PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000533-04.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KATIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPASSES DECORRENTES DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores recebidos pelo Município de Itiúba a título de precatórios referentes à complementação de verbas do FUNDEF. A recorrente sustenta ter direito à participação proporcional nesse montante, sob o fundamento de que tais valores estariam vinculados à remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental, conforme o art. 22 da Lei nº 11.494/2007.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos pelo Município por meio de precatórios judiciais referentes ao FUNDEF estão sujeitos à vinculação de 60% para pagamento da remuneração de profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A Lei nº 11.494/2007, ao dispor sobre a subvinculação de 60% dos recursos anuais do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério, refere-se aos repasses ordinários do fundo, não abrangendo valores de natureza extraordinária, como os decorrentes de precatórios.

4.  O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2866/2018, fixou entendimento de que os valores oriundos de precatórios do FUNDEF não estão submetidos à regra de subvinculação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, por se tratarem de receitas extraordinárias.

5.  O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528, confirmou a constitucionalidade do afastamento da subvinculação dos 60% para os valores de precatórios do FUNDEF, reconhecendo o caráter extraordinário das verbas e os riscos de comprometimento orçamentário decorrentes da destinação pontual a remuneração.

6.  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.958.342/BA, reforçou que a pretensão de rateio de tais valores não atende à finalidade legal de desenvolvimento contínuo da educação e representa mera repartição de recursos sem correspondência com a valorização estruturada do magistério.

7.  Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive em relação ao próprio Município de Itiúba, afastam o direito ao rateio dos valores oriundos de precatórios do FUNDEF aos profissionais da educação, reiterando a ausência de amparo legal à pretensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  Os recursos recebidos pelos Municípios por meio de precatórios judiciais referentes à complementação do FUNDEF possuem natureza extraordinária e não estão sujeitos à vinculação mínima de 60% para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007.

2.  A destinação de tais recursos deve observar planejamento compatível com os objetivos do Plano Nacional de Educação e os respectivos planos locais, não se prestando ao pagamento de abonos, rateios ou passivos trabalhistas.

3.  A ausência de norma legal específica que autorize o rateio impede o reconhecimento de direito subjetivo dos profissionais da educação ao recebimento direto de percentual das verbas decorrentes de precatórios do FUNDEF.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212; ADCT, art. 60, XII; EC nº 14/1996; Lei nº 9.424/1996; Lei nº 11.494/2007, art. 22; CPC, art. 370 e art. 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada:
STF, ADPF nº 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.03.2022, DJe 22.04.2022.
STF, RE 855091-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15.03.2021, DJe 08.04.2021.
STJ, AgInt no REsp 1958342/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023.
TCU, Acórdão nº 2866/2018, Plenário, Representação TC 020.079/2018-4, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues.
TJBA, APC nº 8000255-03.2017.8.05.0132, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 06.04.2024.
TJBA, APC nº 8000199-67.2017.8.05.0132, Rel. Juíza Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 25.03.2024.



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000533-04.2017.8.05.0132, em que figuram como apelante KATIA LIMA DA SILVA e como apelado o MUNICÍPIO DE ITIÚBA.

ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

Salvador,

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000533-04.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KATIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre apelação interposta por KATIA LIMA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itiúba, em sede de ação declaratória cumulada com obrigação de pagar, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ITIÚBA, julgando improcedentes os pedidos.

Consignou o juízo de base.

“A lide diz respeito à destinação dos recursos recebidos pelo Município, em sua demanda judicial, os quais são provenientes de diferenças nos repasses a título de complementação do FUNDEF.

Omissis...

Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral e extingo o processo com resolução do mérito. 

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC.”.

Oposto embargos de declaração, Id 78354228, estes foram devidamente rejeitados mediante decisão Id 78354240.

Irresignada, a demandante ingressou com o inconformismo, Id 78354245, em que defende o seu direito à proporção de 60% do valor recebido pelo Município a título de complementação do Fundef.

Requer a reforma da sentença para “... aplicar os recursos do FUNDEB, originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados.”.

Em contrarrazões, Id 78354246, a municipalidade pede o desprovimento da irresignação.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000533-04.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KATIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  

 

VOTO


 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPASSES DECORRENTES DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores recebidos pelo Município de Itiúba a título de precatórios referentes à complementação de verbas do FUNDEF. A recorrente sustenta ter direito à participação proporcional nesse montante, sob o fundamento de que tais valores estariam vinculados à remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental, conforme o art. 22 da Lei nº 11.494/2007.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos pelo Município por meio de precatórios judiciais referentes ao FUNDEF estão sujeitos à vinculação de 60% para pagamento da remuneração de profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A Lei nº 11.494/2007, ao dispor sobre a subvinculação de 60% dos recursos anuais do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério, refere-se aos repasses ordinários do fundo, não abrangendo valores de natureza extraordinária, como os decorrentes de precatórios.

4.  O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2866/2018, fixou entendimento de que os valores oriundos de precatórios do FUNDEF não estão submetidos à regra de subvinculação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, por se tratarem de receitas extraordinárias.

5.  O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528, confirmou a constitucionalidade do afastamento da subvinculação dos 60% para os valores de precatórios do FUNDEF, reconhecendo o caráter extraordinário das verbas e os riscos de comprometimento orçamentário decorrentes da destinação pontual a remuneração.

6.  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.958.342/BA, reforçou que a pretensão de rateio de tais valores não atende à finalidade legal de desenvolvimento contínuo da educação e representa mera repartição de recursos sem correspondência com a valorização estruturada do magistério.

7.  Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive em relação ao próprio Município de Itiúba, afastam o direito ao rateio dos valores oriundos de precatórios do FUNDEF aos profissionais da educação, reiterando a ausência de amparo legal à pretensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  Os recursos recebidos pelos Municípios por meio de precatórios judiciais referentes à complementação do FUNDEF possuem natureza extraordinária e não estão sujeitos à vinculação mínima de 60% para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007.

2.  A destinação de tais recursos deve observar planejamento compatível com os objetivos do Plano Nacional de Educação e os respectivos planos locais, não se prestando ao pagamento de abonos, rateios ou passivos trabalhistas.

3.  A ausência de norma legal específica que autorize o rateio impede o reconhecimento de direito subjetivo dos profissionais da educação ao recebimento direto de percentual das verbas decorrentes de precatórios do FUNDEF.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212; ADCT, art. 60, XII; EC nº 14/1996; Lei nº 9.424/1996; Lei nº 11.494/2007, art. 22; CPC, art. 370 e art. 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada:
STF, ADPF nº 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.03.2022, DJe 22.04.2022.
STF, RE 855091-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15.03.2021, DJe 08.04.2021.
STJ, AgInt no REsp 1958342/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023.
TCU, Acórdão nº 2866/2018, Plenário, Representação TC 020.079/2018-4, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues.
TJBA, APC nº 8000255-03.2017.8.05.0132, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 06.04.2024.
TJBA, APC nº 8000199-67.2017.8.05.0132, Rel. Juíza Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 25.03.2024.


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo em vista da gratuidade de justiça deferida no Id 78354141, impugnando os fundamentos da sentença vergastada.

Em suma, a recorrente defende fazer jus a até 60% do quanto creditado nas contas do Município de a título de repasse de FUNDEF/FUNDEB, aduzindo que tal verba deveria ter sido usada para distribuição dos recursos de forma proporcional à quantidade de professores do ensino fundamental que trabalharam no período.

Com efeito, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), instituído através da Emenda Constitucional n° 14/1996, tem, como principal objetivo, promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, fomentando o ensino fundamental público a fim de proporcionar aos alunos e professores condições dignas de trabalho e aprendizagem.

O referido fundo foi regulamentado através Lei nº 9.424/96, e, em 2007, foi editada a Lei nº 11.494/2007, que, dentre outras alterações, substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), mantendo-se o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério, nos termos do seu art. 22, in verbis:

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: 

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;  

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;  

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.”

Entretanto, extrai-se, da leitura dos dispositivos, que os recursos do FUNDEB, embora estejam vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente a pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério, aqui incluídos os diretores, demais membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros profissionais.

Sobre os recursos provenientes de precatórios relativos à complementação do FUNDEF, de forma específica, o Tribunal de Contas da União entendeu que não estão vinculados a regra de aplicação de 60% ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, trazida no art. 22 da Lei de nº 11.494/2007, reconhecendo a sua natureza extraordinária e, portanto, a impossibilidade de sua utilização para pagamento de rateios aos profissionais de educação.

Vejamos:

“REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA OBSTANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A QUALQUER TÍTULO. OITIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. 

1. Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.  

2. Os entes federados beneficiários devem, previamente à utilização dos valores, elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com a presente deliberação, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação. (TCU. Plenário. Acórdão nº 2866/2018. Representação. TC 020.079/2018-4. Rel. Walton Alencar Rodrigues. Julgamento em 05.12.2018.)

Tal interpretação inclusive foi acolhida pelo STF, quando do julgamento da ADPF – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N.º 528, reconhecida a constitucionalidade do afastamento da subvinculação, por estar “(...) em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica (...)”, ressaltando o caráter extraordinário da referida verba.

Vejamos:

“DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4[...]” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE.

(ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022)

A propósito, especificamente quanto ao crédito do precatório em questão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “o pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial a princípio não atende propriamente à finalidade de manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais. Consiste ao revés em mera repartição de quantia que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação”.

Vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DO FUNDEB/FUNDEF PAGA EM PRECATÓRIO. VINCULAÇÃO. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 60% DO CRÉDITO PARA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO INVIABILIZA DE SENTENÇA MANTIDA. ART. 22 DA LEI N. 11.494/07 DETERMINA QUE PELO MENOS 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS SERÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE PÚBLICA. OCORRE QUE O PRETENDIDO RATEIO ENTRE OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE VALOR ACUMULADO RECEBIDO EM VIRTUDE DE DEMANDA JUDICIAL A PRINCÍPIO NÃO ATENDE PROPRIAMENTE À FINALIDADE DE MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS. CONSISTE AO REVÉS EM MERA REPARTIÇÃO DE QUANTIA QUE NÃO SE RELACIONA COM O INCREMENTO CONTINUADO DO PLANO DE EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I – [...]."IV - Como se verifica do comando legal do art. 22 da Lei n. 11.494/2007, não há determinação, em seu campo de gravitação normativa, capaz de albergar a irresignação do Sindicato quanto ao bloqueio de 60% dos recursos extraordinários, oriundos de posteriores decisões judiciais referentes ao FUNDEB. Essa constatação atraí a incidência da Súmula n. 284/STF.V - Ainda que superado o óbice, foi decidido, ainda que obter dictum, na oportunidade do julgamento da ADPF 528/DF, Informativo n. 1.047, de 25 de março de 2022, e que consta textualmente do voto do Min. Alexandre de Moraes, a constatação de que "o caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos Estados e Municípios, por força de condenação judicial justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.494/2007".VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1958342 BA 2021/0282613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023)

Em relação a pretensões idênticas formuladas contra o Município de Itiúba, já houve apreciação deste Tribunal de Justiça, entendendo pela improcedência do direito.

Vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RATEIO DA PARCELA VERBA ORIUNDA DE PRECATÓRIO PAGO PELA UNIÃO A MUNICÍPIO ITIÚBA, PERTINENTE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PRETENSÃO DE REPASSE, A PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, DE 60% DO VALOR DAQUELE PRECATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO A RATEIO DIRETO. PRECEDENTES DO STJ, TCU E TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

1.[...]  

8. Ainda, o Tribunal de Contas da União afastou a subvinculação de 60% em relação aos precatórios do FUNDEF e, nesse sentido, é farta a jurisprudência desta Corte Estadual. 

9. Assim, os servidores da educação vinculados à rede pública municipal de educação, tem direito ao recebimento dos seus vencimentos, como contraprestação ao seu trabalho, todavia não ao rateio dos valores recebidos pelo Município através do Fundo, ainda que aqueles sejam pagos por meio do Precatório. 

10. Por fim, majoro os honorários de sucumbência em 5% do valor fixado pelo juízo primevo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e mantenho suspensa a respectiva exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida à apelante. 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA - APC, Número do Processo: 8000255-03.2017.8.05.0132, Relator(a): JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU MARiA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Segunda Câmara Cível, publicado em: 06/04/2024).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE ITIUBA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA DESNECESSÁRIA. DISPENSA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. ART. 370 DO CPC. PEDIDO DE RATEIO E REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB, ORIGINÁRIAS DO PRECATÓRIO Nº 002800-62.2015.4.01.9198. NUMERÁRIO QUE NÃO SE DESTINA SOMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 402 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  

1. Trata-se de pretensão do Demandante, professor da rede municipal de educação, ao recebimento de valores relativos às verbas do FUNDEF/FUNDEB, percebidas pelo Município de Itiuba através da Ação Judicial de cobrança proposta contra a União Federal, que deu origem ao precatório nº 002800-62.2015.4.01.9198, recebido pela municipalidade. 

2. Ab initio, deve ser afastada a alegação de ter a sentença incorrido em error in judicando, sob a alegação de que houve omissão em relação ao pedido de exibição de documentos formulado na inicial, uma vez que cabe ao Magistrado definir quais as provas que entende necessárias ao deslinde da causa, podendo dispensar aquelas que considera prescindíveis à formação do seu convencimento, bem como as diligências inúteis, nos termos do art. 370 do CPC.  

3. Os recursos do FUNDEB, embora estejam vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente a pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério, aqui incluídos os diretores, demais membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros profissionais. 

4. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA - APC, Número do Processo: 8000199-67.2017.8.05.0132, Relator(a): JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA, Quarta Câmara Cível, julgado em: 25/03/2024).

Portanto, os servidores da educação municipal não têm direito ao rateio dos valores recebidos do FUNDEB pelos municípios, ainda que decorrentes do Precatório, devendo, assim, ser mantida a sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Em razão do resultado, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, mantendo, entretanto a suspensividade em decorrência da gratuidade deferida anteriormente.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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