PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO NA BAHIA. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. REQUISITOS PARA INTERVENÇÃO JUDICIAL EM ATOS DE BANCAS EXAMINADORAS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, visando à anulação das questões nº 1 e nº 18 da Prova Tipo 3, do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, destinado ao provimento do cargo de Agente Penitenciário. O impetrante alega que as referidas questões apresentam vícios que comprometem a legalidade do certame. 1. Há três questões em discussão: (i) definir se há litisconsórcio passivo necessário entre o impetrante e os demais candidatos aprovados; (ii) estabelecer se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar na lide; e (iii) determinar se as questões 1 e 18 contêm vício capaz de justificar sua anulação pelo Poder Judiciário. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados, pois a eventual reclassificação decorrente de decisão judicial não configura preterição nem exige a presença de terceiros na lide. 2. O Governador do Estado da Bahia não possui legitimidade passiva, por não ter subscrito o edital do certame e por não praticar o ato administrativo impugnado. 3. O controle judicial sobre concursos públicos limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedado ao Judiciário reexaminar o conteúdo de questões e critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade, erro material manifesto ou violação ao edital (RE 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral). 4. A análise da questão nº 1, relativa à disciplina de Língua Portuguesa, demonstra a correção do gabarito oficial, inexistindo ambiguidade insanável ou ilegalidade flagrante que justifique intervenção judicial. 5. A questão nº 18, da disciplina de Informática, está adequadamente formulada e em consonância com o conteúdo programático previsto no edital, tendo a alternativa correta sido corretamente apontada, conforme critérios técnicos da banca examinadora. 6. Ainda que se anulassem as duas questões impugnadas, o impetrante não atingiria a pontuação mínima necessária à continuidade no certame. Conforme previsto no edital, apenas os 374 primeiros colocados da ampla concorrência teriam suas provas discursivas analisadas. O impetrante obteve 48 pontos na prova objetiva, ficando na 1.611ª colocação na ampla concorrência e 651ª nas cotas, de modo que, ainda com eventual acréscimo de pontos, permaneceria fora da zona de classificação, o que afasta o interesse jurídico útil e demonstra a ausência de prejuízo concreto. 7. O edital constitui norma vinculante entre Administração e candidatos, não se admitindo sua flexibilização para atender pretensões subjetivas ou inconformismos individuais. 1. Agravo Interno Prejudicado. Segurança Denegada. Tese de julgamento: O litisconsórcio passivo necessário entre candidatos aprovados em concurso público é dispensável quando a decisão judicial não acarreta preterição. A legitimidade passiva em mandado de segurança contra ato de concurso público é da autoridade responsável pela prática do ato impugnado, não alcançando o Chefe do Executivo quando este não subscreveu o edital. A atuação do Poder Judiciário sobre concursos públicos restringe-se ao controle de legalidade, não se admitindo revisão de critérios de correção ou conteúdo de questões, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou violação ao edital. A ausência de prejuízo concreto e a ineficácia do provimento judicial afastam o interesse jurídico necessário à impetração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º; CPC/2015, art. 17; RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.10.2014; STJ, AgInt no RMS 51.707/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.03.2020, DJe 11.03.2020; STJ, EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.10.2019, DJe 15.10.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº .8003029-33.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante UANDES DE SOUZA LOURES e impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pleiteada, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003029-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UANDES DE SOUZA LOURES
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, THALITA PEREIRA GONZAGA REIS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança denegada, por unanimidade de votos.
Salvador, 26 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por UANDES DE SOUZA LOURES, qualificado nos autos, contra suposto ato coator atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário de Administração do Estado da Bahia – SAEB e ao Diretor Geral da Fundação Getúlio Vargas – FGV, objetivando, em sede de tutela de urgência e ao final, em definitivo, a anulação das questões 01 e 18 do caderno de provas tipo 3, referentes ao Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 02/2024, destinado ao provimento de cargos de Agente Penitenciário da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia. O impetrante sustenta que as referidas questões apresentam vícios insanáveis, sendo, segundo a tese articulada, nulas de pleno direito. Argumenta que a questão 01 de Língua Portuguesa conteria duas alternativas plausíveis, o que comprometeria a unicidade da resposta correta; já a questão 18 de Informática teria conteúdo alheio ao previsto no edital ou conteria, segundo o impetrante, erro grosseiro. Afirma que, com a anulação das referidas questões e o consequente acréscimo da respectiva pontuação, ultrapassaria o corte estabelecido para a correção da prova discursiva. Alega, ainda, que sua eliminação do certame violaria os princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao edital, e pugna pela concessão da segurança para anular as questões, garantir a correção da prova discursiva e seu prosseguimento nas etapas subsequentes. A liminar foi indeferida por ausência de relevância do fundamento jurídico e falta de demonstração do direito líquido e certo, conforme decisão já proferida por esta relatoria (Id 76500927). Irresignado, o impetrante interpôs Agravo Interno. O Secretário de Administração prestou os informes solicitados. O Governador do Estado da Bahia se manifestou (id. 78349842) e defende que não se insere nas atribuições do Governador do Estado a condução dos concursos públicos e processos seletivos do Estado. A Fundação Getúlio Vargas – FGV, por meio de sua representação processual, apresentou contestação, argumentando que a presente ação encontra óbice intransponível na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), que consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, salvo nas hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade, situações não demonstradas nos autos. Destaca que a elaboração das questões obedeceu rigorosamente ao conteúdo programático estabelecido no edital, e que eventuais discordâncias quanto ao gabarito não autorizam a revisão judicial da matéria, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da segurança jurídica dos certames públicos. O Estado da Bahia, por sua vez, interveio no feito (ID 78403880), alegando, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio necessário. No mérito, sustenta que o impetrante não logrou êxito em alcançar a pontuação mínima exigida para que sua prova discursiva fosse corrigida, obtendo apenas 48 pontos na prova objetiva, e classificando-se na 1.611ª posição na ampla concorrência e 651ª nas cotas, quando o edital previa a correção apenas para os 374 primeiros colocados na modalidade da ampla concorrência. Reforça que todo o conteúdo abordado nas provas estava previsto no edital, e que não cabe ao Judiciário, sob pretexto de controle de legalidade, reavaliar o mérito de decisões técnicas adotadas por banca examinadora regularmente constituída, sob pena de subversão à lógica e à autonomia dos concursos públicos. Por fim, o Ministério Público Estadual opinou pela denegação da segurança, por ausência de demonstração de direito líquido e certo, destacando que a atuação da Administração Pública foi estritamente pautada no princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Aponta que o impetrante foi eliminado do certame por não atingir a nota mínima necessária para habilitação à fase discursiva, tratando-se a presente impetração de uma tentativa indevida de revisão judicial do mérito da prova objetiva, o que é vedado segundo entendimento consolidado do STF. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal. Salvador, 02 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003029-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UANDES DE SOUZA LOURES
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, THALITA PEREIRA GONZAGA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O cerne da presente lide reside no pedido de anulação das questões “1” e “18”, da “Prova Tipo 3”, do Concurso Público para provimento de vagas no quadro de pessoal da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, para o cargo de Agente Penitenciário, conforme o edital n° 02/2024. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do Agravo Interno interposto pelo impetrante contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar, posto que o mandamus já se encontra apto para análise de mérito. Rechaça-se a alegação do ente estatal da necessidade de participação na lide de todos os demais candidatos do concurso. Isto porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo necessário é dispensável, uma vez que não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial. Neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS E PARDOS. CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE DESLOCAR O IMPETRANTE PARA A VAGA DE COTISTA, UMA VEZ EMPOSSADO PELA LISTA GERAL. (omissis) 8. No tocante a citação dos demais candidatos aprovados no concurso para integrar a lide, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público. Neste sentido: AgInt no REsp. 1.690.488/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.6.2018; e AREsp 1.244.080/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2018. 9. Embargos de Declaração do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL parcialmente acolhidos para esclarecer que não há necessidade de deslocar o impetrante para a vaga de cotista, uma vez empossado pela lista geral. (EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019) Há de se reconhecer a ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia para figurar o polo passivo da demanda, uma vez que este não subscreveu o edital do certame em comento. O fato de o Governador extinguir e criar cargos não é o bastante para atribuir-lhe a legitimidade passiva do presente writ, o que enseja a sua retirada do polo passivo da lide. No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental não comporta acolhimento. Como é cediço, o controle jurisdicional de concursos públicos está restrito à legalidade dos atos administrativos praticados pela Administração e pela banca examinadora, sendo vedado ao Poder Judiciário avaliar o conteúdo das questões ou revisar os critérios de correção das provas, exceto nos casos de erro material manifesto, evidente ilegalidade ou afronta ao edital, nos termos do entendimento consolidado no RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 485 da Repercussão Geral, verbis: Neste sentido, encontra-se ainda a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. COMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Caso em que se pretende a anulação de questões objetivas do concurso para Técnico Judiciário, Especialidade Segurança do Trabalho, do TRF da 3ª Região, sob o argumento de que cobraram matérias não previstas no edital do certame. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 3. No caso dos autos, constata-se que a prova objetiva exigia do candidato conhecimentos acerca da legislação que enumera as atribuições do cargo almejado (questão 21), das brigadas de incêndio (questão 33) e da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego n° 17 - ergonomia (questão 34). Sendo assim, não se vislumbram as alegadas ilegalidades, mormente porque as questões impugnadas se ajustam ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à legislação, normas e dispositivos de segurança (questão 21), ao sistema de segurança do trabalho, prevenção de acidentes de trabalho, inspeção em postos de combate a incêndios, mangueiras, hidrantes, extintores e outros (questão 33), e à Norma Regulamentadora n. 17 e suas alterações. 4. Esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Precedente: RMS 58.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/09/2018. 5. Agravo interno não provido.( STJ, AgInt no RMS 51.707/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)” Na mesma direção, a jurisprudência dessa Corte: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/01/2012. PROVA. QUESTÕES. RACIOCÍNIO-LÓGICO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STF. PRECEDENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual o Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. II - São válidas as questões de raciocínio-lógico quantitativo que, em consonância com o Edital, exigem conhecimentos medianos acerca da disciplina avaliada e não demandam cognição complexa de lógica formal ou de matemática. PRECEDENTES DO TJBA. III - Evidenciado que a sentença se encontra em consonância com o entendimento da Corte Suprema e precedentes deste E. Tribunal, impositiva é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0548889-17.2017.8.05.0001, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 18/03/2020). Assim, a intervenção judicial apenas se admite em casos excepcionais, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade e erro grosseiro, notadamente no tocante ao exame da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Com essas premissas, cumpre a análise das questões impugnadas pelo impetrante. No que concerne à questão de n° 1, atinente à disciplina Português, o impetrante sustenta a existência de mais de uma assertiva correta. A questão impugnada pedia a indicação do segmento preparativo que se encontrava contido no texto descritivo, conforme o seguinte enunciado: "1.Observe o seguinte texto descritivo: “Estava sentado no sofá da sala lendo o jornal do dia e pensando no que tinha de fazer. Ouvi um barulho no quintal e aproximei-me da janela. O vento forte estava derrubando algumas coisas, que rodopiavam e mexiam com a roupa no varal, que se enroscava no arame" Nos textos descritivos, como este, aparecem segmentos que "preparam" a futura descrição. No caso deste texto, o segmento preparativo e: (A) "Estava sentado no sofá da sala". (B) “...lendo o jornal do dia". (C) “... pensando no que tinha de fazer". (D) "Ouvi um barulho no quintal..." (E) “...aproximei-me da janela"." A análise da questão revela a adequação da alternativa indicada pela Banca Examinadora, uma vez que o segmento “aproximei-me da janela” é o responsável por preparar o leitor para a descrição que seria realizada logo em sequência no texto descritivo. Assim, não se vislumbra o erro grosseiro ou ilegalidade hábil a ensejar a intervenção judicial excepcional. Em sequência, a inconformidade reside na questão 18 atrelada à disciplina informática, que contemplou o seguinte enunciado: “Uma personal trainer muito conhecida pela qualidade técnica de suas aulas e rigor profissional, depois de 15 anos de profissão, decidiu finalmente render-se às redes sociais; criou um perfil no Instagram para divulgar o seu trabalho com vídeos de treinos que ela mesma realiza. Porém, em um primeiro momento, manteve a conta privada, a fim de controlar quem a seguia. Certa vez, um de seus amigos, utilizando o aplicativo, notou que ela publicou um vídeo com duração de um minuto de um de seus treinos em seu feed. Imaginou que, já que possui muitos seguidores, conseguiria dar maior visibilidade ao ótimo trabalho da amiga se o compartilhasse de alguma forma em sua conta. A fim de que ele consiga divulgar o trabalho da amiga, o amigo deve (A) compartilhar diretamente o video nos stories dele, mencionando-a. (B) converter a publicação do feed da amiga em um reel da sua conta com a ferramenta Live Studio. (C) permitir o recompartilhamento das publicações, se a amiga tornar a própria conta pública. (D) publicar o video da amiga no Marketplace do Instagram com o auxilio da ferramenta Grok. (E) requisitar que a amiga compartilhe o video nos stories dela e o mencione, permitindo o recompartilhamento.” Evidencia-se, a partir das próprias justificativas apresentadas pela Banca Examinadora, que a alternativa C está correta, pois um vídeo publicado no feed de um usuário que possui uma configuração de privacidade inicialmente privada não pode ser compartilhado por nenhum usuário. Somente após eventual alteração dessa configuração para o modo público é que o conteúdo poderá ser compartilhado nos stories do amigo descrito no contexto da questão. Dessa forma, a alternativa C reflete adequadamente o funcionamento da plataforma descrita, ao passo que as demais apresentam informações equivocadas ou incompatíveis com a realidade técnica da ferramenta, conforme bem fundamentado pela Fundação Getúlio Vargas ao sustentar a validade da questão e a correção do gabarito oficial. Veja-se: "A alternativa A está ERRADA, pois não é possível compartilhar diretamente o vídeo em seus stories, já que a conta da amiga é privada. A alternativa B está ERRADA, pois não é possível converter diretamente uma publicação do feed de um usuário privado do Instagram em um reel da sua conta. Os reels são criados como conteúdo original e não podem ser replicados a partir de outras postagens. Ademais, a ferramenta Live Studio é nativa da rede social TikTok. A alternativa C está CORRETA, pois um vídeo publicado no feed de um usuário que possui uma configuração de privacidade inicialmente privada não pode ser compartilhado por nenhum usuário. Se o proprietário da conta que publicou o vídeo alterar a privacidade para pública, o vídeo poderá ser compartilhado nos stories do amigo descrito no contexto da questão. Por esta razão, a alternativa C é a correta, e as demais, erradas. A alternativa D está ERRADA, pois Marketplace e Grok não são ferramentas do Instagram. Na alternativa E, o enunciado da questão explicita claramente, como condições de contorno, que o vídeo foi publicado inicialmente no feed da personal, e que sua conta era privada. Mesmo que a amiga o mencione no story que compartilha o seu feed, o amigo não conseguirá compartilhá-lo, pois a conta dela (amiga) é privada, segundo a publicação oficial do fabricante (disponível em https://about.instagram.com/pt-br/features/stories): “Você só poderá compartilhar a publicação do feed de alguém no seu story se a conta dessa pessoa for pública e ela permitir o recompartilhamento das publicações. Compartilhar publicações nos Stories não está disponível para todos.”. Como trata-se de um vídeo publicado em um feed de uma conta privada, sua republicação nos stories da personal e posterior menção adicionada não permitirão que esse vídeo apareça nos stories da conta do amigo. Portanto, a alternativa E está INCORRETA." Como visto, o impetrante limitou-se a discordar do conteúdo e da resposta atribuída às questões 01 e 18, sem demonstrar, contudo, qualquer erro grosseiro, ambiguidade insanável ou violação flagrante ao edital. Ademais, mesmo que houvesse dúvida razoável quanto à formulação das questões — o que não se verifica —, tal discussão seria inócua frente à classificação final do impetrante, que alcançou apenas 48 pontos, sendo classificado em posição muito além dos limites estabelecidos no edital para a correção da prova discursiva. Assim, mesmo que se considerasse a anulação das duas questões impugnadas, com atribuição de pontos correspondentes, o impetrante ainda permaneceria fora do número de classificados aptos a prosseguir no certame. Conforme previsto no edital, apenas os 374 primeiros colocados da ampla concorrência teriam suas provas discursivas analisadas. O impetrante obteve 48 pontos na prova objetiva, ficando na 1.611ª colocação na ampla concorrência e 651ª nas cotas, de modo que, ainda com eventual acréscimo de pontos, permaneceria fora da zona de classificação, o que afasta o interesse jurídico útil e demonstra a ausência de prejuízo concreto. Cumpre recordar que o edital constitui norma vinculante entre a Administração e os candidatos, sendo obrigatória a sua observância, não se admitindo alteração de suas regras em juízo para atender pretensões meramente subjetivas ou inconformismos individuais frente ao resultado do certame. Diante de todo o exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato coator apontado, tampouco demonstração de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante. Voto, pois, no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, mantendo-se hígido o ato administrativo que excluiu o impetrante do certame por não atingir a pontuação mínima exigida. Sem honorários advocatícios. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003029-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UANDES DE SOUZA LOURES
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, THALITA PEREIRA GONZAGA REIS
VOTO
“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
Sala de Sessões, de de 2025.