PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS FEDERAIS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ALFA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Limitação de Descontos com Pedido Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 8227691-74.2025.8.05.0001, ajuizada por JOSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os vencimentos líquidos da autora ao percentual global de 35%, mediante distribuição proporcional entre os contratos celebrados com diversas instituições financeiras. A decisão reconheceu, em cognição sumária, o comprometimento de aproximadamente 44% da renda líquida da consumidora, determinando a preservação do mínimo existencial e afastando, em controle difuso de constitucionalidade, a aplicação dos Decretos Federais nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, por entender incompatível com a dignidade da pessoa humana a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se é possível a concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se os contratos de empréstimo consignado podem ser submetidos à limitação judicial de descontos em hipóteses de superendividamento; (iii) se o cálculo da margem limitadora deve incidir sobre a remuneração líquida ou bruta da consumidora; e (iv) se o magistrado singular poderia afastar, em controle difuso, a aplicação dos Decretos Federais nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência revela-se compatível com o procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, sendo admissível sua concessão antes da audiência conciliatória quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante do risco concreto de comprometimento da subsistência do consumidor superendividado. 4. A preservação do mínimo existencial constitui desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana e direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, XII, do CDC, legitimando a intervenção judicial para limitar descontos excessivos que comprometam a sobrevivência digna do devedor e de seu núcleo familiar. 5. A limitação dos descontos ao percentual de 35% da remuneração líquida mostra-se proporcional e razoável, pois não extingue as obrigações assumidas, apenas reorganiza temporariamente o fluxo de pagamento até a repactuação global das dívidas. 6. Os empréstimos consignados podem ser abrangidos pelas medidas de repactuação previstas na Lei nº 14.181/2021, porquanto o tratamento sistêmico do superendividamento exige a análise conjunta das obrigações que comprometem a renda do consumidor. 7. A base de cálculo para incidência da limitação deve considerar a remuneração líquida da consumidora, compreendida após os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, sob pena de esvaziamento da proteção ao mínimo existencial. 8. O afastamento incidental dos Decretos Federais nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 não afronta a cláusula de reserva de plenário, por se tratar de controle difuso exercido no caso concreto, diante da manifesta inadequação do parâmetro fixo de R$ 600,00 para assegurar condições mínimas de existência digna. 9. Demonstrado o perigo de dano à agravada, em razão do comprometimento substancial de sua renda mensal com despesas financeiras, e inexistente perigo de dano irreversível à instituição financeira agravante, deve ser mantida a tutela deferida pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É admissível a concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, quando evidenciado risco concreto à subsistência do consumidor superendividado. 2. A preservação do mínimo existencial autoriza a limitação provisória dos descontos incidentes sobre a remuneração líquida do consumidor, inclusive em contratos de empréstimo consignado. 3. O controle difuso de constitucionalidade permite o afastamento incidental dos Decretos Federais nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 quando seus parâmetros se mostrarem incompatíveis com o princípio da dignidade da pessoa humana.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028971-33.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante, BANCO ALFA S.A., e Agravado, JOSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028971-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: JOSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s):JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ALFA S.A., irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Limitação de Descontos com Pedido Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 8227691-74.2025.8.05.0001, proposta por JOSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Na peça inicial, a parte autora requer tutela de urgência, a fim de que seja autorizada a limitação dos descontos efetuados pelas instituições acionadas à 15% de sua renda líquida, ou, alternativamente, a 30% dos seu rendimentos. Pois bem. O art. 300, do Código de Processo Civil, apresenta os requisitos indispensáveis ao deferimento de tal pedido e estipula que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No que tange, especificamente, ao requisito da probabilidade do direito, assim lecionam Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e as quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)." (Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Jus Podivm, 2015, p. 595-596) Já no concernente ao perigo da demora, tais doutrinadores ensinam que: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (…) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de direito processual civil, v.2, 10ª ed, Ed. Jus Podivm, 2015, p. 597) No caso dos autos, onde se trata de repactuação de dívidas sob a alegação de consumidor superendividado, nos termos da Lei n. 14.181/2021, a probabilidade do direito alegado decorre dos fundamentos apresentados pela parte autora que, em sede de cognição sumária, mostram-se coerentes e plausíveis, diante dos documentos acostados, em especial o contracheque de ID 550010727, que evidenciam descontos que ultrapassam 44% de sua renda mensal líquida, evidenciando o comprometimento da sua subsistência. Nesse contexto, a parcela da renda destinada ao custeio das despesas de subsistência encontra amparo no postulado do mínimo existencial, o qual constitui direito fundamental de natureza social, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Tal proteção é igualmente assegurada pelo art. 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor. Na oportunidade, destaca-se a jurisprudência do TJBA, que tem se consolidado no sentido de resguardar a dignidade do consumidor por meio da limitação dos descontos incidentes sobre sua renda líquida, como forma de assegurar a preservação das condições mínimas de subsistência, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS . INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDANTE. COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 59% DOS VENCIMENTOS. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR . LEI Nº 14.181/21. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 35%. NECESSIDADE . PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80262602620248050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2024) AGRAVOS DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E DEPÓSITO DE PERCENTUAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA . ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE . PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS . I. Caso em exame 1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu tutela de urgência, limitando os descontos sobre a renda líquida do agravado a 35%, com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei de Superendividamento), até a realização de audiência de conciliação . Determinou-se ainda a suspensão da inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão discutida é a possibilidade de limitação dos descontos de empréstimos, consignados ou não, à luz da Lei nº 14 .181/2021, e a aplicabilidade de tutela de urgência para proteger o mínimo existencial do devedor. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência foi adequadamente deferida, uma vez que o agravado demonstrou a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ao comprometimento de sua renda líquida, conforme o art . 300 do CPC. 4. A Lei de Superendividamento busca garantir a subsistência do consumidor superendividado, permitindo a suspensão temporária de cobranças para elaboração de plano de pagamento. 5 . Não se verifica prejuízo às instituições financeiras, que manterão seu direito de cobrança, mas com ajustes necessários à preservação do mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos e desprovidos . Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para limitar descontos à renda do consumidor superendividado pode ser aplicada nos termos da Lei nº 14.181/2021. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14 .181/2021, CDC, art. 104-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2097523-12.2022 .8.26.0000, Rel. Achile Alesina, 14/06/2022 . TJ-RS, AI nº 5047234-14.2022.8.21 .7000, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, 25/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos de Instrumento nº 8040208-35.2024 .8.05.0000, 8040398-95.2024 .8.05.0000, 8042495-68.2024 .8.05.0000, 8041870-34.2024 .8.05.0000, 8044633-08.2024 .8.05.0000 e 8044396-71.2024 .8.05.0000, sendo Agravantes Banco Safra S/A e outros e Agravado Arnaldo Raimundo de Sousa Filho, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema . Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80443967120248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) Considerando que a presente tutela de urgência visa, em sede de cognição sumária, assegurar o restabelecimento do mínimo existencial à parte consumidora, importa versar sobre os Decretos Presidenciais nºs 11.150/2022 e 11.567/2023 e o controle difuso de constitucionalidade. O Decreto 11.150/2022, publicado em 26/07/2022 e editado pelo então Presidente da República, teve como finalidade a regulamentação da preservação e do “não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”. O art. 3º, do referido Decreto, considerou como “mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto”. O decreto presidencial gerou reações e Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública ajuizaram perante o Supremo Tribunal Federal as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nºs 1005 e 1006, em insurgência à fixação do percentual de 25% do salário mínimo como valor estimado para que uma pessoa possa pagar suas despesas. Em 19 de junho de 2023, o novo Governo editou o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o art. 3º, do Decreto nº 11.150/2022, determinando que “considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Ao estabelecer os referidos parâmetros para o valor do mínimo existencial, os referidos Decretos não observam o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, já que o valor é incompatível com a fruição de uma vida digna e com os direitos sociais a ela constitucionalmente assegurados. Vale dizer que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme art. 1º, III, da Constituição, e deve atuar para proteger o consumidor superendividado cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada através da Lei n. 14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, conforme versado nos tópicos anteriores. Ainda, a Carta Magna eleva a defesa do consumidor à garantia fundamental e à princípio da ordem econômica, conforme disposições dos seus arts. 5º, XXXII e 170, V. Nesse contexto, os decretos deveriam aprimorar e facilitar a proteção dos consumidores superendividados. Entretanto, os normativos, na regulamentação do mínimo existencial, afastam-se das bases constitucionais e impedem o alcance e a efetividade da nova legislação. Não se pode atribuir, como mínimo existencial, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem considerar a situação socioeconômica da pessoa e de sua família, bem como sem individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência, o que representa desarmonia com os valores constitucionais. Considerando que a ausência de regulamentação do mínimo existencial não é obstáculo à concretude dos direitos previstos na nova legislação, em controle difuso de constitucionalidade, declaro a inconstitucionalidade dos Decretos Presidenciais nºs 11.150/2022 e 11.567/2023. Uma vez sedimentada a probabilidade do direito, também não se pode ignorar a existência do risco de resultado útil da decisão, visto que a manutenção dos pagamentos que comprometem o mínimo existencial da parte autora, até o trânsito em julgado da decisão, poderá acarretar prejuízos à sua sobrevivência, bem como o inadimplemento dos contratos e agravamento da situação de superendividado. Nesses termos, considerando a renda líquida da autora, de R$ 5.857,53 (renda bruta - descontos previdenciários e de imposto de renda), deve o valor correspondente a 35% do seu vencimento líquido, qual seja, R$ 2.050,14, ser dividido de forma proporcional entre os contratos constantes do contracheque do ID 550010727, devendo as instituições abaixo listadas limitarem os respectivos descontos nos seguintes valores: BANCO PAN S/A 94,52 BANCO ALFA S/A 646,24 ABESP EMPRÉSTIMOS 103,89 ABESP EMPRÉSTIMOS 104,77 CREDCESTA (Compras) 96,86 CREDCESTA (Saque) 217,82 CREDCESTA (Saque) 18,02 BANCO MASTER S.A 329,83 BANCO DIGIO SA 177,42 BANCO DIGIO SA 67,27 BANCO MASTER SA 22,19 BANCO MASTER SA 126,03 BANCO MASTER SA 45,77 Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que as rés, no prazo de 15 dias, tomem as providências cabíveis para limitar os descontos incidentes sobre os proventos do autor, na forma e valores acima determinados, até ulterior deliberação, devendo ser oficiada a instituição pagadora para que observe a limitação ora imposta. O descumprimento da presente ordem judicial acarretará a imposição de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido, limitada ao montante total do débito pendente perante cada instituição. Consigno que é de inteira responsabilidade da parte autora a comunicação da presente decisão em eventuais ações que transmitem perante outros juízos, a fim de que sejam tomadas as providências que entender necessárias. Por fim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito em relação ao NUBANK, considerando o encerramento das obrigações contratuais em 26/12/2025 (ID 532164270). P.I. Cumpra-se.” (ID. 513023237 – autos de origem) Em suas razões recursais (ID.104406096), o banco agravante defende a impossibilidade de concessão de tutela provisória na primeira fase da ação de repactuação de dívidas, argumentando que o rito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor exige a prévia realização de audiência conciliatória com todos os credores para a apresentação de um plano de pagamento global. Alega, ainda, que os contratos de empréstimo consignado são expressamente excluídos da aferição do mínimo existencial, conforme o disposto no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022. Sustenta a ocorrência de má-fé da consumidora, afirmando que o crédito foi obtido dolosamente poucos meses antes do ajuizamento da ação, o que vedaria a inclusão da dívida no processo de repactuação, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC. A instituição financeira ressalta a legalidade dos descontos, afirmando que as operações foram pactuadas livremente e respeitaram a margem consignável informada pelo órgão pagador municipal no momento da contratação. Aduz que a base de cálculo para a limitação de descontos deve ser a remuneração bruta e não a líquida, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, insurge-se contra o afastamento dos decretos regulamentares, alegando que o controle de constitucionalidade de atos normativos secundários é incabível e viola o princípio da reserva de plenário. Com base em tais argumentos, o agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando a suspensão imediata da decisão que limitou os descontos, para que possa continuar realizando as cobranças integrais conforme estipulado nos contratos firmados com a agravada. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso. Em decisão de ID. 104527437 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID.105755249), pugnando pelo não provimento do agravo. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028971-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: JOSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ALFA S.A., irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Limitação de Descontos com Pedido Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 8227691-74.2025.8.05.0001, proposta por JOSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Na peça inicial, a parte autora requer tutela de urgência, a fim de que seja autorizada a limitação dos descontos efetuados pelas instituições acionadas à 15% de sua renda líquida, ou, alternativamente, a 30% dos seu rendimentos. Pois bem. O art. 300, do Código de Processo Civil, apresenta os requisitos indispensáveis ao deferimento de tal pedido e estipula que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No que tange, especificamente, ao requisito da probabilidade do direito, assim lecionam Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e as quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)." (Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Jus Podivm, 2015, p. 595-596) Já no concernente ao perigo da demora, tais doutrinadores ensinam que: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (…) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de direito processual civil, v.2, 10ª ed, Ed. Jus Podivm, 2015, p. 597) No caso dos autos, onde se trata de repactuação de dívidas sob a alegação de consumidor superendividado, nos termos da Lei n. 14.181/2021, a probabilidade do direito alegado decorre dos fundamentos apresentados pela parte autora que, em sede de cognição sumária, mostram-se coerentes e plausíveis, diante dos documentos acostados, em especial o contracheque de ID 550010727, que evidenciam descontos que ultrapassam 44% de sua renda mensal líquida, evidenciando o comprometimento da sua subsistência. Nesse contexto, a parcela da renda destinada ao custeio das despesas de subsistência encontra amparo no postulado do mínimo existencial, o qual constitui direito fundamental de natureza social, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Tal proteção é igualmente assegurada pelo art. 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor. Na oportunidade, destaca-se a jurisprudência do TJBA, que tem se consolidado no sentido de resguardar a dignidade do consumidor por meio da limitação dos descontos incidentes sobre sua renda líquida, como forma de assegurar a preservação das condições mínimas de subsistência, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS . INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDANTE. COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 59% DOS VENCIMENTOS. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR . LEI Nº 14.181/21. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 35%. NECESSIDADE . PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80262602620248050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2024) AGRAVOS DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E DEPÓSITO DE PERCENTUAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA . ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE . PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS . I. Caso em exame 1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu tutela de urgência, limitando os descontos sobre a renda líquida do agravado a 35%, com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei de Superendividamento), até a realização de audiência de conciliação . Determinou-se ainda a suspensão da inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão discutida é a possibilidade de limitação dos descontos de empréstimos, consignados ou não, à luz da Lei nº 14 .181/2021, e a aplicabilidade de tutela de urgência para proteger o mínimo existencial do devedor. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência foi adequadamente deferida, uma vez que o agravado demonstrou a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ao comprometimento de sua renda líquida, conforme o art . 300 do CPC. 4. A Lei de Superendividamento busca garantir a subsistência do consumidor superendividado, permitindo a suspensão temporária de cobranças para elaboração de plano de pagamento. 5 . Não se verifica prejuízo às instituições financeiras, que manterão seu direito de cobrança, mas com ajustes necessários à preservação do mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos e desprovidos . Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para limitar descontos à renda do consumidor superendividado pode ser aplicada nos termos da Lei nº 14.181/2021. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14 .181/2021, CDC, art. 104-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2097523-12.2022 .8.26.0000, Rel. Achile Alesina, 14/06/2022 . TJ-RS, AI nº 5047234-14.2022.8.21 .7000, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, 25/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos de Instrumento nº 8040208-35.2024 .8.05.0000, 8040398-95.2024 .8.05.0000, 8042495-68.2024 .8.05.0000, 8041870-34.2024 .8.05.0000, 8044633-08.2024 .8.05.0000 e 8044396-71.2024 .8.05.0000, sendo Agravantes Banco Safra S/A e outros e Agravado Arnaldo Raimundo de Sousa Filho, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema . Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80443967120248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) Considerando que a presente tutela de urgência visa, em sede de cognição sumária, assegurar o restabelecimento do mínimo existencial à parte consumidora, importa versar sobre os Decretos Presidenciais nºs 11.150/2022 e 11.567/2023 e o controle difuso de constitucionalidade. O Decreto 11.150/2022, publicado em 26/07/2022 e editado pelo então Presidente da República, teve como finalidade a regulamentação da preservação e do “não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”. O art. 3º, do referido Decreto, considerou como “mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto”. O decreto presidencial gerou reações e Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública ajuizaram perante o Supremo Tribunal Federal as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nºs 1005 e 1006, em insurgência à fixação do percentual de 25% do salário mínimo como valor estimado para que uma pessoa possa pagar suas despesas. Em 19 de junho de 2023, o novo Governo editou o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o art. 3º, do Decreto nº 11.150/2022, determinando que “considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Ao estabelecer os referidos parâmetros para o valor do mínimo existencial, os referidos Decretos não observam o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, já que o valor é incompatível com a fruição de uma vida digna e com os direitos sociais a ela constitucionalmente assegurados. Vale dizer que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme art. 1º, III, da Constituição, e deve atuar para proteger o consumidor superendividado cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada através da Lei n. 14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, conforme versado nos tópicos anteriores. Ainda, a Carta Magna eleva a defesa do consumidor à garantia fundamental e à princípio da ordem econômica, conforme disposições dos seus arts. 5º, XXXII e 170, V. Nesse contexto, os decretos deveriam aprimorar e facilitar a proteção dos consumidores superendividados. Entretanto, os normativos, na regulamentação do mínimo existencial, afastam-se das bases constitucionais e impedem o alcance e a efetividade da nova legislação. Não se pode atribuir, como mínimo existencial, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem considerar a situação socioeconômica da pessoa e de sua família, bem como sem individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência, o que representa desarmonia com os valores constitucionais. Considerando que a ausência de regulamentação do mínimo existencial não é obstáculo à concretude dos direitos previstos na nova legislação, em controle difuso de constitucionalidade, declaro a inconstitucionalidade dos Decretos Presidenciais nºs 11.150/2022 e 11.567/2023. Uma vez sedimentada a probabilidade do direito, também não se pode ignorar a existência do risco de resultado útil da decisão, visto que a manutenção dos pagamentos que comprometem o mínimo existencial da parte autora, até o trânsito em julgado da decisão, poderá acarretar prejuízos à sua sobrevivência, bem como o inadimplemento dos contratos e agravamento da situação de superendividado. Nesses termos, considerando a renda líquida da autora, de R$ 5.857,53 (renda bruta - descontos previdenciários e de imposto de renda), deve o valor correspondente a 35% do seu vencimento líquido, qual seja, R$ 2.050,14, ser dividido de forma proporcional entre os contratos constantes do contracheque do ID 550010727, devendo as instituições abaixo listadas limitarem os respectivos descontos nos seguintes valores: BANCO PAN S/A 94,52 BANCO ALFA S/A 646,24 ABESP EMPRÉSTIMOS 103,89 ABESP EMPRÉSTIMOS 104,77 CREDCESTA (Compras) 96,86 CREDCESTA (Saque) 217,82 CREDCESTA (Saque) 18,02 BANCO MASTER S.A 329,83 BANCO DIGIO SA 177,42 BANCO DIGIO SA 67,27 BANCO MASTER SA 22,19 BANCO MASTER SA 126,03 BANCO MASTER SA 45,77 Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que as rés, no prazo de 15 dias, tomem as providências cabíveis para limitar os descontos incidentes sobre os proventos do autor, na forma e valores acima determinados, até ulterior deliberação, devendo ser oficiada a instituição pagadora para que observe a limitação ora imposta. O descumprimento da presente ordem judicial acarretará a imposição de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido, limitada ao montante total do débito pendente perante cada instituição. Consigno que é de inteira responsabilidade da parte autora a comunicação da presente decisão em eventuais ações que transmitem perante outros juízos, a fim de que sejam tomadas as providências que entender necessárias. Por fim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito em relação ao NUBANK, considerando o encerramento das obrigações contratuais em 26/12/2025 (ID 532164270). P.I. Cumpra-se.” (ID. 513023237 – autos de origem) Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Na origem, a magistrada de primeiro grau, ao analisar o pedido de tutela de urgência, verificou que os descontos incidentes sobre a remuneração da autora, servidora pública municipal, comprometiam aproximadamente 44% (quarenta e quatro por cento) de sua renda mensal líquida. Diante desse cenário, fundamentou que a preservação do mínimo existencial é um corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, e assegurado pelo art. 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a decisão agravada deferiu a liminar para determinar que as instituições financeiras rés limitem os descontos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento líquido da consumidora, estabelecendo valores proporcionais para cada contrato. O juízo de piso também exerceu o controle difuso de constitucionalidade para afastar a aplicação dos Decretos Federais nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, por entender que o parâmetro fixo de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial é incompatível com a fruição de uma vida digna e ignora as particularidades socioeconômicas do caso concreto. Irresignada, a parte agravante, apresenta suas razões recursais, alegando, em síntese, a impossibilidade de concessão de tutela provisória na fase inicial da ação de repactuação de dívidas, por exigir o art. 104-A do CDC a prévia audiência conciliatória com todos os credores. Defende que os empréstimos consignados estão excluídos da aferição do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022, bem como a ocorrência de má-fé da consumidora na contratação recente do crédito, o que impediria sua inclusão no procedimento. Aduz, ainda, a legalidade dos descontos pactuados, a adoção da remuneração bruta como base de cálculo, segundo orientação do STJ, e a impossibilidade de afastamento dos decretos regulamentares por controle de constitucionalidade, por suposta violação à reserva de plenário, requerendo, ao final, o provimento do agravo. Em que pese o esforço argumentativo do agravante, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a necessária probabilidade de provimento do recurso para fins de suspensão da eficácia da decisão recorrida. O cerne da insurgência reside na alegação de que o rito especial da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) impediria a concessão de medidas liminares antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal interpretação não se coaduna com o sistema processual civil brasileiro, que confere ao magistrado o poder geral de cautela e o dever de resguardar o resultado útil do processo sempre que houver risco iminente de perecimento de direito fundamental. A fase conciliatória disciplinada pelo art. 104-A do CDC, embora obrigatória no procedimento de repactuação de dívidas, não constitui óbice intransponível à atuação imediata do Poder Judiciário quando a demora puder causar danos irreversíveis à subsistência do consumidor. No caso concreto, o agendamento da audiência perante o CEJUSC para o dia 28/05/2026 imporia à agravada um longo período de espera sob descontos predatórios, o que justifica a antecipação da proteção judicial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao reconhecer que a tutela de urgência para preservação do mínimo existencial é perfeitamente compatível com o rito do superendividamento, agindo como medida de salvaguarda à dignidade do devedor até que o plano de pagamento global possa ser debatido: Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO n. 8033501-17.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVADO: MARCOS ROBERTO SILVA PINHO Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO A 35% DOS PROVENTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO QUE NÃO SUSPENDE O ADIMPLEMENTO, APENAS MODULA O FLUXO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ARTS. 300 DO CPC, 104-A E 104-B DO CDC. DECRETO 11.150/2022 (ART. 3º). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.085/STJ (EMPRÉSTIMO COMUM COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE). MEDIDA PROPORCIONAL E REVERSÍVEL ATÉ A INSTRUÇÃO E EVENTUAL PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por associação credora contra decisão que, em ação de superendividamento cumulada com danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, limitou provisoriamente os descontos de empréstimos incidentes sobre os proventos do servidor público agravado ao patamar de 35%, sob pena de multa diária. A decisão agravada também determinou a inversão do ônus da prova e a apresentação dos contratos pela parte acionada. A agravante alegou ausência de comprovação do superendividamento, inobservância do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021, inexistência de relação de consumo e legalidade dos descontos nos termos de normas estaduais. Requereu atribuição de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, depósito judicial. O agravo interno interposto em face do indeferimento do efeito suspensivo restou prejudicado diante do julgamento conjunto do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima, em sede de tutela de urgência, a limitação provisória de descontos em folha de pagamento de servidor estadual em situação de superendividamento, com base na Lei nº 14.181/2021, mesmo diante de autorizações associativas e normas estaduais sobre consignações; e (ii) estabelecer se a ausência de instauração prévia da fase conciliatória do rito do superendividamento impede a concessão de medidas cautelares destinadas à proteção do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação provisória dos descontos consignados encontra amparo na Lei nº 14.181/2021, que autoriza medidas cautelares para proteção do mínimo existencial e viabilização do procedimento de repactuação de dívidas. 4. A decisão agravada preserva a capacidade de subsistência do consumidor sem anular as obrigações contratuais, limitando temporariamente os descontos a 35% da remuneração, diante de indícios de comprometimento superior a 46% da renda líquida. 5. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.085) não obsta a adoção de medidas provisórias em hipóteses distintas do simples débito em conta, especialmente quando os descontos recaem diretamente sobre a folha de pagamento e comprometem o sustento do consumidor. 6. O da Lei nº 14.181/2021 admite a concessão de tutela de urgência antes da fase conciliatória, desde que presentes elementos de urgência e risco à dignidade do devedor. 7. A inversão do ônus da prova para a apresentação dos contratos pela agravante é compatível com o art. 104-A do CDC e visa à adequada instrução da fase conciliatória e eventual revisão judicial. 8. A atuação judicial não interfere indevidamente na margem consignável fixada por normas estaduais, mas adota medida cautelar proporcional e reversível, em atenção à principiologia consumerista. 9. O agravo interno foi julgado prejudicado, por perda superveniente de objeto, diante da análise conjunta do mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a limitação provisória de descontos em folha de pagamento de servidor público estadual em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, ainda que fundada em autorizações associativas ou normas estaduais sobre consignações. 2. A concessão de tutela de urgência para proteção do mínimo existencial é compatível com a fase pré-conciliatória do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no CDC. 3. A aplicação do Tema 1.085 do STJ não impede a adoção de medidas cautelares em casos de superendividamento que envolvam descontos automáticos sobre proventos e comprometam a subsistência do consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO nº 8033501-17.2025.8.05.0000, em que é agravante ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e agravado MARCOS ROBERTO SILVA PINHO. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033501-17.2025.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 03/12/2025 ) Ademais, a tese de que o pacta sunt servanda e a autonomia da vontade deveriam prevalecer de forma absoluta sobre a remuneração da servidora pública não resiste ao confronto com o postulado da dignidade da pessoa humana. Os vencimentos possuem natureza alimentar intrínseca, servindo como meio exclusivo de sobrevivência da devedora e de sua filha dependente. Quando a soma das parcelas contratuais atinge patamares que comprometem cerca de 44% (quarenta e quatro por cento) da renda líquida da consumidora — conforme evidenciado no contracheque de ID. 550010727 (autos de origem) — a intervenção judicial torna-se imperativa para reequilibrar a relação e evitar o que a doutrina denomina como "morte civil" do consumidor. A justificativa para a limitação judicial estende-se inclusive aos contratos de empréstimo consignado, independentemente da existência de legislação específica que regule a margem consignável. O objetivo da Lei nº 14.181/2021 é justamente tratar o endividamento de forma sistêmica, não sendo razoável excluir do processo de reestruturação financeira as dívidas que, embora lícitas em sua origem, tornaram-se o principal fator de insolvência do indivíduo. A proteção ao mínimo existencial, elevada a direito básico do consumidor pelo art. 6º, inciso XII, do CDC, funciona como um limite externo à validade das cláusulas de retenção integral ou excessiva de salários. Portanto, a decisão que fixou o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida revela-se prudente e equilibrada, pois não retira do banco o direito ao recebimento de seu crédito, mas apenas modula o fluxo de pagamento para que este ocorra sem o aniquilamento das condições básicas de vida da agravada. No que pertine à base de cálculo dos descontos, o agravante defende a incidência do teto limitador sobre a remuneração bruta, invocando regras gerais de consignação para servidores públicos. Contudo, em sede de tutela de urgência voltada à mitigação do superendividamento e preservação do mínimo existencial, este Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a limitação deve recair sobre a remuneração líquida, assim compreendida como o saldo remanescente após as retenções obrigatórias de Imposto de Renda e Previdência. A adoção dos vencimentos brutos como base para o cálculo dos 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) acabaria por esvaziar a eficácia da proteção à dignidade humana, pois desconsideraria valores que já estão legalmente subtraídos do devedor, agravando a asfixia financeira que a Lei nº 14.181/2021 busca combater. Por fim, o banco agravante defende que os Decretos Federais nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, que estabeleceram o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como quantitativo referencial para a preservação do mínimo existencial em casos de superendividamento, não poderiam ser afastados por decisão monocrática de primeiro grau, sob pena de violação à legalidade e ao princípio da reserva de plenário. No entanto, tal argumentação não prospera quando confrontada com a imperatividade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que atua como vetor interpretativo supremo de todo o ordenamento jurídico, especialmente em relações de consumo que envolvem a sobrevivência digna do indivíduo. O conceito de mínimo existencial não se limita a um patamar financeiro estático ou puramente aritmético voltado à mera sobrevivência biológica. Trata-se, em verdade, de um direito fundamental de natureza social que deve assegurar as condições materiais mínimas para uma vida digna, abrangendo saúde, educação, moradia e alimentação adequada, conforme as particularidades de cada caso concreto. Na hipótese dos autos, a fixação rígida do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) revela-se manifestamente insuficiente e descolada da realidade fática demonstrada pela agravada. Os documentos acostados comprovam que a servidora municipal possui despesas essenciais que superam em muito o tarifamento administrativo pretendido pelo banco, tais como mensalidade escolar da filha no valor de R$ 1.376,49 (um mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos) e plano de saúde Hapvida no montante de R$ 606,42 (seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos). Ao ignorar essas necessidades básicas e pretender a manutenção de descontos que consomem quase metade da remuneração líquida da devedora, o banco agravante viola a essência da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A plausibilidade da decisão de primeiro grau, que afastou a aplicação dos referidos decretos via controle difuso, encontra respaldo no dever do magistrado de garantir a eficácia dos direitos fundamentais em face de atos normativos que, a pretexto de regulamentar, acabam por esvaziar o conteúdo protetivo da lei e da Constituição. A dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF), prevalece sobre qualquer tarifamento administrativo que impeça a fruição de uma vida digna. Ademais, verifica-se, ainda, que o perigo de dano milita em favor da agravada. A manutenção dos descontos no patamar originalmente contratado, que consomem expressiva parcela de seus vencimentos, coloca em risco imediato a sua subsistência básica e a de seu núcleo familiar. A servidora pública demonstrou que, após as retenções efetuadas pelas instituições financeiras, o saldo remanescente é insuficiente para arcar com despesas inadiáveis, como alimentação, saúde e educação. A natureza alimentar do salário impõe que a proteção à vida e à dignidade da devedora prevaleça sobre a execução imediata das obrigações contratuais, sob pena de se permitir que o pagamento da dívida se sobreponha à própria sobrevivência do indivíduo. A demora no provimento jurisdicional definitivo, neste cenário, acarretaria a privação de recursos vitais, configurando dano grave e de difícil reparação que justifica a manutenção da liminar deferida pelo juízo de origem. Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de perigo de dano inverso que seja grave ou irreversível para o agravante. A instituição financeira, detentora de sólido patrimônio e capacidade econômica, não sofrerá abalo em suas atividades em decorrência da limitação temporária do fluxo de recebimento de um único contrato. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028971-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: JOSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA
VOTO