PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001030-47.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):JAQUELINE CONCEICAO MERCES, ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO registrado(a) civilmente como ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO, JUVENAL ALVES COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO DE 2017. NATUREZA COMPULSÓRIA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE DE FEDERAÇÃO PARA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE REGULAR PELO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO CORRETO RECOLHIMENTO E DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 600 DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio de Contas contra sentença que, em ação ordinária de cobrança ajuizada pela Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia – FESPUMEB, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao repasse da contribuição sindical compulsória descontada dos servidores públicos municipais (estatutários e celetistas) no mês de março de 2017, acrescida das penalidades previstas no art. 600 da CLT.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: definir se a Federação autora possui legitimidade ativa para exigir judicialmente a contribuição sindical relativa aos servidores municipais; estabelecer se o Município comprovou o recolhimento e o repasse regular da contribuição sindical referente ao exercício de 2017; e determinar se são aplicáveis as penalidades previstas no art. 600 da CLT em razão do inadimplemento da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contribuição sindical, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, possuía natureza compulsória e natureza jurídica tributária, sendo exigível de todos os integrantes da categoria profissional, inclusive servidores públicos estatutários e celetistas, independentemente de filiação sindical.
  2. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir autorização prévia e expressa para o desconto da contribuição sindical, possui natureza material e não retroage para alcançar fatos geradores ocorridos sob a legislação anterior, razão pela qual permanece exigível a contribuição relativa ao exercício de 2017.
  3. Entidades sindicais de diferentes graus – sindicato, federação e confederação – possuem legitimidade para pleitear a cobrança da contribuição sindical, por participarem da repartição legal dos valores arrecadados no sistema confederativo previsto no art. 8º da Constituição Federal.
  4. Comprovada a inexistência de sindicato de base regularmente constituído na base territorial do Município para a categoria, aplica-se o art. 591 da CLT, segundo o qual a parcela destinada ao sindicato deve ser revertida à federação correspondente.
  5. O Município, na condição de agente arrecadador, tem o dever legal de efetuar o recolhimento e o repasse da contribuição sindical conforme a sistemática prevista nos arts. 589 e seguintes da CLT, observando os percentuais de distribuição entre as entidades sindicais e a conta especial.
  6. A mera alegação de pagamento de parte dos valores ou de repasse a entidade diversa não comprova o adimplemento integral da obrigação, incumbindo ao ente público demonstrar o correto recolhimento e a adequada destinação da totalidade dos valores descontados.
  7. O pagamento realizado de forma incompleta ou a entidade indevida não extingue a obrigação perante o sistema sindical, aplicando-se o princípio segundo o qual quem paga indevidamente permanece responsável perante o credor legítimo.

10.  A ausência de recolhimento tempestivo da contribuição sindical autoriza a incidência das penalidades previstas no art. 600 da CLT, consistentes em multa e juros moratórios, cuja validade se mantém em relação aos fatos geradores ocorridos antes da reforma trabalhista.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contribuição sindical referente ao exercício de 2017 possui natureza compulsória e é exigível de servidores públicos independentemente de filiação sindical, por se tratar de fato gerador ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
  2. Federação sindical possui legitimidade ativa para exigir judicialmente a contribuição sindical quando participa da repartição legal dos valores e, especialmente, na ausência de sindicato de base regularmente constituído na categoria.
  3. O ente público empregador responde pelo correto recolhimento e repasse da contribuição sindical, devendo comprovar o adimplemento integral da obrigação conforme a sistemática prevista na CLT.
  4. O inadimplemento ou recolhimento irregular da contribuição sindical autoriza a aplicação das penalidades previstas no art. 600 da CLT.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III e IV; CLT, arts. 578, 579, 582, 589, 591 e 600; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 56.554/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022; STJ, AgInt na PET no RMS nº 47.502/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.09.2017, DJe 11.10.2017; TJBA, Apelação nº 8000226-04.2018.8.05.0233, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 12.07.2023; TJBA, Apelação nº 0301771-24.2018.8.05.0250, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 27.05.2025.

