PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075853-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): CLAUDIA REGINA FIGUEIRA, ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE
AGRAVADO: AMERICO DESSAUNE MADEIRA
Advogado(s):CESAR PIANTAVIGNA, SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA


ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MADEIRA EUCALIPTO. DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE. INDENIZAÇÃO CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE TRIBUTOS E CUSTOS OPERACIONAIS. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. CÁLCULO ARITMÉTICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. O cumprimento de sentença tem por objeto indenização contratual compensatória decorrente de descumprimento de cláusula de produtividade mínima em contrato de fornecimento de madeira, pactuada entre as partes, afastando-se a tese de lucros cessantes.

2. A indenização foi fixada com base em cláusula contratual objetiva, que previa compensação financeira sempre que a produção não atingisse 28,57 m³/ha/ano, o que torna indevida a exigência de apuração de lucro líquido e a dedução de tributos e custos operacionais.

3. O valor histórico da indenização (R$ 434.173,79) foi obtido mediante simples cálculo aritmético, utilizando o menor valor de venda constante das notas fiscais (R$ 69,426817/m³) e o volume de madeira não entregue, conforme documentos constantes nos autos principais.

4. A sentença e o acórdão que a manteve definiram de forma clara os critérios objetivos de cálculo do quantum debeatur, não havendo que se falar em necessidade de liquidação por procedimento comum.

5. A incidência dos juros moratórios, pela taxa SELIC, deve ocorrer a partir da data da citação.

6. Rejeição das teses recursais e manutenção da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que reconheceu a suficiência dos elementos para cumprimento imediato da obrigação.

6. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedera efeito suspensivo resta prejudicado diante da reconsideração pela Relatoria e do julgamento do mérito do recurso principal.

7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075853-24.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e agravado AMERICO DESSAUNE MADEIRA.



ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao agravo de instrumento e jugou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Maria Clara Mahfud Azevedo e Silva e Dr. Cesar Piantavigna.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075853-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): CLAUDIA REGINA FIGUEIRA, ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE
AGRAVADO: AMERICO DESSAUNE MADEIRA
Advogado(s): CESAR PIANTAVIGNA, SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Suzano Papel e Celulose S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Américo Dessaune Madeira, nos quais se reconheceu o valor histórico da indenização devida pela agravante no montante de R$ 434.173,79 (quatrocentos e trinta e quatro mil, cento e setenta e três reais e setenta e nove centavos), correspondente à diferença de produtividade de madeira não entregue, com incidência de correção monetária a partir de junho de 2009 e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (29/04/2014).

A decisão agravada foi proferida no curso de audiência realizada em 26/11/2024, tendo sido registrada por termo judicial (ID 475470519 – do PJe 1º Grau), no qual se acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela Suzano, mas se manteve o valor unitário da madeira fixado em R$ 69,426817/m³, por ser este o menor valor praticado pela empresa na aquisição da madeira do próprio agravado no âmbito do contrato em litígio.

Rejeitou-se, por conseguinte, o pedido de dedução de tributos e custos operacionais, bem como afastou-se a necessidade de liquidação por procedimento comum.

Inconformada, a agravante sustenta em suas razões (ID 74972318), em suma, que a condenação judicial imposta nos autos principais possuiria natureza de lucros cessantes, de modo que a indenização deveria ser calculada com base no lucro líquido, e não sobre a receita bruta (valor da madeira constante das notas fiscais).

Afirma ainda que a sentença e o acórdão que a manteve não teriam fixado critérios objetivos de cálculo do quantum debeatur, exigindo, pois, liquidação por procedimento comum, nos termos dos artigos 509, II, e 511, do CPC.

Acrescenta a tese de que os juros moratórios (taxa SELIC) deveriam incidir apenas após a liquidação do valor devido, conforme previsão do art. 407 do Código Civil, e não desde a citação, como decidiu o juízo singular.

Requereu, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar o cumprimento imediato da obrigação, com risco de pagamento de valor supostamente indevido.

Em um primeiro momento, a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 75367650) deferiu o efeito suspensivo, reconhecendo a plausibilidade das alegações da agravante quanto à suposta natureza da obrigação (lucros cessantes) e à necessidade de dedução de tributos/custos e aplicação dos juros a partir da efetiva liquidação.

Sobreveio, no entanto, Agravo Interno interposto por Américo Dessaune Madeira (ID 77117735), com alegações no qual impugna a concessão da tutela recursal, apontando vício de premissa na decisão monocrática.

Argumenta que a condenação da Suzano não se refere a lucros cessantes, mas a compensação contratual por descumprimento de produtividade mínima, prevista em instrumento contratual formalizado.

Aduz que o valor de R$ 69,426817/m³ corresponde ao menor preço efetivamente pago pela agravante ao agravado no âmbito do contrato, extraído das notas fiscais juntadas aos autos.

Cita ainda que os parâmetros de cálculo foram fixados na sentença e no acórdão que a manteve, com base em documentos constantes nos autos principais, inexistindo necessidade de nova liquidação, adicionando que os juros moratórios devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, pois a mora se constituiu com o ajuizamento da ação de conhecimento.

Sustenta, por fim, a inexistência de risco de dano irreparável à Suzano, empresa de grande porte, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o desprovimento do agravo.

Em contrarrazões ao Agravo Interno (ID 78821191), a Suzano reiterou os argumentos iniciais, defendendo a manutenção da decisão de efeito suspensivo e a necessidade de apuração do lucro líquido do agravado, com posterior liquidação judicial dos valores.

Esta Relatoria, por meio da decisão de ID 78956523, reconsiderou a decisão monocrática e restabeleceu os efeitos da decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que a indenização fixada tem natureza contratual compensatória e não de lucros cessantes, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos para o cálculo do valor devido.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075853-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): CLAUDIA REGINA FIGUEIRA, ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE
AGRAVADO: AMERICO DESSAUNE MADEIRA
Advogado(s): CESAR PIANTAVIGNA, SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA


VOTO


 

Admissibilidade recursal já verificada em ID 75367650.

No que tange ao mérito do agravo de instrumento, verifica-se que a insurgência da empresa Suzano Papel e Celulose S.A. dirige-se contra decisão judicial proferida nos autos do cumprimento de sentença, prolatada no bojo do processo nº 0301771-45.2014.8.05.0256, ajuizado por Américo Dessaune Madeira, cujo objeto é a complementação financeira por diferença de produtividade em contrato de fornecimento de madeira eucalipto.

A controvérsia recursal gira em torno de duas teses principais: 1) A necessidade de dedução de tributos e custos operacionais, por se tratar, supostamente, de indenização por lucros cessantes; 2) A fixação do termo inicial dos juros moratórios (taxa SELIC) a partir da liquidação do valor devido, e não desde a citação na ação principal.

Cumpre examinar, de forma pormenorizada, cada uma dessas alegações, à luz dos autos, da jurisprudência e da legislação aplicável.


I. Da natureza da obrigação: apuração se trata-se de diferença contratual ou lucros cessantes.

A agravante sustenta que a obrigação imposta judicialmente corresponde a lucros cessantes e, por conseguinte, o cálculo da indenização deveria observar a dedução de custos e tributos, de modo a apurar o lucro líquido da operação. Todavia, tal alegação não se sustenta.

A sentença de mérito – confirmada pelo acórdão do E. TJBA e com trânsito em julgado – estabeleceu a obrigação de pagar diferença financeira em virtude de descumprimento contratual, mais especificamente por não ter sido atingida a produtividade mínima acordada no Instrumento Particular de Compra e Venda de Madeira Eucalipto e Outras Avenças nº 32FO13103.

A condenação decorreu, portanto, de obrigação de origem contratual expressa, consubstanciada em cláusula que estipulava compensação financeira caso a produção de madeira não atingisse o mínimo de 28,57 m³/hectare/ano.

Não se trata, pois, de lucros cessantes, definidos pelo art. 402 do Código Civil como aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar. Trata-se de obrigação certa, decorrente de cláusula contratual pré-estabelecida, na qual o fornecedor (no caso, o agravado) fazia jus ao recebimento de valor compensatório sempre que frustrada a expectativa mínima de produtividade, independentemente de comprovação de lucro cessante.

Essa realidade jurídica foi expressamente reconhecida pela sentença de mérito e ratificada pelo acórdão do Tribunal de origem, nos seguintes termos:


“A condenação refere-se à obrigação contratual da empresa requerida de assegurar ao autor produtividade mínima, sob pena de compensação financeira, sendo certo que o valor devido é calculável com base nos documentos fiscais emitidos à época do contrato, não havendo necessidade de produção de prova adicional ou apuração de lucro líquido.”.

O argumento da agravante, nesse ponto, colide frontalmente com o disposto nos arts. 503, 505 e 507 do CPC, os quais consagram a força da coisa julgada e vedam a rediscussão da causa nos termos propostos.

Conforme decidido por esta Relatoria em decisão de reconsideração (ID 79222045):


“A sentença transitada em julgado não condenou a Suzano ao pagamento de lucros cessantes, mas sim ao pagamento de uma diferença de madeira, com base em um gatilho contratual previamente estipulado. Essa obrigação decorre de um ajuste contratual firmado entre as partes, pelo qual a Suzano se comprometeu a garantir ao agravante uma produtividade mínima , e, caso essa produtividade não fosse atingida, deveria pagar uma compensação financeira equivalente à diferença”.


Ademais, não se pode admitir a reinterpretação da natureza da obrigação já definida em decisão transitada em julgado para fim de alterar o rito da execução ou as bases de cálculo. A definição da natureza da obrigação, seja por lucros cessantes ou por inadimplemento contratual, deve respeitar os limites da coisa julgada.

Logo, não cabe cogitar de liquidação por procedimento comum com dedução de custos e tributos operacionais, tampouco se justifica a impugnação ao preço utilizado pelo agravado (R$ 69,426817/m³), extraído das próprias notas fiscais emitidas pela Suzano à época do contrato, sendo este o menor valor histórico, conforme apontado pela sentença e não contestado pela agravante em momento oportuno, tornando-se incontroverso.


II. Da desnecessidade de liquidação por procedimento comum.

Nos termos do art. 509, §2º, do CPC, quando a apuração do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, é possível o início direto da fase de cumprimento de sentença:


Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.


A hipótese acima indicada pela legislação é exatamente essa a hipótese dos autos.

O cálculo do valor devido limitou-se a multiplicação do volume de madeira (6.253,69 m³) pelo valor unitário de R$ 69,426817/m³, conforme reconhecido pelo juízo singular e admitido pela própria Suzano, resultando no valor histórico de R$ 434.173,79.

Não se exigiu a produção de qualquer prova nova, tampouco se discutiu fato novo, o que afasta por completo a aplicação do art. 509, II, do CPC, que trata da liquidação por procedimento comum.

A jurisprudência do STJ também é pacífica nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide . Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo .3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1303173 SP 2018/0131912-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023).


Assim, deve ser mantida a decisão do N. Juízo de origem, que reconheceu a suficiência dos elementos já constantes dos autos para definição do quantum debeatur.


III. Do termo inicial dos juros moratórios (taxa SELIC).

No que se refere à incidência dos juros moratórios, também não assiste razão à agravante.

Alega a empresa que, por não ter havido liquidação da obrigação, os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da decisão que a tornasse líquida, nos moldes do art. 407 do Código Civil.

Ocorre que tal regra aplica-se apenas às obrigações ilíquidas em que se controverte a própria existência ou extensão da dívida, o que não é o caso dos autos, como demonstrado.

A presente obrigação possui natureza contratual e decorre de inadimplemento de cláusula objetiva, sendo certo que a sentença transitada em julgado reconheceu a existência e extensão do débito, condicionando o pagamento apenas ao cálculo da diferença, o qual, repita-se, foi realizado com base em dados consensuais.

Assim, aplica-se à espécie o disposto no art. 405 do Código Civil, que prevê a contagem dos juros de mora a partir da citação nos casos de responsabilidade contratual: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”.

Portanto, não há razão jurídica para alterar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que deve permanecer desde 29/04/2014, data da citação da empresa Suzano na ação de conhecimento.

Por fim, com o julgamento do presente agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que havia concedido efeito suspensivo.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., mantendo-se a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Teixeira de Freitas/BA, por seus próprios fundamentos.

Declaro PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria, tendo em vista a reconsideração promovida no ID 78956523 e o julgamento do mérito do agravo de instrumento.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora