PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. INTERNATO. EXIGÊNCIA DE REPETIÇÃO DE RODÍZIOS JÁ CURSADOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTONOMIA QUE NÃO AFASTA O CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO INDEVIDA DE REPETIÇÃO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS COM POTENCIAL ATRASO NA COLAÇÃO DE GRAU. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 8.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A relação jurídica estabelecida entre aluno e instituição privada de ensino possui natureza consumerista, respondendo a fornecedora de serviços educacionais objetivamente por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal assegura às instituições de ensino liberdade didático-científica, administrativa e de gestão, mas não constitui prerrogativa absoluta, nem impede o controle judicial de legalidade, razoabilidade, coerência e regularidade dos atos praticados perante o corpo discente. Não se trata de substituição judicial de critério técnico-pedagógico ou de interferência indevida no mérito acadêmico, mas de exame da regularidade da conduta da instituição que impôs ao aluno a repetição de rodízios de internato que, segundo os elementos dos autos, já haviam sido cursados e superados. A superveniente conclusão do curso pelo autor ensejou a extinção sem resolução do mérito do pedido de obrigação de fazer, por perda do objeto, mas não afasta o exame dos pedidos indenizatórios decorrentes da falha anteriormente praticada. A imposição indevida de repetição de estágios em fase final do curso de Medicina, com risco concreto de atraso na colação de grau e necessidade de intervenção judicial para regularização da trajetória acadêmica, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado às peculiaridades do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016521-98.2023.8.05.0150, em que figura como apelante PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e como apelado FERNANDO CUNHA NUNES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016521-98.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: FERNANDO CUNHA NUNES
Advogado(s):ISRAEL GOMES NUNES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos do procedimento comum nº 8016521-98.2023.8.05.0150, ajuizado por FERNANDO CUNHA NUNES, que reconheceu a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer, em razão da conclusão do curso pelo autor, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Quanto aos pedidos indenizatórios, julgou improcedentes os pleitos de danos materiais e lucros cessantes, por ausência de prova suficiente da existência e extensão dos prejuízos. Todavia, julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00, ao fundamento de que a anotação indevida de reprovação e a exigência de repetição dos estágios ocasionaram atraso nas atividades acadêmicas e na colação de grau, configurando lesão a direitos da personalidade. A ré opôs embargos de declaração no ID 104559778, alegando omissão quanto ao índice de correção monetária e contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora. Os aclaratórios foram acolhidos por sentença integrativa de ID 104559784, com efeitos modificativos, para determinar que a indenização por danos morais seja corrigida pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento, com incidência de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Irresignada, a ré interpôs apelação no ID 104559786, sustentando, em síntese, ausência de ato ilícito e violação à autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal. Afirmou que possui prerrogativa para definir seus critérios de avaliação e aprovação e que a intervenção judicial teria substituído indevidamente o critério técnico da instituição pelo do julgador. Alegou que a reprovação do autor decorreu exclusivamente de seu desempenho acadêmico insuficiente e que a exigência de repetição dos módulos do internato resultou da aplicação regular de seu regimento interno. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento da vida acadêmica, e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00. O apelado apresentou contrarrazões no ID 104559791, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a instituição de ensino falhou na prestação do serviço educacional, impondo-lhe indevidamente a repetição de estágios já cumpridos e aprovados, circunstância que apenas foi solucionada após intervenção judicial. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. 7 Salvador/BA, 4 de maio de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016521-98.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: FERNANDO CUNHA NUNES
Advogado(s): ISRAEL GOMES NUNES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da ação proposta por FERNANDO CUNHA NUNES, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, e julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios, condenando a instituição de ensino ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A irresignação, contudo, não merece prosperar. De início, cumpre destacar que não se desconhece a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, a qual confere às instituições de ensino superior liberdade didático-científica, administrativa e de gestão. Tal autonomia, entretanto, não possui caráter absoluto e não afasta o controle jurisdicional sobre eventuais ilegalidades, abusos ou falhas na prestação do serviço educacional, especialmente quando a controvérsia não versa sobre substituição de critério técnico de avaliação, mas sobre a regularidade da conduta administrativa da instituição perante o aluno. Com efeito, o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora, alterar critérios pedagógicos previamente estabelecidos ou determinar aprovação acadêmica em desacordo com normas institucionais legitimamente aplicadas. Todavia, é plenamente possível examinar se a instituição observou seus próprios regulamentos, se agiu com coerência, boa-fé, transparência e segurança jurídica, e se a exigência imposta ao aluno encontra respaldo documental e normativo suficiente. No caso concreto, a sentença não se fundamentou na simples discordância do aluno quanto ao resultado de avaliação acadêmica, tampouco determinou aprovação judicial automática em disciplina sem observância dos requisitos curriculares. O que se verificou foi a imposição, pela instituição, da repetição de rodízios de internato que, segundo os elementos constantes dos autos, já haviam sido cursados e superados pelo autor, circunstância que ensejou a concessão de tutela de urgência e, posteriormente, o cumprimento da medida pela própria ré, com a conclusão do curso e obtenção da carteira profissional pelo demandante. A própria sentença registra que o autor informou, no curso do feito, que a instituição cumpriu integralmente a decisão liminar e que conseguiu finalizar o curso, obtendo a carteira profissional de médico. Tal circunstância, longe de afastar a falha na prestação do serviço, reforça a conclusão de que a resistência inicial da instituição ocasionou atraso e insegurança acadêmica indevidos, superados apenas após intervenção judicial. A relação jurídica estabelecida entre aluno e instituição privada de ensino é de natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Assim, responde a instituição de ensino pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de falha ou a culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A apelante insiste na tese de que o autor teria sido o único responsável pela inconsistência de suas notas e pela necessidade de repetição integral dos módulos, mas não demonstra, de modo convincente, a regularidade da imposição de repetição de todos os rodízios, inclusive daqueles em que o aluno já havia obtido aprovação. Também não comprova que a exigência impugnada decorreu de previsão regimental clara, previamente comunicada e aplicada de forma coerente, nem que a situação decorreu exclusivamente de desempenho acadêmico insuficiente do estudante. Ao contrário, a controvérsia revela falha de organização e de informação na condução da vida acadêmica do autor, que foi compelido a buscar tutela jurisdicional para afastar exigência que se mostrou indevida ou, ao menos, insuficientemente justificada pela instituição. Em se tratando de curso de Medicina, especialmente em fase de internato e conclusão de graduação, a imposição de repetição de estágios já cursados, com potencial postergação de colação de grau, ultrapassa o campo do mero dissabor administrativo. Não se trata, portanto, de indevida ingerência judicial em autonomia universitária, mas de controle de legalidade e regularidade da prestação do serviço educacional. A autonomia universitária não autoriza atuação contraditória, desorganizada ou desprovida de adequada fundamentação perante o aluno, sobretudo quando dela resultam atraso na conclusão do curso, insegurança quanto à formatura e necessidade de intervenção judicial para viabilizar o prosseguimento regular da trajetória acadêmica. Quanto ao dano moral, também deve ser mantida a sentença. É certo que nem toda falha contratual ou acadêmica gera, automaticamente, dano moral indenizável. Todavia, a hipótese dos autos possui peculiaridades que afastam a qualificação do ocorrido como simples aborrecimento. O autor encontrava-se em fase final do curso de Medicina e teve sua colação de grau ameaçada por exigência institucional considerada indevida, sendo compelido a judicializar a questão para não repetir integralmente atividades acadêmicas que afirmava já ter cumprido. O atraso, a incerteza quanto à conclusão do curso e a indevida anotação ou imposição de reprovação em etapa essencial de sua formação profissional configuram lesão relevante à esfera extrapatrimonial. O dano moral, nesse contexto, decorre não apenas do desconforto subjetivo, mas da repercussão concreta da falha na vida acadêmica e profissional do estudante, que viu comprometida a previsibilidade de sua formatura e a regular obtenção de habilitação profissional. A conduta da instituição atingiu a legítima confiança do aluno na regularidade de seu percurso acadêmico, gerando angústia e instabilidade que superam os limites do mero inadimplemento contratual. A sentença foi cuidadosa ao afastar os pedidos de danos materiais e lucros cessantes, justamente por ausência de prova concreta da extensão dos prejuízos patrimoniais alegados. Todavia, reconheceu o dano moral diante da irregularidade praticada e de seus reflexos na trajetória acadêmica do autor. Tal conclusão se mostra equilibrada e compatível com as provas dos autos. No tocante ao quantum indenizatório, a quantia de R$ 8.000,00 não se revela excessiva. O valor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atende à dupla finalidade da reparação civil — compensatória e pedagógica — e guarda pertinência com a natureza da falha, a condição das partes, a gravidade moderada do evento e a repercussão do ilícito na vida acadêmica do autor. A pretensão subsidiária de redução para patamar inferior não merece acolhida. A indenização arbitrada não configura enriquecimento sem causa, mas compensação proporcional ao dano experimentado, sobretudo considerando que o autor estava em etapa final de curso superior de alta complexidade e teve sua conclusão acadêmica indevidamente obstaculizada por conduta da instituição. A redução do montante, no caso, enfraqueceria a função pedagógica da condenação e não refletiria adequadamente o transtorno qualificado suportado pelo apelado. Quanto aos consectários legais, a sentença integrativa acolheu os embargos de declaração opostos pela ré para determinar que a indenização por danos morais seja corrigida pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento, com incidência de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, desde a citação, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum. Não havendo insurgência específica apta a infirmar tal conclusão, devem ser preservados os critérios fixados na origem. Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço educacional, caracterizado o dano moral indenizável e arbitrada a compensação em valor proporcional, impõe-se a manutenção integral da sentença. Por fim, considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com os consectários definidos na sentença integrativa. Salvador/BA, 4 de maio de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016521-98.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: FERNANDO CUNHA NUNES
Advogado(s): ISRAEL GOMES NUNES NETO
VOTO