PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE GARANTIA. ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA EXTERNA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DAS FORNECEDORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por montadora de automóveis contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por consumidora, acolhendo preliminar de perda superveniente de objeto em relação ao pedido de substituição de peças danificadas e condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da recusa injustificada de cobertura de garantia de veículo. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alienação do veículo durante o processo importa em perda superveniente de interesse processual para o pedido indenizatório por danos morais; (ii) saber se a recusa de cobertura de garantia, baseada na alegada presença de componentes não originais, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A alienação do veículo não obsta a apreciação da pretensão indenizatória por danos morais, porquanto os alegados danos extrapatrimoniais teriam ocorrido anteriormente à alienação, mantendo-se íntegro o interesse jurídico para essa parcela do pedido. 4. A recusa de cobertura de garantia baseada exclusivamente na presença de braçadeira plástica revela-se frágil e insuficiente, especialmente considerando que a consumidora demonstrou documentalmente que todas as revisões e manutenções foram realizadas na rede autorizada. 5. O ônus probatório quanto à excludente de responsabilidade incumbia às fornecedoras, nos termos do artigo 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, não se desincumbindo satisfatoriamente dessa obrigação. 6. A conduta das requeridas configura falha na prestação do serviço e violação dos deveres de informação e transparência inerentes às relações de consumo, gerando responsabilidade civil objetiva. 7. A recusa injustificada de cobertura de garantia extrapola o mero dissabor cotidiano, constituindo violação à legítima expectativa do consumidor e configurando dano moral indenizável. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se vislumbrando excessividade que justifique redução. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A alienação do veículo durante o processo não prejudica o interesse processual para o pedido indenizatório por danos morais, quando os alegados danos tenham ocorrido anteriormente à disposição do bem. 2. A recusa de cobertura de garantia sem fundamentação técnica adequada constitui falha na prestação do serviço e violação aos deveres inerentes às relações de consumo. 3. A recusa injustificada de cobertura de garantia de veículo ainda no prazo de validade configura dano moral indenizável, por extrapolar o mero dissabor cotidiano e violar a legítima expectativa do consumidor”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, §3º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.062667-7/001, Relator Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 13.07.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0515953-65.2019.8.05.0001, sendo Apelante Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. e Apelada Leuda Secedina Pereira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515953-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Apelada: LEUDA SECEDINA PEREIRA
Advogado(s):JONATHAS DE JESUS MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Leuda Secedina Pereira, conforme a seguinte transcrição: “(...) Isto posto: i) Acolho a preliminar de perda superveniente do objeto em relação ao pedido de substituição das peças danificadas, na forma do art. 485, VI, do CPC; ii) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Condeno a parte ré ao pagamento de 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do NCPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado”. (id 88913171) Em suas razões recursais (id 88913173), a Apelante sustenta que a recusa da cobertura de garantia foi legítima em razão da comprovada interferência externa no veículo, demonstrada pela presença de componentes não originais. Argumenta que a alienação do bem pela Apelada, durante o processo, evidencia a ausência de interesse processual superveniente, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Subsidiariamente, contesta a configuração de danos morais, alegando que os fatos narrados constituem mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. Alternativamente, postula a redução do valor indenizatório, considerando-o excessivo e desproporcional. A Apelada apresentou contrarrazões (id 88913179), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que todos os serviços de manutenção foram realizados exclusivamente na rede autorizada, conforme documentação apresentada. Argumenta que a presença de braçadeiras plásticas é comum nas próprias oficinas autorizadas, não constituindo evidência de intervenção externa. Reitera que a recusa injustificada da cobertura de garantia causou constrangimento e frustração, configurando dano moral indenizável. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515953-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Apelada: LEUDA SECEDINA PEREIRA
Advogado(s):JONATHAS DE JESUS MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A questão controvertida cinge-se à legitimidade da recusa de cobertura de garantia por alegada interferência externa no veículo, bem como à configuração e extensão dos danos morais decorrentes dessa conduta. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de perda superveniente de interesse processual. Embora a alienação do veículo tenha efetivamente prejudicado o pedido específico de substituição da peça defeituosa, tal circunstância não obsta a apreciação da pretensão indenizatória por danos morais. O interesse jurídico para essa parcela do pedido mantém-se íntegro, porquanto os alegados danos extrapatrimoniais teriam ocorrido anteriormente à alienação, independentemente da posterior disposição do bem. No mérito, a controvérsia gravita em torno da validade da recusa de cobertura de garantia. As requeridas fundamentaram sua negativa na suposta presença de braçadeira plástica não original, que indicaria intervenção de terceiro não autorizado. Contudo, tal argumento não encontra substrato probatório suficiente nos autos. A Apelada demonstrou documentalmente que todas as revisões e manutenções foram realizadas na rede autorizada, conforme cronograma estabelecido pelo fabricante (ids 88912257/88912969). Nesse contexto, mostra-se inverossímil que a consumidora, possuindo garantia válida e ampliada, optasse por procurar serviços externos para reparos que seriam cobertos gratuitamente pela garantia de fábrica. A alegação de interferência externa, baseada exclusivamente na presença de braçadeira plástica, revela-se frágil e insuficiente. Não houve produção de prova técnica que comprovasse efetivamente a origem externa dessa peça ou sua incompatibilidade com os padrões de fábrica. A própria Apelada mencionou ter observado materiais similares nas dependências da oficina autorizada, o que sugere possível utilização desses componentes nos próprios serviços da concessionária. Ademais, o ônus probatório quanto à excludente de responsabilidade incumbia às fornecedoras, especialmente considerando-se a aplicação das regras de proteção ao consumidor. O artigo 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor somente se exime de responsabilidade quando comprovar que o defeito inexiste ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso em análise, as Rés não se desincumbiram satisfatoriamente desse ônus probatório. A conduta das requeridas, ao negar cobertura de garantia sem fundamentação técnica adequada, configura falha na prestação do serviço e violação dos deveres de informação e transparência inerentes às relações de consumo. A garantia contratual constitui direito básico do consumidor e sua negativa infundada gera responsabilidade civil objetiva. Quanto aos danos morais, entendo configurados no caso concreto. A recusa injustificada de cobertura de garantia de veículo ainda no prazo de validade extrapola o mero dissabor cotidiano, constituindo violação à legítima expectativa do consumidor e ofensa à sua dignidade. A situação impôs à Apelada constrangimento, frustração e insegurança, além de risco potencial à segurança no trânsito em razão do defeito na caixa de direção. A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de indenização por danos morais em casos de recusa injustificada de cobertura de garantia, especialmente quando a conduta do fornecedor se revela abusiva e causa transtornos que excedem os dissabores ordinários da vida em sociedade. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PROBLEMAS EM VEÍCULO - NEGATIVA DE REPAROS PELA FABRICANTE - RECUSA INJUSTIFICADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. O valor fixado a título de indenização por danos morais, por sua vez, mostra-se adequado e proporcional. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a finalidade pedagógica da reparação. Não se vislumbra excessividade que justifique redução. A condenação solidária das Rés também se justifica, tendo em vista que ambas integram a cadeia de fornecimento e respondem pelos vícios e defeitos dos produtos e serviços oferecidos ao mercado de consumo, conforme dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Deixo de aplicar a regra inserta no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto arbitrada a verba honorária no patamar máximo. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515953-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Apelada: LEUDA SECEDINA PEREIRA
Advogado(s): JONATHAS DE JESUS MOTA
VOTO
1. Evidenciado que os reparos necessários no automóvel se encontravam inseridos na garantia cujo prazo foi estendido pela fabricante e que, nos termos da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, a demora descabida na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má prestação do serviço ao consumidor, é de ser acolhida a pretensão indenizatória deduzida pela requerente.
2. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre considerando a extensão do dano causado.
3. Não há que se falar em sucumbência recíproca quando, em havendo pedido alternativo, houver o provimento integral de ao menos um deles.
4. Recurso parcialmente provido”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.062667-7/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 19/07/2021)