PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. OPERAÇÃO FALSAS PROMESSAS II. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RIFAS ILEGAIS. LAVAGEM DE DINHEIRO. DIREITO VEÍCULO AUTOMOTOR. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DÚVIDA SOBRE TITULARIDADE E VINCULAÇÃO AO CRIME. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido no curso da Operação “Falsas Promessas (Fase II)”, sob o fundamento de existência de indícios de vinculação do bem a investigado por organização criminosa e lavagem de dinheiro, apesar de registro formal em nome do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a comprovação formal da propriedade do bem é suficiente para autorizar sua restituição; (ii) estabelecer se há interesse processual na manutenção da apreensão do veículo; (iii) determinar se existem indícios de que o bem esteja vinculado à atividade criminosa ou sujeito à pena de perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bem apreendido exige a demonstração cumulativa da propriedade, da ausência de interesse processual na apreensão e da inexistência de sujeição à pena de perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP e art. 91, II, do CP. 4. A mera apresentação de documentação formal não afasta dúvida quanto à titularidade material do bem quando há elementos que indicam sua utilização e domínio por investigado. 5. A apreensão do veículo em residência de investigado, com sinais de vinculação direta ao mesmo e posse das chaves, evidencia domínio fático e reforça a suspeita de integração ao patrimônio oriundo de atividade criminosa. 6. Declarações colhidas na investigação indicando que o bem pertenceria ao investigado fragilizam a alegação de propriedade exclusiva por terceiro. 7. A existência de ação penal em curso por organização criminosa e lavagem de dinheiro demonstra a gravidade concreta dos fatos e justifica a preservação das medidas assecuratórias. 8. O interesse processual na manutenção da apreensão subsiste para assegurar a efetividade da persecução penal e eventual aplicação da pena de perdimento. 9. A possibilidade de utilização de interpostas pessoas para ocultação patrimonial em esquemas de lavagem de dinheiro mitiga a presunção de boa-fé do terceiro. 10. A jurisprudência do STJ admite a manutenção da constrição de bens quando presentes indícios de vinculação com atividade criminosa e necessidade para a investigação. 11. Não se verifica ilegalidade na apreensão quando realizada no contexto de diligências regularmente autorizadas. 12. A medida revela-se proporcional e necessária diante da complexidade da investigação e do risco de dissipação de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A restituição de bem apreendido exige prova inequívoca da propriedade, ausência de interesse processual e inexistência de vínculo com atividade criminosa. 2. A titularidade formal do bem não prevalece diante de indícios de domínio fático por investigado e possível origem ilícita. 3. A manutenção da apreensão é legítima quando necessária à persecução penal e à garantia de eventual perdimento de bens vinculados a organização criminosa e lavagem de dinheiro. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 131 e 133; CP, art. 91, II, “b”; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na ReCoAp n. 273/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.10.2023; STJ, AgRg na Pet n. 15.866/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.10.2023; STJ, AgRg na ReCoAp n. 295/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 23.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8133422-43.2025.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, ROGÉRIO SANTANA DE JESUS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo modelo MMC/L200 TRITON HPE D, tipo Caminhonete, placa policial PVI8A00/BA, Chassi 93XHYKB8TFCE92729, Cor PRATA, Renavam 01033679868, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS01
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8133422-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROGERIO SANTANA DE JESUS
Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROGÉRIO SANTANA DE JESUS, representado pelo advogado Filipe Santana Pitanga de Jesus (OAB/BA 82.469), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de restituição do veículo modelo MMC/L200 TRITON HPE D, tipo Caminhonete, placa policial PVI8A00/BA, Chassi 93XHYKB8TFCE92729, Cor PRATA, Renavam 01033679868, apreendido no curso da Operação “Falsas Promessas (Fase II)”. Conforme se depreende dos autos, o automóvel em questão foi apreendido no dia 09 de abril de 2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do denunciado Vinícius de Souza Santos, no âmbito da "Operação Falsas Promessas II", destinada a desarticular suposta organização criminosa voltada à exploração de rifas ilegais e à lavagem de capitais. Inconformado com a apreensão, ROGÉRIO SANTANA DE JESUS postulou a restituição do veículo, alegando ser o seu legítimo proprietário e salientando, outrossim, que não teve quaisquer participações nos fatos que são objeto da operação policial. O Juízo de primeira instância, todavia, indeferiu o pedido de restituição do bem (ID 97980888), o que ensejou a interposição do presente Apelo. Em suas razões recursais (ID 98572610), o Apelante aduz ser o legítimo proprietário da caminhonete MMC/L200 Triton HPE D, regularmente registrada e licenciada, afirmando que a apreensão teria ocorrido apenas porque o veículo estava estacionado nas proximidades da residência de terceiro investigado e possuía adesivo da empresa “Vini Guinchos”, circunstâncias que, segundo a Defesa, não demonstrariam qualquer vínculo do Apelante com os fatos investigados. Argumenta que o veículo não possui relação com a investigação denominada “Operação Falsas Promessas II”, tampouco constitui produto ou instrumento de crime, destacando que o próprio Ministério Público teria consignado, em denúncia conexa, a inexistência de elementos suficientes para afirmar que o proprietário da empresa “Vini Guinchos” integraria organização criminosa. Assim, sustenta que a apreensão do bem carece de substrato probatório e representa medida desproporcional. A Defesa também sustenta a ilegalidade da medida constritiva por ausência de mandado de busca e apreensão nos autos da investigação mencionada, defendendo que a constrição do veículo violaria as garantias processuais e configuraria ato ilegal. Para amparar tal tese, invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a nulidade de buscas e apreensões realizadas sem autorização judicial. No mérito, afirma que estão presentes os requisitos legais para a restituição do bem, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, porquanto o veículo não seria produto de crime, não teria sido utilizado na prática delitiva e não possuiria relevância para a instrução processual. Ressalta, ainda, que a propriedade do bem estaria devidamente comprovada por documentação juntada aos autos. Com base em tais considerações, requer o conhecimento e provimento do Apelo, visando à restituição do veículo MMC/L200 Triton HPE D ao Recorrente. O Órgão Ministerial, sem sede de contrarrazões, requereu fosse negado provimento ao recurso (ID 100323973). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 101042244). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 17 de março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8133422-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROGERIO SANTANA DE JESUS
Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO