PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006761-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDEMIRA FIGUEIREDO DIAS
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL NÃO INCORPORADO AO SUS. DOENÇA DE HUNTINGTON. FALHA TERAPÊUTICA DOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, consistente na negativa administrativa de fornecimento do produto CBD OIL (TERRAMED) Full Spectrum 6000mg, indicado para o tratamento de Coreia de Huntington, diante de prescrição médica fundamentada, falha terapêutica das alternativas disponibilizadas pelo SUS e alegada incapacidade financeira da paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é adequada a via do mandado de segurança para a pretensão de fornecimento de produto à base de canabidiol não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos fixados pelos Tribunais Superiores para o fornecimento excepcional de produto sem registro, mas com autorização de importação pela ANVISA; e (iii) determinar a competência da Justiça Estadual e a desnecessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a adequação do mandado de segurança quando demonstrado direito líquido e certo por meio de prova documental pré-constituída, consistente em relatórios médicos circunstanciados (IDs 77238791 e 89522015), negativa administrativa expressa (ID 77238794) e comprovação da hipossuficiência econômica da Impetrante(ID 77238790).

Aplica-se o entendimento firmado no Tema 106 do STJ, uma vez comprovada a imprescindibilidade do tratamento, a ineficácia das terapias fornecidas pelo SUS e a incapacidade financeira da paciente.

Incide a tese fixada pelo STF no Tema 1.161 da repercussão geral, pois o produto à base de canabidiol, embora sem registro, possui autorização de importação pela ANVISA, sendo demonstrada a imprescindibilidade clínica e a impossibilidade de substituição por alternativa disponível no SUS.

Afasta-se a alegação de ausência de evidência científica suficiente, diante da documentação juntada e da melhora clínica relatada após a introdução do óleo de cannabis (IDs 77238793, 77238791 e 89522015).

Considera-se que produtos à base de canabidiol submetem-se ao regime de autorização para importação, conforme regulamentação da ANVISA, não havendo aderência estrita às teses dos Temas 6 e 1.234 do STF.

Reafirma-se a centralidade do direito fundamental à saúde, em conexão com a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, impondo ao Estado o dever de assegurar o acesso excepcional ao tratamento necessário.

Mantém-se a competência da Justiça Estadual, nos termos dos parâmetros fixados pelo STF no RE 1.366.243/SC, por se tratar de demanda relativa a produto não incorporado ao SUS, vedada a inclusão obrigatória da União no polo passivo até o julgamento definitivo do Tema 1.234.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança parcialmente concedida, para determinar que a autoridade Impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à Impetrante o medicamento CBD OIL Full Spectrum, 6.000 mg, 24 (vinte e quatro) frascos, conforme prescrições médicas (ID 77238791 e 89522015), de laboratório à sua escolha (observadas a substância (princípio ativo) e a posologia indicadas pelo médico), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Impetrante, a seu turno, deve renovar periodicamente a apresentação, diretamente ao executor da medida, de notas fiscais de compra e relatório e receituário médicos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Tema 106; STF, RE nº 1.165.959/SP, Tema 1.161 da repercussão geral; STF, RE nº 1.366.243/SC, Tema 1.234; STF, Rcl nº 85.379/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8006761-22.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante VALDEMIRA FIGUEIREDO DIAS e como impetrado SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADOS os Embargos Declaratórios opostos e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

04-230/450

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006761-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDEMIRA FIGUEIREDO DIAS
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por VALDEMIRA FIGUEIREDO DIAS contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consistente na negativa de fornecimento do medicamento CBD OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 6000MG.

 

Gratuidade de justiça concedida na decisão de ID 82639484.

 

Noticia a Impetrante possuir 43 anos de idade e que fora diagnosticada com doença chamada “Coreia de Huntington”, “a qual afeta o sistema nervoso, ocasionando a degeneração de alguns neurônios que deixam de funcionar, levando à morte das células nervosas”.

 

Afirma que, “segundo a especialista que a acompanha, “...o funcionamento de aspectos do corpo relacionados a essas células, como a capacidade do controle da coordenação motora, assim como o controle do humor e do comportamento dos pacientes, se tornam prejudicados. como ela progride ao longo do tempo, é considerada uma doença neurodegenerativa”.

 

Discorre que já fez uso de medicação tradicional oferecida pelo SUS, sem melhora nos sintomas, e que, “diante da falha terapêutica na remissão dos sintomas do paciente com a terapia clássica, foi discutido com o mesmo a possibilidade da modulação do sistema endocanabinóide a partir de produtos da cannabis sativa”, apresentando acentuada melhora após a introdução do óleo de cannabis.

 

Prossegue narrando que não consegue adquirir o referido medicamente, pois não possui condições financeiras para tanto.

 

Pontua que teve seu pedido negado pela Secretaria de Saúde Estadual, restando, apenas, perquirir seus direitos pela via judicial.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores da medida, requer “a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para obrigar a autoridade coatora a fornecer imediatamente o medicamento (CBD OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 6000mg, 24 (vinte e quatro) frascos, devendo ser utilizado em duas doses diárias de 1 ml”.

 

Ao final, pugna pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar deferida.

 

Assistência judiciária gratuita deferida (ID 82639484) e liminar parcialmente concedida (ID 84776314).

 

O Estado da Bahia opôs Embargos Declaratórios (ID 85297189) em face da decisão que analisou a liminar pleiteada, os quais se encontram pendentes de julgamento.

 

A autoridade coatora prestou informações no ID 85905076, aduzindo que “a substância pretendida (CANABIDIOL) não integra a Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais - RENAME” e que “prevalece na comunidade científica nacional e internacional que o uso medicinal de derivados de Cannabis não oferece elementos suficientes que indiquem sua eficácia e/ou superioridade a medicamentos regularmente aprovados e tampouco9segurança para o paciente submetido a tratamento a médio e longo prazo”.

 

Em sua peça de intervenção (ID 85905077), o Ente Estatal argui, inicialmente, preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que há “necessidade de abertura da fase instrutória para elucidar se há ou não justificativa técnica concreta e excepcional para a ESCOLHA DE MARCA IMPORTADA”.

 

No mérito, sustenta a aplicabilidade dos Temas 06 e 1234 do STF aos produtos/medicamentos derivados de cannabis, além das súmulas vinculantes 60 e 61.

 

Alega que o processo não foi instruído com evidências científicas de alto nível para a prescrição proposta, além da ausência de comprovação dos requisitos para fornecimento de tratamento não incorporado ao SUS e de justificativa técnica para escolha de marca importada.

 

Pontua, ainda, que não há “direito subjetivo à dispensação do referido produto na rede pública e, consequentemente, a negativa administrativa de fornecimento não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder”.

 

Defende a necessidade de renovação periódica do relatório médico da paciente e apresentação de receita médica do tipo C1 (validade de 30 dias), bem como da oitiva do NATJUS.

 

Ao final, requer a extinção do feito (ausência de prova pré-constituída) ou, alternativamente, pela denegação da segurança. Subsidiariamente, em caso de concessão, requer: “a. o afastamento da escolha de marca ou de laboratório/fabricante importado, devendo eventual condenação ser restrita à indicação do princípio ativo (DCB) e à concentração (art. 3º, caput e § 1º da Lei n. 9.787/99 - Lei dos Genéricos); b. a fixação da obrigação da parte Impetrante de apresentar relatório médico periódico e receita válida nos termos da Portaria SVS/MS n. 344/98 (validade da receita: 30 dias), sob pena de perda da eficácia da medida; c. na hipótese de adimplemento da obrigação de fazer mediante tutela pelo resultado prático equivalente (depósito judicial ou bloqueio e sequestro de valores), a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG (preço calculado com a inclusão do desconto obrigatório chamado desconto CAP) como TETO MÁXIMO do cálculo do montante a ser pago (item III – Custeio, subitem 3.2, da tese aprovada para o Tema n. 1.234 do STF)”.

 

A Impetrante apresentou manifestação no ID 91842439.

 

Parecer do Ministério Público no ID 95939769, opinando pelo reconhecimento da competência da justiça federal, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para oportuna inclusão em pauta de julgamento, registrando a possibilidade de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006761-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDEMIRA FIGUEIREDO DIAS
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De plano julgam-se prejudicados os Embargos Declaratórios opostos pelo Estado da Bahia em face da decisão de ID 84776314, que concedera parcialmente a medida liminar pleiteada, em virtude do julgamento do mérito da ação mandamental neste momento processual.

 

Ainda inicialmente, passo à análise da preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo ente estatal.

 

O Mandado de Segurança tem cabimento para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Para tanto, é necessário à parte demonstrar o preenchimento de dois requisitos: a relevância do fundamento e a possível ineficácia da medida, caso deferida ao final.

 

Para se configurar o interesse processual, é necessário não só a utilização do instrumento de tutela jurisdicional adequado, como também a efetiva utilidade e necessidade da tutela judicial pretendida, exigindo-se, para tanto, a prova documental e pré-constituída dos fatos capaz de conferir certeza e liquidez ao direito reclamado.

 

Da análise dos autos, observa-se que restou comprovada nos relatórios médicos juntados (IDs 77238791 e 89522015) a enfermidade que acomete a Impetrante e a necessidade precípua de utilização do medicamento Óleo de Cannabiss TERRAMED Oil 6.000mg Full Spectrum, visando reduzir os impactos do seu quadro de doença, salientando, ainda, que houve falha terapêutica na remissão dos sintomas.

 

Com tais considerações, rechaça-se a preliminar suscitada, razão pela qual me debruço sobre a apreciação do mérito da presente ação.

 

Conforme relatado, a Impetrante objetiva que a autoridade coatora seja obrigada a fornecer medicamento CBD OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 6000MG, que não é incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.657.156/RJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 106), definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

 

1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na ANVISA do medicamento.

 

Ademais, no julgamento do Tema 1.161, da sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”.

 

Portanto, acerca dos pedidos de fornecimento de medicamento que não possui registro na ANVISA, mas que tiverem sua autorização para importação deferida, o STF, no julgamento do referido tema, elencou os requisitos que devem ser observados: incapacidade econômica do paciente, imprescindibilidade clínica do tratamento e impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.

 

No caso em análise, verifica-se o cumprimento das exigências para o fornecimento do referido fármaco, quais sejam, 1) relatórios médicos que atestam que a Impetrante é refratária aos medicamentos e terapias convencionais (IDs 77238791 e 89522015); 2) demonstração de incapacidade financeira, que se extrai de sua carteira de trabalho anexada no ID 77238790) a autorização para a importação (ID 77238808), que supre a exigência do registro e afasta tese de infringência ao Tema 500 do STF, conforme firmado por este órgão:

 

Tema 1161: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS” (RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021).

 

Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

 

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade.

2. Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 

3. Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500).

4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”. (STF - RE: 1165959 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/10/2021)

 

Desse modo, considerando os relatórios médicos apresentados, bem como as demais provas acostadas aos autos, conclui-se que o medicamento a base de canabidiol de efeito terapêutico é imprescindível para o tratamento da Impetrante, não podendo ser substituído por outro, visto que, conforme laudos médicos, já foram utilizados diversos fármacos disponibilizados pelo SUS, visando reduzir os impactos do distúrbio que o acomete (doença de Huntington), com severo comprometimento do sistema nervoso.

 

Nesta diretiva, a não incorporação do fármaco ao SUS não constitui, a princípio, argumento válido para embasar a negativa de fornecimento para o tratamento, visto que se trata de uma exceção decorrente do estado de saúde da Impetrante.

 

Portanto, se houve a prescrição médica pelo profissional habilitado que acompanha o quadro clínico da paciente, não se deve obstar o acesso à mencionada terapêutica, mesmo porque o fármaco prescrito encontra-se autorizado para importação.

 

Veja-se que os documentos apresentados nos autos, quais sejam, relatórios médicos (IDs 77238791 e 89522015), autorização de importação (ID 77238808), prova de hipossuficiência financeira (ID 77238790), negativa do poder público (ID 77238794) e prova de evidência científica (ID 77238793), amoldam-se ao quanto preconizado no Tema 106 do STJ e Temas 1234 e 06 do STF, bem como das súmulas vinculantes 60 e 61.

 

Outrossim, vale frisar que, segundo manifestação do próprio Supremo, não há aderência estrita entre o que foi fixado nas teses dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, com as ações que possuem como objeto composto químico à base de canabidiol para tratamento de saúde, “[...] o qual, conforme regulamentação por meio das Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) nºs 327/19 e 335/20, se submete à autorização para importação (e não registro) no âmbito da Anvisa, sendo identificado como 'produto', e não medicamento” (STF - Rcl: 00000000000000085379 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min . DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/12/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2025 PUBLIC 17-12-2025).

 

De mais a mais, acima de qualquer outra consideração, não se pode esquecer que a saúde reveste-se de primordialidade, porquanto tenha ligação íntima com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, estando inserto, por esta razão, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo dos que compõem o mínimo existencial.

 

Assim, dispõem os artigos 6º e 196 da Constituição Federal (CF):

 

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

 

Ainda, diante da robustez das provas apresentadas, analisadas em cotejo com os entendimentos dos Tribunais superiores, entendo despicienda a oitiva do NATJUS, conforme requerido pelo Estado da Bahia.

 

Por derradeiro, em que pese o notório saber do representante do Ministério Público, entendo pelo não acolhimento do parecer de ID 95939769, que pugna pelo reconhecimento da competência da justiça federal, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.

 

É válido ressaltar que recente decisão proferida no RE 1366243/SC elencou parâmetros para a atuação do Poder Judiciário nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados ou não incorporados ao SUS, até o julgamento definitivo do Tema 1234, que trata da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Vejamos a ementa da referida decisão:

 

EMENTA: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. . O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde a STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: (g.n) 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. (g.n.)

 

Assim, restou determinado que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, como é o caso dos autos, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo escolhido pela parte, seja ele estadual ou federal, estando vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.

 

Desta forma, não há se falar em declínio de competência ou inclusão de ente federativo neste momento processual.

 

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO os Embargos Declaratórios opostos pelo Ente Estatal (ID 85297189) e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar (ID 84776314), para determinar que a autoridade Impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à Impetrante o medicamento CBD OIL Full Spectrum, 6.000 mg, 24 (vinte e quatro) frascos, conforme prescrições médicas (ID 77238791 e 89522015), de laboratório à sua escolha (observadas a substância (princípio ativo) e a posologia indicadas pelo médico), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Impetrante, a seu turno, deve renovar periodicamente a apresentação, diretamente ao executor da medida, de notas fiscais de compra e relatório e receituário médicos.

 

Sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.


Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-230/450