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8001030-47.2020.8.05.0153, em que figura como apelante MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS e apelado FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001030-47.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JAQUELINE CONCEICAO MERCES, ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO registrado(a) civilmente como ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO, JUVENAL ALVES COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS em face da sentença de id. 94624481, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento dos valores correspondentes à contribuição sindical compulsória descontada dos servidores públicos municipais no mês de março de 2017, acrescidos das penalidades previstas no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. 94624484), o ente municipal sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da federação autora para pleitear a cobrança da contribuição sindical. Argumenta que o art. 8º, III, da Constituição Federal atribui a prerrogativa de substituição processual apenas aos sindicatos, não contemplando entidades de grau superior, como as federações; que a matéria encontra-se submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.355 de repercussão geral, no qual se discute a possibilidade de federações sindicais atuarem na defesa de interesses coletivos na ausência de sindicato de base na circunscrição territorial; que já efetuou o recolhimento da contribuição sindical relativa ao exercício de 2017, no valor total de R$ 12.688,92, realizando o repasse a outras entidades sindicais que se apresentaram como credoras legítimas da verba, notadamente a APLB-Sindicato dos Trabalhadores em Educação e a Confederação Nacional dos Servidores Públicos – CSPM. Sustenta que, diante da pluralidade de entidades reivindicando a mesma contribuição, agiu de boa-fé ao efetuar o pagamento, razão pela qual deve ser aplicada a teoria do credor putativo prevista no art. 309 do Código Civil, de modo a reconhecer a validade do pagamento realizado. Defende, ainda, que eventual condenação implicaria enriquecimento sem causa do sistema sindical, na medida em que o valor já fora repassado a outras entidades, o que configuraria duplicidade de pagamento, vedada pelo art. 884 do Código Civil. Por fim, em caráter subsidiário, requer o afastamento das penalidades previstas no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob o argumento de que sua aplicação produziria efeito confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal, além de sustentar a existência de entendimento jurisprudencial que considera tal dispositivo tacitamente revogado ou incompatível com o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública.

Em sede de contrarrazões (id. 94624491), a apelada sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que a contribuição sindical, à época dos fatos, possuía natureza compulsória e deveria ser obrigatoriamente repassada às entidades integrantes do sistema confederativo. Defende que a federação possui legitimidade para exigir o pagamento, especialmente diante da inexistência de sindicato de base regularmente constituído no âmbito territorial do Município de Rio de Contas, razão pela qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.

            Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 24 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001030-47.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JAQUELINE CONCEICAO MERCES, ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO registrado(a) civilmente como ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO, JUVENAL ALVES COSTA

 

VOTO

 

A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço e passo à análise de seu mérito.

 

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da regularidade do recolhimento e do repasse da contribuição sindical descontada dos servidores públicos do Município de Rio de Contas relativamente ao exercício de 2017, bem como à análise da legitimidade da Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia para exigir judicialmente tais valores.

 

A apelada, FESPUMEB, ajuizou a ação alegando que o Município de Rio de Contas não realizou o repasse da contribuição sindical compulsória referente ao exercício de 2017, descontada dos vencimentos de seus servidores públicos. A Federação sustentou ser a entidade sindical de segundo grau legítima para receber a integralidade da contribuição, em razão da suposta inexistência de sindicato de base (primeiro grau) com registro sindical regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego na municipalidade. Requereu, assim, a condenação do Município ao repasse dos valores devidos, acrescidos das penalidades do artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município de Rio de Contas a pagar à FESPUMEB os valores correspondentes à contribuição sindical compulsória descontada de todos os seus servidores públicos (estatutários e celetistas, ativos) no mês de março de 2017, acrescidos das sanções do artigo 600 da CLT.

 

Inconformado, o Município de Rio de Contas interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da Federação, citando o Tema 1.355 de Repercussão Geral no STF. No mérito, alegou a validade do pagamento efetuado de boa-fé a credor putativo, a vedação ao enriquecimento sem causa do sistema sindical e, subsidiariamente, a inaplicabilidade e inconstitucionalidade da multa prevista no art. 600 da CLT.

 

Inicialmente, é fundamental contextualizar que, à época dos fatos que originaram a demanda, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a conhecida Reforma Trabalhista, a contribuição sindical possuía natureza tributária e era compulsória para todos os integrantes de uma determinada categoria profissional, independentemente de filiação a uma entidade sindical. Tal exação correspondia à remuneração de um dia de trabalho e o desconto deveria ser efetuado pelo empregador no mês de março, com o respectivo repasse até o mês de abril do mesmo ano. Este entendimento encontrava-se consolidado na jurisprudência pátria, que, de maneira uniforme, estendia a obrigatoriedade da contribuição também aos servidores públicos, sejam eles regidos pelo regime celetista ou estatutário.

 

A Lei nº 13.467/2017, ao alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduziu significativas modificações, especialmente no que tange à contribuição sindical.

 

Os arts. 578, 579 e 582 da CLT passaram a dispor que as contribuições devidas aos sindicatos, sob a denominação de contribuição sindical, seriam pagas, recolhidas e aplicadas desde que prévia e expressamente autorizadas.

 

Contudo, é imperioso destacar que essa alteração, por ser uma norma de direito material, possui efeitos prospectivos e não retroage para atingir fatos geradores ocorridos sob a égide da legislação anterior. Assim, a exigibilidade da contribuição sindical para o exercício de 2017, cujo fato gerador ocorreu em março daquele ano, permanece inalterada, independentemente da posterior descaracterização de sua compulsoriedade.

 

A tese recursal do Município Apelante, ao alegar a suspensão da Instrução Normativa nº 01/2017 como fundamento para a ilegitimidade da cobrança, não se sustenta, uma vez que a obrigação legal da contribuição para 2017 derivava diretamente da CLT em sua redação original, recepcionada pela Constituição Federal, e não meramente de uma Instrução Normativa, a qual apenas regulamentava os procedimentos de recolhimento.

 

A preliminar de ilegitimidade ativa da Federação, suscitada pelo Município com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e na existência do Tema 1.355 do STF, não merece acolhimento.

 

A organização sindical brasileira é regida pelos princípios da unicidade sindical, territorialidade e especificidade, que estruturam o sistema confederativo previsto no art. 8º da Constituição.

 

A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que sindicatos, federações e confederações possuem legitimidade para pleitear a cobrança da contribuição sindical, uma vez que todos participam da repartição legal dos valores arrecadados.

 

A propósito:

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou 'a orientação de que as entidades sindicais de graus diferentes possuem legitimidade para pleitear a cobrança da contribuição sindical compulsória, uma vez que tanto o Sindicato local como a Federação e a Confederação possuem direito à percepção dos valores recebidos pelo Estado a este título' (REsp nº. 1.557.951/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/11/2015). 2. Precedentes: AgInt na PET no RMS nº. 47.502/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt no RMS nº. 44.914/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/8/2018; RMS nº. 45.441/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/4/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no RMS nº. 56.554/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/04/22, DJe de 26/04/22).

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONFEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE. ARTIGO 8º, IV, DA CF. NORMA AUTOAPLICÁVEL. LEI INTEGRATIVA. DESNECESSIDADE. SISTEMÁTICA DE COBRANÇA. OBSERVÂNCIA. CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO MANDAMENTAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não apenas o sindicato, mas também a federação e a confederação respectivas têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical, sendo certo que, reconhecida a unicidade sindical, a agravante não trouxe nenhuma impugnação específica que pudesse infirmar este fundamento, tendo alegado apenas genericamente a não comprovação de tal requisito (unicidade). 2. [...]. 6. Agravo interno desprovido, fixando-se parâmetros para o cumprimento do julgado”. (AgInt na PET no RMS nº. 47.502/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/09/17, DJe de 11/10/17).

 

Embora o Tema 1.355 do STF esteja pendente de julgamento, a linha interpretativa já consolidada por aquela Corte e pelo STJ em relação à autoaplicabilidade do art. 8º, IV, da CF, e à legitimidade das entidades de grau superior, confere solidez à posição da Federação.

 

A Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia (FESPUMEB) comprovou sua filiação e registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sob o código 000.013.622.00000-6, o que lhe confere a necessária personalidade sindical e a legitimidade para representar os servidores públicos municipais no Estado da Bahia.

 

A petição inicial e a manifestação da apelada reiteraram a ausência de um sindicato de base territorial regularmente constituído e com registro sindical válido no Município de Rio de Contas para a categoria dos servidores públicos. Essa afirmação, que seria um fato impeditivo do direito da autora, não foi desconstituída pelo Município apelante, que não produziu provas da existência e regularidade de um sindicato local.

 

Desse modo, na inexistência de sindicato de primeiro grau, o art. 591 da CLT, em sua redação aplicável à época, estabelece que os percentuais da contribuição sindical destinados ao sindicato respectivo serão creditados à federação correspondente à mesma categoria. Assim, a FESPUMEB detém não apenas sua cota-parte como federação, mas também, subsidiariamente, a cota-parte que seria do sindicato de base inexistente ou irregular.

 

Destarte, resta plenamente configurada a legitimidade da federação apelada para a pretensão.

 

O Município apelante alegou ter efetuado o recolhimento da contribuição sindical de 2017 e o repasse no montante de R$ 12.688,92 para a APLB-SINDICATO e para a Confederação Nacional dos Servidores Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais - CSPM. Todavia, os comprovantes de id. 94624042 (fls. 09 e 15), id. 94624043 (fls. 02/15) e id. 94624044 (fls. 07/09), indicados pelo próprio apelante, demonstram a realização de repasse apenas para a Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais - CSPM.

 

Não houve demonstração cabal do repasse para a APLB-Sindicato, e, o que é mais grave, não se comprovou que a totalidade dos valores da contribuição sindical foi destinada corretamente a todas as entidades beneficiárias conforme a lei.

 

O art. 589 da CLT, em sua redação vigente à época dos fatos, previa uma distribuição específica da importância arrecadada da contribuição sindical para os trabalhadores: 5% para a confederação, 10% para a central sindical, 15% para a federação, 60% para o sindicato respectivo, e 10% para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’.

 

O Município Apelante, na qualidade de agente arrecadador, tinha o dever legal de observar essa proporção e realizar o repasse via Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), um mecanismo essencial para a correta distribuição dos valores, conforme a sistemática estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

A mera alegação de ter se deparado com uma “babel de entidades” ou de ter agido de boa-fé, como suscitado na apelação, não o exime da responsabilidade de verificar a legitimidade das entidades recebedoras e a observância dos percentuais legais. O pagamento realizado de forma incompleta ou para entidade indevida não tem o condão de extinguir a obrigação perante o verdadeiro credor ou o sistema sindical como um todo, aplicando-se, com rigor, o princípio jurídico de que “quem paga mal, paga duas vezes”.

 

Ainda que o Município tivesse comprovado o pagamento à CSPM, este não abrange a integralidade do que era devido ao sistema sindical, ignorando-se, notadamente, a cota-parte devida à Federação apelada.

 

O ônus de comprovar o adimplemento integral e regular da obrigação cabia ao Município apelante, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Subsidiariamente, o apelante requereu o afastamento da incidência das penalidades previstas no artigo 600 da CLT, alegando seu caráter confiscatório e inconstitucionalidade. Contudo, este pleito também não prospera.

 

O art. 600 da CLT, em sua redação original e vigente à época da ocorrência do fato gerador em 2017, estabelecia que a falta de recolhimento da contribuição sindical nos prazos legais implicaria multa de 10% nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês.

 

Ressalte-se que a multa de 10% é cabível devido ao não recolhimento tempestivo da contribuição sindical no prazo legal. É fundamental distinguir a situação da contribuição sindical daquela aplicável aos tributos e contribuições federais, regidas pelas Leis nº 8.022/1990 e nº 8.383/1991 (que preveem teto de 20%), nas quais o Superior Tribunal de Justiça reconhece a revogação tácita do dispositivo da CLT por incompatibilidade legislativa. Todavia, esse entendimento não alcança a contribuição sindical, cuja multa de 10% permanece plenamente válida e aplicável em razão do inadimplemento no prazo estipulado.

 

Tais penalidades, inseridas em um contexto de contribuição compulsória com natureza tributária, visavam a compelir os empregadores ao cumprimento de uma obrigação legal específica e assegurar o custeio do sistema sindical, considerado de relevância pública.

 

A jurisprudência pátria, como os precedentes do STJ já referidos, tem reconhecido a aplicabilidade dessas sanções em casos de descumprimento do repasse da contribuição sindical. O argumento de que as penalidades configuram confisco não se sustenta diante da previsão legal expressa e da natureza cogente da contribuição na época em questão.

 

A proporcionalidade das multas em relação ao valor devido deve ser analisada dentro do contexto normativo da época, e não meramente por uma projeção matemática dissociada da intenção legal de garantir o repasse tempestivo dos recursos devidos às entidades sindicais.

 

Conclui-se, portanto, que a sentença de primeiro grau, ao condenar o Município de Rio de Contas ao repasse dos valores e à incidência das penalidades previstas no artigo 600 da CLT, agiu em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante à época dos fatos.

 

Sobre o tema:

 

“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPULSORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. PERCENTUAL DEVIDO À FEDERAÇÃO . OBSERVÂNCIA DO ART. 589, I, b, DA CLT. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT pode ser exigida de todos os trabalhadores da categoria, inclusive dos servidores públicos, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação. 2. Desta feita, não tendo sido comprovado que o ente público realizou o repasse das contribuições devidas à Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia, relativamente ao ano de 2017, impõe-se a reforma da sentença de improcedência . 3. Não assiste razão ao Apelante, no entanto, ao requerer o repasse do percentual de 75% dos valores retidos a título de contribuição sindical, com fundamento no art. 591 da CLT, na medida em que existe Sindicato representativo dos servidores municipais de São Felipe/BA, a saber, o SINDSEMSF – SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO FELIPE (BAHIA), que encontra-se devidamente registrado, conforme comprovado no id. 36461736 . Desta feita, é devido o repasse de apenas 15% para a Federação Apelante, nos moldes do art. 589, I, b, da CLT. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 80002260420188050233, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023)

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO EXERCÍCIO 2017. COMPULSORIEDADE, NO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE REGULAR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE SIMÕES FILHO/BA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho/BA, e que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA, julgou procedente a demanda . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade na interposição do recurso; (ii) estabelecer se o Município de Simões Filho é responsável pelo repasse da contribuição sindical referente a março de 2017 à Federação autora. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição do recurso atendeu aos requisitos do art. 1.010 do CPC, contendo exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, não configurando ofensa ao princípio da dialeticidade . 4. A contribuição sindical, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, possuía natureza compulsória para todos os trabalhadores, incluindo servidores públicos, independentemente de filiação sindical. 5 . A Federação autora comprovou possuir legitimidade para receber a contribuição sindical, nos termos da legislação aplicável, não havendo nos autos prova de existência de sindicato local habilitado para tal fim. 6. O Município não comprovou o repasse da contribuição devida à Federação, nem que os repasses realizados a outros sindicatos atenderiam aos requisitos legais. 7 . A ausência de dolo processual impede a condenação do Município em litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A existência de fundamentação adequada no recurso afasta a violação ao princípio da dialeticidade. 2. A contribuição sindical devida até a vigência da Lei nº 13 .467/2017 era compulsória, abrangendo também os servidores públicos, independentemente de filiação sindical. 3. O ente público empregador é responsável pelo repasse correto da contribuição sindical aos entes sindicais legitimados, conforme regras previstas na CLT e Constituição Federal. 4 . A ausência de prova do cumprimento do repasse impõe a manutenção da condenação ao pagamento da contribuição devida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, IV, e 149; CLT, arts. 578, 579, 582, 589, 591 e 600; CPC, arts . 80, 85, 931 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APC nº 0339177-84.2017 .8.05.0001, Rel. Des . Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe 11/09/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.243.037/SP, Rel. Min . Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/05/2023”. (TJ-BA - Apelação: 03017712420188050250, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2025)

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se, assim, integralmente a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

 

Condena-se o MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, os quais são majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

Sala das Sessões,     de           de 2026.

  

    Rosita Falcão de Almeida Maia

              Presidente/Relatora