PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MORTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 107, I, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Da análise dos autos, concretamente da certidão de óbito acostada em ID 81334451, constata-se que o recorrido faleceu em 14/4/2025. 2. A morte do agente, causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 3. Destarte, constatada a existência de questão de ordem pública, prejudicial à análise do mérito recursal, é de rigor declarar a extinção da punibilidade do recorrido, em virtude de seu óbito, julgando prejudicado o mérito do recurso. PUNIBILIDADE EXTINTA PELA MORTE DO AGENTE. RECURSO PREJUDICADO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0014378-49.2010.8.05.0113, em que figuram como Apelante SAUL BATISTA LINO DE SOUSA e como Apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0014378-49.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: SAUL BATISTA LINO DE SOUSA
Advogado(s): COSME ARAUJO SANTOS, KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em declarar extinta a punibilidade do agente e, em consequência, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto condutor.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por SAUL BATISTA LINO DE SOUSA, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Itabuna/BA, que pronunciou o ora Recorrente como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal (ID 74335732). Narra a denúncia (ID 74284415) que, no dia 24/02/2010, por volta das 21h00min, na Rua do Meio, próximo ao BNH, Bairro Banco Raso, cidade de Itabuna/BA, o denunciado, com animus necandi, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Ronivaldo Santos de Oliveira. Conforme a acusação, no dia, horário e local apontados, o ofendido estava a bordo de uma motocicleta, na companhia do adolescente Willie Evane Alcantara da Silva, quando o denunciado, a bordo do veículo celta, de cor cinza, “atirou contra a vítima, tendo esta caída ao solo, momento me que Willie Evane seguiu pilotando a motocicleta e, logo após, foram efetuados outros disparos, vindo a vítima a falecer no local”. Assim, o recorrente foi denunciado sob imputação de prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 14/1/2011 (ID 74335132). Ultimada a instrução processual, foi proferida sentença em 06/12/2023 (ID 74335732), pela qual o recorrente foi pronunciado nos termos acima mencionados. Inconformado, o recorrente interpôs o presente apelo, alegando que não há indícios suficientes de autoria para embasar a decisão de pronúncia. Pugna pela absolvição, “nos termos do comando do art. 415, II, do CPP, ou então a IMPRONÚNCIA, como preconiza o art. 414 do mesmo diploma legal”. (ID 74335746). O Ministério Público ofereceu contrarrazões e pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 75190848). A decisão de pronúncia foi mantida, pelo MM. Juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos (ID 74335753). Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (ID 77397703). Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 2
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0014378-49.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: SAUL BATISTA LINO DE SOUSA
Advogado(s): COSME ARAUJO SANTOS, KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. O recorrente, por meio do presente recurso, pleiteia a reforma da decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Itabuna/BA, a fim de que seja absolvido, nos termos do art. 415, II, do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, impronunciado, conforme prevê o art. 414 do mesmo diploma legal, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria. Da análise dos autos, concretamente da certidão de óbito acostada em ID 81334451, constata-se que SAUL BATISTA LINO DE SOUSA, ora recorrente, faleceu em 14/4/2025. A morte do agente, causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Destarte, constatada a existência de questão de ordem pública, prejudicial à análise do mérito recursal, é de rigor declarar a extinção da punibilidade do recorrido, em virtude de seu óbito, julgando prejudicado o mérito recursal. CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do recorrido, em virtude de seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal e, por consequência, julgo prejudicado o presente recurso. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 2
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0014378-49.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: SAUL BATISTA LINO DE SOUSA
Advogado(s): COSME ARAUJO SANTOS, KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO