PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8133422-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROGERIO SANTANA DE JESUS
Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. OPERAÇÃO FALSAS PROMESSAS II. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RIFAS ILEGAIS. LAVAGEM DE DINHEIRO. DIREITO VEÍCULO AUTOMOTOR. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DÚVIDA SOBRE TITULARIDADE E VINCULAÇÃO AO CRIME. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido no curso da Operação “Falsas Promessas (Fase II)”, sob o fundamento de existência de indícios de vinculação do bem a investigado por organização criminosa e lavagem de dinheiro, apesar de registro formal em nome do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a comprovação formal da propriedade do bem é suficiente para autorizar sua restituição; (ii) estabelecer se há interesse processual na manutenção da apreensão do veículo; (iii) determinar se existem indícios de que o bem esteja vinculado à atividade criminosa ou sujeito à pena de perdimento.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A restituição de bem apreendido exige a demonstração cumulativa da propriedade, da ausência de interesse processual na apreensão e da inexistência de sujeição à pena de perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP e art. 91, II, do CP.

4. A mera apresentação de documentação formal não afasta dúvida quanto à titularidade material do bem quando há elementos que indicam sua utilização e domínio por investigado.

5. A apreensão do veículo em residência de investigado, com sinais de vinculação direta ao mesmo e posse das chaves, evidencia domínio fático e reforça a suspeita de integração ao patrimônio oriundo de atividade criminosa.

6. Declarações colhidas na investigação indicando que o bem pertenceria ao investigado fragilizam a alegação de propriedade exclusiva por terceiro.

7. A existência de ação penal em curso por organização criminosa e lavagem de dinheiro demonstra a gravidade concreta dos fatos e justifica a preservação das medidas assecuratórias.

8. O interesse processual na manutenção da apreensão subsiste para assegurar a efetividade da persecução penal e eventual aplicação da pena de perdimento.

9. A possibilidade de utilização de interpostas pessoas para ocultação patrimonial em esquemas de lavagem de dinheiro mitiga a presunção de boa-fé do terceiro.

10. A jurisprudência do STJ admite a manutenção da constrição de bens quando presentes indícios de vinculação com atividade criminosa e necessidade para a investigação.

11. Não se verifica ilegalidade na apreensão quando realizada no contexto de diligências regularmente autorizadas.

12. A medida revela-se proporcional e necessária diante da complexidade da investigação e do risco de dissipação de bens.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A restituição de bem apreendido exige prova inequívoca da propriedade, ausência de interesse processual e inexistência de vínculo com atividade criminosa.

2. A titularidade formal do bem não prevalece diante de indícios de domínio fático por investigado e possível origem ilícita.

3. A manutenção da apreensão é legítima quando necessária à persecução penal e à garantia de eventual perdimento de bens vinculados a organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 131 e 133; CP, art. 91, II, “b”; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na ReCoAp n. 273/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.10.2023; STJ, AgRg na Pet n. 15.866/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.10.2023; STJ, AgRg na ReCoAp n. 295/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 23.11.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8133422-43.2025.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, ROGÉRIO SANTANA DE JESUS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo modelo MMC/L200 TRITON HPE D, tipo Caminhonete, placa policial PVI8A00/BA, Chassi 93XHYKB8TFCE92729, Cor PRATA, Renavam 01033679868, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8133422-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROGERIO SANTANA DE JESUS
Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROGÉRIO SANTANA DE JESUS, representado pelo advogado Filipe Santana Pitanga de Jesus (OAB/BA 82.469), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de restituição do veículo modelo MMC/L200 TRITON HPE D, tipo Caminhonete, placa policial PVI8A00/BA, Chassi 93XHYKB8TFCE92729, Cor PRATA, Renavam 01033679868, apreendido no curso da Operação “Falsas Promessas (Fase II)”.

 

Conforme se depreende dos autos, o automóvel em questão foi apreendido no dia 09 de abril de 2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do denunciado Vinícius de Souza Santos, no âmbito da "Operação Falsas Promessas II", destinada a desarticular suposta organização criminosa voltada à exploração de rifas ilegais e à lavagem de capitais.

 

Inconformado com a apreensão, ROGÉRIO SANTANA DE JESUS postulou a restituição do veículo, alegando ser o seu legítimo proprietário e salientando, outrossim, que não teve quaisquer participações nos fatos que são objeto da operação policial.

 

O Juízo de primeira instância, todavia, indeferiu o pedido de restituição do bem (ID 97980888), o que ensejou a interposição do presente Apelo.

 

Em suas razões recursais (ID 98572610), o Apelante aduz ser o legítimo proprietário da caminhonete MMC/L200 Triton HPE D, regularmente registrada e licenciada, afirmando que a apreensão teria ocorrido apenas porque o veículo estava estacionado nas proximidades da residência de terceiro investigado e possuía adesivo da empresa “Vini Guinchos”, circunstâncias que, segundo a Defesa, não demonstrariam qualquer vínculo do Apelante com os fatos investigados.

 

Argumenta que o veículo não possui relação com a investigação denominada “Operação Falsas Promessas II”, tampouco constitui produto ou instrumento de crime, destacando que o próprio Ministério Público teria consignado, em denúncia conexa, a inexistência de elementos suficientes para afirmar que o proprietário da empresa “Vini Guinchos” integraria organização criminosa. Assim, sustenta que a apreensão do bem carece de substrato probatório e representa medida desproporcional.

 

A Defesa também sustenta a ilegalidade da medida constritiva por ausência de mandado de busca e apreensão nos autos da investigação mencionada, defendendo que a constrição do veículo violaria as garantias processuais e configuraria ato ilegal. Para amparar tal tese, invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a nulidade de buscas e apreensões realizadas sem autorização judicial.

 

No mérito, afirma que estão presentes os requisitos legais para a restituição do bem, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, porquanto o veículo não seria produto de crime, não teria sido utilizado na prática delitiva e não possuiria relevância para a instrução processual. Ressalta, ainda, que a propriedade do bem estaria devidamente comprovada por documentação juntada aos autos.

 

Com base em tais considerações, requer o conhecimento e provimento do Apelo, visando à restituição do veículo MMC/L200 Triton HPE D ao Recorrente.

 

O Órgão Ministerial, sem sede de contrarrazões, requereu fosse negado provimento ao recurso (ID 100323973).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 101042244).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, 17 de março de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8133422-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROGERIO SANTANA DE JESUS
Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ROGÉRIO SANTANA DE JESUS, representado pelo advogado Filipe Santana Pitanga de Jesus (OAB/BA 82.469), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de restituição do veículo modelo MMC/L200 TRITON HPE D, tipo Caminhonete, placa policial PVI8A00/BA, Chassi 93XHYKB8TFCE92729, Cor PRATA, Renavam 01033679868, apreendido no curso da Operação “Falsas Promessas (Fase II)”.


Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, ser o legítimo proprietário da caminhonete MMC/L200 Triton HPE D, regularmente registrada, afirmando que sua apreensão ocorreu de forma indevida, apenas por estar estacionada nas proximidades da residência de terceiro investigado e ostentar adesivo da empresa “Vini Guinchos”, circunstâncias que, segundo a Defesa, não evidenciam qualquer vínculo com os fatos apurados. Argumenta que o veículo não possui relação com a “Operação Falsas Promessas II”, não constituindo produto ou instrumento de crime, destacando, inclusive, que o próprio Ministério Público teria reconhecido a ausência de elementos que vinculem o proprietário da referida empresa à organização criminosa investigada, razão pela qual a medida seria desproporcional e desprovida de lastro probatório. Aduz, ainda, a ilegalidade da apreensão por ausência de mandado judicial; e, por fim, sustenta o preenchimento dos requisitos para a restituição do bem.


A controvérsia submetida a esta Corte reside, portanto, na verificação da possibilidade de restituição do veículo MMC/L200 Triton HPE D, apreendido no curso da “Operação Falsas Promessas II”, que apura a atuação de organização criminosa voltada à prática de rifas ilegais e lavagem de capitais, diante da alegação de propriedade formal por terceiro.


Antes de se adentrar ao mérito recursal, cumpre transcrever na íntegra o decisum objurgado:


“Vistos. Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA formulado por ROGERIO SANTANA DE JESUS constante em ID.511205484. Instado o Ministério Público trouxe sua contrariedade no ID. 513917224. A pretensão defensiva não é de ser acolhida. Sabe-se que dentre os efeitos secundários da sentença penal condenatória, afigura-se o perdimento automático do producta sceleris, inclusive aqueles auferidos indiretamente com a prática do fato criminoso, conforme previsão do art. 91, inciso II, alínea “b”, do CP. Com a atual redação que acrescentou os §§1º e 2º, ao art. 91, do CP, as medidas assecuratórias podem atingir bens equivalentes do investigado ou acusado para ulterior decretação da perda, caso os bens adquiridos direta ou indiretamente com proveito do crime não forem encontrados ou quando estiverem localizados no exterior. Na hipótese em apreço, embora o requerente possua registro do bem objeto da apreensão, verifica-se que o veículo encontrava-se no imóvel de VINÍCIUS DE SOUZA SANTOS no momento do cumprimento da medida de busca e apreensão, ostentando, inclusive, adesivo com a inscrição “Vini Guinchos”. Ressalta se que o referido VINÍCIUS foi denunciado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n.º 12.850/13, e de lavagem de dinheiro oriundo de atividades de jogos de azar, tipificado no art. 1º da Lei n.º 9.613/98, sendo certo que a denúncia já foi recebida por este Juízo, nos autos n.º 8079138-85.2025.8.05.0001 Ademais, conforme consignado pela autoridade policial no ID. 526034429, em sede administrativa, a companheira de VINÍCIUS declarou que o veículo TRITON, cuja restituição ora se pleiteia, era de propriedade de seu companheiro. Destaca-se, ainda, que as chaves do referido automóvel foram localizadas no interior da residência, reforçando o vínculo de posse e domínio do investigado sobre o bem. Nesse contexto, pesam contra VINICIUS DE SOUZA SANTOS indícios formicantes de ter auferido considerável vantagem econômica, com a prática de crime habitual, daí advindo a formação de seu patrimônio. Caso os indícios venham a progredir no curso da instrução criminal, alcançando o standard probatório necessário à condenação, os bens apreendidos terão o destino indicado nos arts. 131 e 133, do CPP, avaliação e venda em hasta pública, revestida ao Erário Federal. Posto isto, com fulcro nos artigos 91, inciso II, "b", do CP e arts. 131 e 133, do CPP, INDEFIRO o pedido de restituição dos bens formulado por ROGERIO SANTANA DE JESUS , permanecendo os mesmos sob a guarda das autoridades competentes. Este incidente deverá ser apensado à ação penal e assim permanecer. Após, arquivem-se estes autos. IC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de novembro de 2025. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito” (ID 97980890).


Da análise dos autos, não se observa a necessidade de qualquer reparo na decisão que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta.


De acordo com as normativas previstas no Código de Processo Penal e no Código Penal, a restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito policial ou de ação penal está condicionada a três requisitos: i) demonstração cabal da propriedade do bem pelo Requerente (art. 120, caput, do CPP); ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II, do Código Penal).


In casu, verifica-se que, embora haja indícios de que a propriedade formal do veículo seja do Apelante, que acostou CRLV em seu nome (ID 97980869), a documentação apresentada não foi capaz de afastar a dúvida quanto à real titularidade material do veículo e à sua efetiva desvinculação do contexto criminoso.


Como bem consignado pelo Juízo a quo, a caminhonete foi apreendida no imóvel de VINÍCIUS DE SOUZA SANTOS, no momento do cumprimento de mandado de busca e apreensão, ostentando, inclusive, adesivo com a inscrição “Vini Guinchos”, elemento que reforça a vinculação do bem ao investigado.


Ademais, ao revés do quanto alegado pela Defesa, no sentido de que não haveria indícios mínimos de envolvimento de VINÍCIUS DE SOUZA SANTOS com os fatos investigados, este foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/13) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n.º 9.613/98), sendo a denúncia já recebida nos autos da Ação Penal n.º 8079138-85.2025.8.05.0001, circunstância que evidencia, além da gravidade concreta do contexto investigativo, o liame que o Recorrente afirma inexistir.


De igual modo, consta dos autos informação relevante prestada pela autoridade policial, no sentido de que a companheira do investigado declarou, em sede administrativa, que o veículo objeto do pedido seria, na realidade, de propriedade de VINÍCIUS, o que fragiliza, sobremaneira, a alegação de titularidade do bem exclusiva do Apelante (ID 97980882).


Some-se a isso o fato de que as chaves do automóvel foram localizadas no interior da residência do investigado, circunstância que evidencia não apenas a posse direta, mas também o domínio fático sobre o bem, reforçando os indícios de sua vinculação ao suposto integrante da organização criminosa.


Nesse cenário, concluiu o Juízo de origem pela existência de “indícios formicantes” de que VINÍCIUS DE SOUZA SANTOS teria auferido expressiva vantagem econômica por meio de prática criminosa habitual, circunstância apta a justificar a constrição patrimonial, sobretudo diante da possibilidade de aplicação das medidas previstas nos arts. 131 e 133 do Código de Processo Penal.


Tais fundamentos, como se vê, não apenas evidenciam a presença de interesse processual na manutenção da apreensão, como também revelam a existência de elementos concretos que colocam em dúvida a alegada boa-fé do Apelante e a efetiva desvinculação do bem em relação à atividade ilícita investigada.


Com efeito, a tese do Apelante de terceiro de boa-fé não pode prevalecer diante da robustez dos indícios de vinculação do bem com o complexo esquema de lavagem de dinheiro, em que a formalização de ativos em nome de terceiros é uma estratégia deliberada da organização criminosa. A presunção de boa-fé, neste cenário, é mitigada pela necessidade de proteção do interesse público e pela supremacia do interesse da persecução penal na completa elucidação dos fatos e na recuperação dos ativos ilícitos.


Nesse contexto, a simples apresentação de documentos formais de propriedade ou de aquisição, embora relevantes, não é, por si só, suficiente para desconstituir os fortes indícios que pesam sobre o bem no cenário de uma investigação de lavagem de dinheiro e organização criminosa.


Havendo elementos indiciários que apontam, em tese, pela possibilidade de o veículo estar sendo utilizado por membro de ORCRIM e inclusive de ter sido adquirido com valores ilícitos, inviável se faz a sua restituição. Neste sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VEÍCULOS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 118 DO CPP. Inquérito no qual se investigam, dentre outros delitos, a suposta prática de crimes contra a Administração Pública, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. Existência de elementos indiciários que apontam, em tese, para o fato do automóvel apreendido pertencer, de fato, ao irmão do peticionário, investigado no Inquérito. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na ReCoAp n. 273/DF, Corte Especial, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2023, DJe de 9/10/2023). (Grifos nossos).


PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VEÍCULO SEQUESTRADO. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR. ART. 320 DO CPP. MANUTENÇÃO. Inquérito no qual se investigam, dentre outros delitos, a suposta prática de crimes contra a Administração Pública, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. O veículo apontado na inicial foi objeto de medida assecuratória de sequestro, com respectiva inscrição de indisponibilidade no RENAJUD, não tendo a agravante sido nomeada para o encargo de fiel depositária do bem. A questão em torno da necessidade e adequação da medida cautelar prevista no art. 320 do CPP foi analisada recentemente pela Corte Especial do STJ, revelando-se conveniente resguardar a investigação e a instrução criminal, já que restou demonstrada a força econômica dos supostos integrantes de apontada organização criminosa investigada nos autos de Inquérito. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na Pet n. 15.866/DF, Corte Especial, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2023, DJe de 9/10/2023). (Grifos nossos).


PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VEÍCULOS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 118 DO CPP. 1. Inquérito no qual se investigam, dentre outros delitos, a suposta prática de crimes contra a Administração Pública, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. 2. Não há dados que respaldem o deferimento da pretendida restituição do veículo, sendo imperioso que se aguarde a realização de diligências por parte da Polícia Federal, que denotem o eventual interesse na manutenção da constrição do bem, com vistas, inclusive, a eventual pena de perdimento regrada no art. 91, II, "b", do Código Penal. 3. O peticionário não fez prova da propriedade do bem, tampouco da forma de aquisição do veículo, razão pela qual revela-se descabida sua nomeação para o encargo de fiel depositário. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na ReCoAp n. 295/DF, Corte Especial, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2023, DJe de 29/11/2023). (Grifos nossos).


Ademais, o Código de Processo Penal é claro ao dispor que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, conforme estabelece seu artigo 118. O interesse processual, neste caso, não se limita apenas à utilização do bem como prova material, mas estende-se à necessidade de garantir a efetividade da persecução penal, evitando que bens potencialmente vinculados a crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa sejam reintroduzidos no mercado ou sirvam para financiar novas atividades ilícitas.


Na hipótese, trata-se de ação penal complexa, deflagrada contra diversos denunciados, envolvendo, supostamente, uma organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro oriundo de rifas ilegais, ainda em curso, de modo que seria prematuro afirmar que o bem já não interessa ao processo.


Com efeito, a Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e o Código Penal, em seu artigo 91, inciso II, alínea "b", preveem o perdimento de bens e valores que constituam proveito ou instrumento do crime, de modo que a restituição precipitada, antes da conclusão da instrução criminal principal e da elucidação completa dos fatos, poderia frustrar a aplicação de tais importantes medidas assecuratórias e confiscatórias.


Adicionalmente, os artigos 131 e 133 do Código de Processo Penal preveem a avaliação e posterior alienação em hasta pública dos bens apreendidos, com o produto revertido ao Erário, caso os indícios de ilicitude se confirmem e culminem em condenação.


No que tange à alegação de desproporcionalidade da medida, verifica-se que a manutenção da apreensão se mostra adequada e necessária diante da gravidade concreta dos fatos investigados e da complexidade da organização criminosa supostamente envolvida, não se revelando excessiva ou arbitrária.


Longe de configurar medida desproporcional, a manutenção da constrição revela-se adequada e necessária à preservação da eficácia da persecução penal, evitando-se a dissipação de bens potencialmente sujeitos a perdimento.


De igual modo, não prospera a alegação de ilegalidade da apreensão por ausência de mandado judicial, uma vez que a análise dos autos evidencia que a constrição do bem se deu no contexto de diligências investigativas regularmente autorizadas, inexistindo demonstração de qualquer ilegalidade flagrante apta a ensejar a restituição imediata do veículo.


Assim, considerando a não demonstração cabal da boa-fé do terceiro, o estágio da ação penal correlata, bem como o evidente risco de esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional final, não há que se falar em reforma da decisão guerreada.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo modelo MMC/L200 TRITON HPE D, tipo Caminhonete, placa policial PVI8A00/BA, Chassi 93XHYKB8TFCE92729, Cor PRATA, Renavam 01033679868.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01