cuja manifestação dá-se de ofício.

 

Lecionando sobre a matéria SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA esclarece:

 

“[...] a omissão é a preterição no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência, lacuna de alguma coisa que nele deveria existir, exatamente a preterição de um dizer.”

(in Dos Embargos de Declaração – 2ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, pg. 121)

 

A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração é aquela inserida no próprio julgado, evidenciada a partir de uma incompatibilidade lógica entre duas proposições, o que não ocorreu.

 

De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

[...]O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.

(Manual de Direito Processual Civil.8.ed.Salvador: Juspodivm, 2016. p. 3253) 

 

Na hipótese, o acórdão embargado, ao analisar os requisitos para concessão da tutela cautelar pleiteada, apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, inclusive com referência aos elementos que firmaram o seu convencimento.

 

É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita.

 

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial:

 

“Embargos de declaração. Anteriores embargos já rejeitados. Omissão inexistente. 1. Não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão no Acórdão. O simples descontentamento com o resultado desfavorável do julgamento ocorrido nesta instância superior, após exame da legislação infraconstitucional, não dá ensejo aos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados”.

(EEDAGA nº 311.984⁄SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 11.06.2001). 

 

Em verdade, as razões expostas pela parte Embargante não buscam aclarar a tese acolhida pelo Órgão Colegiado, mas, ao revés, tendem à reforma do julgado quanto a sua análise meritória. Entretanto, considera-se infrutífero o manejo dos embargos declaratórios, porquanto não cabe, nessa via, um novo pronunciamento judicial, mas tão somente seu esclarecimento ou integração.

 

É de se reconhecer que, como já assentou o Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, não cabem embargos de declaração com o intuito de obter a reforma da decisão ou a correção de error in iudicando, pois, para tal finalidade, o ordenamento prevê outros meios.

 

Ante o exposto, não evidenciado quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no julgado impugnado, e diante da impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida pela via eleita, mostra-se irrelevante a argumentação exposta pela parte Embargante.

 

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA